Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809944-06.2024.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 REU: LILOCA LAZER E RECREACOES LTDA ADVOGADO do(a) REU: MARCIO CLEMENTE LIMA DE BARROS E SILVA FILHO - PE36484
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em desfavor da empresa LILOCA LAZER E RECREAÇÕES LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 173.403,32 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos). Em sua petição inicial (id. 115592552), a instituição financeira pública aduziu: a) ter firmado com a empresa demandada operação de mútuo bancário instrumentalizada pelo contrato sob o número 0009925150667035, por meio da qual teria sido emitida Cédula de Crédito Bancário; b) ter havido, porém, o extravio da via física original do instrumento contratual, sustentando a higidez da cobrança pelo rito comum com base nos documentos acostados aos autos, notadamente a Ficha de Abertura e Autógrafos da conta nº 00003037-3 (id. 115591573), a posição consolidada de dívida emitida pelo sistema SIEMP (ID 115592600), a planilha de evolução da dívida vinculada ao contrato operacional nº 0000000001506670 (ID 115591918) e o extrato da conta corrente demonstrando a efetiva liberação do crédito de R$ 125.000,00 em 14/07/2022 e sua integral utilização por meio de sucessivas transferências bancárias (ID 115591330). c) o negócio jurídico que se quer provar é negócio jurídico não solene, podendo assim ser provado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Consta o comprovante de recolhimento das custas judiciais iniciais por meio de Guia de Recolhimento da União (id. 115592891). A parte ré apresentou contestação, no id. 115592412, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, apontando, ainda, a falta de juntada do instrumento contratual e a divergência de numeração entre a inicial e a planilha de cálculo.
No mérito, defendeu a inocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva nos moldes do art. 186 do Código Civil, alegou a ausência de lastro probatório constitutivo do direito autoral nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, postulou a incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990) e formulou protesto genérico por provas.
Após o despacho de migração dos autos do sistema eletrônico (PJe 1x para Pje 2x), e intimação específica para manifestação em réplica e especificação justificada de provas, a CEF apresentou petição, no id. 129552582, refutando as preliminares arguidas, sustentando a plena aptidão probatória dos extratos e planilhas, a inaplicabilidade do microssistema consumerista a mútuo destinado a capital de giro empresarial e declarando expressamente a ausência de outras provas a produzir, requerendo o julgamento de procedência da pretensão deduzida na exordial; enquanto a demandada não requereu outras dilações além do protesto genérico formulado na peça defensiva.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em condições de receber o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas para a resolução da controvérsia. A situação dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese de julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Questões Prévias Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte ré postulou a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990), porém, tal pretensão não merece acolhida.
O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria finalista para a conceituação de consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), segundo a qual é imprescindível que o adquirente do produto ou tomador do serviço figure como destinatário fático e econômico final. Tratando-se de mútuo bancário concedido a pessoa jurídica destinado expressamente ao fomento de capital de giro empresarial (operação Giro EPP vinculada ao contrato operacional nº 0000000001506670) (ID 115592600 e ID 115591918), o crédito integra os insumos da cadeia de produção e faturamento da sociedade, descaracterizando a destinação final de consumo.
Nesse contexto, os recursos captados integraram o insumo da atividade econômica desenvolvida pela devedora ré, descaracterizando a condição de destinatária final e afastando a incidência do microssistema protetivo do consumidor, bem como o pleito de inversão do ônus da prova. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. (...) 2.1 Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC " AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2 A Corte a quo concluiu que a taxa de juros remuneratórios deve ser mantida conforme o contrato original, pois a parte recorrente limitou-se a alegar abusividades contratuais, sem demonstrar de maneira pormenorizada a alteração do contexto fático após a celebração do contrato, em consonância com o que diz a Teoria da Imprevisão.
Inteligência da Súmula 83/STJ. 2.3 O acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, segundo a qual, ausente a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), permanece caracterizada a mora. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.002.628/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026), com grifos acrescidos. Logo, rejeita-se a tese de reconhecimento da relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova, dada a inexistência de demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica extraordinária da empresa mutuária frente à instituição financeira que justificasse a flexibilização da teoria finalista (finalismo mitigado).
