Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809909-80.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MORENO DE AZEVEDO ALVES - PE54802
DECISÃO
Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA/PE em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão que reconheceu o direito do Município à repetição de indébito de valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que não tenha havido a retenção do tributo pelo ente municipal, e determinou que o ente municipal comprove, no prazo de 15 dias, que não reteve o IRRF por estar normativamente impedido ou que, tendo retido, repassou os valores à União.
Sustenta a parte embargante nas razões de seu recurso, em síntese, que: a) há contradição no acórdão embargado ao reconhecer que o Município é titular das receitas, mas exigir a comprovação da retenção de um tributo que estava normativamente impedido de reter; b) a questão central não é determinar se houve retenção, mas a quem pertence a receita, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1130.
A exigência da prova da retenção cria obstáculo que a Corte Suprema vedou; c) cabe à União, que detém as informações fiscais e os sistemas necessários, cruzar os dados e demonstrar se o tributo correspondente ingressou ou não em seus cofres, sob de pena presunção de veracidade dos cálculos municipais, conforme o art. 524, § 5º, do CPC. A exigência da prova por parte do Município importa em prova diabólica.; d) não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a sentença homologou o reconhecimento do pedido, que incluía a restituição dos valores indevidamente repassados à União pelos fornecedores de bens e serviços do Município.
A execução busca apenas dar efetividade a esse comando. Requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que, sanada a contradição, seja afastada a exigência de comprovação da retenção na fonte como condição para repetição do indébito. Contrarrazões.
É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III). Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes na decisão embargada. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Embargos de declaração desprovidos. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator fvx
2025
TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809909-80.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MORENO DE AZEVEDO ALVES - PE54802 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 21/10/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0809909-80.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 13:07 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 16:01 , 22 de agosto de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809909-80.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MORENO DE AZEVEDO ALVES - PE54802
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (PJE 0800339-97.2024.4.05.8312), reconheceu o direito do Município de Primavera à repetição de indébito de valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que não tenha havido a retenção do tributo pelo ente municipal, determinando, ainda, que o ente municipal comprove, no prazo de 15 dias, que não reteve o IRRF por estar normativamente impedido ou que, tendo retido, repassou os valores à União.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) não se confunde a obrigação de retenção, que sempre existiu para os entes subnacionais, com o direito à titularidade do produto da arrecadação. A sistemática do IRRF distingue claramente os atos de reter, recolher/arrecadar e declarar b) a repetição do indébito pressupõe um pagamento indevido, o que exigiria a comprovação de duas condições: a efetiva retenção do tributo pelo Município e o posterior recolhimento/arrecadação em benefício da União.
Contudo, o próprio Município confessa não ter realizado a retenção, o que inviabiliza a restituição, na forma do art. 165 do CTN; c) a decisão agravada ofende a coisa julgada material (arts. 502 e ss, e art. 509, § 4º, do CPC), pois a sentença exequenda, transitada em julgado, reconheceu o direito do Município de se apropriar apenas dos "valores retidos a título de imposto de renda". Ao estender o direito aos valores não retidos, o juízo de primeira instância modificou o título executivo em fase de liquidação.
Contrarrazões.
É o relatório. Eis o teor da decisão agravada: "Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo MUNICIPIO DE PRIMAVERA, em razão do transito em julgado de sentença proferida no Id. 4058312.31736261, a qual homologou o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela Fazenda Nacional quanto ao direito de o município (assim como suas autarquias e fundações) se apropriar dos valores retidos a título de imposto de renda nos pagamentos efetuados, nos termos do julgamento do tema 1130 da repercussão geral do STF.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0809909-80.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 13:07 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 16:01 , 22 de agosto de 2025
O município peticiona no Id. 4058312.32325086, requerendo que a União apresente todos os valores declarados e não retidos a título de imposto de renda, referentes aos pagamentos efetuados pelo Município de Primavera e seus órgãos da administração direta e indireta (Câmara Municipal, Fundos, autarquias e fundações), tanto a pessoas jurídicas quanto físicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços, nos termos do julgamento do Tema 1130 da repercussão geral do STF, no período de 05/06/2019 a 26/06/2023.
