Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809908-32.2022.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTADORA CESAR LTDA
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por SHEILA MARIA EMÍLIA CAVALCANTI em face da decisão interlocutória de id. 167312921, que havia acolhido apenas parcialmente aclaratórios anteriores para fins estritamente integrativos, mantendo o redirecionamento do feito executivo e a determinação de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material e a existência de fato novo superveniente apto a modificar a premissa fática do julgado embargado.
Aponta que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) conexo nº 0815321-89.2023.4.05.8300, este Juízo proferiu decisão (id. 174044001) tornando sem efeito a certidão de trânsito em julgado, determinando a suspensão daquele incidente até o julgamento definitivo dos agravos de instrumento. Intimada a se manifestar, no evento de id. 172393026, sobre os aclaratórios opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada FAZENDA NACIONAL não apresentou contrarrazões, tendo o seu prazo processual decorrido in albis em 03/08/2026.
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, a insurgência prospera integralmente. O cerne da decisão embargada (id. 167312921), que chancelou a continuidade dos atos de constrição e o redirecionamento da execução fiscal, repousava sobre a premissa fática e jurídica de que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica proferida no IDPJ conexo nº 0815321-89.2023.4.05.8300 já havia transitado em julgado.
Contudo, sobreveio fato novo modificativo que desconstituiu por completo o suporte factual da referida premissa. Conforme se depreende dos autos do IDPJ conexo, este Juízo acolheu manifestação da parte suscitada e proferiu decisão judicial (id. 174044001) nos seguintes termos: "Assim, torno sem efeito a certidão de ID 166689388, determinando a sua exclusão destes autos. Comunique-se o teor desta decisão nos autos da execução fiscal correlata.
Por fim, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado dos agravos interpostos contra as decisões proferidas nestes autos." O esvaziamento da certidão de decurso de prazo pelo próprio juízo prolator evidencia o erro material de que padece a decisão ora fustigada. Não subsistindo a estabilização da desconsideração da personalidade jurídica na seara do incidente próprio - que se encontra formalmente suspenso no aguardo do pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região -, carece de justa causa o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios incidentes sobre o patrimônio dos sócios redirecionados nesta execução principal.
A manutenção da ordem de constrição patrimonial, sob a vigência de decisão suspensiva emanada no incidente processual de cognição originária, importaria em manifesto tumulto processual e em perigo de dano reverso ilegítimo em desfavor da embargante. Faz-se mister, portanto, acolher os aclaratórios para imprimir-lhes excepcionais efeitos infringentes, adequando a realidade desta Execução Fiscal ao cenário atual do IDPJ conexo, ordenando-se o sobrestamento do feito executivo em relação aos corresponsáveis incluídos no polo passivo.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos por SHEILA MARIA EMÍLIA CAVALCANTI, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: a) Sanar o erro material apontado e fixar, como premissa fática atualizada, que a certidão de trânsito em julgado do IDPJ nº 0815321-89.2023.4.05.8300 foi tornada sem efeito e excluída por força da decisão superveniente de id. 174044001, estando o referido incidente suspenso; b) Modificar a decisão embargada de id. 167312921 e, por conseguinte, determinar a imediata suspensão dos atos de constrição, alienação patrimonial e demais atos de cobrança direcionados em face da embargante e dos demais corresponsáveis e sócios redirecionados nesta Execução Fiscal (nº 0809908-32.2022.4.05.8300), até que sobrevenha o trânsito em julgado definitivo dos agravos de instrumento interpostos no IDPJ conexo.
Intimem-se. Recife/PE, datado e assinado digitalmente. ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS Juíza Federal da 33ª Vara - SJPE