Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0809944-16.2018.4.05.8300 AUTOR: CRISTIANE FERREIRA HAZIN ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - PE36254 REU: TERCEIROS INCERTOS, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Cristiane Ferreira Hazin, objetivando a aquisição de um imóvel de nº 171, localizado na Rua Hermes, Conjunto Residencial Nossa Senhora da Conceição, Praia de Conceição, no município de Paulista/PE, registrado sob a matrícula nº 10.443, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paulista. A competência deste Juízo Federal foi estabelecida em razão da presença da Empresa Gestora de Ativos S.A. (EMGEA) no polo passivo, uma vez que esta empresa pública federal seria, em tese, a cessionária de um crédito hipotecário que recai sobre o referido bem, originalmente constituído em favor do Banco Banorte S.A. e transferido sucessivamente à Caixa Econômica Federal (CEF) e, posteriormente, à EMGEA, conforme apontam os registros R-7 e R-8 da matrícula do imóvel (IDs 109084064, páginas 7-9 e 109084357, páginas 7-9).
A partir da análise dos atos processuais, constata-se que a ação foi inicialmente proposta na Justiça Estadual e, após manifestação da Caixa Econômica Federal e da EMGEA sobre seu interesse na lide, os autos foram redistribuídos para esta Justiça Federal. O andamento do feito demonstrou a necessidade de diversas diligências para a citação dos proprietários e confinantes, bem como a intimação das Fazendas Públicas.
Destaca-se que o Município do Recife e a União Federal manifestaram desinteresse na demanda (ID 109085140, página 1), enquanto o Estado de Pernambuco permaneceu inerte quanto à sua manifestação de interesse. Em razão do desinteresse da União e do Município do Recife, e da inércia do Estado de Pernambuco, a decisão de ID 109085340 determinou a exclusão destes entes do polo passivo da demanda, bem como a retificação do cadastro processual.
No que tange aos citandos, observou-se que as tentativas de citação pessoal de Hermes Barbosa da Silva e Maria Lucinéia Barbosa da Silva por meio de carta precatória restaram infrutíferas, culminando na determinação de citação editalícia para Maria Lucinéia Barbosa da Silva, posteriormente suspensa pela decisão de ID 109085340, que também revogou a citação por edital para ela e determinou a continuidade das diligências.
Quanto aos confinantes, Marlene Guedes Cavalcante e Maria Regina Santiago da Silva, houve a expedição de mandados de citação, sendo que Marlene foi citada, e Maria Regina não o foi em virtude de seu falecimento em 06/10/2019. A decisão de ID 109085340 determinou a expedição de novo mandado de citação direcionado a Marcondes Guedes Cavalcante, filho da falecida Maria Regina Santiago da Silva e pretenso inventariante.
A Caixa Econômica Federal informou a rescisão parcial do contrato firmado com a EMGEA e requereu sua exclusão do polo passivo, com a manutenção exclusiva da EMGEA na lide, pleito deferido pelo despacho de ID 109084653. Diante da evolução processual e da possível extinção da garantia real, este Juízo proferiu o despacho de ID 130227439, chamando o feito à ordem e determinando a intimação da parte autora e da EMGEA, para se manifestarem sobre a possível extinção do direito real de garantia (hipoteca), nos termos do artigo 1.485 do Código Civil, em virtude do decurso do prazo de 30 (trinta) anos, considerando que a hipoteca foi registrada em 13/08/1990.
A EMGEA foi advertida de que a ausência de comprovação de reconstituição da garantia real por novo título e registro implicaria o reconhecimento de sua falta de interesse jurídico e o declínio da competência para a Justiça Estadual. Em resposta à intimação, a EMGEA manifestou-se por meio da petição de ID 137121125, afirmando seu interesse em compor o polo da ação. A empresa pública alegou que as ações judiciais e/ou extrajudiciais para interrupção da prescrição do contrato foram realizadas pela Caixa Econômica Federal e que a certidão de 2015, válida e anexada aos autos, por si só, representaria a validade da garantia real que persiste sobre o bem, visto que o débito não foi quitado.
Pois bem. O artigo art. 817 do CC/1916 (em vigor quando da constituição da garantia) assim estabelecia: Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 5.652, de 1970) O art. 1.485 do Código Civil de 2002 possui dispositivo semelhante, o qual estabelece: Art. 1.485.
Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) O art. 817 do CC/1916 estabelecia, em termos essenciais, que a hipoteca valeria até 30 anos da data do contrato, podendo ser prorrogada por simples averbação enquanto não completados esses 30 anos; expirado o prazo, a garantia só se manteria mediante nova inscrição (reconstituição por novo título e novo registro), mantida a precedência que lhe competisse.
O prazo trintenário previsto em lei para a validade da hipoteca possui natureza decadencial, o que significa que se opera independentemente de provocação ou de quitação do débito subjacente, não se aplicando as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição. No caso em exame, a constituição da hipoteca sobre o imóvel em questão ocorreu em 13 de agosto de 1990, conforme os registros imobiliários apresentados (IDs 109084064, páginas 7-9 e 109084357, páginas 7-9).
Assim, o prazo máximo de trinta anos para a subsistência do direito real de garantia hipotecário, sem a necessidade de sua reconstituição, encerrou-se em 13 de agosto de 2020. Ultrapassado este marco temporal, a hipoteca, enquanto direito real de garantia, extingue-se de pleno direito, independentemente do cancelamento do registro imobiliário, que possui natureza meramente declaratória. A manifestação da EMGEA, alegando a realização de ações para interrupção da prescrição do contrato pela Caixa Econômica Federal e a validade de uma certidão de 2015, não se mostra suficiente para elidir a extinção do direito real de hipoteca.
A interrupção da prescrição, em primeiro lugar, refere-se ao crédito principal, ou seja, à obrigação pessoal de pagamento, e não à validade do direito real de garantia. Não bastasse isso, não há qualquer prova da alegada ação de cobrança. Por sua vez, o fato de a certidão imobiliária ter sido emitida em 2015 não possuir qualquer relação com a ocorrência do termo decadencial, pois o determinante é a data da constituição da hipoteca, e não a expedição da certidão, a qual, aliás, pode ser expedida a qualquer tempo.
Para que a hipoteca subsistisse como direito real de garantia após 13 de agosto de 2020, seria imperativo que as partes tivessem providenciado sua reconstituição por meio de novo título e novo registro, o que não foi demonstrado nos autos pela EMGEA. Diante da extinção do direito real de hipoteca em favor da EMGEA pelo decurso do prazo legal de trinta anos, resta à empresa pública, caso o débito não tenha sido integralmente quitado, apenas a condição de credora quirografária.
Isso significa que a EMGEA passa a deter um mero crédito pessoal contra os devedores, sem qualquer vinculação direta com o imóvel objeto da ação de usucapião. Nesse cenário, o interesse da EMGEA na presente lide não mais se qualifica como um interesse jurídico direto sobre o bem imóvel, que pudesse ser afetado pela procedência da usucapião, mas sim como um interesse meramente econômico decorrente da dívida.
Consequentemente, descaracteriza-se a legitimidade passiva da EMGEA na ação de usucapião. Em demandas desta natureza, a intervenção de uma empresa pública federal no polo passivo se justifica apenas quando há a defesa de um direito real de garantia que recaia sobre o bem usucapiendo. Uma vez que a hipoteca da EMGEA perdeu sua eficácia como garantia real por força de lei, a empresa pública deixa de possuir interesse jurídico que justifique sua presença na lide como parte ré, nos termos da legislação processual civil.
Com a desconfiguração da legitimidade passiva da EMGEA, extingue-se o fundamento que atraía a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento desta ação. A presença de uma empresa pública federal como parte, cujo direito real sobre o imóvel está em discussão, é a condição que firma a competência federal em ações de usucapião. Cessada essa condição, o feito deve, necessariamente, ser remetido à Justiça Estadual, que é o foro competente para processar e julgar demandas de usucapião que envolvem apenas particulares e questões de direito privado, sem a presença de entes federais ou direitos a eles vinculados.
Nesse cenário, as intimações e citações pendentes, bem como os demais atos processuais ainda não concretizados (conforme decisão de ID 109085340), permanecerão suspensos até que a questão da competência seja definitivamente resolvida e os autos sejam remetidos ao Juízo competente. Por todo o exposto,
DECIDO:
I. Reconhecer a extinção da garantia hipotecária da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA sobre o imóvel objeto da lide, em razão do decurso do prazo de 30 (trinta) anos, conforme preceitua o artigo 1.485 do Código Civil.
II. Declarar a ilegitimidade passiva da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA para figurar na presente ação de usucapião.
