Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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RN / Assu 11ª Vara Federal RN PROCESSO: 0809925-25.2023.4.05.8400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN POLO PASSIVO:ERIWELTON DE PAIVA CARVALHO LIMA ARNAUD REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR DE SOUZA SOARES - RN6708 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimação do executado para tomar ciência dos dados do exequente para contato: [email protected], telefone n.º (84) 4006-7227/4006-7228/4006-7221 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
AÇU, 26 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809925-25.2023.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN EXECUTADO: ERIWELTON DE PAIVA CARVALHO LIMA ARNAUD ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR DE SOUZA SOARES - RN6708
DESPACHO
Tendo em vista improcedência da exceção de pré-executividade (id.133287939), prossiga-se com o feito, realizando pesquisas e eventual bloqueio no Sisbajud, em aplicações financeiras do executado ERIWELTON DE PAIVA CARVALHO LIMA ARNAUD - CPF: 030.***.***-02, considerando os valores apresentados em petição do exequente, cosntante no id.146246580.
2025
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809925-25.2023.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN EXECUTADO: ERIWELTON DE PAIVA CARVALHO LIMA ARNAUD ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR DE SOUZA SOARES - RN6708
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN em face de ERIWELTON DE PAIVA CARVALHO LIMA ARNAUD. Na petição constante do id. 88045322, o executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da nulidade das CDAS que instruem a inicial. Argumenta que foi autuado pelo CREA/RN por supostas infrações por exercício ilegal da profissão (art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66), relacionadas à construção de duas residências unifamiliares (identificadas nos documentos anexos como casas nº 270 e nº 280, situadas no Loteamento Porto Seguro, Açu/RN), e que no processo administrativo fiscal não houve sua notificação válida, prosseguindo o processo à revelia e culminando na inscrição dos débitos em dívida ativa, maculando de nulidade todo o procedimento.
O exequente foi intimado para se manifestar (id. 88049157), mas houve decurso do prazo sem manifestação. É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos em que se arguem matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, cognoscíveis de ofício pelo juízo, e causas extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. Dessa forma, como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução.
Sua hipótese de cabimento limita-se àquelas situações apreciáveis ex officio pelo magistrado processante, independentemente de qualquer consideração ou análise mais aprofundada. A Corte Especial do STJ já sumulou a matéria inclusive: Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o ponto sobre o qual controvertem as partes diz respeito à notificação do executado no processo administrativo que ensejou o débito objeto dos autos.
Argumenta o excipiente que não foi regularmente intimado no âmbito dos processos administrativos que deram origem as CDAS objeto dos autos, uma vez que a tentativa de notificação acerca do Auto de Infração foi realizada por via postal, mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), sendo que a referida correspondência foi devolvida pelos Correios com a anotação expressa em carimbo próprio "NÃO PROCURADO".
Pontua que o CREA/RN, ciente da devolução da notificação sem cumprimento, não diligenciou por outros meios para garantir a ciência do Excipiente, prosseguindo com o processo à revelia e culminando na inscrição dos débitos em dívida ativa, maculando de nulidade todo o procedimento. A notificação do sujeito passivo é condição indispensável à eficácia do lançamento, uma vez que é a partir dela que se inicia o prazo para o pagamento do tributo ou, em caso de discordância, para apresentação de impugnação administrativa.
No caso, não verifico a ocorrência da nulidade do processo administrativo alegada pela excipiente. Com efeito, consta dos autos, especialmente da cópia do processo fiscal n.º 31102/2016 (id. 88046074), que a correspondência com a notificação foi direcionada ao endereço do executado (fl. 7, 9 e 23, id. 88046074). A devolução da correspondência com a informação "não procurado" demonstra que a carta foi regularmente expedida, mas não foi retirada por desídia do destinatário, o que ensejou, posteriormente, a notificação do executado por edital, conforme cópia de publicação do Diário Oficial da União que repousa às fls. 24-36 do id. 88046074.
Destaque-se que, diante da não retirada da notificação postal pelo executado, e esgotada a via ordinária, revela-se legítima a opção da autarquia pela notificação por edital, especialmente considerando as peculiaridades locais quanto à entrega de correspondência, em que os destinatários são responsáveis por retirar as comunicações na agência dos Correios. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade do processo administrativo.
Assim, impõe-se a rejeição da exceção apresentada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se. Assinado e datado eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0809925-25.2023.4.05.8400 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 14:54 Açu, 13 de outubro de 2025