Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Nº 0809907-47.2022.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO SEROA AZI - BA51709 EXECUTADO: VANIA ALVES DE SOUZA
DESPACHO
Trata-se de pedido formulado pela Caixa Econômica Federal (CEF) colimando a realização de pesquisa de endereço da parte executada por meio do sistema INFOJUD, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia elétrica e abastecimento de água) e a operadoras de telefonia móvel, sob o argumento de que restaram infrutíferas as tentativas ordinárias de localização da devedora.
O requerimento, todavia, não comporta acolhimento no atual momento processual. Conquanto o princípio da efetividade e o dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) balizem a atividade executiva, o acionamento de ferramentas eletrônicas de alta intrusão ou o envio massivo de ofícios a órgãos terceiros pressupõem a demonstração inequívoca de que o credor esgotou as diligências extrajudiciais e ordinárias que estavam ao seu alcance.
No caso vertente, verifica-se que a exequente não demonstrou ter realizado buscas administrativas prévias que independem de intervenção judicial -- tais como consultas a cadastros de órgãos de proteção ao crédito, juntas comerciais, internet, ou outros sistemas públicos de acesso desimpedidos --, transferindo precocemente ao Poder Judiciário o ônus investigativo que compete estritamente à parte credora.
O Judiciário não deve atuar como órgão de investigação particular da Fazenda Pública ou de empresas públicas dotadas de amplos aparatos funcionais e tecnológicos para a localização de seus devedores, salvo se comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção dos dados por meios próprios. Ademais, no que tange ao pleito de expedição de ofícios a concessionárias e operadoras de telefonia, a medida carece de razoabilidade e utilidade prática imediata perante as rotinas deste Juízo, visto que o sistema INFOJUD (cuja análise já foi sobrestada pela falta de esgotamento de meios próprios) resguarda centralizadamente as informações fiscais e cadastrais mais recentes e confiáveis fornecidas à Receita Federal.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de consulta ao sistema INFOJUD e de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia móvel.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o esgotamento das vias administrativas e ordinárias de localização do paradeiro da executada, sob pena de extinção ou arquivamento do feito, nos termos da legislação processual vigente.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Nº 0809907-47.2022.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: VANIA ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intime-se o exequente para se manifestar acerca da certidão de id.148030258. Prazo: 5 dias.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Nº 0809907-47.2022.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: VANIA ALVES DE SOUZA
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
À Secretaria para pesquisa de endereços do executado. Em que pese a identificação de documentos migrados em multiplicidade, falha em procedimento de correção pelo Setor de Suporte, no intuito de não causar prejuízo às partes com a retenção dos autos por tempo indeterminado, dou regular andamento ao feito. Ficam as partes cientes de que continua disponível no Sistema PJe 1.x a consulta ao inteiro teor dos autos, até a migração.
Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809907-47.2022.4.05.8300 - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes.
A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/08/2025 às 22:31 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 16:46 Recife, 9 de setembro de 2025