Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809942-97.2023.4.05.8000
AUTOR: RENILSON SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANAINA DOS SANTOS NUNES - AL15950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento de parcelas retroativas e honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Iniciada a fase executiva, o INSS foi intimado a cumprir escorreitamente a obrigação de fazer a que condenado - sem cessar automaticamente o benefício antes da reabilitação profissional - e a apresentar o cálculo das parcelas retroativas que entende devidas (ID 165396435).
3. Em 12/07/2026, o executado demonstrou que o benefício teria sido reativado (ID 172807831), ao tempo em que anexou a planilha de ID 172807830.
4. Oportunizadas vistas ao exequente, este concordou expressamente com os cálculos da autarquia previdenciária, oportunidade em que requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais (ID 174221879).
5. Os advogados do exequente foram intimados a anexar declaração de seu cliente dando ciência do destaque pretendido, o que restou cumprido em 17/08/2026 (ID 174221879).
6.
Decido.
7. O pleito de retenção de honorários encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que dispõe: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
8. Inicialmente, destaco que este Juízo procedeu a uma recente reavaliação da matéria à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Anteriormente, adotava-se o entendimento de que a retenção estaria limitada ao teto de 20% (vinte por cento) e dependia, como regra geral, da juntada de declaração de não pagamento assinada pelo cliente.
9. Contudo, conforme a escorreita doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, p.939) acerca do ônus da prova (art. 373, CPC), a exigência genérica dessa declaração inverte indevidamente o encargo probatório. O próprio art. 22, § 4º, já resolve a questão ao atribuir ao constituinte -- e não ao advogado -- o ônus de provar a quitação.
Dessa forma, embora os causídicos tenham sido intimados a apresentar a referida declaração, registro que tal documento é despiciendo para a validade do destaque perante a nova diretriz desta Vara.
10. Superado o aspecto probatório, cumpre analisar a razoabilidade do percentual pactuado. No exame da legalidade do contrato, a relação negocial submete-se à autonomia da vontade, encontrando limite na proteção contra a abusividade e a lesão (art. 157 do Código Civil). Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol.1, p.43), "No campo dos contratos, a boa-fé objetiva assumiu a categoria de limite da autonomia da vontade, bem como norma básica de interpretação e cumprimento dos negócios jurídicos", demandando, assim, prudência do julgador.
11. Nesse panorama, em se tratando de matéria previdenciária, o patamar de até 30% (trinta por cento) sobre as parcelas vencidas reflete o critério objetivo de razoabilidade para contratos ad exitum, estando em consonância com a autonomia privada, a tabela de honorários e o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, sem configurar lesão (art. 157 do Código Civil) ou abusividade.
A redução judicial para patamares inferiores, como 20%, só se justifica mediante prova cabal de vício de consentimento ou desproporção manifesta no caso concreto.
12. Sobre a matéria, destaca-se o entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.
3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.
6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).
7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.
9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.)
13. No caso em espeque, os interessados fixaram o percentual de 30% (trinta por cento) para fins de honorários contratuais, a incidir sobre as parcelas vencidas e vincendas (ID 174221882).
14. Aqui, no entanto, impende registrar uma importante ressalva. O destaque de honorários contratuais deve incidir exclusivamente sobre o valor efetivamente requisitado (parcelas vencidas/atrasadas objeto do precatório ou RPV) e não sobre parcelas futuras (vincendas) do benefício previdenciário, que serão pagas mensalmente pelo INSS fora do regime de precatório. Tal hipótese compromete a natureza alimentar contínua do benefício e viola o art. 50 do Código de Ética da OAB, entendimento corroborado pelo TJMT (Proc. 0001909-78.2016.8.11.0020) e TRF1 (Proc. 1030737-42.2021.4.01.9999).
15. Além disso, destaco que a modalidade de pagamento do crédito principal (RPV ou Precatório) ditará a modalidade do destaque, sendo vedado o fracionamento da execução para burlar o regime de precatórios (STF, ARE 1484471).
16. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, consubstanciados na juntada do contrato formal antes da requisição (ID 174221879) e na ausência de prova de quitação prévia, defiro o destaque de 30% (trinta por cento) a incidir exclusivamente sobre o montante dos valores retroativos apurados.
17. No mais, em inexistindo divergência entre as partes acerca do valor devido pelo executado à parte autora, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer (id. 172807831), ao tempo em que homologo os cálculos apresentados pelo INSS (id. 172807830) para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, confirmando o título executivo no valor de R$ 65.874,91 (sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), sendo R$ 59.886,28 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) referentes às parcelas retroativas devidas ao autor, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, e R$ 5.988,63 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais, devidos aos causídicos da parte demandante, valores atualizados até junho/2026.
