Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809914-28.2020.4.05.8100
REQUERENTE: INDUSTRIAL E COMERCIAL SUCOS TROPICAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WANDER ARAUJO DE MAGALHAES UCHOA - CE14914 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE NASSER SANTOS - CE16113
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de pedido dos advogados da parte exequente (Id. 95991034) para que o valor dos honorários contratuais, que são de 25% sobre o valor do requisitório precatório, seja excluído da penhora no rosto dos autos constante no Id. 95992747. Alegam os subscritores que possuem contrato de honorários juntado ao feito (Id. 95991464) em momento anterior à penhora ocorrida no rosto dos autos, não podendo a referida penhora recair sobre o percentual relativo aos honorários em virtude de se tratar de verba alimentar dos patronos da causa.
Intimada, a Fazenda Nacional alega (Id. 95991959) a preferência do crédito tributário da União em relação aos créditos dos patronos do autor referentes aos honorários contratuais, devendo os valores serem colocados à disposição do juízo que procedeu com a penhora no rosto dos autos, a fim de que o mesmo decida sobre a ordem preferencial dos créditos e a destinação dos recursos. Alternativamente, a Fazenda Nacional requer que os valores totais requisitados sejam mantidos em depósito, sendo indeferidos os pleitos de liberação de quaisquer valores, até que resolvida a questão prejudicial ou desconstituída a penhora determinada na execução fiscal.
Os advogados da exequente refutaram (Id. 95991331) as alegações da Fazenda Nacional, reiterando os argumentos contidos na petição de Id. 95991034. Esse Juízo homologou (Id. 117287121) o valor de R$ 165.015,90, tendo sido expedido (Id. 130453310) o precatório de nº 2025.81.0000.007.500018 com destaque dos honorários contratuais no percentual de 25%, conforme o contrato de honorários anexo aos autos.
Intimada, a Fazenda Nacional (Id. 132556552) manifestou ciência do precatório expedido no Id. 130453310, no valor total de 165.015,90, e requereu a transferência do referido valor para conta judicial à disposição do juízo da execução fiscal 0011551-95.2012.8.06.0136 (Execução Fiscal), tendo em vista a penhora efetivada. Esse Juízo determinou a expedição de ofício ao TRF5, determinando o bloqueio do precatório de nº 2025.81.0000.007.500018.
Oficiado ao TRF5, o setor de precatórios do Egrégio Tribunal informou (Id. 136970319) que procedeu com o bloqueio requerido e que o requisitório será colocado em contas judiciais à disposição deste Juízo.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão aos advogados da exequente, INDUSTRIAL E COMERCIAL SUCOS TROPICAIS LTDA, uma vez que o contrato de honorários foi acostado ao feito (Id. 95991464) bem antes da penhora no rosto dos autos de Id. 95992747, não sendo atingidos os valores relativos aos honorários contratuais (25% do precatório) pela referida penhora. Nesse sentido trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES.
1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores.
2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie.
3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1987170 SC 2022/0048883-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Sendo assim, e tendo o precatório de nº 2025.81.0000.007.500018 sido expedido com reserva dos honorários contratuais, determino que, quando do depósito pelo TRF5 em contas judiciais à disposição deste Juízo, liberem-se os valores relativos aos honorários contratuais para UCHÔA E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Quanto aos valores depositados em conta judicial referentes ao principal, transfira-os para conta judicial à disposição do juízo da execução fiscal 0011551-95.2012.8.06.0136 (2ª Vara da Comarca de Pacajus - Execução Fiscal). Expedientes. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809914-28.2020.4.05.8100
REQUERENTE: INDUSTRIAL E COMERCIAL SUCOS TROPICAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WANDER ARAUJO DE MAGALHAES UCHOA - CE14914 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE NASSER SANTOS - CE16113
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Tendo em vista a penhora nos rosto dos autos, solicitado pela Fazenda Pública (conforme despacho de id 95991420), oficie-se, com urgência, ao TRF, para para fins bloqueio da(s) da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) e/ou do(s) Precatório(s) (PRC) expedido(a)(s), de número(s): 2025.81.0000.007.500018/500019. 1.1. Remeta-se copia do presente despacho, do requisitório expedido, do pedido de penhora nos autos, bem assim de quaisquer outras peças reputadas relevantes à informação do Setor de Precatórios do TRF5, a critério do Setor de Expedições.
Após isso, retornem os autos ao meu gabinete para fins de decidir acerca do pedido do advogado de preferência ao crédito público de natureza tributária, em detrimento dos valores de honorários advocatícios, na mesma oportunidade apreciarei o pedido de transferência para conta judicial à disposição do juízo da execução fiscal 0011551-95.2012.8.06.0136 (Execução Fiscal), tendo em vista a penhora efetivada. bem assim acerca do pleito de cancelamento dos requisitórios juntados no id. 130453311, tendo em vista serem estranhos aos presentes autos.
Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809914-28.2020.4.05.8100
REQUERENTE: INDUSTRIAL E COMERCIAL SUCOS TROPICAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WANDER ARAUJO DE MAGALHAES UCHOA - CE14914 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE NASSER SANTOS - CE16113
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE acerca da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) e/ou do(s) Precatório(s) (PRC) expedido(a)(s), de número(s): 2025.81.0000.007.500018/500019. Nada havendo a opor, transmita(m)-se o(s) requisitório(s) ao TRF-5, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809914-28.2020.4.05.8100
REQUERENTE: INDUSTRIAL E COMERCIAL SUCOS TROPICAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WANDER ARAUJO DE MAGALHAES UCHOA - CE14914 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE NASSER SANTOS - CE16113
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
DESPACHO PRECATÓRIO
1. Tendo em vista a pluralidade de advogados cadastrados, intime-se o advogado peticionante de que havendo mais de um advogados outorgados na procuração a instruir a inicial, deverá apresentar Termo de renúncia dos mesmos, em seu favor; salvo se o pedido de liberação for feito em favor de empresa advocatícia a que todos estejam filiados; informação essa que deve ficar bem claro em seu pedido; 1.1. Na mesma oportunidade, intime-se a patrono da causa para acostar comprovante de regularidade do CPF da parte autora, para fins de expedição dos requisitórios;
2. Dada a anuência da parte autora (112271419 - exequente manifesta expressa concordância com o valor apurado pela Fazenda Nacional, qual seja, R$ 165.015,90 - cento e sessenta e cinco mil, quinze reais e noventa centavos, conforme informado no Id. 27566870.), homologo os valores apresentados pela parte exequente pela Contadoria do Foro;
3. Expeça - se PRC/RPV em favor da parte autora, e em relação aos honorários sucumbenciais, conforme resposta ao item um supra; 3.1. Defiro, se requerido, o pedido de reserva da verba advocatícia contratada, desde que acostado o instrumento do contrato; reserva essa a qual deverá ser apartada em nome dos advogados/empresa advocatícia cujos nomes constem do contrato respectivo, e no percentual ali constante;
4. Intimem-se as partes acerca das requisições de pagamento expedidas, para, no prazo de 05(cinco) dias, dizerem se têm algo a opor;
5. Nada havendo a opor, transmitam-se os expedientes ao TRF da 5ª. Região, com as cautelas de estilo; Fortaleza, data do sistema. Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809914-28.2020.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 19:57 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 17:13 Fortaleza, 11 de setembro de 2025