III. Declinar da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, determinando, após a preclusão do prazo recursal, a remessa dos autos à Justiça Estadual de Pernambuco, para a mesma vara de origem, para o devido prosseguimento da demanda, após as baixas e anotações pertinentes.
IV. Manter a suspensão dos demais atos processuais pendentes, inclusive as diligências citatórias remanescentes, até a preclusão desta decisão e efetiva remessa dos autos ao Juízo Estadual competente. Intimem-se.
Cumpra-se. Gab10.4
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0809944-16.2018.4.05.8300 AUTOR: CRISTIANE FERREIRA HAZIN ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - PE36254 REU: TERCEIROS INCERTOS, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599
DESPACHO
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por CRISTIANE FERREIRA HAZIN, objetivando a aquisição de imóvel em Paulista/PE, registrado sob a Matrícula nº 10.443. A competência deste Juízo Federal foi estabelecida em razão da presença da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. (EMGEA) no polo passivo, empresa esta que seria, em tese, cessionária do crédito hipotecário que recai sobre o bem, originário do Banco Banorte e transferido sucessivamente à Caixa Econômica Federal e, finalmente, à EMGEA (pp. 7-9, ID 109084064 e ID 109084357).
A presença da EMGEA, empresa pública federal, justificaria a fixação da competência da Justiça Federal, uma vez que a procedência da usucapião resultaria na extinção do direito real de garantia de uma entidade federal.
É o breve relatório. Chamo o feito à ordem e decido. A essência da competência federal neste caso reside na potencial afetação da garantia real que beneficia a EMGEA. Entretanto, uma análise dos documentos juntados revela que a constituição da hipoteca sobre o imóvel em discussão foi registrada em 13 de agosto de 1990 (conforme registros R-7 e R-8; pp. 7-9, ID 109084064 e ID 109084357). O artigo 1.485 do Código Civil, cuja redação foi dada pela Lei nº 10.931/2004, estabelece que a hipoteca possui um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data do contrato.
Conforme o dispositivo legal, tem-se que "Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir". Considerando que a hipoteca foi registrada em 13 de agosto de 1990, o prazo trintenário decaiu em 13 de agosto de 2020.
Findo esse prazo legal, a garantia real hipotecária se extingue de pleno direito, subsistindo, de regra, apenas o crédito quirografário em favor do credor, caso o débito não tenha sido quitado. Desse modo, a análise preliminar indica que o direito real de garantia da EMGEA sobre o imóvel encontra-se extinto pelo simples decurso do prazo legal de trinta anos. A extinção da hipoteca, por sua vez, implica a perda do interesse jurídico direto e imediato da EMGEA na causa, pois a usucapião não afetaria mais um direito real inerente à natureza jurídica da empresa pública federal.
A eventual falta do interesse da EMGEA na ação resultaria na sua ilegitimidade passiva e na consequente incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide, devendo os autos serem remetidos à Justiça Estadual. Contudo, para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, mormente considerando a segunda parte do artigo 1.485 do Código Civil, que permite a reconstituição da hipoteca por novo título e novo registro, e que a certidão constante dos autos é datada de maio de 2015, torna-se imperiosa a prévia manifestação das partes.
Antes de proferir qualquer decisão definitiva sobre a competência, e em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório (art. 10 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a manifestação da parte Autora e, principalmente, da EMGEA, sobre a extinção da garantia real. Em face do exposto, determino: Intimem-se a parte Autora e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. (EMGEA) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a possível extinção do direito real de garantia (hipoteca), nos termos do artigo 1.485 do Código Civil, em virtude do decurso do prazo de 30 (trinta) anos (registro em 13/08/1990).
Fica a EMGEA advertida que a ausência de comprovação de que a garantia real foi reconstituída por meio de novo título e novo registro, após o decurso do prazo trintenário, implicará o reconhecimento da falta de seu interesse jurídico na lide e, por conseguinte, no declínio da competência para a Justiça Estadual para o processamento da ação contra o particular. Determino a suspensão dos demais atos a serem praticados, inclusive quanto à citação dos confinantes e dos réus ainda não localizados (Decisão ID 109085340), até que haja a manifestação das partes e seja dirimida a questão da competência deste Juízo para o processamento da lide.