18. Defiro, ainda, a retenção dos honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre os valores atrasados devidos ao exequente acima apontados, conforme contrato de identificador 174221882.
19. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os competentes Precatórios/RPVs, atentando o Setor para a observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, especialmente no que se refere à necessidade de intimação das partes antes do encaminhamento das requisições ao TRF da 5ª Região, conforme disposto no art. 13, da Resolução aludida.
20. Após o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
21. P.R.I. Maceió, data da validação no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809942-97.2023.4.05.8000
AUTOR: RENILSON SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANAINA DOS SANTOS NUNES - AL15950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento de parcelas retroativas e honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Iniciada a fase executiva, o INSS foi intimado a cumprir escorreitamente a obrigação de fazer a que condenado - sem cessar automaticamente o benefício antes da reabilitação profissional - e a apresentar o cálculo das parcelas retroativas que entende devidas (ID 165396435).
3. Em 12/07/2026, o executado demonstrou que o benefício teria sido reativado (ID 172807831), ao tempo em que anexou a planilha de ID 172807830.
4. Oportunizadas vistas ao exequente, este concordou expressamente com os cálculos da autarquia previdenciária, oportunidade em que requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais (ID 174221879).
5. Os advogados do exequente foram intimados a anexar declaração de seu cliente dando ciência do destaque pretendido, o que restou cumprido em 17/08/2026 (ID 174221879).
6.
Decido.
7. O pleito de retenção de honorários encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que dispõe: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809942-97.2023.4.05.8000
AUTOR: RENILSON SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANAINA DOS SANTOS NUNES - AL15950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Diante do pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, intimem-se os causídicos da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem declaração atual subscrita por seu(ua) cliente informando que não efetuou o pagamento de qualquer verba a título de honorários advocatícios e que está plenamente ciente de que os mesmos serão pagos mediante retenção nos autos do processo judicial, nada mais sendo devido aos advogados contratados pelo serviço realizado, salvo indeferimento, total ou parcial, da retenção pleiteada.
2. Providências necessárias. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809942-97.2023.4.05.8000
AUTOR: RENILSON SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANAINA DOS SANTOS NUNES - AL15950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Tratam-se de Embargos de Declaração manejados por RENILSON SOARES, ao argumento de que a Sentença proferida em 06/11/2025 teria incorrido em omissão quanto à manutenção do pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária até o exame de admissão na reabilitação profissional.
2. Oportunizada vistas à parte embargada, o INSS deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões.
3. Relatado, passo a decidir.
4. Conforme inteligência do art. 1.022 do CPC, o recurso em tela não pode ser utilizado com a finalidade de modificar o julgado, mas, sim, de integrá-lo, de completá-lo, através do esclarecimento de obscuridade, da supressão de omissão, e/ou da resolução de contradição que o afete(m). Também é possível o manejo dos referidos aclaratórios com o escopo de corrigir erro material ou de cálculo, o que, inclusive, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo e de ofício (CPC, art. 494, I).
5. Nessa senda, omissa é a sentença que não se pronuncia a respeito de ponto que deveria ter apreciado, seja através de provocação das partes ou de ofício. Contraditória é a decisão quando configurada incompatibilidade lógica entre os fundamentos alinhavados no julgado, ou entre estes e a parte dispositiva.
6. Entrementes, a jurisprudência e a doutrina vêm aceitando a excepcional possibilidade de se emprestar efeitos infringentes aos pré-falados embargos, desde que tal consequência decorra da supressão de um dos vícios retromencionados (obscuridade, omissão, contradição ou erro material).
7. In casu, a alegação da parte autora decorre de mera interpretação equivocada da sentença espelhada no id 128485548. Em nenhum momento foi determinada a cessação automática do benefício após o prazo de 6 (seis) meses. O referido período foi fixado apenas como marco para que, transcorrido esse lapso, o segurado seja submetido ao procedimento de reabilitação profissional, nos termos do , da .
2025
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809942-97.2023.4.05.8000
AUTOR: RENILSON SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANAINA DOS SANTOS NUNES - AL15950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Renilson Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a tutela jurisdicional para compelir a autarquia previdenciária a conceder-lhe dois benefícios distintos.