Despacho proferido, em seguida a petição apresentada acima, determinando a intimação da União Nacional para apresentar os documentos necessários à apuração da dívida, conforme solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 524, §§ 3º e 4º CPC). (Id. 4058312.32330954) Ato contínuo, a Fazenda Nacional apresenta impugnação, informando que a sentença transitada em julgado não condenou a União na repetição do indébito, mas apenas assegurou o direito da parte demandante de se apropriar dos valores retidos a título de imposto de renda nos pagamentos efetuados, nos termos do julgamento do tema 1130 da repercussão geral do STF.
Aduz, ainda, que o Município apresente sua conta de liquidação tendo em vista ser de seu conhecimento os diversos contratos por ele mesmo firmado onde se fez presente a retenção de imposto de renda por ocasião do pagamento. Posteriormente, o Município de Primavera alega que o imposto de renda incidente sobre pagamentos realizados e não retidos pelo Município devem ser restituídos ao ente público, uma vez que tal imposto foi indevidamente recolhido ou declarado em favor da União.
Aduz, também, que a União deve fornecer os valores declarados e não retidos de imposto de renda referentes aos pagamentos efetuados pelo Município e seus órgãos vinculados no período de 05/06/2019 a 26/06/2023. Por último, o município solicita que o Juízo oficie à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que informe se, com base nas notas fiscais emitidas em favor do ente municipal e seus órgãos vinculados, é possível, por meio de seus sistemas, identificar e apresentar os valores arrecadados e declarados a título de imposto de renda no período de 05/06/2019 a 26/06/2023, os quais deveriam ter sido retidos pelo Município, já que eram de sua titularidade, conforme estabelecido pela tese firmada pelo STF no Tema 1130.
É o que importa relatar.
DECIDO. No caso dos autos, a ré, ora executada, reconhece expressamente o direito do autor nos seguintes termos: "reconhece, em favor do autor, a titularidade do produto da arrecadação do IRRF, por ele retido, incidente sobre todos os pagamentos realizados pelo município, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, nos exatos moldes definidos pelo c.
STF no Recurso Extraordinário nº 1293453/RS (Tema nº 1130 de repercussão geral) , bem como o direito a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, e que foram indevidamente repassados a União, com atualização exclusivamente pela SELIC e respeitada a prescrição quinquenal (CTN, art. 168, I). A sentença transitada em julgada fora proferida da seguinte maneira: "homologar o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela Fazenda Nacional quanto ao direito de o município (assim como suas autarquias e fundações) se apropriar dos valores retidos a título de imposto de renda nos pagamentos efetuados, nos termos do julgamento do tema 1130 da repercussão geral do STF.
No julgamento do Tema 1130, em julho de 2022, o STF estabeleceu a seguinte tese: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal".
Antes do Tema 1130, a Receita Federal, por meio das Instruções Normativas RFB n. 1.234/2012 e n. 1.599/2015, proibia essa retenção pelos Municípios. O citado ato normativo (n. 1.599/2015) determinava a fiscalização dos entes federativos que passaram a reter Impostos sobre a Renda decorrentes de pagamentos a qualquer título, e que, inclusive, imputava a ocorrência de infração tributária na referida retenção em favor do Município, de Imposto de Renda sobre pagamentos efetuados por ele a pessoas jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
Apenas após a publicação do Tema 1130, a Receita Federal do Brasil editou a IN/RFB nº 2145/2023 alterando a redação da IN/RFB nº 1234/2012 e nº n. 1.599/2015 para incluir o art. 2º-A. Veja-se a redação do retrocitado dispositivo: "Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil." (NR)." Assim, até a edição do referido ato (2145/2023), os Municípios estavam impedidos de realizar a retenção na fonte do imposto de renda sobre as demais rubricas, não podendo, agora, tal fato se configurar em impedimento do seu direito aos valores que deveriam ter sido retidos e não o foram, em estrito cumprimento das determinações emanadas pela Receita Federal do Brasil.
Deste modo, por ocasião da liquidação do julgado, o Município deve comprovar que não reteve o IRRF porque estava impedido de se apropriar diretamente dos valores que seriam arrecadados ou que, por equívoco, foram direto para a União sem ser retidos, tampouco por ele apropriados. Precedentes do TRF5: (0805911-51.2016.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, julgamento em 05/09/2023; 08016866520234058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª Turma, julgamento em 22/08/2024; e 0814143-35.2023.4.05.8000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, julgamento em 12/09/2024).
