Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809944-40.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE27528 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR - PE39369-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO POR INICIATIVA PARTICULAR. PLATAFORMA COMPREI. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ESPECIALIDADE DOS ARTS. 1º E 23 DA LEF E AO ART. 2º, § 2º, DA LINDB, E QUANTO AOS ELEMENTOS DO ART. 880, § 1º, DO CPC. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À AFETAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVOCAÇÃO DOS ARTS. 843, § 1º, E 889, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ BUARQUE DE GUSMÃO FERREIRA contra acórdão desta Quarta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento e declarou prejudicado o agravo interno.
2. Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos.
3. Ademais, os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
4. Assiste razão, em parte, ao embargante quanto à especialidade dos artigos 1º e 23 da Lei nº 6.830/1980 e ao artigo 2º, § 2º, da LINDB.
5. Com efeito, o acórdão embargado limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "não existe incompatibilidade entre o rito das execuções fiscais e os artigos do CPC que disciplinam a alienação por iniciativa particular, mormente tendo em vista a previsão da sua aplicação subsidiária no caso de omissão da LEF", sem enfrentar especificamente o argumento de que o artigo 23 da Lei nº 6.830/1980 contém regra expressa quanto à forma de alienação dos bens penhorados em execução fiscal (leilão público, no lugar designado pelo Juiz), e de que o artigo 1º da mesma Lei restringe a aplicação do Código de Processo Civil à hipótese de omissão da lei especial.
6. Impõe-se, portanto, a integração do julgado, para que fique consignado, de forma expressa, que a omissão apontada não subsiste, pelas razões a seguir alinhavadas, que não implicam alteração do resultado do julgamento.
7. O artigo 23 da Lei de Execuções Fiscais, ao dispor que "a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz", foi editado em 1980, num contexto normativo em que o leilão público era a única modalidade de expropriação disponível no ordenamento processual civil então vigente.
8. O dispositivo, portanto, não teve por finalidade vedar, de forma antecipada e definitiva, modalidades de alienação supervenientes, mas sim assegurar que a expropriação do bem penhorado se desse sob controle jurisdicional efetivo e com observância da publicidade necessária à obtenção do melhor resultado econômico para a satisfação do crédito.
9. A alienação por iniciativa particular, disciplinada pelos artigos 880 e 881 do Código de Processo Civil de 2015, não constitui modalidade incompatível com esses objetivos; ao contrário, foi concebida justamente para conferir maior eficiência, celeridade e economicidade ao procedimento expropriatório, mantendo, ainda assim, a intervenção do juiz na fixação das condições da alienação e o controle jurisdicional sobre o resultado do ato, tal como exigido pelo núcleo normativo do artigo 23 da LEF.
10. Nesse contexto, a Lei nº 6.830/1980 revela-se omissa, não quanto à existência de uma forma de alienação, mas especificamente quanto à disciplina das modalidades mais eficientes de expropriação introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja aplicação subsidiária, nos termos do artigo 1º da própria LEF, mostra-se cabível justamente para preencher essa lacuna superveniente, sem violação ao princípio da especialidade nem ao artigo 2º, § 2º, da LINDB, na medida em que não se está a revogar ou a afastar o comando do artigo 23 da LEF, mas apenas a reconhecer, ao lado do leilão público, uma modalidade adicional de alienação judicialmente controlada, que preserva a essência da garantia legal (publicidade e controle jurisdicional), tal como verificado no caso concreto, em que a inclusão do imóvel na Plataforma COMPREI foi previamente submetida e deferida pelo Juízo de origem.
11. Desse modo, acolho os embargos de declaração neste ponto, tão somente para complementar a fundamentação do acórdão embargado nos termos ora expostos, sem que disso resulte qualquer alteração do resultado do julgamento, o qual permanece incólume.
12. Quanto à alegada obscuridade entre a premissa de que a penhora recaiu apenas sobre a cota-parte do executado e a conclusão de que a alienação recairá sobre o imóvel por inteiro, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado foi claro e expresso ao consignar, nos itens 5 a 7 de sua ementa, que, tratando-se de bem indivisível em regime de copropriedade, a penhora recai sobre a fração ideal do executado, ao passo que a alienação, por imperativo da própria indivisibilidade do bem, recairá sobre o imóvel por inteiro, resguardando-se aos coproprietários alheios à execução o valor correspondente às respectivas quotas-partes, de modo a preservar o seu patrimônio.
