Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809909-37.2024.4.05.8400
AUTOR: SEVERINO JUSTINO DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO EXÉRCITO E À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AVERBAÇÃO. PAGAMENTO DESDE 2001. REVISÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA DE APOSENTADORIA QUE EXPRESSAMENTE MANTEVE O PERCENTUAL. DECADÊNCIA. PROCEDÊNCIA. - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. - Pretende o demandante a condenação da UFRN na anulação do ato que determinou a redução do percentual de anuênios que recebia, de vinte e quatro por cento para dezenove por cento, com o restabelecimento do pagamento da referida vantagem como vinha ocorrendo antes da edição do ato impugnado. - Caso em que o percentual de vinte e quatro por cento passou a ser pago em 2001 mediante contabilização automática, pelo SIAPE, dos tempos federais averbados, segundo critério então adotado pela Administração, tendo a própria UFRN esclarecido que posterior redução decorreu de mudança de entendimento administrativo.
Ademais, no processo de aposentadoria do servidor, a Administração voltou a examinar os tempos averbados e editou, em 2017, a Portaria n.º 268-PROGESP, que expressamente determinou a manutenção do adicional por tempo de serviço no percentual de vinte e quatro por cento. - A prova produzida afastou a hipótese de má-fé. A própria UFRN informou inexistir requerimento específico do servidor para obtenção dos vinte e quatro por cento, fraude, conluio ou conduta dolosa ou culposa, conclusão igualmente alcançada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, com posterior arquivamento da investigação. - Em respeito à segurança jurídica e à boa-fé do administrado, reconhece-se a decadência do direito de a Administração rever o percentual do adicional por tempo de serviço, após situação mantida por mais de vinte anos e expressamente reafirmada administrativamente em 2017. - Procedência da pretensão.
I -
RELATÓRIO
SEVERINO JUSTINO DE LIMA, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível de procedimento comum em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada, visando à anulação do ato que determinou a modificação do índice que aufere a título de percentual de anuênios, com determinação para manutenção do percentual de 24% (vinte e quatro por cento), restabelecendo-se, em definitivo, o referido percentual (id. n.º 96954591).
Alega a parte autora, em suma, que a Administração o notificou comunicando a redução do percentual pago a título de anuênio, dos atuais 24% (vinte e quatro por cento) para 19% (dezenove por cento), embora o anterior percentual estivesse sendo recebido há mais de 20 (vinte) anos, o que não seria cabível em razão da decadência do direito da Administração de rever seus atos. Sustenta que a percepção da vantagem no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) ocorre desde, pelo menos, agosto de 2001, e requer a manutenção do pagamento, com restituição das diferenças eventualmente suprimidas.
Junta documentos, entre eles o Processo Administrativo n.º 23077.053091/2022-10 (id. n.º 96953618), instaurado em 27 de abril de 2022 para revisão dos anuênios. A tutela de urgência foi deferida para suspender a decisão administrativa que determinou a redução do percentual pago a título de anuênio, de 24% (vinte e quatro por cento) para 19% (dezenove por cento), e determinar, caso já tivesse ocorrido a redução, o restabelecimento do maior percentual (id. n.º 96954592).
Citada, a UFRN apresentou contestação (id. n.º 96953224), alegando, em síntese, que: a) o adicional por tempo de serviço foi extinto pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, preservadas as situações constituídas até 08/03/1999; b) no Processo Administrativo n.º 23077.053091/2022-10, constatou-se que o autor possuía apenas 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias computáveis para fins de anuênio, razão pela qual faria jus a 19% (dezenove por cento), e não a 24% (vinte e quatro por cento); c) os períodos anteriormente prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e ao Ministério do Exército não poderiam ser considerados para o adicional diante da interrupção do vínculo; d) não teria ocorrido decadência, por se tratar de mero erro de cálculo e relação de trato sucessivo, sem ato administrativo expresso reconhecendo o percentual de 24% (vinte e quatro por cento); e e) a Administração agiu no exercício regular de sua autotutela.