2. A parte autora formula, cumulativamente, dois pedidos principais:
I) O restabelecimento do benefício de Pensão por Morte (NB 137.469.577-4), originado do falecimento de sua genitora, a Sra. Maria Aparecida Soares, ocorrido em 08 de agosto de 1994. Narra o autor que percebeu o referido benefício na condição de filho menor, tendo o mesmo sido cessado em 23 de fevereiro de 2005, data em que atingiu a maioridade civil (21 anos à época). Aduz que, em 15 de abril de 2005, protocolou requerimento administrativo (DER) para a manutenção da pensão, alegando sua condição de filho maior inválido.
Contudo, o pleito foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de que a perícia médica administrativa da época concluiu que a invalidez do requerente era posterior ao óbito da instituidora. O autor sustenta que tal conclusão administrativa foi equivocada, argumentando ser portador de "PÉ Torto Congênito" (CID Q66), uma condição que o torna inválido desde o nascimento, fato este que, segundo alega, foi comprovado por perícia administrativa recente realizada em outro requerimento (NB 642.556.883-0), que fixou sua incapacidade (DII) em 24/02/1984.
Requer, assim, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER de 2005, respeitada a prescrição quinquenal.
II) A concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, subsidiariamente, Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 642.556.883-0), com Data de Entrada do Requerimento (DER) fixada em 14 de fevereiro de 2023. Relata que, apesar de sua deficiência congênita, viu-se obrigado a trabalhar em atividades de "serviços gerais" em períodos intermitentes (2010-2015 e 2022), mas que sua condição física se agravou, desenvolvendo osteoartrose e insuficiência venosa grave.
8. Inicialmente, destaco que este Juízo procedeu a uma recente reavaliação da matéria à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Anteriormente, adotava-se o entendimento de que a retenção estaria limitada ao teto de 20% (vinte por cento) e dependia, como regra geral, da juntada de declaração de não pagamento assinada pelo cliente.
9. Contudo, conforme a escorreita doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, p.939) acerca do ônus da prova (art. 373, CPC), a exigência genérica dessa declaração inverte indevidamente o encargo probatório. O próprio art. 22, § 4º, já resolve a questão ao atribuir ao constituinte -- e não ao advogado -- o ônus de provar a quitação.
Dessa forma, embora os causídicos tenham sido intimados a apresentar a referida declaração, registro que tal documento é despiciendo para a validade do destaque perante a nova diretriz desta Vara.
10. Superado o aspecto probatório, cumpre analisar a razoabilidade do percentual pactuado. No exame da legalidade do contrato, a relação negocial submete-se à autonomia da vontade, encontrando limite na proteção contra a abusividade e a lesão (art. 157 do Código Civil). Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol.1, p.43), "No campo dos contratos, a boa-fé objetiva assumiu a categoria de limite da autonomia da vontade, bem como norma básica de interpretação e cumprimento dos negócios jurídicos", demandando, assim, prudência do julgador.
11. Nesse panorama, em se tratando de matéria previdenciária, o patamar de até 30% (trinta por cento) sobre as parcelas vencidas reflete o critério objetivo de razoabilidade para contratos ad exitum, estando em consonância com a autonomia privada, a tabela de honorários e o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, sem configurar lesão (art. 157 do Código Civil) ou abusividade.
A redução judicial para patamares inferiores, como 20%, só se justifica mediante prova cabal de vício de consentimento ou desproporção manifesta no caso concreto.
12. Sobre a matéria, destaca-se o entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.
3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.
5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.
6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).
7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).
8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.
9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.)
13. No caso em espeque, os interessados fixaram o percentual de 30% (trinta por cento) para fins de honorários contratuais, a incidir sobre as parcelas vencidas e vincendas (ID 174221882).
14. Aqui, no entanto, impende registrar uma importante ressalva. O destaque de honorários contratuais deve incidir exclusivamente sobre o valor efetivamente requisitado (parcelas vencidas/atrasadas objeto do precatório ou RPV) e não sobre parcelas futuras (vincendas) do benefício previdenciário, que serão pagas mensalmente pelo INSS fora do regime de precatório. Tal hipótese compromete a natureza alimentar contínua do benefício e viola o art. 50 do Código de Ética da OAB, entendimento corroborado pelo TJMT (Proc. 0001909-78.2016.8.11.0020) e TRF1 (Proc. 1030737-42.2021.4.01.9999).
15. Além disso, destaco que a modalidade de pagamento do crédito principal (RPV ou Precatório) ditará a modalidade do destaque, sendo vedado o fracionamento da execução para burlar o regime de precatórios (STF, ARE 1484471).
16. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, consubstanciados na juntada do contrato formal antes da requisição (ID 174221879) e na ausência de prova de quitação prévia, defiro o destaque de 30% (trinta por cento) a incidir exclusivamente sobre o montante dos valores retroativos apurados.