13. Não há, portanto, contradição ou obscuridade a sanar, mas legítima conclusão jurídica, exposta de forma linear e compreensível, quanto ao alcance do artigo 5º, inciso IV, da Instrução Normativa CGR/PGFN nº 40/2022, que esta Turma interpretou no sentido de que a concordância ali exigida se dirige à preservação econômica da quota-parte do coproprietário não devedor, não constituindo condição potestativa apta a inviabilizar, por si só, a alienação do bem indivisível.
14. A irresignação do embargante, nesse particular, revela mera discordância quanto à interpretação conferida pela Turma à norma administrativa aplicável, o que não se presta a amparar embargos de declaração, cuja via não se destina à rediscussão do mérito já apreciado.
15. No que concerne à invocação dos artigos 843, § 1º, e 889, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 504 e 1.322 do Código Civil, verifica-se que tais fundamentos não constavam das razões do agravo de instrumento originalmente interposto, que se limitou a invocar, quanto à posição dos coproprietários, o artigo 5º, inciso IV, da Instrução Normativa CGR/PGFN nº 40/2022 e os artigos 5º, incisos II, XXII e LIV, da Constituição Federal.
16. Desse modo, tratando-se de fundamento jurídico novo, trazido pela primeira vez nesta via recursal, não pode o acórdão embargado ser tido como omisso quanto a matéria que não lhe foi oportunamente devolvida, configurando indevida inovação recursal, incompatível com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios. Rejeito, pois, os embargos de declaração quanto a este ponto.
17. Assiste parcial razão ao embargante também quanto aos elementos obrigatórios da alienação por iniciativa particular (art. 880, § 1º, do CPC).
18. De fato, o acórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade da alienação por iniciativa particular via Plataforma COMPREI, fundamentou-se no artigo 880 do Código de Processo Civil, cujo § 1º exige que o juiz fixe o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
19. Todavia, o voto embargado enfrentou, de modo específico, apenas o requisito do preço mínimo (item 18), limitando-se, quanto aos demais elementos, a uma afirmação de caráter genérico e conclusivo (item 19), sem enfrentamento individualizado de cada um dos requisitos legais.
20. Impõe-se, portanto, a integração do julgado, para que reste consignado, de forma expressa e específica, que a exigência de fixação judicial dos elementos do artigo 880, § 1º, do CPC restou atendida, no caso concreto, por meio do próprio ato de deferimento judicial da inclusão do imóvel na Plataforma COMPREI, que se deu à luz do regramento consolidado na Portaria PGFN nº 3.050/2022 e na Instrução Normativa CGR/PGFN nº 40/2022, os quais disciplinam, de modo uniforme e antecipado, cada um dos parâmetros exigidos pelo dispositivo processual: (i) o prazo de disponibilização do bem na plataforma e de vigência da oferta; (ii) a forma de publicidade, consistente na centralização dos editais em portal público eletrônico da PGFN, associada à divulgação pelos corretores e leiloeiros credenciados; (iii) o preço mínimo, cuja definição compete a decisão judicial ou administrativa, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Portaria PGFN nº 3.050/2022; (iv) as condições de pagamento, via documento de arrecadação (DARF), com posterior comunicação ao processo judicial; e (v) as garantias em favor do adquirente, consistentes na restituição integral do valor pago caso o negócio seja desfeito por decisão judicial superveniente.
21. A fixação desses elementos por ato normativo padronizado, previamente submetido a controle jurisdicional no momento em que se defere a inclusão do bem na plataforma, não configura delegação irrestrita ao exequente, na medida em que (a) a submissão de cada inclusão ao crivo do Juízo da execução preserva o controle jurisdicional individualizado sobre o ato expropriatório; (b) a alienação somente se aperfeiçoa mediante termo formal nos autos, com expedição de carta de alienação e mandado de imissão na posse, na forma do artigo 880, § 2º, do CPC; e (c) remanesce à parte executada, a qualquer tempo, a possibilidade de impugnar, perante o Juízo de primeiro grau, eventual inobservância concreta de qualquer dos parâmetros fixados, o que não se confunde com a alegação, em tese, de ausência de fixação judicial.
22. Desse modo, acolho os embargos de declaração também quanto a este ponto, unicamente para complementar a fundamentação do acórdão embargado nos termos ora expostos, sem que disso resulte qualquer alteração do resultado do julgamento.
23. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809944-40.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE27528 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR - PE39369-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ BUARQUE DE GUSMÃO FERREIRA contra acórdão desta Quarta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento e declarou prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido da FAZENDA NACIONAL de tentativa de alienação, por iniciativa particular, do imóvel de matrícula nº 73.295 do 1º Cartório de Registro de Imóveis do Recife/PE, mediante inclusão na Plataforma COMPREI, com fundamento na Portaria PGFN nº 3.050/2022.
O embargante, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, combinado com o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, especificamente quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de enfrentamento da especialidade dos artigos 1º e 23 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), segundo os quais a alienação de bens penhorados em execução fiscal deveria observar a forma de leilão público, e do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), que veda a revogação de lei especial por lei geral; (ii) obscuridade quanto à compatibilidade entre a premissa de que a penhora recaiu apenas sobre a cota-parte do executado e a autorização de alienação do imóvel por inteiro, bem como omissão quanto ao alcance do artigo 5º, inciso IV, da Instrução Normativa CGR/PGFN nº 40/2022 e dos artigos 843, § 1º, e 889, inciso II, do Código de Processo Civil; e (iii) omissão quanto à necessidade de fixação judicial individualizada dos elementos obrigatórios da alienação por iniciativa particular previstos no artigo 880, § 1º, do Código de Processo Civil (prazo, forma de publicidade, preço mínimo, condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem).
Requer o embargante, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a autorização de alienação do imóvel pela Plataforma COMPREI ou, subsidiariamente, suspenso o procedimento expropriatório, além de manifestação expressa para fins de prequestionamento. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), intimada, apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809944-40.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE27528 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR - PE39369-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ BUARQUE DE GUSMÃO FERREIRA contra acórdão desta Quarta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento e declarou prejudicado o agravo interno. Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos.
Ademais, os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Assiste razão, em parte, ao embargante quanto à especialidade dos artigos 1º e 23 da Lei nº 6.830/1980 e ao artigo 2º, § 2º, da LINDB.
Com efeito, o acórdão embargado limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "não existe incompatibilidade entre o rito das execuções fiscais e os artigos do CPC que disciplinam a alienação por iniciativa particular, mormente tendo em vista a previsão da sua aplicação subsidiária no caso de omissão da LEF", sem enfrentar especificamente o argumento de que o artigo 23 da Lei nº 6.830/1980 contém regra expressa quanto à forma de alienação dos bens penhorados em execução fiscal (leilão público, no lugar designado pelo Juiz), e de que o artigo 1º da mesma Lei restringe a aplicação do Código de Processo Civil à hipótese de omissão da lei especial.
Impõe-se, portanto, a integração do julgado, para que fique consignado, de forma expressa, que a omissão apontada não subsiste, pelas razões a seguir alinhavadas, que não implicam alteração do resultado do julgamento. O artigo 23 da Lei de Execuções Fiscais, ao dispor que "a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz", foi editado em 1980, num contexto normativo em que o leilão público era a única modalidade de expropriação disponível no ordenamento processual civil então vigente.
O dispositivo, portanto, não teve por finalidade vedar, de forma antecipada e definitiva, modalidades de alienação supervenientes, mas sim assegurar que a expropriação do bem penhorado se desse sob controle jurisdicional efetivo e com observância da publicidade necessária à obtenção do melhor resultado econômico para a satisfação do crédito. A alienação por iniciativa particular, disciplinada pelos artigos 880 e 881 do Código de Processo Civil de 2015, não constitui modalidade incompatível com esses objetivos; ao contrário, foi concebida justamente para conferir maior eficiência, celeridade e economicidade ao procedimento expropriatório, mantendo, ainda assim, a intervenção do juiz na fixação das condições da alienação e o controle jurisdicional sobre o resultado do ato, tal como exigido pelo núcleo normativo do artigo 23 da LEF.
Nesse contexto, a Lei nº 6.830/1980 revela-se omissa, não quanto à existência de uma forma de alienação, mas especificamente quanto à disciplina das modalidades mais eficientes de expropriação introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja aplicação subsidiária, nos termos do artigo 1º da própria LEF, mostra-se cabível justamente para preencher essa lacuna superveniente, sem violação ao princípio da especialidade nem ao artigo 2º, § 2º, da LINDB, na medida em que não se está a revogar ou a afastar o comando do artigo 23 da LEF, mas apenas a reconhecer, ao lado do leilão público, uma modalidade adicional de alienação judicialmente controlada, que preserva a essência da garantia legal (publicidade e controle jurisdicional), tal como verificado no caso concreto, em que a inclusão do imóvel na Plataforma COMPREI foi previamente submetida e deferida pelo Juízo de origem.
Desse modo, acolho os embargos de declaração neste ponto, tão somente para complementar a fundamentação do acórdão embargado nos termos ora expostos, sem que disso resulte qualquer alteração do resultado do julgamento, o qual permanece incólume. Quanto à alegada obscuridade entre a premissa de que a penhora recaiu apenas sobre a cota-parte do executado e a conclusão de que a alienação recairá sobre o imóvel por inteiro, não assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado foi claro e expresso ao consignar, nos itens 5 a 7 de sua ementa, que, tratando-se de bem indivisível em regime de copropriedade, a penhora recai sobre a fração ideal do executado, ao passo que a alienação, por imperativo da própria indivisibilidade do bem, recairá sobre o imóvel por inteiro, resguardando-se aos coproprietários alheios à execução o valor correspondente às respectivas quotas-partes, de modo a preservar o seu patrimônio.
Não há, portanto, contradição ou obscuridade a sanar, mas legítima conclusão jurídica, exposta de forma linear e compreensível, quanto ao alcance do artigo 5º, inciso IV, da Instrução Normativa CGR/PGFN nº 40/2022, que esta Turma interpretou no sentido de que a concordância ali exigida se dirige à preservação econômica da quota-parte do coproprietário não devedor, não constituindo condição potestativa apta a inviabilizar, por si só, a alienação do bem indivisível.
A irresignação do embargante, nesse particular, revela mera discordância quanto à interpretação conferida pela Turma à norma administrativa aplicável, o que não se presta a amparar embargos de declaração, cuja via não se destina à rediscussão do mérito já apreciado. No que concerne à invocação dos artigos 843, § 1º, e 889, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 504 e 1.322 do Código Civil, verifica-se que tais fundamentos não constavam das razões do agravo de instrumento originalmente interposto, que se limitou a invocar, quanto à posição dos coproprietários, o artigo 5º, inciso IV, da Instrução Normativa CGR/PGFN nº 40/2022 e os artigos 5º, incisos II, XXII e LIV, da Constituição Federal.
Desse modo, tratando-se de fundamento jurídico novo, trazido pela primeira vez nesta via recursal, não pode o acórdão embargado ser tido como omisso quanto a matéria que não lhe foi oportunamente devolvida, configurando indevida inovação recursal, incompatível com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios. Rejeito, pois, os embargos de declaração quanto a este ponto.
Assiste parcial razão ao embargante também quanto aos elementos obrigatórios da alienação por iniciativa particular (art. 880, § 1º, do CPC). De fato, o acórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade da alienação por iniciativa particular via Plataforma COMPREI, fundamentou-se no artigo 880 do Código de Processo Civil, cujo § 1º exige que o juiz fixe o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
Todavia, o voto embargado enfrentou, de modo específico, apenas o requisito do preço mínimo (item 18), limitando-se, quanto aos demais elementos, a uma afirmação de caráter genérico e conclusivo (item 19), sem enfrentamento individualizado de cada um dos requisitos legais. Impõe-se, portanto, a integração do julgado, para que reste consignado, de forma expressa e específica, que a exigência de fixação judicial dos elementos do artigo 880, § 1º, do CPC restou atendida, no caso concreto, por meio do próprio ato de deferimento judicial da inclusão do imóvel na Plataforma COMPREI, que se deu à luz do regramento consolidado na Portaria PGFN nº 3.050/2022 e na Instrução Normativa CGR/PGFN nº 40/2022, os quais disciplinam, de modo uniforme e antecipado, cada um dos parâmetros exigidos pelo dispositivo processual: (i) o prazo de disponibilização do bem na plataforma e de vigência da oferta; (ii) a forma de publicidade, consistente na centralização dos editais em portal público eletrônico da PGFN, associada à divulgação pelos corretores e leiloeiros credenciados; (iii) o preço mínimo, cuja definição compete a decisão judicial ou administrativa, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Portaria PGFN nº 3.050/2022; (iv) as condições de pagamento, via documento de arrecadação (DARF), com posterior comunicação ao processo judicial; e (v) as garantias em favor do adquirente, consistentes na restituição integral do valor pago caso o negócio seja desfeito por decisão judicial superveniente.