Requereu a improcedência da demanda e a produção de prova, inclusive mediante depoimento pessoal do autor. A parte autora apresentou réplica (id. n.º 96953419). A UFRN interpôs Agravo de Instrumento n.º 0815357-68.2024.4.05.0000 contra a decisão que deferira a tutela de urgência. O Desembargador Federal Relator suspendeu a determinação de imediato restabelecimento do percentual de 24% (vinte e quatro por cento), por considerar ainda não esclarecido se o autor recebera a vantagem de boa ou má-fé, determinando também o encaminhamento do caso ao Ministério Público Federal (id. n.º 96952884).
Na decisão de saneamento (id. n.º 96954056), foram fixadas como questões controvertidas o recebimento, pelo autor, do percentual de 24% (vinte e quatro por cento) de boa ou má-fé e a forma como ocorrera sua implantação, determinando-se a colheita do depoimento pessoal do demandante e a oitiva do responsável pelo setor de pessoal da UFRN. Em cumprimento à diligência, a UFRN apresentou o Despacho Informativo n.º 99/2025-DIAPRO/DAP (id. n.º 96953316), esclarecendo que não havia processo administrativo específico para implantação dos anuênios, pois o sistema SIAPE contabilizava automaticamente o tempo de serviço, e que, à época, todos os tempos federais averbados eram considerados para essa finalidade.
Informou, ainda, que esse entendimento foi posteriormente modificado pelas Notas Técnicas n.º 282/2011-CGNOR/DENOP/SRH/MP e 114/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e pela Nota Informativa n.º 151/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. O autor posteriormente juntou documentos relativos ao Inquérito Policial n.º 0802401-06.2025.4.05.8400 (ids. n.º 166145748 e 166145754), instaurado para apurar eventual má-fé na percepção do adicional.
A investigação foi concluída sem indícios de crime, tendo o Ministério Público Federal promovido o arquivamento após consignar que o percentual de 24% (vinte e quatro por cento) fora implantado automaticamente pelo SIAPE, sem requerimento expresso ou induzimento a erro pelo servidor, e que não se verificara má-fé, conluio ou conduta ilícita de sua parte. Realizada audiência de instrução em 10 de junho de 2026, foi colhido o depoimento pessoal do autor.
A testemunha Solange Álvares dos Santos, diretora de qdministração de pessoal da UFRN, não compareceu, tendo sido dispensada sua oitiva diante dos esclarecimentos documentais já prestados pela Universidade. Encerrada a instrução, as partes reiteraram suas manifestações, o autor pela procedência e a ré pela improcedência (id. n.º 167307401). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende o demandante a condenação da UFRN na anulação do ato que determinou a redução do percentual de anuênios que recebia, de 24% (vinte e quatro por cento) para 19% (dezenove por cento), com o restabelecimento do pagamento da referida vantagem como vinha ocorrendo antes da edição do ato impugnado. Nos termos da Constituição, "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, dentre outras atribuições, realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II" (art. 71, inciso IV).
Ante a dicção da Carta, não resta dúvida de que o TCU constitui a instância legítima para avaliar a regularidade de pagamento de servidores no âmbito do serviço público federal. Em que pese a constatação, o autor invoca o art. 54 da Lei n.º 9.784/99 para sustentar que o direito de a Administração rever a percepção dos anuênios teria decaído. Dispõe a Lei n.º 9.784/99 que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54).
Tratando-se de efeitos patrimoniais contínuos, "o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento" (art. 54, § 1.º). O col. Supremo Tribunal Federal, em vários julgados, reconheceu que "Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União".[1] Não se desconhece o entendimento do STF no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei n.º 9.784/99 ao exercício, pelo Tribunal de Contas da União, da competência constitucional de controle externo do ato inicial de concessão da aposentadoria, que possui natureza complexa.