Registre-se que a União reconheceu, em processos análogos, que os Municípios não podiam proceder à retenção do IRRF devido na vigência das normas mencionadas. Esse reconhecimento foi realizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, por meio do Parecer SEI nº 5744/2022, orientou a abstenção de contestação em ações de natureza similar. Nesse contexto, não pode a União editar normativas proibindo a retenção do IRRF e, posteriormente, condicionar o exercício do direito à restituição à comprovação de uma retenção que ela própria inviabilizou, ou seja, a União não pode se beneficiar de sua própria torpeza, ao criar impedimentos para a retenção de um tributo que constitucionalmente pertence aos Municípios e, ao mesmo tempo, negar-lhes o direito à restituição com base na ausência dessa retenção.
Diante disso, a ausência de retenção não pode ser interpretada como fato impeditivo ao direito do Município de obter a restituição das quantias correspondentes ao imposto de renda incidente sobre os valores pagos pelo ente municipal a terceiros. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPARTIÇÃO RECEITA TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. MUNICÍPIOS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.599. TEMA 1130/STF. TITULARIDADE INDEPENDENTE DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DO QUE DEIXOU DE RETER. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Sebastião em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional apenas para reconhecer que a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado, mantendo no mais a sentença que reconheceu o direito do Município às receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal, bem como para declarar o direito de o Município de São Sebastião receber eventual indébito.
2. A embargante defende, em síntese, que houve omissão quanto à titularidade do IR incidente sobre o pagamento a prestadores de serviços independentemente de retenção em razão da ausência dessa previsão pelo artigo 158, I, da CF/88. Alega também a ocorrência de contradição quanto à exigência ou necessidade de demonstrar em fase de cumprimento de sentença que estava impossibilitado de reter o imposto estando o município impedido de reter.
3. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material".
4. O acórdão se manifestou expressamente a respeito da titularidade do IR ao declarar que "O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a discussão acerca da titularidade do produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre os demais rendimentos pagos pelo Município, fixou a seguinte tese jurídica: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal." Não há omissão a ser sanada.
5. O município se encontrava impossibilitado de realizar a retenção do imposto de renda em seu favor em virtude dos termos da IN RFB nº 1.599/2015, que, inclusive, imputava a ocorrência de infração tributária na referida retenção. A decisão foi contraditória quando asseverou que "o Município deve comprovar, por ocasião da liquidação do julgado, que não reteve o IRRF porque estava impedido de se apropriar diretamente dos valores que seriam arrecadados ou que reteve o imposto, mas o repassou à União, uma vez que deixou de receber importância que lhe pertence, nos moldes previstos no art. 158, I, da Constituição Federal." Na verdade, o que deve ser comprovado, para fins de repetição do indébito, são os valores que deixou de reter em seu favor em virtude da proibição emanada da União Federal.
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com atribuição de efeitos modificativos, integrando a decisão embargada, para determinar que o Município demonstre apenas os valores que deixou de reter sem eu favor. (PROCESSO: 08014562320234058001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2025) PROCESSO Nº: 0805644-89.2024.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICIPIO DE POCO BRANCO ADVOGADO: Izabel Martins Da Trindade Neta RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 7ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Moniky Mayara Costa Fonseca
EMENTA. TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO RECEITA TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. MUNICÍPIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.599. TEMA 1130/STF. RECEITAS EFETIVAMENTE ARRECADADAS. COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. RESTRIÇÃO AOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE APÓS A IMPETRAÇÃO. APELO FAZENDÁRIO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de remessa e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/RN, que concedeu a segurança para assegurar ao Município impetrante o direito de não recolher o imposto de renda retido na fonte por si próprio, suas autarquias e fundações, incidente sobre os rendimentos pagos às pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens e/ou serviços, garantindo-se o direito do postulante de reverter diretamente aos cofres municipais o produto dessa arrecadação, bem como para lhe assegurar o direito à compensação, na via administrativa, ou restituição dos valores já recolhidos a esse título a serem apurados em sede de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, atualizados pela taxa Selic e observada a prescrição quinquenal.
A apelante alega, em síntese: a) não há prova de retenção do IR, de modo que não se pode atribuir a responsabilidade de restituição quanto a valores não retidos e, por lógica, não arrecadados; b) a edição da IN RFB 1.599/2015 não dispensou os entes federados do dever de declararem, via DCTF, os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos por eles pagos a qualquer título.
