Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- NEWTON JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809934-96.2018.4.05.8000
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: NEWTON JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial (ou ação de cumprimento de sentença) em que o(a) executado(a), apesar de regularmente citado(a), não pagou o débito, não apresentou embargos à execução, nem tampouco indicou bens à penhora. O(a) credor(a) foi então intimado(a) para dar prosseguimento ao feito, ocasião em que requereu a penhora via BACEN-JUD, RENAJUD e INFOJUD. Todavia, todas as diligências restaram infrutíferas.
Da mesma forma, a pesquisa via CNIB restou infrutífera. Assim, a exequente pugnou por nova diligência protelatórias.
Fundamento e decido. De rigor, a não localização de bens do devedor (para indicação à penhora) enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, observado o prazo prescricional, e não sua extinção. Sucede que, no caso ora em análise, é possível identificar o exaurimento das tentativas do(a) credor(a) para localizar bens penhoráveis para saldar a dívida. O(a) credor(a) teve inúmeras oportunidades e exauriu os meios de localização de bens do(a) executado(a), com pesquisas cadastrais e certidões, utilizando-se inclusive as ferramentas eletrônicas disponíveis, mas não logrou encontrar nenhum bem livre e desembaraçado para garantir a integralidade da dívida.
Não bastasse isso, é cediço que o(a) exequente dispõe dos meios necessários à persecução de bens penhoráveis, até porque o Judiciário não atua como órgão restritivo de crédito, sendo ônus do credor a indicação de bens à penhora e as diligências para a sua localização, não tendo o juízo a atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens e/ou a localização de executados. Nesse contexto, não faz sentido algum que o processo se protraia no tempo indefinidamente, sem que haja perspectiva alguma de sucesso na satisfação dos valores em execução, daí não ser razoável manter o processo paralisado à espera de que o(a) credor(a), um dia, consiga descobrir bens penhoráveis dos devedores, ou requeira providência adequada, pois é ônus da parte credora localizar o executado e os seus bens e o Poder Judiciário não é órgão investigador gratuito, que supra as falhas do interessado, não se justificando o sobrestamento do feito apenas para manter o(s) nome(s) do(s) executado(s) nas certidões expedidas pela Justiça Federal.