A hipótese dos autos, contudo, não consiste em impugnação a ato individual do TCU que tenha recusado registro à aposentadoria do demandante. Discute-se a possibilidade de a própria UFRN, no exercício de autotutela, reduzir vantagem remuneratória que já era paga ao servidor desde 2001 e que foi posteriormente expressamente mantida no ato administrativo de sua aposentadoria. O conjunto probatório produzido após a decisão que suspendeu a tutela provisória permitiu esclarecer a origem da vantagem e a conduta do servidor.
O autor prestou serviço ao Ministério do Exército, no período de 15 de março de 1974 a 14 de janeiro de 1975, e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de 29 de abril de 1975 a 31 de agosto de 1979. Os períodos foram formalmente averbados nos assentamentos funcionais e totalizavam 1.881 (mil e oitocentos e oitenta e um) dias. O próprio mapa funcional utilizado pela UFRN no processo de aposentadoria registra 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de tempo líquido na Universidade e 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de averbações federais, alcançando 24 (vinte e quatro) anos e 4 (quatro) meses para fins de anuênio.
Não há, pois, controvérsia quanto à efetiva prestação dos serviços ou à autenticidade das averbações. A divergência é exclusivamente quanto à possibilidade jurídica de utilização daqueles períodos federais, diante da interrupção do vínculo, para cálculo do adicional. Quanto à implantação dos 24% (vinte e quatro por cento), a própria UFRN esclareceu que não houve requerimento específico do autor. A atualização era realizada automaticamente pelo SIAPE com base nos dados cadastrais, inclusive as averbações, tendo o pagamento no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) iniciado na folha de agosto de 2001, com efeitos retroativos a janeiro de 2001.
A Universidade esclareceu, ainda, que, naquele período, os tempos federais averbados eram considerados para fins de anuênio, sendo esse entendimento posteriormente modificado pela Administração Central. A circunstância afasta uma das premissas centrais da contestação, segundo a qual teria ocorrido apenas "mero erro de conta". A prova produzida pela própria ré demonstra que a contabilização não resultou de falha aritmética aleatória ou de inserção irregular de dados, mas da aplicação automática, pelo sistema, do critério administrativo então adotado para as averbações federais, critério posteriormente revisto.
Mais do que isso, a situação foi novamente submetida à Administração quando da aposentadoria do autor. No Processo Administrativo n.º 23077.007036/2017-82, foram examinados os tempos de serviço e as averbações do servidor e, ao final, foi expedida a Portaria n.º 268-PROGESP, de 11 de abril de 2017, que concedeu aposentadoria voluntária, com proventos integrais, expressamente consignando: "mantido o valor de 24% (vinte e quatro por cento) de adicional de tempo de serviço, de acordo com o art. 6.º, da Lei n.º 9.624, de 2 de abril de 1998, respeitadas as situações contidas até 8 de março de 1999, conforme determina a Medida Provisória n.º 2.225, de 4 de setembro de 2001" (id. n.º 96953618 - fl. 35).
Tem-se, portanto, manifestação administrativa expressa, individualizada e posterior ao exame da situação funcional do autor, mantendo o percentual de 24% (vinte e quatro por cento). Esse dado ganha maior relevo porque as Notas Técnicas de 2011 e 2013, a Nota Informativa de 2015 e o Acórdão TCU n.º 4.322/15 -- todos anteriores à aposentadoria do autor - já haviam sido editados quando a UFRN expediu a Portaria n.º 268-PROGESP, em abril de 2017, na qual expressamente manteve o adicional por tempo de serviço no percentual de 24% (vinte e quatro por cento).
Esses mesmos fundamentos vieram a ser posteriormente invocados pela Administração para justificar a redução da vantagem. A revisão somente foi iniciada com o Processo Administrativo n.º 23077.053091/2022-10, cadastrado em 27 de abril de 2022. No Despacho n.º 741/2022-DPAP, de 5 de maio de 2022, a Administração afirmou que os 1.881 (mil e oitocentos e oitenta e um) dias relativos aos vínculos anteriores não deveriam ter sido considerados, diante da interrupção do vínculo federal, concluindo pela redução do percentual de 24% (vinte e quatro por cento) para 19% (dezenove por cento).
