Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809930-85.2025.4.05.8300 AUTOR: LUCIANA YEDA CIPRIANO, BRENO ARCANJO CIPRIANO CANTALUPO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BOSCO MONTEIRO DE SOUZA - PE35158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, considerando que os honorários advocatícios estão sob condição suspensiva de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Recife, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809930-85.2025.4.05.8300
AUTOR: LUCIANA YEDA CIPRIANO, BRENO ARCANJO CIPRIANO CANTALUPO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO BOSCO MONTEIRO DE SOUZA - PE35158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por BRENO ARCANJO CIPRIANO CANTALUPO, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora objetiva a concessão de efeitos financeiros retroativos do benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), alegando que o indeferimento administrativo ocorrido em 19/02/2013 (NB 700.103.280-9) foi eivado de erro material.
Sustenta que o benefício foi concedido administrativamente em 2023 (NB 713.952.933-8), o que provaria que o direito já existia desde o primeiro requerimento. Foi deferida a gratuidade judiciária. O INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a ocorrência de prescrição e decadência, além de defender a legalidade do ato administrativo de 2013. O dossiê previdenciário anexado pela autarquia (Id 110266196) informou a inexistência de ações judiciais anteriores.
Houve réplica. Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Embora o sistema informatizado da previdência social e as manifestações das partes tenham silenciado sobre o histórico judicial do autor, consulta ao Sistema Creta (JFPE) detectou a existência de demanda anterior idêntica, já julgada em caráter definitivo. Verificou-se que o autor ajuizou o Processo nº 0501345-06.2014.4.05.8300T, que tramitou perante esta Seção Judiciária.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809930-85.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 22:51 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 12:41 Recife, 12 de setembro de 2025
Naquele feito, o pedido de concessão do benefício assistencial fundado no requerimento de 2013 foi objeto de sentença de mérito proferida em 04/04/2014, a qual julgou o pedido IMPROCEDENTE por ausência do requisito de miserabilidade. Tal decisão foi confirmada em grau de recurso pela Turma Recursal em 21/05/2014, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Confira-se: . (...)
2) Requisitos Legais no caso concreto: 2.1. Deficiência da Parte Autora: O art. 20, § 2º da Lei nº. 8.742/93, com a redação introduzida pela Lei nº. 12.470/2011, dispõe que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com efeito, realizada perícia médica por ordem deste juízo (anexo 27), o especialista concluiu que a parte autora, de 9 (nove) anos, "é portador de um comprometimento do seu desenvolvimento psíquico que o incapacita para realizar as atividades normais para a sua idade". Acrescentou, ainda, que a incapacidade é total e permanente, inviabilizando o exercício de toda atividade laborativa. Sendo assim, restou atendido o requisito da incapacidade. 2.2.
Impossibilidade de Manutenção própria ou pela família: Em conformidade com o § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Por sua vez, pelo § 1º define que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
No presente caso, restou constatado através do anexo 8 (composição de renda), apresentado pelo autor, que o núcleo familiar do demandante, para fins de verificação do requisito de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, é composto por 04 (quatro) pessoas, a saber, o requerente, seus genitores e um irmão, que recebe renda de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais). Para além, por meio da consulta CNIS apresentada pelo INSS, o genitor no autor, MIGUEL ARCANJO CANTALUPO, possui vínculo empregatício junto à empresa Adecco Recursos Humanos S/A, cujo ingressou ocorreu no dia 03/02/2014, tendo percebido no mês de fevereiro de 2014 remuneração no valor de R$ 1.372,32 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) (anexo 29). (...)
III.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. (...) (...) Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em sede de Ação Especial Cível com a qual se objetivou a concessão de beneficio assistencial a deficiente/idoso (LOAS), conforme previsão contida no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e, bem assim, na Lei nº 8.742/93. (...) Recurso Inominado improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. . Dispõe o art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." "§ 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." No caso em tela, verifica-se a tríplice identidade: Partes: O autor e o réu são os mesmos. Causa de Pedir: O suposto direito ao benefício em razão do requerimento de 19/02/2013.
Pedido: O pagamento das prestações retroativas àquela mesma data. A alegação de que a concessão administrativa em 2023 demonstraria um erro no indeferimento de 2013 não é apta a afastar a coisa julgada. Na hipótese, já houve provimento jurisdicional definitivo declarando que, naquela época, o autor não preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício. Tal decisão é imutável e impede que o mesmo período e o mesmo fato gerador sejam rediscutidos em nova ação.
A existência de coisa julgada é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida pelo magistrado a qualquer tempo, conforme impõe o art. 485, § 3º, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a existência de COISA JULGADA e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, a causa não apresenta grande complexidade e valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), a cargo da parte autora.
Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809930-85.2025.4.05.8300
AUTOR: LUCIANA YEDA CIPRIANO, BRENO ARCANJO CIPRIANO CANTALUPO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA CRISTIANE MONTEIRO LIRA - PE29979 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO BOSCO MONTEIRO DE SOUZA - PE35158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc