Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0809933-59.2019.4.05.8200
REQUERENTE: VALDONICE DE PONTES MARTINS, NIRALICE DE PONTES RIBEIRO, NIDOVAL PONTES GADELHA, NECI DE GOES PONTES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DECISÃO
1. Do Chamamento do Feito à Ordem Analisando os registros processuais, constata-se a ocorrência de equívoco sistêmico materializado na movimentação de suspensão do processo por suposta dependência do julgamento de outra causa, juízo ou declaração incidente. Não havendo, no presente feito, qualquer questão prejudicial ou incidente que reclame o sobrestamento, a manutenção de tal registro atenta contra a marcha regular do processo e a garantia da duração razoável do processo.
Destarte, determino à Secretaria que promova a imediata exclusão da indigitada movimentação de suspensão, retificando-se o histórico dos autos no sistema PJe.
2. Do Pedido de Levantamento e Destaque de Honorários Contratuais Ultrapassada a questão de ordem, passo à apreciação da petição de Id. 173014367, por meio da qual a parte autora requer a expedição dos alvarás de levantamento do montante de R$ 92.511,42. Na mesma oportunidade, os patronos reiteram o pedido de retenção e partilha dos honorários advocatícios contratuais, pugnando pelo rateio do crédito na proporção de 35% para cada uma das requerentes (Valdonice e Niralice), 22% para a sociedade Castelo Branco, 4% para o advogado Jorge Antônio e 4% para a sociedade Marcus Queiroga.
Ocorre que o pleito de destaque de honorários contratuais já foi objeto de expressa deliberação judicial nestes autos. Consoante a decisão pretérita, acostada no Id. 107803253 (proferida em 24/03/2025), o pedido de retenção de honorários contratuais restou prejudicado, ao fundamento de que as novas requisições de pagamento consubstanciavam mero sucedâneo de requisições canceladas com base na Lei nº 13.463/2017.
Inexistem fatos novos ou alterações no panorama processual e material que justifiquem a modificação do entendimento anteriormente esposado por este Juízo. A preclusão pro judicato impede que o magistrado decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Dessa feita, mantendo estrita conformidade com a decisão Id. 107803253, que determinou o envio dos requisitórios de pagamento exclusivamente em favor das autoras Valdonice de Pontes Martins e Niralice de Pontes Ribeiro ao TRF5, o levantamento dos valores depositados deve observar estritamente a titularidade estabelecida nas aludidas ordens de pagamento, sem a retenção fracionada pleiteada pelos causídicos.
Ante o exposto:
I. Torno sem efeito a movimentação processual que registrou a suspensão do presente processo, devendo a Secretaria proceder à sua imediata exclusão.
II. Indefiro o pedido de retenção/destaque dos honorários advocatícios contratuais e do respectivo rateio bancário formulado no Id. 173014367, reportando-me aos fundamentos já lançados na Decisão de Id. 107803253, que considerou o pleito prejudicado.
III. Defiro, por outro lado, a expedição dos alvarás de levantamento e/ou ofícios de transferência, a serem expedidos na sua integralidade em nome e em favor das beneficiárias constantes das requisições originais (VALDONICE DE PONTES MARTINS e NIRALICE DE PONTES RIBEIRO), conforme já chancelado no Id. 107803253. Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade. João Pessoa/PB, na data de validação do sistema. (Assinatura Eletrônica)
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0809933-59.2019.4.05.8200 - PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 22:45 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 14:51 João pessoa, 24 de setembro de 2025
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