Assim, mesmo que se desconsidere, para fins argumentativos, a implantação ocorrida em 2001 como marco inicial da decadência e se adote o marco mais favorável à Administração - a Portaria n.º 268-PROGESP, publicada em 12 de abril de 2017 -, o processo revisional somente foi instaurado em 27 de abril de 2022, depois do transcurso do quinquênio legal. Não houve, no intervalo, demonstração de medida administrativa individualizada que importasse impugnação à validade do percentual recebido pelo autor, na forma do art. 54, § 2.º, da Lei n.º 9.784/99.
As Notas Técnicas e orientações gerais da Administração Central não equivalem, por si sós, à impugnação concreta do ato individual favorável ao servidor, sobretudo quando, posteriormente a elas, a própria UFRN expediu ato mantendo expressamente o percentual. Também não se verifica a exceção legal da má-fé. A questão foi especificamente aprofundada na instrução em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0815357-68.2024.4.05.0000, que havia considerado prematuro restabelecer os 24% (vinte e quatro por cento) enquanto não esclarecida a boa ou má-fé do servidor.
A dúvida, contudo, foi superada pela prova produzida. Em audiência, o autor confirmou que entregou à Universidade a documentação referente aos períodos trabalhados nos Correios e no Exército porque lhe fora solicitada para averbação, acrescentando que, depois disso, não sabia como o setor de pessoal realizava a contagem. Declarou que os documentos ficaram à disposição do departamento competente e que, quando passou a receber os anuênios, acreditou que o pagamento estivesse correto (audiência de 10 de junho de 2026, aproximadamente 00:04:38 a 00:05:59).
A narrativa é integralmente compatível com as informações prestadas pela própria UFRN à autoridade policial: não houve pedido expresso para percepção dos 24% (vinte e quatro por cento); a atualização era automática pelo SIAPE; e não foi identificado qualquer indício de conduta dolosa, culposa, comissiva ou omissiva do autor ou de outro servidor. O Ministério Público Federal, após a investigação, concluiu igualmente que "a percepção do referido percentual não decorreu de qualquer ato fraudulento do investigado", consignando inexistir requerimento expresso, induzimento a erro, má-fé, conluio ou conduta ilícita do autor, razão pela qual promoveu o arquivamento do inquérito policial.
Desse modo, a única exceção prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 para impedir a estabilização do ato - a comprovada má-fé - não se verifica. Penso, pois, não haver como admitir a redução da verba incorporada depois de tanto tempo sem ferir o princípio da segurança jurídica, postulado do Estado de Direito. A segurança jurídica está intimamente ligada à certeza do direito, seja no seu aspecto objetivo, relacionado com a estabilidade das relações jurídicas; seja no seu aspecto subjetivo, consistente na proteção à confiança do cidadão, que acredita que os atos praticados pela Administração serão mantidos e respeitados pelo Poder Público.
Sob a perspectiva do direito estatutário, colho as lições do ministro Gilmar Mendes, do col. STF, para quem "ainda que se não possa invocar a ideia de direito adquirido para a proteção das chamadas situações estatutárias ou que esse não possa reivindicar direito adquirido a um instituto jurídico, não pode o legislador ou o Poder Público em geral, sem ferir o princípio da segurança jurídica, fazer tabula rasa das situações jurídicas consolidadas ao longo do tempo.
Situações ou posições consolidadas podem assentar-se até mesmo em um quadro inicial de ilicitude... Em geral, associam-se aqui elementos de variada ordem ligados à boa-fé da pessoa afetada pela medida, a confiança depositada na inalterabilidade da situação e o decurso de tempo razoável".[2] Sobre a ideia de segurança jurídica no âmbito da anulação de atos administrativos, o ministro Gilmar Mendes cita a lição de Almiro do Couto e Silva, que merece reprodução: "É interessante seguir os passos dessa evolução.