Publique-se. Intimem-se. Gab10.4
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0809944-16.2018.4.05.8300 AUTOR: CRISTIANE FERREIRA HAZIN ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - PE36254 REU: TERCEIROS INCERTOS, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599
DESPACHO
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por CRISTIANE FERREIRA HAZIN, objetivando a aquisição de imóvel em Paulista/PE, registrado sob a Matrícula nº 10.443. A competência deste Juízo Federal foi estabelecida em razão da presença da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. (EMGEA) no polo passivo, empresa esta que seria, em tese, cessionária do crédito hipotecário que recai sobre o bem, originário do Banco Banorte e transferido sucessivamente à Caixa Econômica Federal e, finalmente, à EMGEA (pp. 7-9, ID 109084064 e ID 109084357).
A presença da EMGEA, empresa pública federal, justificaria a fixação da competência da Justiça Federal, uma vez que a procedência da usucapião resultaria na extinção do direito real de garantia de uma entidade federal.
É o breve relatório. Chamo o feito à ordem e decido. A essência da competência federal neste caso reside na potencial afetação da garantia real que beneficia a EMGEA. Entretanto, uma análise dos documentos juntados revela que a constituição da hipoteca sobre o imóvel em discussão foi registrada em 13 de agosto de 1990 (conforme registros R-7 e R-8; pp. 7-9, ID 109084064 e ID 109084357). O artigo 1.485 do Código Civil, cuja redação foi dada pela Lei nº 10.931/2004, estabelece que a hipoteca possui um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data do contrato.
Conforme o dispositivo legal, tem-se que "Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir". Considerando que a hipoteca foi registrada em 13 de agosto de 1990, o prazo trintenário decaiu em 13 de agosto de 2020.
Findo esse prazo legal, a garantia real hipotecária se extingue de pleno direito, subsistindo, de regra, apenas o crédito quirografário em favor do credor, caso o débito não tenha sido quitado. Desse modo, a análise preliminar indica que o direito real de garantia da EMGEA sobre o imóvel encontra-se extinto pelo simples decurso do prazo legal de trinta anos. A extinção da hipoteca, por sua vez, implica a perda do interesse jurídico direto e imediato da EMGEA na causa, pois a usucapião não afetaria mais um direito real inerente à natureza jurídica da empresa pública federal.
A eventual falta do interesse da EMGEA na ação resultaria na sua ilegitimidade passiva e na consequente incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide, devendo os autos serem remetidos à Justiça Estadual. Contudo, para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, mormente considerando a segunda parte do artigo 1.485 do Código Civil, que permite a reconstituição da hipoteca por novo título e novo registro, e que a certidão constante dos autos é datada de maio de 2015, torna-se imperiosa a prévia manifestação das partes.
Antes de proferir qualquer decisão definitiva sobre a competência, e em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório (art. 10 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a manifestação da parte Autora e, principalmente, da EMGEA, sobre a extinção da garantia real. Em face do exposto, determino: Intimem-se a parte Autora e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. (EMGEA) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a possível extinção do direito real de garantia (hipoteca), nos termos do artigo 1.485 do Código Civil, em virtude do decurso do prazo de 30 (trinta) anos (registro em 13/08/1990).
Fica a EMGEA advertida que a ausência de comprovação de que a garantia real foi reconstituída por meio de novo título e novo registro, após o decurso do prazo trintenário, implicará o reconhecimento da falta de seu interesse jurídico na lide e, por conseguinte, no declínio da competência para a Justiça Estadual para o processamento da ação contra o particular. Determino a suspensão dos demais atos a serem praticados, inclusive quanto à citação dos confinantes e dos réus ainda não localizados (Decisão ID 109085340), até que haja a manifestação das partes e seja dirimida a questão da competência deste Juízo para o processamento da lide.
Publique-se. Intimem-se. Gab10.4
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0809944-16.2018.4.05.8300 AUTOR: CRISTIANE FERREIRA HAZIN ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - PE36254 REU: TERCEIROS INCERTOS, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Após, determino à Secretaria que adote os procedimentos de praxe para o regular prosseguimento do feito.
Recife, data da validação. Gab.10.2
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0809944-16.2018.4.05.8300 AUTOR: CRISTIANE FERREIRA HAZIN ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DOUGLAS VASCONCELOS DE AZEVEDO - PE36254 REU: TERCEIROS INCERTOS, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) REU: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Após, determino à Secretaria que adote os procedimentos de praxe para o regular prosseguimento do feito.
Recife, data da validação. Gab.10.2
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809944-16.2018.4.05.8300 - USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 10:40 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 11:04 Recife, 26 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809944-16.2018.4.05.8300 - USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 10:40 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 11:04 Recife, 26 de setembro de 2025