Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809910-88.2020.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOAO MARTINS NETO CONFECCOES, JOAO MARTINS NETO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL HOLANDA LEITE - CE13714 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO FREIRE CARVALHO - CE22886 ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA - CE17334 INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO (TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL) Certifico que a FAZENDA NACIONAL interpôs, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL.
Do que eu, lavrei este termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao recurso especial interposto. MARCO ANTONIO MAFRA DE OLIVEIRA Recife, 06 de junho de 2026.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809910-88.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO MARTINS NETO CONFECCOES, JOAO MARTINS NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL HOLANDA LEITE - CE13714 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO FREIRE CARVALHO - CE22886 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA - CE17334
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO POR ATO INFRALEGAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA CONFISSÃO DE DÉBITOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela União contra sentença favorável a João Martins Neto Confecções ME e João Martins Neto, em novo julgamento determinado pelo STJ no Recurso Especial 2163321/CE, sob o fundamento de omissão quanto ao exame da controvérsia. A recorrente sustenta que os apelados descumpriram as normas da Portaria PGFN 31/2018 e que o parcelamento deveria ser cancelado, nos termos do art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013.
Os apelados defendem que quitaram todas as parcelas e que o cancelamento do parcelamento por inobservância de obrigação acessória afronta a razoabilidade e a proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se ato infralegal pode instituir hipótese de exclusão de parcelamento tributário fundada no descumprimento do prazo para confissão de débitos; (ii) estabelecer se a Administração pode excluir contribuinte do parcelamento após admitir sua adesão e receber regularmente as parcelas pactuadas.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809910-88.2020.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOAO MARTINS NETO CONFECCOES, JOAO MARTINS NETO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL HOLANDA LEITE - CE13714 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO FREIRE CARVALHO - CE22886 ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA - CE17334 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL HOLANDA LEITE - CE13714 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO FREIRE CARVALHO - CE22886 ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA - CE17334 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 07/05/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 07/05/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0809910-88.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/03/2026 às 16:51 Incluído no fluxo processual em: 31/03/2026 às 14:50 Recife, 31 de março de 2026
III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 997, afirma que ato infralegal pode dispor apenas sobre medidas de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, sem inovar quanto às condições materiais do parcelamento. As hipóteses de exclusão do parcelamento constituem condição material do benefício e, por isso, dependem de previsão em lei específica, à luz do art. 155-A do CTN e do princípio da legalidade tributária.
O prazo para confissão de débitos previsto no art. 12 da Lei 11.941/2009, tal como disciplinado no caso concreto pelo art. 4º da Portaria PGFN 31/2018, não pode ser convertido, por ato infralegal, em causa autônoma de exclusão do parcelamento. O STF, na ADI 7370 MC-Ref, reconhece que a exclusão de contribuinte de programa de parcelamento por fundamento não previsto em lei viola os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica.
Os arts. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009 e 17, § 3º, da Lei 12.865/2013 não disciplinam prazo para confissão de dívidas para fins de parcelamento e, por isso, não resolvem a controvérsia concreta. A Administração age em desconformidade com a boa-fé administrativa quando admite a adesão ao parcelamento, recebe regularmente as parcelas da dívida confessada e, posteriormente, promove a exclusão do contribuinte por fundamento infralegal, em afronta ao art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Ato infralegal não pode criar hipótese de exclusão de parcelamento tributário, por se tratar de condição material sujeita à reserva legal.
2. O descumprimento de prazo para confissão de débitos previsto em portaria não autoriza, por si só, a exclusão do contribuinte do parcelamento sem previsão legal específica.
3. A exclusão de contribuinte de parcelamento após a admissão de sua adesão e o pagamento regular das parcelas viola a boa-fé administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1022. CTN, arts. 96 e 155-A. CF/1988, art. 150,
I. Lei 11.941/2009, art. 12 e art. 1º, § 3º. Lei 12.865/2013, art. 17, § 3º. Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único,
IV. Lei 9.964/2000, arts. 5º e 9º. Portaria PGFN 31/2018, art. 4º. Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013, art.