O ponto inicial da trajetória está na opinião amplamente divulgada na literatura jurídica de expressão alemã do início do século [Século XX] de que, embora inexistente, na órbita da Administração Pública, o princípio da res judicata, a faculdade que tem o Poder Público de anular seus próprios atos tem limite não apenas nos direitos subjetivos regularmente gerados, mas também no interesse em proteger a boa fé e a confiança (Treue und Glauben) dos administrados.
"[...] "Esclarece Otto Bachof que nenhum outro tema despertou maior interesse do que este, nos anos 50, na doutrina e na jurisprudência, para concluir que o princípio da possibilidade de anulamento foi substituído pelo da impossibilidade de anulamento, em homenagem à boa fé e à segurança jurídica. Informa ainda que a prevalência do princípio da legalidade sobre o da proteção da confiança só se dá quando a vantagem é obtida pelo destinatário por meios ilícitos por ele utilizados, com culpa sua, ou resulta de procedimento que gera sua responsabilidade.
Nesses casos, não se pode falar em proteção à confiança do favorecido. "Embora do confronto entre os princípios da legalidade da Administração Pública e o da segurança jurídica resulte que, fora dos casos de dolo, culpa etc., o anulamento com eficácia ex tunc é sempre inaceitável e o com eficácia ex nunc é admitido quando predominante o interesse público no restabelecimento da ordem jurídica ferida, é absolutamente defeso o anulamento quando se trate de atos administrativos que concedam prestações em dinheiro, que se exauram de uma só vez ou que apresentem caráter duradouro, como os de índole social, subvenções, pensões ou proventos de aposentadoria".[3] Arremata, então, o ministro do col.
STF: "Em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria ideia de justiça material". A respeito já decidiu o TRF - 5.ª Região: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS POR
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO PELO TCU. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação de sentença que, ratificando a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, julgou procedente o pleito autoral para anular o ato administrativo que determinou a retirada das horas extras incorporadas aos vencimentos do autor, bem como para determinar que a UFRN restabeleça o pagamento da referida vantagem como vinha ocorrendo antes da edição do ato impugnado. Condenação da UFRN ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução do julgado.
Condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8.º c/c art. 8.°, do CPC/2015.
2. A UFRN, em seu recurso, preliminarmente, defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser o ato atacado oriundo do TCU e, na eventualidade, o litisconsórcio necessário com a União. Aponta para a prescrição quinquenal. No mérito, argumenta, em síntese, sobre: a) a legalidade do procedimento instaurado para supressão de horas extras; b) a inexistência de decadência; c) a inexistência de violação ao instituto da coisa julgada; d) a absorção da parcela hora extra em virtude das reestruturações da carreira.
Defende a necessidade de cessar o pagamento das horas extras incorporadas, pugnando pela revogação da tutela de urgência, em face da inexistência da probabilidade do direito alegado pelo autor.
3. Não prospera a tese de litisconsórcio necessário com a UNIÃO, tampouco a alegação de ilegitimidade passiva da UFRN, diante da sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária, e por ser a única responsável pelo pagamento da vantagem econômica discutida na demanda.
4. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada a má-fé (art. 54, da Lei n.º 9.784/99).
5. Extrai-se dos autos que 'o Tribunal de Contas da União já havia proferido decisão, em 1997, determinando a suspensão do pagamento da referida rubrica, suspensão essa que foi objeto do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0012053-62.1997.04.05.8400, que assegurou aos servidores substituídos do sindicato autor, entre eles, o aqui postulante, a continuidade do recebimento da rubrica atinente às horas extras'.
A referida sentença concessiva da segurança transitou em julgado em 27 de abril de 2005.
6. Note-se que o presente caso diz respeito ao reconhecimento de ilegalidade de verba incorporada através de sentença acobertada pelo manto da coisa julgada há 15 (quinze) anos. Com efeito, não poderia a Corte de Contas, através do Acórdão n.º 1892/19, ratificado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, determinar a supressão de verba que vem sendo paga administrativamente por longos anos, sem qualquer contestação, e sob o crivo da coisa julgada.
7. Repise-se que não se trata de reconhecimento de decadência de ato do Tribunal de Contas, mas sim do direito de suprimir rubrica incorporada desde 2005, de forma que não é dado nem mesmo ao Poder Judiciário a revisão de tais valores, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada.
8. Também não prospera o argumento de que não haveria ofensa à coisa julgada em razão das reestruturações pelas quais passou o cargo da apelada, tendo em vista que, se a verba tinha origem em outro regime jurídico e, por essa razão, não mais poderia ser paga, caberia à Administração sua transformação em VPNI na época devida, para efetiva compensação a cada reestruturação da carreira até a consumação total do valor da vantagem pessoal, o que não foi feito.
Dessa forma, impõe-se o restabelecimento do pagamento da rubrica referente a horas extras incorporadas, com ressarcimento de parcelas indevidamente suprimidas, estando prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
9. Nesse sentido é o entendimento deste eg. Tribunal: TRF - 5.ª Região. PJE n.º 0805056-92.2018.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho. 13 de maio de 2019; TRF - 5.ª Região. PJE n.º 0803567-20.2018.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho. 14 de março de 2019; TRF - 5.ª Região. PJE n.º 0808533-87.2017.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho. 11 de junho de 2019.
10. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000, 00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015".[4] "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRN. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. HORAS EXTRAS.
1. Hipótese em que se discute se o autor, ora apelado, servidor público aposentado, faz jus a que não seja excluída de seus vencimentos, a rubrica relativa a horas extras incorporadas;
2. A UFRN possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, dado que, a despeito da existência de acórdão do TCU, o autor é servidor aposentado vinculado aos seus quadros;
3. Decai em 5 (cinco) anos o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, nos termos do art. 54, da Lei n.º 9.784/99;
5. No caso, a incorporação da rubrica à remuneração do autor decorreu de decisão judicial transitada em julgado. Das informações contidas nos autos, infere-se que o Tribunal de Contas da União já havia proferido decisão, em 1997, determinando a suspensão do pagamento da mesma, o que foi objeto de Mandado de Segurança Coletivo. Naquele feito restou assegurado aos servidores substituídos do sindicato autor o direito de continuarem a perceber a rubrica;
6. Não é possível à Administração determinar a supressão de verba que vem sendo paga administrativamente por longos anos, sem qualquer contestação, e sob o crivo da coisa julgada, ao fundamento genérico de que teriam ocorrido reestruturações na carreira que teriam absorvido a rubrica, sem indicar quando e em decorrência de qual Lei isso teria ocorrido;
7. Demais disso, conforme já pacificado por essa eg. Turma, se fosse o caso, caberia à Administração ter transformado a verba em VPNI na época devida, para assim realizar a compensação a cada reestruturação da carreira, até a absorção completa do valor da vantagem pessoal, o que não foi feito;
8. Apelação improvida".[5] Também não altera a conclusão a circunstância de a redução importar ajuste do percentual, e não supressão integral da rubrica. O art. 54, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99 disciplina expressamente os atos de efeitos patrimoniais contínuos, fixando como termo inicial da decadência a percepção do primeiro pagamento. A natureza continuada dos efeitos não transforma cada parcela mensal em novo prazo para o exercício da autotutela, pois interpretação nesse sentido esvaziaria o próprio conteúdo do dispositivo.
De igual modo, a alteração posterior da interpretação administrativa não autoriza reabrir prazo decadencial já consumado, sobretudo quando ausente má-fé do destinatário. A estabilidade protegida pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99 existe precisamente para impedir que situações favoráveis regularmente produzidas permaneçam indefinidamente sujeitas a revisão em razão de sucessivas modificações interpretativas da Administração.
Em respeito à segurança jurídica e à boa-fé do administrado, impõe-se reconhecer a decadência do direito de a Administração rever o tempo de serviço utilizado para apuração da verba em questão, considerando que o pagamento da vantagem pela UFRN no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) vinha ocorrendo desde 2001, segundo critério administrativo então aplicado, foi expressamente mantido pela Portaria n.º 268-PROGESP/2017 e somente veio a ser concretamente impugnado no processo revisional instaurado em 27 de abril de 2022.
