Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809926-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: POMPEU DE MEDEIROS JACOME ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA - RN3785
DECISÃO
Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0805582-92.2025.4.05.0000, 0813643-05.2024.4.05.8300, 0816764-12.2024.4.05.0000, 0804362-59.2025.4.05.0000, 0814112-51.2024.4.05.8300 e 0813968-77.2024.4.05.8300 (6037/TRF5 - correspondente ao número 133 no PJe 2x): Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo.
Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida no art. 1.030, III, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.25
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809926-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: POMPEU DE MEDEIROS JACOME ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA - RN3785 ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário foi(ram) interposto(s) tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal , contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e/ou extraordinário(s).
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809926-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: POMPEU DE MEDEIROS JACOME ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA - RN3785
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTES NÃO RESIDENTES NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra r. decisão do Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que determinou prosseguimento de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública para que fosse elaborada requisição de pagamento em favor do agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em discussão, ausência de legitimidade ativa do Exequente agravado, não residente no Estado do Mato Grosso do Sul, em promover o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acerca desta matéria deliberou a col. Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal, nos autos da Apelação Cível nº 0813719-29.2024.4.05.8300, da Relatoria da Desa. Joana Carolina Lins Pereira, em julgamento realizado na sessão de 11.03.2025, cujo entendimento restou pacificado no seguinte sentido:
I) "Desta feita, depois de melhor análise, houve a alteração do entendimento até então adotado nesta Quinta Turma, para considerar inaplicável ao feito a decisão proferida nos autos do RE 1101937 (Tema 1.075), em face da circunstância de a declaração de inconstitucionalidade, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01.09.2021, ter sido posterior ao trânsito em julgado da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ocorrido em 02.08.2019.
Não seria, portanto, possível a ampliação dos limites da coisa julgada, na fase de cumprimento do julgado, uma vez que o Juízo da execução está adstrito aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido" e
II) "conclui-se que foi a ação civil pública proposta visando, precipuamente, à concessão do reajuste de 28,86% apenas aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, como reconheceu o Juízo de 1º grau. Dessa forma, não seria possível a ampliação do título em benefício de servidores ou pensionistas não enquadrados nessa circunstância".
4. A situação dos autos não diverge da trazida no precedente acima referido, de modo que a concessão do reajuste de 28,86% é devida apenas aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, impossibilitando-se, pois, a ampliação do título em benefício de servidores ou pensionistas não enquadrados nessa circunstância, caso do agravado.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido. ___ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937 (Tema 1.075), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08/04/2021; TRF5, AC 0813719-29.2024.4.05.8300, Rela. Desa. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª T., j. 11/03/2025. cras (rmc)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809926-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: POMPEU DE MEDEIROS JACOME ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA - RN3785
RELATÓRIO
1 - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra r. decisão do Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, proferida em Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, na qual rejeitou as preliminares arguidas em impugnação e determinou a remessa do feito à Contadoria judicial para que fossem conferidos os valores/documentos apresentados pelo Exequente, visando esclarecer se o reajuste dos 28,86% foi aplicado de forma correta e se há excesso de execução alegado pela ré.
No mais, o d. Juízo "a quo" entendeu pela aplicabilidade do Tema 1075/STF, rejeitando as alegações de ilegitimidade ativa, prescrição e pedido de efeito suspensivo à impugnação.
2 - O cumprimento de sentença foi ajuizado por POMPEU DE MEDEIROS JACOME visando ao recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao reajuste de 28,86%.
3 - Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que: a) a ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo MPF/MS com limitação expressa aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme se depreende do pedido formulado na inicial e no aditamento promovido pelo Parquet; b) há ilegitimidade ativa do Exequente, que não era servidor dos órgãos federais no Mato Grosso do Sul; c) o Tema 1075/STF é inaplicável ao caso, devendo ser observado o Tema 733/STF, que estabelece que a declaração de inconstitucionalidade não produz automática reforma de decisões anteriores; d) superveniência da prescrição da pretensão executória pelo decurso do prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932; e) há excesso de execução, pois o exequente já teve o índice incorporado em percentual superior ao pleiteado.
4 - Decisão desta Relatoria no sentido de receber o recurso mediante atribuição de efeito suspensivo.