17. No mais, em inexistindo divergência entre as partes acerca do valor devido pelo executado à parte autora, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer (id. 172807831), ao tempo em que homologo os cálculos apresentados pelo INSS (id. 172807830) para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, confirmando o título executivo no valor de R$ 65.874,91 (sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), sendo R$ 59.886,28 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) referentes às parcelas retroativas devidas ao autor, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, e R$ 5.988,63 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais, devidos aos causídicos da parte demandante, valores atualizados até junho/2026.
18. Defiro, ainda, a retenção dos honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre os valores atrasados devidos ao exequente acima apontados, conforme contrato de identificador 174221882.
19. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os competentes Precatórios/RPVs, atentando o Setor para a observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, especialmente no que se refere à necessidade de intimação das partes antes do encaminhamento das requisições ao TRF da 5ª Região, conforme disposto no art. 13, da Resolução aludida.
20. Após o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
21. P.R.I. Maceió, data da validação no sistema.
8. Ressalte-se que o auxílio-doença não é mantido indefinidamente sem avaliação, mas também não se extingue automaticamente com o decurso do prazo fixado. Conforme a legislação previdenciária acima citada, o benefício deve ser mantido até que o segurado seja considerado apto para o retorno ao trabalho ou devidamente reabilitado para outra atividade.
9. Assim, o prazo de 6 (seis) meses foi estabelecido apenas para viabilizar o encaminhamento à reabilitação profissional, não havendo qualquer determinação de cessação automática do benefício, razão pela qual não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
10. Sendo assim, não foi apontada qualquer omissão na decisum em si, mas tão somente em face do entendimento e interpretação da parte autora, situação que não comporta correção mediante embargos de declaração.
11. Dessa forma, cabe ao embargante, com vistas a obter a modificação desejada, utilizar-se dos meios processuais cabíveis, previstos na legislação processual civil.
12.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
13. Intimações devidas. Providências necessárias. Maceió/AL, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
O INSS indeferiu este pleito sob o motivo de "Falta de Comprovação como segurado(a)". O autor contesta esta decisão, afirmando que seu último vínculo laboral cessou em 23/11/2022 e que, na DER (14/02/2023), encontrava-se amplamente amparado pelo período de graça.
3. A petição inicial (Id. 95916889) veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, laudos médicos, comprovante de residência, certidão de óbito da instituidora e comunicações de decisão administrativa.
4. Por meio do despacho Id. 95916703, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e ordenada a citação da autarquia ré.
5. Regularmente citado (Id. 95916174), o INSS apresentou sua Contestação (Id. 95916221). Em sua peça de resistência, a autarquia previdenciária arguiu, em suma, quanto ao pedido de Pensão por Morte (pedido 1): A prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32, visto que o ato de indeferimento administrativo data de 2005 e a presente ação somente foi ajuizada em 2023. Subsidiariamente, defendeu a aplicação do princípio tempus regit actum (Súmula 340/STJ), alegando que à data do óbito (1994), a lei exigia a condição de "inválido", e não apenas "deficiente", termo incluído posteriormente na legislação (Leis 12.470/2011 e 13.146/2015).
6. JÁ em relação ao pedido de aposentadoria (pedido 2), reconhece a DII em 24/02/1984, conforme laudo administrativo, mas sustenta que a filiação ao RGPS só ocorreu em 01/09/2010. Desta forma, o autor já era portador da incapacidade quando se filiou, o que veda a concessão do benefício, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/91, e da Súmula 53 da TNU.
7. Através da réplica de id. 95915780, o autor rebateu os argumentos da autarquia ré, reiterando os termos da petição inicial.
8. Por meio do despacho proferido em 10/08/2024, foi determinado ao INSS que apresentasse a cópia do laudo pericial e da sentença de mérito proferida nos autos da ação ordinária nº 0527538-70.2019.4.05.8013, providência atendida em 16/08/2024.
9. Determinada a produção de prova pericial médica, foi o respectivo laudo anexado aos autos (Id. 95915936), fixando DII em 22/02/2023.
10. Solicitados esclarecimentos pelo autor, foram os mesmos prestados pelo expert (id. 95916959), ratificando suas conclusões anteriores.
11. Intimadas as partes, apenas o demandante se manifestou, impugnando a conclusão do perito e reiterando o pleito de procedência da ação (id. 95916320).
12.
É o relatório.
Fundamento e decido.
