Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809892-63.2017.4.05.8200
REQUERENTE: VILA VICENTINA JULIA FREIRE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. A parte credora é isenta de custas processuais (art. 4.º da Lei n.º 9.289/96, incluindo-se nesse dispositivo a hipótese de parte beneficiária da justiça gratuita).
2. A determinação do valor da condenação referente à obrigação de pagar depende neste caso, tão-somente, de cálculo aritmético, fazendo-se necessária a apresentação de pedido expresso do(a)(s) credor(a)(s) para cumprimento do título judicial nessa parte, acompanhado de memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do CPC, art. 523.
3.
Ante o exposto, concedo um prazo de 15 (quinze) dias, para que o(a)(s) credor(a)(es) requeira(m) o cumprimento do julgado, referente à obrigação de pagar contra a(o) FAZENDA NACIONAL, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC, instruindo o seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo.
4. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 3 supra sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se, ressalvando-se o direito enquanto não prescrito.
5. Sendo apresentado requerimento de cumprimento da obrigação de pagar, INTIME-SE a parte executada (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do CPC, art. 535, ou para informar se concorda com os cálculos apresentados pelo(a)(s) exeqüente(s).
6. Não impugnada a execução:
I - expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento de acordo com os valores apresentados pelo(a) credor(a) (art. 535, §3º, do CPC);
II - em seguida, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, sobre a(s) requisição(ões) de pagamento expedidas e, não havendo impugnação ao seu conteúdo, remetam-se as requisições de pagamento ao TRF da 5.ª Região para fins de processamento e pagamento.
7. Apresentada impugnação pela parte executada ao cumprimento da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Se houver concordância expressa da parte exequente com a impugnação apresentada pela parte executada, concluam-se os autos para decisão sobre a impugnação.
9. Caso não haja manifestação da parte exequente sobre a impugnação ou haja discordância com ela:
I - se a impugnação trouxer questionamento sobre o valor do crédito executado isoladamente ou cumulativamente com outras questões: (a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para exame das questões de cálculos deduzidas pelas partes; (b) com a informação da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (c) em seguida, concluam-se os autos para decisão sobre a impugnação;
II - se a impugnação não trouxer questionamento sobre o valor do crédito executado (isolada ou cumulativamente com outras questões), mas apenas questionamentos de natureza jurídica, concluam-se os autos para decisão sobre a impugnação. João Pessoa, (data de validação no sistema). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0809892-63.2017.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 08/08/2025 às 12:38 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 09:41 João pessoa, 26 de setembro de 2025