Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809936-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, afetada ao Tema 1254 a seguir transcrito: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.22
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809936-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte UNIAO FEDERAL foi devidamente intimada do
V. acórdão constante do presente processo em 01/06/2026. Certifico ainda, que ao mesmo acórdão, foi interposto RECURSO ESPECIAL pela parte supracitada, dentro do prazo legal, em 27/05/2026. O referido é verdade e dou fé. Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is), extraordinário(s) e/ou ordinário(s).
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809936-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. CONVERSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE FALECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à parte que determinou a "habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção do feito".
Em seus embargos, a União alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, pela afetação da matéria referente à prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, até apreciação do Tema 1254 pelo STJ. Afirma que a prescrição é forma de realizar a pacificação social, visando à estabilidade jurídica, de sorte que se os sucessores não promovem a respectiva habilitação, lícito e legítimo é concluir pela impossibilidade de prosseguimento da habilitação/execução extemporânea.
Inexiste omissão/contradição no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência do óbito de uma das partes do processo enseja, como consequência, a imediata suspensão do processo (nciso I, do CPC), desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro.
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809936-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 19/05/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 19/05/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 12/05/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 19/05/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809936-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que do inteiro teor do Acórdão/Decisão proferida no processo acima indicado, a parte UNIÃO FEDERAL opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em 10/09/2025, antes mesmo da confirmação da intimação.
O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) embargado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) embargos declaratórios. Recife, 16 de Outubro de 2025
Assim, pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, o processo fica suspenso até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas, nesse período". Não há que se falar em suspensão do feito com base no Tema 1254, porquanto o STJ determinou a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", não sendo esta, por certo, a hipótese dos autos.
Embargos de declaração desprovidos. [6]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809936-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à parte que determinou a "habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção do feito". Em seus embargos, a União alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, pela afetação da matéria referente à prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, até apreciação do tema 1254 pelo STJ.
Afirma que a prescrição é forma de realizar a pacificação social, visando à estabilidade jurídica, de sorte que se os sucessores não promovem a respectiva habilitação, lícito e legítimo é concluir pela impossibilidade de prosseguimento da habilitação/execução extemporânea.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809936-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à parte que determinou a "habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção do feito". Em seus embargos, a União alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, pela afetação da matéria referente à prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, até apreciação do tema 1254 pelo STJ.
Afirma que a prescrição é forma de realizar a pacificação social, visando à estabilidade jurídica, de sorte que se os sucessores não promovem a respectiva habilitação, lícito e legítimo é concluir pela impossibilidade de prosseguimento da habilitação/execução extemporânea. Não há omissão, nem contradição, no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência do óbito de uma das partes do processo enseja, como consequência, a imediata suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro.
Assim, pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, o processo fica suspenso até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas, nesse período". Não há que se falar em suspensão do feito com base no Tema 1254, porquanto o STJ determinou a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", não sendo esta, por certo, a hipótese dos autos.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809936-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.