5 - Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809926-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: POMPEU DE MEDEIROS JACOME ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA - RN3785
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INCRA contra r. decisão do Juízo Federal de primeiro grau, proferida em Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, na qual rejeitou as preliminares arguidas em impugnação e determinou a remessa do feito à Contadoria judicial para conferir os valores/documentos apresentados pelo Exequente ora agravado, visando esclarecer se o reajuste dos 28,86% foi aplicado de forma correta e se há excesso de execução alegado pela ré.
Busca-se neste recurso provimento que reforme a r. decisão "a quo" tendo em vista que o agravado, não residente no Estado do Mato Grosso do Sul, não tem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000. Pois bem. Reiterando as razões apresentadas na decisão anterior, a col. Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal, na Apelação Cível nº 0813719-29.2024.4.05.8300, da Relatoria da Exma.
Sra. Desa. Federal Joana Carolina Lins Pereira, em julgamento realizado na sessão de 11.03.2025, pacificou o entendimento acerca desta matéria, in verbis: "(...) Desta feita, depois de melhor análise, houve a alteração do entendimento até então adotado nesta Quinta Turma, para considerar inaplicável ao feito a decisão proferida nos autos do RE 1101937 (Tema 1.075), em face da circunstância de a declaração de inconstitucionalidade, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01.09.2021, ter sido posterior ao trânsito em julgado da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ocorrido em 02.08.2019.
Não seria, portanto, possível a ampliação dos limites da coisa julgada, na fase de cumprimento do julgado, uma vez que o Juízo da execução está adstrito aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Quanto à legitimidade dos exequentes, pontuo que a referida demanda, da qual se originou o título, foi proposta inicialmente em face da União e entes da Administração Indireta em benefício dos seus servidores ativos e inativos, e dos pensionistas que lhes eram vinculados (com exceção dos que já eram parte em outra demanda com idêntico objeto e não tinham requerido a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC), objetivando provimento jurisdicional que lhes assegurasse o reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), decorrente da aplicação das Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
Logo em seguida, o MPF apresentou relação de entidades federais, autárquicas e fundacionais que deveriam integrar a lide como litisconsortes e cujos servidores, além daqueles da administração direta cuja repartições, naquele Estado, deveriam receber as determinações e efeitos da sentença, também suportariam a sorte do provimento jurisdicional. A limitação do provimento jurisdicional, contudo, deve ser limitada aos servidores do estado do Mato Grosso do Sul, conforme destacado pela União, nas contrarrazões apresentadas: [...] os anexos da petição inicial (que trazem a relação dos servidores a serem excluídos da lide por já terem sido beneficiados em outras ações) dizem respeito a servidores do Mato Grosso do Sul: servidores do IBAMA no Mato Grosso do Sul (fls. 112/117), da Delegacia de Agricultura no Mato Grosso do Sul (fls. 118/120), da Aeronáutica no Mato Grosso do Sul (fls. 121/123), e DNER no Mato Grosso do Sul (fls. 124).
A limitação do pedido ao Estado do Mato Grosso do Sul se confirma com o aditamento da inicial promovido pelo próprio Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul na petição de fl. 136. Na ocasião, o parquet afirma/confirma que os únicos órgãos atingidos pela lide serão os órgãos federais do Estado do Mato Grosso do Sul ao afirmar que serão as "repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional". [...] Junto com tal aditamento (admitido pelo
I. Juízo, como vemos na cota lançada na petição acima), o Ministério Público Federal juntou a lista de todos os órgãos que suportariam os efeitos da condenação, todos eles no Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 138/140). Corrobora esse posicionamento o fato de terem sido propostas outras demandas com o mesmo escopo de obter o reajuste pleiteado na ACP em comento, a exemplo da ação de nº 97.0012192-5, promovida pelo Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul, que tramitou na Justiça Federal de Porto Alegre/RS e beneficiou os servidores públicos daquele Estado.
Nesse cenário, conclui-se que foi a ação civil pública proposta visando, precipuamente, à concessão do reajuste de 28,86% apenas aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, como reconheceu o Juízo de 1º grau. Dessa forma, não seria possível a ampliação do título em benefício de servidores ou pensionistas não enquadrados nessa circunstância.". Assim, diante dessas considerações, as quais tomo como suficientes, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809926-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: POMPEU DE MEDEIROS JACOME ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TATIANA CRISTINA FERNANDES DE SOUZA - RN3785
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o que constou destes autos, em que são Partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife, 29 de outubro de 2025. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
16 - DES. FRANCISCO ALVES PROCESSO: 0809926-19.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 09/09/2025 às 11:38 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 17:32 , 11 de setembro de 2025