III -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a redução do adicional por tempo de serviço - anuênios - dos proventos do autor, de 24% (vinte e quatro por cento) para 19% (dezenove por cento), ante a ocorrência da decadência, condenando a UFRN a manter ou, caso já efetivada a redução, restabelecer o pagamento da verba no percentual de 24% (vinte e quatro por cento), e ao pagamento das diferenças eventualmente devidas desde a efetiva redução.
Os valores atrasados, se existentes, deverão ser acrescidos de encargos financeiros segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento de sentença. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Custas na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe.
Intimem-se. _______ [1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 24.781 DF. [Partes não informadas]. Rel. Min. Ellen Gracie. Rel. p/ Ac. Min. Gilmar Mendes. 2 de março de 2011. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em: 28 out. 2016. [2] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 6.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 429/430. [3] SILVA, Almiro do Couto e.
Os princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado, v. 18, n.º 46, 1988, p. 11-29. In: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS n.º 24.781/DF. Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes. 2 de março de 2011. [4] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. 2.ª T., Apelação Cível n.º 08039600820194058400. [Partes não informadas].
Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro. 10 de junho de 2020. [5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1.916.907/RN. [Partes não informadas]. Rel. Min. Assusete Magalhães. 17 de outubro de 2022. DJE 25 out. 2022.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809909-37.2024.4.05.8400 AUTOR: SEVERINO JUSTINO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ATA DE AUDIÊNCIA Aos 10 (dez) dias do mês de junho de 2026, na sala virtual de audiência, por meio do aplicativo de videoconferência Microsoft Teams, ferramenta tecnológica disponibilizada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, às 14h30, onde se achava presente o MM.
Juiz Federal, Dr. JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA, comigo, Janaína Leiros de S. F. P. Elias, servidora designada, foi aberta a presente audiência de instrução na Ação de Procedimento Comum Cível n.º 0809909-37.2024.4.05.8400. Certificada a presença do autor SEVERINO JUSTINO DE LIMA, representado por seu Advogado CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - OAB/RN 2864. Certificada, igualmente, a presença da ré UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, representado pela Procuradora Federal, Dr.ª GISELA BARRETO CAMPOS FERREIRA.
Certificada ainda a ausência da testemunha Dr.ª SOLANGE ALVES DOS SANTOS, Diretora de Administração de Pessoal da UFRN. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz reiterou o ponto controvertido fixado na decisão de saneamento (id. n.º 96954056), acerca do recebimento, pelo autor, da verba de anuênio no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) de boa ou má-fé, e se a implantação do percentual se deu por decisão administrativa ou simplesmente foi implantada no contracheque do autor sem que houvesse decisão anterior nesse sentido.
Passou, então, o MM Juiz a colher o depoimento pessoal do autor, concedendo aos advogados o direito a reperguntas. Não comparecendo a testemunha Solange Alves dos Santos, o MM Juiz dispensou a realização do depoimento, consignando a necessidade de comparecimento das partes e das testemunhas indicadas para as audiências sob as penas da lei. Ao final, ouvidas novamente as partes, e sem mais diligências, o MM Juiz declarou encerrada a instrução.
Em razões finais, as partes reiteraram as respectivas manifestações nos autos, o autor pela procedência; e a ré pela improcedência da pretensão. Sem condições de decidir em audiência, determinou o MM Juiz que se fizesse conclusão dos autos para julgamento. A audiência foi inteiramente gravada, estando seu conteúdo acessível às partes, por meio do link a seguir: Link para acesso: https://aljava.jfrn.jus.br/acesso-externo Número: 0809909-37.2024.4.05.8400 Código: 55ed2f87 Partes intimadas em audiência.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0809909-37.2024.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO JUSTINO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Natal, 22 de março de 2026
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0809909-37.2024.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 19:34 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 15:34 Natal, 10 de setembro de 2025
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo. JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809909-37.2024.4.05.8400 AUTOR: SEVERINO JUSTINO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), em cumprimento à decisão id. n.º 96954056, intimem-se as partes para participar da audiência designada para o dia 10 de junho de 2026, às 14h30, a ser realizada na Sala Virtual da 4.ª Vara, utilizando o aplicativo de videoconferência Microsoft Teams.