13. Preliminarmente, importa analisar a alegação do INSS, de prescrição da pretensão de discutir o ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário de pensão por morte.
14. Analisando os autos, observa-se que o INSS, em 15/05/2005, indeferiu o pedido de pensão por morte de nº 137.469.577-4, requerido pelo autor, na condição de filho maior inválido em 15/04/2005 (id. 95915826).
15. Por óbvio, o direito ao benefício previdenciário ou assistencial é imprescritível e não é passível de decadência, consoante entendimento cediço. Nesse sentido, o STJ, no AgInt no REsp 1805428-PB (17/05/2022), superando o entendimento anterior(EDcl nos EREsp 1.269.726/MG) e alinhando-se à ADI 6096/DF, decidiu que: "Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ".
16. Na decisão, esclareceu-se que a imposição de prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação dos pedidos de concessão ou revisão deixava de preservar o fundo de direito, pois, na hipótese de indeferimento do benefício, caso inviabilizada pelo tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
17. Em face dessa circunstância, ficou reconhecido que o prazo prescricional a que se refere o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 seria apenas em relação às prestações sucessivas, não se aplicando ao fundo de direito, de modo que, ainda que o benefício previdenciário tenha sido requerido há mais de cinco anos, não há impedimento à discussão judicial do ato indeferitório, devendo ser reconhecida tão somente a prescrição quinquenal em relação às parcelas atrasadas.
18. Tal posicionamento tem justificativa na incompatibilidade entre o afastamento da decadência decenal para a discussão dos atos indeferitórios (ADI 6096) e o impedimento para se discutir tais atos em face da aplicação da prescrição do fundo de direito.
19. Sendo assim, reconheço apenas a prescrição das parcelas devidas antes dos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
20. Vou ao mérito.
21. Desnecessária a produção de provas em audiência, reputo a causa inserta no artigo 355, inciso I, do CPC, e julgo antecipadamente a lide.
22. O cerne da presente lide repousa na verificação do preenchimento dos requisitos legais para dois pleitos distintos: o restabelecimento de uma pensão por morte cancelada em 2005 e a concessão de uma aposentadoria por incapacidade requerida em 2023.
23. Dada a complexidade e a distinta natureza dos pedidos e das defesas apresentadas, passo a analisá-los de forma individualizada. Do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (DER 14/02/2023)
24. O direito à percepção de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) pressupõe que o segurado da Previdência Social, após cumprir a carência exigida, permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, da Lei nº 8.213/91).
25. JÁ a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) é devida ao segurado que, havendo cumprido a carência legal, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada, conforme exigência do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
26. Tal benefício pode, ainda, ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso comprovado que o aposentado por invalidez necessite da assistência permanente de outra pessoa para os cuidados da vida diária (art. 45 da Lei nº 8.213/91).
27. No caso dos autos, o demandante pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária, argumentando que se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa.
28. A controvérsia cinge-se, portanto, à análise da incapacidade e do preenchimento dos demais requisitos legais (qualidade de segurado e carência) na data do início da incapacidade (DII).
29. A perícia médica judicial realizada no presente feito (laudo id. 95915936 e esclarecimentos id. 95916959) constatou que a parte autora, acometida de pé torto congênito, encontra-se atualmente incapacitada para a atividade habitual (e para as que exijam esforços físicos braçais e/ou manuais repetitivos sob stress, sem uma adequação funcional).
30. O expert classificou a incapacidade com parcial e temporária, fixando a DII em 22/02/2023 e estimando um prazo de 06 (seis) meses para recuperação, sugerindo reabilitação profissional.
31. Nesse sentido, calha transcrever partes dos laudos apresentados pelo(a) perito(a) judicial (id. 15077894), in verbis:
2) Como a patologia/deficiência se instalou e vem evoluindo no periciado? Em curso natural e insidioso.
3) Quais fatores podem influenciar positivamente na evolução da patologia/deficiência? O tratamento indicado para o periciado pode reverter o seu estado clínico? A não exposição aos esforços físicos. Os tratamentos medicamentosos podem contribuir favoravelmente com a evolução de seu quadro clínico.
4) O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? Não. Devido às limitações funcionais e estado físico geral.
5) Quais fatores podem influenciar negativamente na evolução da patologia/deficiência? Em caso de permanência na execução de suas funções habituais, quais os riscos de agravamento clínico e de sequelas? Atividades que exijam esforços físicos braçais e/ou manuais repetitivos sob stress, sem uma adequação funcional.
6) Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento, ainda que seja necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional? Sim.