2. A pretensão deduzida na inicial foi bem analisada e corretamente deferida na sentença de 1º Grau, estando em consonância com a jurisprudência desta Turma (08116222020234058000, Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª T., j. 19/11/2024). Com efeito, no julgamento do RE 1.293.453 (Tema 1130), o STF firmou a seguinte tese: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal".
3. Por ocasião da liquidação do julgado, o Município deve comprovar que não reteve o IRRF porque estava impedido de se apropriar diretamente dos valores que seriam arrecadados ou que reteve o imposto, mas o repassou à União, uma vez que deixou de receber importância que lhe pertence, nos moldes previstos no art. 158, inciso I, da Constituição Federal.
4. Correta também a sentença que reconheceu o direito à compensação, na via administrativa, dos valores que o Município teria direito à retenção, atualizados pela taxa Selic, após o trânsito em julgado e respeitada a prescrição quinquenal.
5. Por outro lado, considerando que a presente demanda se trata de mandado de segurança, a via do precatório se restringe aos valores pagos indevidamente após a impetração, tendo em vista que o mandado de segurança não é substitutivo de Ação de Cobrança.
6. Apelação fazendária improvida e remessa necessária parcialmente provida, para estabelecer que a via do precatório se restringe aos valores pagos indevidamente após a impetração. (PROCESSO: 08056448920244058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/02/2025) Portanto, o Município de Primavera tem direito à repetição de indébito, mesmo que não tenha realizado a retenção do imposto, já que essa omissão foi imposta pela União.
Dessa forma, acolho a pretensão do Município à restituição dos valores de imposto de renda incidentes sobre os pagamentos efetuados a terceiros, independentemente da retenção na fonte, devidamente atualizados pela SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Contudo, para fins de repetição do indébito, deverá o município comprovar os valores que deixou de reter em seu favor em virtude da proibição emanada da União Federal.
CONCLUSÃO:
1) O Município de Primavera tem direito à repetição de indébito, mesmo que não tenha realizado a retenção do imposto;
2) O Município de Primavera deverá comprovar, no prazo de 15 dias, que não reteve o IRRF porque estava impedido de se apropriar diretamente dos valores que seriam arrecadados ou que reteve o imposto, mas o repassou à União, uma vez que deixou de receber importância que lhe pertence, nos moldes previstos no art. 158, I, da Constituição Federal. Após manifestação do exequente, intime a Fazenda Nacional para se manifestar no prazo legal".
Em relação à matéria posta aqui em debate, no julgamento do Tema 1130, o STF estabeleceu a seguinte tese: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal".
Neste contexto, não há dúvida de que o Município é o titular das receitas arrecadas a título de IRRF na forma acima citada. Dito isso, até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julho de 2022, firmando a tese no sentido de reconhecer o direito dos entes estaduais e municipais, a Fazenda Federal entendia que ficavam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal, consoante art. 2º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.234/2012.
Dessa forma, o Município era proibido de realizar a retenção do imposto de renda em seu favor, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.599/2015. O citado ato normativo determinava a fiscalização dos entes federativos que passaram a reter Impostos sobre a Renda decorrentes de pagamentos a qualquer título, e que, inclusive, imputava a ocorrência de infração tributária na referida retenção em favor do Município, de Imposto de Renda sobre pagamentos efetuados por ele a pessoas jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
De fato, não pode a União (Fazenda Nacional), após decisão expressa do Supremo Tribunal Federal de forma contrária a sua Instrução Normativa, valer-se da existência prévia desta última, para arguir que o Município que cumpriu os ditames da referida Instrução não têm direito aos valores que deveriam ter sido retidos, e que não o foram em cumprimento ao determinado pela Receita Federal. Assim, devida a restituição dos valores indevidamente repassados à União, cuja apuração da quantia indevidamente repassada, a ser comprovada pelo ente municipal, deve ser objeto de liquidação de sentença, como ocorrido no cumprimento de sentença na origem.
Neste sentido, entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte Regional. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0814143-35.2023.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 12/09/2024. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, firmou a tese de que "pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços" (Tema 1130).
Assim, a interpretação constitucional que reconhece a titularidade municipal sobre essas receitas é pacífica, sendo irrelevante a existência ou não de prévia retenção. Até a decisão do STF no Tema 1130, a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 vedava a retenção do IRRF pelos municípios e estados sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas ou físicas contratadas para a prestação de serviços ou fornecimento de bens.