Antes do horário da audiência, é importante baixar o aplicativo no computador, notebook, tablet ou smartphone. Se for utilizar computador, verificar se ele possui câmera e microfone para viabilizar a interação durante a audiência. Para a operacionalização do ato, todos os participantes deverão acessar o endereço eletrônico https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting, utilizando ID 244 287 192 844 10 e senha ND2CY9CF; ou o link abaixo: 0809909-37.2024.4.05.8400 - Instrução - servidor (anuênio) - Severino x UFRN | Participar da Reunião | Microsoft Teams Antes de ingressar na reunião, identifique-se no campo apropriado (exemplos: MPF - nome; INSS - nome; Adv. autor - nome; Test. autor - nome): A orientação é de que sigam o padrão de comportamento registrado nas regras a seguir, visando ao bom andamento da audiência: ANTES DA AUDIÊNCIA
1. Vista-se adequadamente para uma reunião profissional;
2. Escolha um local silencioso onde não será interrompido;
3. Caso haja dificuldade com o aplicativo, comunique-se com a Vara com antecedência pelo telefone (84. 99111-3458);
4. Entre na sala virtual pontualmente. DURANTE A AUDIÊNCIA
1. Ao entrar na sala virtual, deixe seu vídeo ligado e caso não tenha ninguém falando, cumprimente as pessoas e desligue seu áudio;
2. Somente ligue seu áudio novamente se for chamado a falar;
3. Quando concluir sua fala, lembre-se de desligar o áudio;
4. Nunca interrompa a fala de alguém. Espere o momento em que lhe for conferido o direito à palavra;
5. Evite sair da sala, ou desligar o vídeo, procedendo da mesma forma como se comportaria em uma audiência presencial. Intimem-se as partes acerca da audiência, observando os termos da decisão id. n.º 96954056: "Remanesce controvérsia acerca do recebimento, pelo autor, da verba de anuênio no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) de boa ou má-fé, e se a implantação do percentual se deu por decisão administrativa ou simplesmente foi implantada no contracheque do autor sem que houcesse decisão anterior nesse sentido.
Considero como prova útil e necessária a colheita do depoimento pessoal do autor, Severino Justino de Lima, que deverá ser intimado pessoalmente e advertido da pena de confissão (CPC, art. 385, § 1.º). Entendo também necessário ouvir o servidor responsável pelo Setor de Pessoal da UFRN, com o intuito de explicar como se deu a implantação do percentual de 24% (vinte e quatro por cento) de anuênios em favor do autor.
Designe a Secretaria data para realização da audiência de conciliação e instrução, a ser realizada de forma virtual, através do aplicativo Microsoft Teams, certificando nos autos a data e hora do ato, assim como o link de acesso à sala virtual de audiências. (grifos acrescidos) Fica sob a responsabilidade dos advogados cientificar as pessoas por eles indicadas (testemunhas, peritos e assistentes técnicos), independentemente da intimação por este Juízo, ficando a cargo da Secretaria a intimação somente daquelas que se qualifiquem como servidores públicos.
Faculta-se às partes - e suas testemunhas que não disponham dos meios tecnológicos necessários à participação na audiência virtual - a utilização da sala passiva da 4.ª Vara Federal, no prédio sede da Justiça Federal em Natal, de onde poderão participar do ato num sistema híbrido de audiência. A necessidade de utilização da sala passiva deverá ser comunicada nos autos com antecedência de até 10 (dez) dias da data designada para o ato.
Natal/RN, 22 de março de 2026. (assinado digitalmente) JANAINA LEIROS DE SOUZA FARIAS PEREIRA ELIAS Servidor(a)