7) O periciado encontra-se plenamente capaz de exercer todos os atos da vida diária sem a necessidade de qualquer auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros? Sim, o autor não necessita de assistência ou supervisão para as atividades diárias.
32. Ao final concluiu: -Diagnóstico do Autor: apresenta quadro clínico compatível conforme Id 13455593, RX do PÉ Esquerdo (22/02/2023), PTC inveterado à esquerda. - Capacidade para a função habitual: apresenta incapacidade para outras atividades declaradas na forma "parcial e temporária". - Capacidade para outras atividades laborais: pode exercer outras atividades laborais compatíveis com seu nível técnico e habilidades cognitivas - Capacidade para a vida independente: não apresenta necessidade de supervisão ou auxílio para a independente. - Data do Início da Incapacidade (DII): em função das provas complementares anexadas e exame médico pericial específico, considerando o início das queixas relatadas, bem como a HND (história natural da doença), é possível inferir a comprovação da incapacidade a partir do Id 13455593, RX do PÉ Esquerdo (22/02/2023), PTC inveterado à esquerda. - Data da Cessação do Benefício (DCB)- estimativa de tempo para tratamento/recuperação de seu quadro clínico e eventual cessação do benefício para que o autor volte ao seu trabalho habitual ou em atividade alternativa compatível: estima-se um período de 6 meses, a contar da data deste exame médico-pericial.
33. Inconformado, o autor apresentou quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pelo perito, ratificando o entendimento de que a incapacidade seria parcial e temporária (id. 95916959): j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Trata-se de patologia congênita, já consolidada. A DII (data do início da incapacidade decorre do agravamento do não-tratamento adequado no autor.
O pé torto congênito tem cura, mas o tratamento deve ser feito de acordo com a orientação do pediatra e ortopedista. O método de Ponseti, que consiste no uso de gesso e botas ortopédicas, pode ser indicado. Em casos graves e sem tratamento, cirurgias ósseas (conhecidas como osteotomias) serão necessárias. Uma boa avaliação médica especializada será necessária para determinar as indicações adequadas, bem como as idades ideais para cada procedimento citado. k) É possível afirmar se havia incapacidade ininterrupta entre 08/08/1994 e a data da realização da perícia judicial ou entre 14/02/2023 e a data da perícia judicial, observando, ainda, o constatado no laudo pericial de identificador 15611710?
Se positivo, justificar, apontando os elementos para esta conclusão. R: Para o trabalho habitual de 'vendedor' declarado à época sim. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: A incapacidade não é total e permanente, conforme respondido ao quesito 'g'. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
R: Foram analisados e considerados todos os documentos de interesse médico- pericial colacionados aos autos, conforme Art. 1º, Or. Conj. JEF nº 001, 22/05/13, até a data do ato pericial. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Atualmente realiza apenas tratamento medicamentoso sintomático.
Não houve planejamento para intervenções cirúrgicas. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: A estimativa de tempo para tratamento e eventual cessação do benefício para que o autor volte ao seu trabalho habitual ou em atividade alternativa compatível (readaptação), é de 6 meses, a contar da data deste exame médico-pericial.
No momento atual o autor encontra-se com crise álgica por ter sobrecarregado o pé/tornozelo esquerdo quando de sua deambulação/ortostase prolongada, necessitando de período de 6 (seis) meses para ser tratado clinicamente. Nesse contexto, enquanto estiver percebendo o auxílio-doença e realizando tratamentos médico-fisioterápicos não deverá exercer suas atividades laborais habituais. Ao final do tratamento e período de repouso deverá estar apto a retornar às suas funções habituais e/ou outras dentro de seu interesse e competências técnicas.
34. Ao final destacou: Independentemente da reversibilidade (ou não) natural das alterações de ordem física encontrada no ser humano, deve-se compreender as mudanças do corpo físico que ocorrem com o envelhecimento, em especial os desgastes nos ossos, músculos e tendões. Tais alterações são passíveis de terapias com recuperação (parcial ou total) das funções laborais, caso a caso concreto, sendo neste perfeitamente plausíveis de readaptação (com restrições) ou adaptação a novas atividades, uma vez que o autor não se encontra inválido, apenas limitado parcialmente.
Uma vez que o autor ainda não recebera atividade alternativa compatível com seu nível, este deve realizar tratamentos médicos adequados, com possibilidade de retorno às funções habituais (com restrições - readaptação) e/ou outras dentro de suas capacidades*. É bastante plausível que se considere o referido prazo para o seu tratamento/readaptação de 6 (seis) meses a partir da sentença deste juizado. ( * ) "Toda pessoa tem 100% de capacidade dentro das suas restrições".
