Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes 33ª Vara Federal PE PROCESSO: 0809934-30.2022.4.05.8300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:RECONI REFORMA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO AZEVEDO SARAIVA - PE24034 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
RECIFE, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 33ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809934-30.2022.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RECONI REFORMA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, PAULO AFONSO VELOZO CINTRA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO AZEVEDO SARAIVA - PE24034
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 136151186) apresentada pela Defensoria Pública da União (DPU), na qualidade de curadora especial do corresponsável PAULO AFONSO VELOZO CINTRA JUNIOR, nos autos desta Execução Fiscal. A DPU argumenta, em síntese: a) a impenhorabilidade do valor de R$ 7.474,33 bloqueado via SISBAJUD, por ser inferior a 40 salários-mínimos, com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil; b) a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios para localização do executado; e c) a negativa geral dos fatos, com a consequente inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Nacional.
Intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) impugnou o incidente (ID 139250177), defendendo a manutenção do bloqueio, a validade da citação editalícia e a ineficácia da negativa geral frente à presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
É o relatório.
Decido. A curadoria especial pleiteia o desbloqueio da quantia de R$ 7.474,33, constrita em conta de titularidade do executado, alegando a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência mais recente tem se consolidado no sentido de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos não é automática, cabendo ao executado demonstrar que a quantia constitui reserva financeira destinada a garantir o seu mínimo existencial, o que não ocorreu no presente caso.
A proteção legal visa a resguardar a poupança do devedor, e não toda e qualquer quantia em conta bancária. Nesse contexto, a Fazenda Nacional aponta um fato crucial: o bloqueio foi efetivado em 05/03/2024 (ID 117094924), mas a presente exceção de pré-executividade, questionando a constrição, somente foi protocolada em 08/12/2025 (ID 136151186), mais de um ano e nove meses depois. Tal inércia por parte do executado enfraquece a alegação de que os recursos seriam indispensáveis à sua subsistência, pois presume-se que, se o fossem, a insurgência contra o bloqueio teria sido imediata.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 33ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809934-30.2022.4.05.8300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/09/2025 às 14:13 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 16:22 Recife, 29 de setembro de 2025
O executado não apresentou qualquer extrato bancário ou documento que comprovasse a origem e a finalidade dos valores, ou que demonstrasse que o bloqueio comprometeu seu sustento ou de sua família. Dessa forma, diante da ausência de prova robusta sobre a natureza de reserva financeira dos valores constritos, rejeito o pedido de desbloqueio. De outra banda, a DPU alega a nulidade da citação editalícia, por supostamente não terem sido esgotadas as diligências para localizar o devedor.
A análise dos autos revela que foi realizada tentativa de citação por via postal no endereço fiscal do executado em dois endereços, tendo ambas retornado com a informação de "mudou-se" (IDs 117095033 e 117095945). Diante da frustração, a citação foi efetivada por edital. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), em seu artigo 8º, inciso III, estabelece que, se o aviso de recepção da citação postal não retornar no prazo, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital.
A norma não impõe o esgotamento de todas as diligências possíveis antes de se recorrer à citação editalícia. É dever do contribuinte manter seu domicílio fiscal atualizado perante a Administração Tributária. Frustrada a citação no endereço fornecido pelo próprio devedor, considera-se que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, o que autoriza a citação por edital. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser declarada.
Por isso, afasto a arguição de nulidade da citação. Por fim, embora o artigo 341, parágrafo único, do CPC isente o curador especial do ônus da impugnação especificada, permitindo a defesa por negativa geral, tal prerrogativa não tem o poder de afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei de Execução Fiscal.
A CDA é um título executivo que possui força probatória pré-constituída. Portanto, a mera negativa geral, desacompanhada de qualquer elemento de prova que aponte vício concreto no título executivo, é insuficiente para desconstituir o crédito tributário. Caberia à defesa do executado demonstrar, de forma inequívoca, a existência de nulidades, o que não foi feito. O exame da CDA que instrui esta execução não revela, de plano, qualquer vício formal, prescrição, decadência ou outra irregularidade que justifique o acolhimento da exceção.
Assim, rejeito também este fundamento da defesa. Por fim, verifico que a petição e os documentos juntados sob o ID 138123979 são estranhos a este processo. Referem-se aos Embargos à Execução Fiscal nº 0820664-37.2021.4.05.8300, que envolvem partes e objeto distintos dos tratados nesta demanda. Dessa forma, para a correta organização processual, necessário o desentranhamento da referida peça e de seus anexos.
Do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em análise, mantendo hígidos o bloqueio de valores e a citação realizada. Determino à Secretaria que proceda ao desentranhamento da petição e dos documentos de ID 138123979, por serem estranhos a estes autos. Prossiga-se a execução nos seus ulteriores termos. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS JUÍZA FEDERAL DA 33ª VARA/SJPE