Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809904-34.2018.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 REU: UR5 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juiza Federal Titular, DRA. POLYANA FALCÃO BRITO, ante o trânsito em julgado, intime-se o exequente para requerer, em 15 (quinze) dias, o que entender de direito.
No silêncio, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante petição apta.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809904-34.2018.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 REU: UR5 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
SENTENÇA
Relatório Cuida-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de UR5 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, em que aduz ser credora da importância de R$ 293.191,32 (duzentos e noventa e três mil, cento e noventa e um reais e trinta e dois centavos), proveniente de saldo devedor em conta corrente decorrente de contrato de abertura de crédito (operação 196 - Adiantamento a Depositante, vinculada ao contrato nº 1580.003.***.***-77-5).
Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento do débito, acrescido dos encargos financeiros pactuados. Petição inicial instruída com procuração e documentos. Após diversas tentativas frustradas de citação da parte ré em múltiplos endereços, bem como a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localização de seu paradeiro, deferiu-se a citação por edital. O edital de citação foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (id. 89920581).
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da demandada, determinou-se a intimação da Defensoria Pública da União para atuar na qualidade de curadora especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública da União manifestou-se como curadora especial, aduzindo não verificar irregularidades na constituição do crédito e requerendo a regular tramitação do feito (id. 147979668).
É o relatório, no que importa. Passo a decidir. Fundamentação Do julgamento antecipado De início, por entender não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, decido proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do , do Código de Processo Civil. Do mérito Aduz a Parte Autora ser credora da Parte Requerida da quantia de (duzentos e noventa e três mil, cento e noventa e um reais e trinta e dois centavos), decorrente do inadimplemento de saldo em conta corrente na modalidade Adiantamento a Depositante (contrato nº 1580.003.***.***-77-5).
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809904-34.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/08/2025 às 09:32 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 11:31 Recife, 8 de setembro de 2025
Tratando-se de ação de cobrança, deve a petição inicial estar acompanhada de documentos que comprovem a formação e evolução da dívida cobrada, de modo a demonstrar a sua origem e indicar os encargos e percentuais aplicáveis e aplicados, possibilitando, assim, a apresentação de defesa pelo réu. No caso dos autos, verifico que foram acostados demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida e extratos de conta corrente (IDs 89920527 e 89919819), que evidenciam a disponibilização do crédito na conta da requerida, bem como a evolução do saldo devedor, elementos suficientes para a comprovação do inadimplemento e da existência da dívida, suprindo a ausência do instrumento contratual extraviado.
Ademais, citada por edital, a Parte RÉ deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial. Embora à curadora especial seja facultada a manifestação sem o ônus da impugnação especificada, a ausência de defesa de mérito apta a infirmar a prova escrita produzida pela instituição financeira impõe o reconhecimento da procedência da cobrança.
Sobre a matéria, confiram-se julgados do TRF da 5ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJO DESLINDE PRESCINDE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTRAVIO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEAMANDA. PRESENÇA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA COBRANÇA.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Caso em que o acórdão embargado é claro ao afirmar que cabe ao magistrado, quando já formado seu convencimento pelas provas documentais trazidas aos autos, de logo, julgar a causa, em sintonia com os princípios do livre convencimento motivado e da livre admissibilidade da prova.
Na espécie, para o fim de examinar a licitude da capitalização mensal de juros, a abusividade da taxa de juros, a incidência indevida da multa contratual sobre os demais encargos moratórios, a incidência de juros moratórios somente após a citação, a descaracterização da mora e repetição do indébito em dobro, questões para cujo deslinde o recorrente alega ser necessária perícia contábil, são bastantes os documentos coligidos ao caderno processual, como assinalado na sentença.
Consignou-se que o instrumento contratual não é documento essencial à propositura de ação ordinária de cobrança de dívida de mútuo bancário, podendo outros elementos de prova, em tese, suprir sua falta. Desse modo, o fato de o credor extraviar o instrumento do contrato não lhe acarreta a perda do acesso à Justiça. Precedentes desta Corte. Na casuística, a instituição financeira recorrida ajuizou a presente demanda objetivando a cobrança de dívida relativa a dois negócios jurídicos bancários, quais sejam, os contratos de Cheque Empresa CAIXA e o Contrato de Cartão de Crédito, havendo sido adunado aos autos o instrumento referente ao primeiro dos pactos citados.
No que concerne especificamente ao último, de cujo instrumento a instituição bancária admite o extravio, verifico que a demandante cuidou de apresentar as faturas que identificam as operações realizadas pela demandada, dentro do limite de crédito concedido, bem como a respectiva planilha de débito, capazes de demonstrar a existência e validade da cobrança. Ausência de omissão ou contradição no julgado.
Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto. Advertida a parte embargante de que, caso sejam opostos novos embargos declaratórios, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Embargos de declaração improvidos. (PROCESSO: 08010059420204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2023) "CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. DISPENSABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. APELO PROVIDO.
Apelação interposta em face de sentença improcedente a demanda sob fundamento de não comprovação da existência da dívida, em razão da não apresentação do contrato bancário que originou o débito cobrado em desfavor do particular. O fato de o credor extraviar o instrumento do contrato não lhe acarreta a perda do acesso à Justiça, podendo ele demonstrar a existência da relação jurídica por outros meios de prova, afastando-se a premissa argumentativa que levou o douto juízo de primeiro grau a julgar improcedente o pedido de cobrança, qual seja, a indispensabilidade do instrumento contratual, confrontando, inclusive, com o fato de que havia sido decretada a revelia do réu.
HÁ elementos suficientes que comprovam a existência da dívida indicada pela CEF em desfavor do apelado, como se observa em saldo negativo em conta corrente, no valor de R$ 2.575,05 e débitos de cartão de crédito, no valor de R$ 8.544,12 e R$ 315,61, além de inúmeros documentos que demonstram a evolução e demonstrativo da dívida. Viabilidade de incidência dos efeitos da revelia, pois houve a citação pessoal do réu e omissão na apresentação de contestação, o que seria suficiente para presumir verdadeira toda matéria fática arguida pela CEF e, portanto, dispensada a produção de provas, consoante determina o art. 374, IV do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Apelo provido para julgar procedente a demanda." (PROCESSO: 08083677620184058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2019) Nessa situação, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Parte RÉ ao pagamento da quantia de R$ 293.191,32 (duzentos e noventa e três mil, cento e noventa e um reais e trinta e dois centavos), a ser devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios e remuneratórios nos termos da avença, na fase de cumprimento de sentença. Condeno, também, a Parte RÉ ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Registre-se. Intimem-se. Gab 10.2