16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 997, recurso especial repetitivo. STJ, REsp 2163321/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 05.02.2026. STF, ADI 7370 MC-Ref, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 24.06.2024.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809910-88.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO MARTINS NETO CONFECCOES, JOAO MARTINS NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL HOLANDA LEITE - CE13714 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO FREIRE CARVALHO - CE22886 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA - CE17334
RELATÓRIO
O Desembargador Roberto Wanderley Nogueira (Relator): Novo julgamento da apelação cível interposta pela UNIÃO em face de JOÃO MARTINS NETO CONFECÇÕES ME e JOÃO MARTINS NETO determinado pelo STJ ao dar provimento ao Recurso Especial 2163321/CE (rel. min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/02/2026) por reputar violados os arts. 489 e 1022 do CPC. Em suas razões recursais, a apelante alegou que os apelados inadimpliram as normas da Portaria 31/2018 PGFN, o parcelamento deveria ser cancelado na forma do art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 07/2013.
As contrarrazões recursais dos apelados pugnaram que pagaram todas as parcelas do parcelamento e que a jurisprudência consolidada desta Corte Regional e do STJ entenderiam que o cancelamento de parcelamento por descumprimento de obrigações acessórias seria contrário à razoabilidade e à proporcionalidade.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809910-88.2020.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO MARTINS NETO CONFECCOES, JOAO MARTINS NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL HOLANDA LEITE - CE13714 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO FREIRE CARVALHO - CE22886 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA - CE17334
VOTO
O Desembargador Roberto Wanderley Nogueira (Relator): O STJ, no Tema 997 de recurso especial repetitivo, firmou tese jurídica estatuindo que atos infralegais somente podem estabelecer medidas de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público: O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN.
Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte. Assim, as condições materiais do parcelamento, dentre elas as condições de exclusão, devem ser criadas por lei específica. Não pode ato infralegal criar condição de exclusão de parcelamento, sob pena de restar violado o art. 155-A do CTN e a legalidade tributária.
Desse modo, o descumprimento do prazo de confissão de débitos previsto no art. 12 da Lei 11941/2009 (e, no caso concreto, definido pelo art. 4º da Portaria PGFN 31/2018) não pode servir de motivo para a exclusão do contribuinte de parcelamento tributário. No mesmo sentido foi a decisão do STF na ADIN 7370, quando o Plenário referendou medida cautelar para afastar a exclusão de contribuinte de direito a parcelamento por meio de ato infralegal: Ementa: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI 9.964/2000, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE POR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA E REFERENDADA.
I - A Lei 9.964/2000 não deixou ampla margem interpretativa para o que pode ser entendido por inadimplência, já que, expressamente, para efeito de exclusão do REFIS, revelou que ela se dará apenas nas hipóteses de não pagamento das parcelas por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, o que acontecer primeiro.
II- Impossibilidade de exclusão de contribuinte do REFIS com base na tese das "parcelas ínfimas", a qual vulnera o princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, I, da CF/1988, pois, por meio de atos subalternos, estipulou que fossem excluídos contribuintes os quais cumpriam há anos as regras preestabelecidas em lei com base em inovadora interpretação ampliativa da Administração Pública Federal.
III - A taxatividade das hipóteses de exclusão do REFIS, reveladas pelo art. 5° da Lei 9.964/2000, impede o uso de analogia ou interpretação extensiva que extraia do seu rol exaustivo hipótese outra que não aquelas expressamente previstas no referido dispositivo legal.
IV - Deferimento da medida cautelar, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei 9.964/2000, e, assim, (i) afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das "parcelas ínfimas ou impagáveis", de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação; e (ii) determinar a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito
V - Medida cautelar referendada. (ADI 7370 MC-Ref, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024) Quanto às normas do art. 1º, §3º, da Lei 11941/2009 e do art. 17, §3º, da Lei 12865/2013, elas não versam sobre o prazo para a confissão das dívidas visando ao parcelamento. Logo, são irrelevantes para o deslinde dessa causa, que é sobre o prazo para a confissão das dívidas prescrito pelo art. 4º da Portaria PGFN 31/2018.
Além disso, excluir o contribuinte de parcelamento depois de ter permitido a adesão dele e de ele ter pago regularmente as parcelas da dívida confessada é ato contrário à boa-fé administrativa, princípio ao qual a Administração Pública está expressamente jungida por força do art. 2º, parágrafo único, inc. IV da Lei 9784/1999: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
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APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO MARTINS NETO CONFECCOES, JOAO MARTINS NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL HOLANDA LEITE - CE13714 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO FREIRE CARVALHO - CE22886 ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA - CE17334
ACÓRDÃO
Decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, do voto do relator e das notas taquigráficas, as quais passam a ser parte integrante deste julgado. Recife (PE), 07 de maio de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/lr
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0809910-88.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/03/2026 às 16:51 Incluído no fluxo processual em: 31/03/2026 às 14:50 Recife, 31 de março de 2026