Desse modo, a distribuição do encargo probatório rege-se pelas regras ordinárias do direito processual comum insculpidas no art. 373 do CPC. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Consoante relatado, observa-se que a CEF instruiu a ação com documentação idônea e suficiente, de modo que a ausência do instrumento contratual escrito não impede o ajuizamento da ação de cobrança, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro admite a prova de negócios jurídicos não solenes por outros meios, nos termos dos artigos 107 e 212 do Código Civil, como extratos e planilhas, desde que demonstrem a entrega do numerário e a evolução da dívida, como n apresente hipótese.
No caso, a petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório, e o pedido é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico. O extravio da via física original da cédula não obsta a cobrança pelo procedimento comum quando outros meios provam a obrigação, especialmente considerando que a ré realizou o pagamento das prestações iniciais (0001, 0002 e 0003) (ID 115591918), o que confirma a aceitação dos termos pactuados e a existência do vínculo obrigacional.
Ultrapassada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito da demanda. A pretensão autoral encontra amparo na prova documental que instrui a inicial. Embora a autora tenha informado o extravio do instrumento original, a relação jurídica e a existência do débito estão suficientemente demonstradas pela ficha de abertura de conta corrente assinada pela representante legal da empresa ré (id. 115591573), pelo extrato bancário da conta corrente nº 00003037-3 (id. 115591330) e pelas planilhas de evolução da dívida e posição consolidada (ids. 115591918 e 115592600), documentos aptos a evidenciar a utilização dos recursos bancários e a evolução do saldo devedor.
Com efeito, os extratos demonstram que em 14/07/2022 houve a efetiva disponibilização do crédito de R$ 125.000,00 sob a rubrica CRED.AUTOR. Na sequência, nos dias 18/07/2022 e 19/07/2022, o referido montante foi integralmente utilizado pela empresa devedora por meio de sucessivas transferências via PIX nos valores de R$ 21.600,00, R$ 7.725,00, R$ 50.000,00, R$ 1.396,00 e R$ 39.000,00 (id. 115591330).
Consta também nos autos a planilha de evolução contratual da dívida e o demonstrativo de débito, que detalham as condições financeiras ajustadas para a operação de Capital de Giro: taxa de juros mensal de 1,89%, taxa nominal anual de 22,68%, carência de 12 meses e amortização em 36 prestações mensais (ID 115591918). Referidos documentos apontam com precisão os pagamentos efetuados nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, bem como a inadimplência iniciada na prestação 0004 com vencimento em 14/11/2023, resultando no saldo devedor de R$ 173.403,32 atualizado até 18/03/2024.
Ademais, a defesa apresentada pela ré, fundamentada genericamente na ausência de pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (art. 186 do Código Civil), revela-se impertinente à lide, cuja causa de pedir repousa no inadimplemento de obrigação contratual de mútuo bancário (arts. 389 e 586 do Código Civil). A demandada não impugnou a abertura da conta corrente, a titularidade dos sócios, a efetiva liberação dos valores ou as transferências PIX realizadas a partir da sua conta, tampouco apresentou qualquer comprovante de quitação do saldo cobrado.
Não há, portanto, nos elementos dos autos, demonstração concreta de cobrança indevida apta a justificar o acolhimento da impugnação defensiva. Frise-se, a utilização integral do crédito creditado em conta corrente e o pagamento pontual das três primeiras parcelas pela empresa ré configuram comportamento concludente que reconhece a existência e a validade do negócio jurídico, mesmo que o instrumento escrito tenha se extraviado.
Assim, comprovadas a contratação, a utilização do crédito, o inadimplemento e o montante exigido, sem que a parte ré tenha trazido qualquer elemento concreto de quitação, inexigibilidade ou nulidade específica da dívida, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afaasto a preliminar, e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 173.403,32 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos). Determino, ademais, que o montante seja corrigido monetariamente pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescido de juros de mora conforme os critérios contratuais detalhados nos demonstrativos de débito (ID 115591918 e ID 115592600), a partir da data da última atualização do cálculo (18/03/2024) até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Publicação e registro pela validação do sistema. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal da 7ª Vara Gab. 7.3
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809944-06.2024.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REU: LILOCA LAZER E RECREACOES LTDA ADVOGADO do(a) REU: MARCIO CLEMENTE LIMA DE BARROS E SILVA FILHO - PE36484
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Diga a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a defesa apresentada (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC). No mesmo prazo, digam as partes se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento. O prazo será contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.05
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809944-06.2024.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 14:01 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 14:50 Recife, 17 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809944-06.2024.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 14:01 Incluído no fluxo processual em: 17/10/2025 às 14:50 Recife, 17 de outubro de 2025