Esse conceito resume a importância da iniciativa para valorização do trabalhador que sofre limitações laborais devido a problemas de saúde. Nesse contexto, o autor é considerado portador de INCAPACIDADE parcial temporária para o trabalho (multiprofissional - atividades braçais, manuais que demandem esforços e/ou movimentos repetitivos com carregamento de pesos excessivos (acima de 10kg) - independentemente da reversibilidade (ou não) das alterações já descritas.
O autor está capaz para desenvolver outras atividades que garantam seu sustento.
35. Destaque-se que, apesar da divergência desta avaliação pericial com a produzida nos autos do processo nº 0527538-70.2019.4.05.8013 (id. 95917544) e no processo administrativo (id. 95915036), acolho o laudo judicial, vez que o expert nomeado pelo Juízo é ortopedista, possuindo qualificação específica para avaliar o quadro de saúde do autor com propriedade, prestando esclarecimentos elucidativos.
36. Fixada a DII em 22/02/2023, resta analisar a qualidade de segurado e a carência.
37. O CNIS (Id. 95916071) demonstra vínculos empregatícios entre 01/09/2010 a 01/07/2015 e de 20/04/2022 a 23/11/2022.
38. Tendo o último vínculo cessado em 23/11/2022, o autor, na data do fato gerador (DII em 22/02/2023), detinha a qualidade de segurado, pois se encontrava em período de graça (que se estenderia, no mínimo, até 15/01/2024, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91).
39. É inequívoco, ainda, o cumprimento da carência, porquanto comprovadas mais de 12 contribuições mensais para tal fim, conforme exigido pelo art. 25, I, Lei nº 8.213/91.
40. Embora a incapacidade derive de doença preexistente à filiação de 2010 (PÉ Torto Congênito, DII administrativa de 1984), a Súmula 53 da TNU e os arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 8.213/91 não vedam o benefício se a incapacidade decorrer de agravamento da doença após a filiação.
41. O perito judicial foi claro ao fixar a DII (início da incapacidade laboral) em 22/02/2023, decorrente do "agravamento do não tratamento adequado", e não na data do nascimento.
42. Assim, diante da comprovação de incapacidade parcial e temporária iniciada em 22/02/2023, quando o autor detinha qualidade de segurado e carência, impõe-se a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, sendo indevida a Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
43. Considerando a conclusão pericial, ponderando a clara impossibilidade de o demandante voltar a exercer atividades que demandam maior esforço físico braçal e/ou manual repetitivo sob stress, deve o benefício ser concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo o autor ser submetido à reabilitação profissional ao término desse período. Do pedido de restabelecimento de pensão por morte (DER 15/04/2005)
44. O benefício de pensão por morte é regulado pelo art. 74 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
45. Cumpre destacar que a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado instituidor, conforme a Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça (tempus regit actum).
46. Na espécie, a Sra. Maria Aparecida Soares, instituidora do benefício pretendido, faleceu em 08/08/1994. À época, a redação original do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, previa como dependentes: "Art.
16. [...]
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;"
47. A previsão legislativa para a concessão de pensão por morte ao filho maior de 21 (vinte e um) anos não inválido, mas com deficiência - desde que já declarada judicialmente - surgiu apenas em 01/09/2011, com o início de vigência da Lei 12.470/2011. Até então, só havia previsão para concessão de pensão por morte ao filho maior de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, quando inválido.
48. A partir do início de vigência da Lei 13.146/2015, em 07/07/2015, a legislação passou a prever a concessão do benefício aos filhos deficientes não inválidos sem necessidade de prévia declaração judicial, mas apenas àqueles com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
49. Dessa forma, para fazer jus ao benefício com fato gerador anterior a 01/09/2011, é necessária a prova de que o filho maior era inválido, este considerado como aquele incapaz e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade (art. 21, parágrafo único, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022).
50. A concessão de pensão por morte a filho maior inválido depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, sendo desnecessária a demonstração de dependência econômica, porquanto presumida, só podendo ser afastada por prova em contrário.
51. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ, no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015.
52. A exceção reside, apenas, nas hipóteses em que a invalidez do dependente tem início após os 21 (vinte e um) anos de idade - e antes do óbito do segurado instituidor -, quando a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa (Tema 114 da TNU), cabendo ao INSS, portanto, infirmá-la judicialmente.
53. Não se pode perder de vista que o escopo da mencionada previsão legal é o de estabelecer mecanismos de proteção ao incapaz, que, por se encontrar impossibilitado de prover seu próprio sustento, deve ser amparado pelo sistema previdenciário, não sendo admissível admitir interpretações contrárias ao intento do legislador que acabem por restringir direitos, limitando o alcance originalmente previsto pela norma de regência.
