Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
15 - DES. EDILSON NOBRE PROCESSO: 0809908-42.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/11/2025 às 21:02 Incluído no fluxo processual em: 06/11/2025 às 11:35 , 6 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809908-42.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: AMAILDO TONIDANDEL, ANA REGINA BORGES LEAO FEITOSA, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, LEOPOLDO DE SOUSA LIMA NETO, MARCELO TADEU GONCALVES BELCHIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801
DECISÃO
Vieram os autos conclusos em virtude da superveniente perda de objeto da reclamação que determinou a suspensão do presente agravo de instrumento. Contudo, verifico que os autos devem ser sobrestados pela superveniência de nova afetação pelo STJ. No REsp 2.199.392/RJ e no REsp 2.182.044/RN houve proclamação parcial de julgamento informando que, em 21 de outubro de 2025, a Primeira Seção, por unanimidade, afetou os processos ao rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte controvérsia: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios".
Na oportunidade, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Registro que, até o momento, o acórdão não foi publicado e não há informações sobre o número do Tema. Remetam-se os autos à Divisão da 2ª Turma para sobrestamento enquanto durar a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
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15 - DES. EDILSON NOBRE PROCESSO: 0809908-42.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/11/2025 às 21:02 Incluído no fluxo processual em: 06/11/2025 às 11:35 , 6 de novembro de 2025
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15 - DES. EDILSON NOBRE PROCESSO: 0809908-42.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/11/2025 às 21:02 Incluído no fluxo processual em: 06/11/2025 às 11:35 , 6 de novembro de 2025
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15 - DES. EDILSON NOBRE PROCESSO: 0809908-42.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/11/2025 às 21:02 Incluído no fluxo processual em: 06/11/2025 às 11:35 , 6 de novembro de 2025
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15 - DES. EDILSON NOBRE PROCESSO: 0809908-42.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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