Portanto, a não retenção, alegada pela União como fundamento para negar a restituição, não decorreu de omissão dos entes subnacionais, mas da própria vedação normativa imposta pela Receita Federal, que previa inclusive a possibilidade de penalidades aos entes que desrespeitassem a proibição. A própria União reconheceu, em diversos processos semelhantes, que os municípios não podiam proceder com a retenção do IRRF devido à vigência das normas mencionadas.
Tal reconhecimento foi feito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que, por meio do Parecer SEI nº 5744/2022, orientou a não contestar ações de igual natureza. Seria inadmissível que a União, ao emitir normativas que proibiam a retenção do IRRF, agora condicione o direito à restituição à comprovação de uma retenção que ela própria impediu. Tal postura violaria o princípio da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A União não pode se beneficiar de sua própria torpeza, impedindo a retenção de um tributo que pertence constitucionalmente aos municípios e, ao mesmo tempo, negar-lhes o direito à restituição sob a justificativa de que essa retenção não ocorreu. Não seria jurídico nem muito menos justo que União pudesse condicionar a restituição de valores à realização de retenção pelo Município, visto que essa retenção foi impedida pelas próprias normativas da Receita Federal.
Não há dúvidas, portanto, de que o Município tem o direito à repetição de indébito, mesmo que não tenha realizado a retenção do imposto, já que essa omissão foi imposta pela União." (TRF5, 7ª T., PJE 0811622-20.2023.4.05.8000, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, assinado em 21/11/2024) "Nos termos da IN RFB nº 1.234/2012, a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços era obrigação apenas dos órgãos e entidades da administração pública federal.
Os Municípios, portanto, estavam impedidos de realizar a retenção do tributo na fonte. Depois do julgado paradigma (Tema 1.130/STF), foi editada a IN RFB nº 2.145/2023, que alterou a redação da IN RFB nº 1.234/2012, para incluir o art. 2º-A, autorizando os Municípios a procederem à retenção do imposto de renda sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Portanto, a pretensão do autor de ressarcimento do imposto de renda não pode se limitar ao tributo retido depois da IN RFB nº 2.145/2023. Afinal, antes do citado ato infralegal, o município deixou de proceder à retenção não por opção, mas por ausência de previsão legal. Neste sentido, importa observar que não houve modulação dos efeitos do decidido no Tema 1.130/STF, pelo que não se pode restringir a eficácia temporal da decisão paradigma, devendo ser respeitada apenas a prescrição quinquenal.
De todo modo, o efetivo recolhimento do tributo, para fins de ressarcir o Município, deve ser demonstrado em sede de liquidação de sentença. Neste tocante, os valores não podem se limitar àqueles que foram retidos pelo Município e repassados à União, porque também deve abranger o imposto de renda eventualmente arrecadado pelo próprio ente federal. Não há, como, contudo, o Município ser ressarcido de eventuais valores de imposto de renda que, apesar de devidos, não foram arrecadados pelo Município ou pela União; afinal, o Município não tem direito ao imposto propriamente dito, mas apenas ao resultado da arrecadação.
Sem arrecadação, não há o que restituir. Por ocasião da liquidação, caberá ao Município a prova dos pagamentos realizados relativos às contratações para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, com pessoas físicas ou jurídicas, dentro do lustro prescricional, demonstrando que não realizou a retenção do imposto de renda ou que reteve o imposto, mas o repassou à União. Na hipótese de não ter havido a retenção do imposto na fonte, pelo Município, caberá à União a prova de que o contratado, cujo imposto não foi retido na fonte, não realizou o efetivo recolhimento do tributo.
O crédito em questão alcança os valores arrecadados pela União em sede de cobrança administrativa ou execução fiscal. Lembre-se: na liquidação, não haverá de ser incluído eventual valor devido pelas pessoas contratadas, mas que não foram vertidos aos cofres da União." (TRF5, 4ª T., PJE 0800662-35.2024.4.05.8302, rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, assinado em 28/11/2024) Ver, ainda, no mesmo sentido: TRF5, 6ª T., PJE 0803372-62.2023.4.05.8302, rel.
Des. Federal Leonardo Resende Martins, assinado em 15/10/2024. Agravo de instrumento desprovido. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator fvx