54. In casu, a pensão decorrente da morte da instituidora do benefício vinha sendo paga ao autor, sendo cessada em 23/02/2005, ao completar 21 (vinte e um) anos.
55. Inconformado, requereu novamente o benefício, na condição de filho maior inválido, o que foi indeferido pelo INSS por entender que a incapacidade era posterior ao óbito da instituidora (id. 95915826).
56. Destarte, primeiramente, é de se reconhecer a qualidade de segurada do instituidor da pensão por morte pretendida, condição já admitida pela autarquia previdenciária, ao conceder a pensão de nº 028.295.663-8 entre 08/08/1994 a 23/02/2005 (id. 95917146).
57. No que tange à invalidez do promovente, o laudo pericial judicial (ids. 95915936 e 95916959), acolhido por este Juízo, demonstra claramente que a incapacidade do demandante, fixada em 22/02/2023, é apenas parcial e temporária, estando apto a exercer atividade outras laborativas.
58. O próprio histórico laboral do autor, com vínculos em 2010-2015 e 2022, corrobora a conclusão de que, embora portador de deficiência congênita, ele não esteve "inválido" (incapaz para toda e qualquer atividade) de forma permanente desde o óbito de sua mãe.
59. Dessa forma, não há dúvidas de que o demandante não ostentava a condição de inválido na data do óbito (1994) ou na data da cessação (2005), qualidade que, segundo a perícia judicial, ainda não se sustenta.
60. Assim sendo, reconheço que é indevida a pensão pleiteada. Da tutela de urgência
61. No que concerne à tutela de urgência, observo que a doutrina moderna e a jurisprudência dos Tribunais têm acolhido a possibilidade da concessão ex officio da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que o art. 461 do CPC possibilita que o juiz conceda a tutela específica da obrigação na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer.
62. No caso em tela, em relação ao perigo da demora na prestação jurisdicional, tratando-se de verba alimentícia ele é evidente, sendo certo que o indeferimento da tutela de urgência traria prejuízos à própria subsistência do autor, que faz jus à obtenção de auxílio por incapacidade temporária.
63. Quanto à plausibilidade do direito invocado, as provas anexadas aos autos são suficientes à sua demonstração, existindo análise detalhada do conjunto probatório na fundamentação da sentença, prolatada em juízo de cognição exauriente. 64.Por fim, no que pertine aos juros moratórios a incidirem sobre os atrasados do benefício por incapacidade reconhecido, são devidos a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
JÁ em relação à correção monetária, por força da conclusão do julgamento da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/09 (ADIN 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), deverá ser observado o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
65.
Diante do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, ao tempo em que: a) Indefiro o pedido para restabelecimento/concessão de pensão por morte; b) Indefiro o pedido para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; c) Defiro o pedido para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 22/02/2023 (DII fixada pela perícia médica). d) Determino, antecipando os efeitos da tutela, a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIP em 01/11/2025 e DCB fixada para 06 (seis) meses após a DIP.
Ao término do prazo, deverá o demandante ser submetido à reabilitação profissional, nos moldes do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Oficie-se o INSS para que cumpra a presente decisão, no prazo de 20 (vinte) dias. d) Condeno o réu ao pagamento das parcelas retroativas, devidas desde a DIB (22/02/2023) até a DIP, devendo ser compensados os valores eventualmente recebidos em decorrência de benefícios inacumuláveis.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação. e) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas retroativas, observada a Súmula 111 do STJ;
66. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 10% (dez por cento) a incidir sobre metade do valor atualizado da causa.
67. Contudo, em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro.
68. Liberem-se os honorários periciais acaso não liberados.
69. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, §3°, I, CPC).
70. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão.
71. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, art. 1009, § 2º e 1010, § 3º) o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias; decorrido que seja o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRF da 5ª Região, com as cautelas de estilo.
72. Não havendo recurso(s) de apelação e posta na sentença a remessa obrigatória ao TRF, a este remetam-se os autos, na forma da lei.
73. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação e não se determinando na sentença a remessa obrigatória ao TRF, bem por isso transitada em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de seu interesse em 15 (quinze) dias para eventual cumprimento de sentença, observando-se, ainda uma vez, o quanto contido nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, no que diz respeito à dobra do prazo. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
74. P.R.I. Maceió, data da validação no sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0809942-97.2023.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 18:07 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 15:27 Maceió, 29 de agosto de 2025