PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809929-47.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE COLONIZACAO AGROPECUARIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE MARQUES DE MOURA NETO - AL12231 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE JORGE ANDRADE DIAS JUNIOR - RJ142301-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B-B ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAINA TENORIO TOLEDO PESSOA - AL15143-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA FERNANDA SOARES DE MOURA - AL15198 AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO - AL7167
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 3021024), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLÍTICA DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. PREMATURA EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO POLO PASSIVO.
TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA
DECISÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da União, determinou sua exclusão da lide e remeteu os autos à Justiça Estadual. A parte agravante sustenta a legitimidade da União, apontando sua atuação na definição da política de preços da Petrobras, e requer o prosseguimento da ação na Justiça Federal.
2. A decisão que exclui a União do polo passivo não extingue a fase cognitiva nem encerra o processo, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória, conforme previsto no art. 203, § 2º, do CPC, sendo irrelevante a nomenclatura adotada pelo juízo a quo.
3. O recurso cabível contra a exclusão de litisconsorte é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa no art. 1.015, VII, do CPC.
4. A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, nos termos da Teoria da Asserção, sendo incabível a exclusão da União em fase preliminar quando a autora lhe atribui participação ativa em condutas supostamente lesivas.
5. A exclusão da União, na forma como realizada, representa juízo antecipado de improcedência, vedado antes da devida instrução probatória.
6. A jurisprudência da Corte reconhece, em casos análogos, a plausibilidade da permanência da União no polo passivo quando as alegações iniciais indicam sua eventual responsabilidade, ainda que em cognição sumária.
7. Agravo de instrumento provido. Em síntese, a Primeira Turma desta Corte Regional deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda. para reformar a decisão proferida pelo Juízo singular, o qual havia reconhecido a ilegitimidade passiva da União, determinado sua exclusão da lide e declinado da competência para a Justiça Estadual.
Inicialmente, a Turma julgadora consignou que, embora o pronunciamento judicial recorrido tivesse sido formalmente denominado "sentença", sua natureza jurídica era de decisão interlocutória, porquanto não extinguiu a fase cognitiva do processo, uma vez que a demanda prosseguiria em relação à Petrobras. Assentou, assim, o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil.
No mérito, o Colegiado registrou que a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, com base nas alegações deduzidas na petição inicial, destacando que a autora atribuiu à União participação direta na adoção da política de preços dos combustíveis que teria ocasionado os prejuízos indenizáveis narrados na demanda. A Turma Regional ressaltou que a exclusão da União, naquele estágio processual, representaria verdadeiro juízo antecipado de improcedência da pretensão deduzida em seu desfavor, sem a necessária instrução probatória acerca dos fatos narrados, motivo pelo qual reputou prematura a sua retirada do polo passivo da ação.
Ao final, o Colegiado concluiu que o prosseguimento do feito perante a Justiça Federal se mostrava juridicamente adequado, a fim de que, no curso da instrução processual, fosse apurada a existência ou não de responsabilidade da União pelos fatos alegados na petição inicial, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Anoto que não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id. 4905141).
Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (cf. id. 6191183), alega o ente federal que o acórdão combatido teria violado os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 17 do CPC; 61, 69 e 73 da Lei nº 9.478/1997; 2º da Lei nº 9.990/2000; e 117, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, tendo em vista que: a) a Primeira Turma teria rejeitado os embargos de declaração sem apreciar questões jurídicas relevantes suscitadas pela União, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; b) o Colegiado teria deixado de se manifestar sobre a incidência dos arts. 17 do CPC; 61, 69 e 73 da Lei nº 9.478/1997; 2º da Lei nº 9.990/2000; e 117, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, dispositivos que, segundo sustenta, evidenciariam a ausência de legitimidade passiva da União para responder à ação indenizatória; c) a Turma Regional teria aplicado incorretamente a Teoria da Asserção ao reconhecer a legitimidade passiva da União apenas com base nas alegações formuladas na petição inicial, sem considerar a personalidade jurídica própria, a autonomia patrimonial e a autonomia administrativa da Petrobras; d) os arts. 61, 69 e 73 da Lei nº 9.478/1997 demonstrariam que a União não exerce controle sobre a política de preços praticada pela Petrobras, inexistindo fundamento legal para atribuir-lhe responsabilidade pelos alegados prejuízos decorrentes da comercialização de combustíveis; e) a responsabilização da União, na condição de acionista controladora da Petrobras, contrariaria o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 6.404/1976, especialmente o disposto em seu art. 117, § 1º, bem como as normas que disciplinam a exploração da atividade econômica no setor petrolífero; e f) seria necessária a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade do julgamento dos embargos de declaração ou, sucessivamente, a ilegitimidade passiva da União, com o consequente restabelecimento da decisão que determinou sua exclusão da lide e a remessa dos autos à Justiça Estadual.
O recurso especial não merece ser admitido, pelos fundamentos que passam a ser expostos. De início, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) No que concerne à alegada ilegitimidade passiva da União, observa-se que a Primeira Turma concluiu, com fundamento na Teoria da Asserção, que as afirmações deduzidas na petição inicial revelariam, em exame preliminar, a existência de pertinência subjetiva suficiente para justificar a manutenção do ente federal no polo passivo da demanda, consignando que a apuração acerca da efetiva responsabilidade da União deveria ocorrer no curso da instrução processual.
Verifica-se que o entendimento adotado pela Turma julgadora está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as condições da ação, inclusive a legitimidade ad causam, devem ser aferidas à luz das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, independentemente da comprovação imediata dos fatos narrados. Corroborando esse posicionamento, colaciono o(s) seguinte(s) precedente(s) jurisprudencial(is), in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva ad causam da parte recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021).
5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (sem destaques no original) (STJ - AgInt no AREsp: 2549814 BA 2024/0014499-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Precedentes.
2. No caso, na linha do que decidido pelo Tribunal estadual, as alegações formuladas na inicial, no sentido de que a ré seria responsável por fornecer os medicamentos e insumos pleiteados para manutenção do tratamento da demandante, são bastantes, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente o interesse de agir. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.
4. Agravo interno desprovido. (sem destaques no original) (STJ - AgInt no AREsp: 1640944 SP 2019/0376021-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Nesse contexto, a pretensão recursal pressupõe o afastamento das premissas fáticas adotadas pela Turma Regional quanto à existência de correlação entre os fatos narrados na petição inicial e a responsabilidade atribuída à União, circunstância que ensejou o reconhecimento de sua legitimidade passiva em juízo preliminar.
Assim, a desconstituição do entendimento firmado pela Turma Regional demandaria o reexame do contexto fático delineado nos autos e das alegações que embasaram o reconhecimento da legitimidade passiva da União, providência incompatível com a estreita via do recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, verifica-se que a conclusão adotada pela Primeira Turma harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da Teoria da Asserção, considerando-se as alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, sem incursão antecipada no exame do mérito da controvérsia. Nessa perspectiva, a Turma julgadora reconheceu a necessidade de manutenção da União no polo passivo da demanda diante da plausibilidade, em tese, da imputação formulada na exordial, reservando para a fase instrutória a apuração da efetiva existência ou não de responsabilidade pelos fatos narrados.
Tal compreensão coincide com a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consoante precedentes acima transcritos. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o referido enunciado sumular não se restringe aos recursos especiais fundados na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sendo igualmente aplicável às insurgências veiculadas pela alínea "a", quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a orientação consolidada daquela Corte Superior.
Desse modo, estando o entendimento adotado pelo Colegiado em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da Teoria da Asserção para aferição da legitimidade processual, revela-se inviável o processamento do recurso especial também sob esse fundamento.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12