A fixação desses elementos por ato normativo padronizado, previamente submetido a controle jurisdicional no momento em que se defere a inclusão do bem na plataforma, não configura delegação irrestrita ao exequente, na medida em que (a) a submissão de cada inclusão ao crivo do Juízo da execução preserva o controle jurisdicional individualizado sobre o ato expropriatório; (b) a alienação somente se aperfeiçoa mediante termo formal nos autos, com expedição de carta de alienação e mandado de imissão na posse, na forma do artigo 880, § 2º, do CPC; e (c) remanesce à parte executada, a qualquer tempo, a possibilidade de impugnar, perante o Juízo de primeiro grau, eventual inobservância concreta de qualquer dos parâmetros fixados, o que não se confunde com a alegação, em tese, de ausência de fixação judicial.
Desse modo, acolho os embargos de declaração também quanto a este ponto, unicamente para complementar a fundamentação do acórdão embargado nos termos ora expostos, sem que disso resulte qualquer alteração do resultado do julgamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809944-40.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE27528 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR - PE39369-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 8 de setembro de 2026(data do julgamento).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0809944-40.2025.4.05.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153, GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE27528 e MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR - PE39369-D POLO PASSIVO:MINISTERIO DA FAZENDA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 01/09/2026 a 08/09/2026), que ocorrerá no período de 01/09/2026 a 08/09/2026, na sala virtual. 14 de agosto de 2026
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809944-40.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE27528 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR - PE39369-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DA PLATAFORMA COMPREI. DISPENSA DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO PROPRIETÁRIO, NÃO DEVEDOR. SUBSIDIARIEDADE DO LEILÃO JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DA
DECISÃO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA, por meio do qual se contrapõe à decisão proferida pela Juíza Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que, no Processo nº 0804393-84.2020.4.05.8300 (execução fiscal), deferiu o pedido de tentativa de alienação por iniciativa particular, por meio de corretor ou leiloeiro credenciado, na Plataforma COMPREI, com base na Portaria nº 3.050/2022 - PGFN, relativamente ao imóvel sob matrícula nº 73.295, do 1º Cartório de Registro de Imóveis - Recife/PE.
2. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a possibilidade de alienação de imóvel penhorado em sede de execução fiscal por iniciativa particular, por meio de corretor ou leiloeiro credenciado, na Plataforma COMPREI.
3. Desde já, cumpre enfatizar que não existe incompatibilidade entre o rito das execuções fiscais e os artigos do CPC que disciplinam a alienação por iniciativa particular, mormente tendo em vista a previsão da sua aplicação subsidiária no caso de omissão da LEF.
4. A alienação por iniciativa particular, prevista no art. 880 do CPC, é uma ferramenta à disposição do credor para satisfazer o crédito e ocorre sob intervenção do juiz, que estipula as regras da venda independentemente da vontade do executado.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809944-40.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE27528 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR - PE39369-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO C E R T I D Ã O Certifico que a(s) parte(s) Agravante(s) opôs(eram) agravo interno tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé. Recife, data e hora da assinatura digital. INTIMAÇÃO Nos termos dos art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 203, § 4º, do CPC, ficam o(s) Agravado(s) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno oposto(s) pela(s) parte(s).
5. Em relação à ausência de expressa concordância do proprietário, não devedor, deve-se pontuar que a penhora incidiu sobre a cota-parte do executado/devedor, não se exigindo, dessa forma, a manifestação decisiva do coproprietário.
6. Significa dizer que, quando o devedor é coproprietário de um bem, a penhora pode recair sobre a fração ideal a ele pertencente e, nesses casos, o bem não é considerado de "terceiro", mas sim um bem com propriedade parcialmente dividida.
7. Resulta do exposto a não incidência do que dispõe o inciso IV do art. 5º da Instrução Administrativa CGR/PGFN Nº 40/2022 no caso em exame, pois a alienação far-se-á resguardando-se o valor correspondente à cota-parte do coproprietário alheio à execução, restando evidente que não teve seu patrimônio afetado.
8. Por sua vez, o Programa COMPREI, instituído pela Portaria PGFN nº 3.050/2022, consiste em um ambiente virtual, gerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), focado na alienação por iniciativa particular de bens penhorados em execuções fiscais ou ofertados em garantia à União.
9. A utilização do programa para alienação por iniciativa particular resulta em benefício para o credor, pois acelera a liquidez de garantias, que antes permaneciam aguardando por muito tempo em depósitos judiciais ou falhavam em leilões tradicionais, convertendo ativos em arrecadação efetiva para os cofres públicos.
10. Por outro lado, apresenta vantagens para o devedor (executado), pois a venda intermediada por corretores e leiloeiros visa alcançar o melhor valor possível de mercado, o que reduz substancialmente o saldo devedor ou pode gerar sobras financeiras a serem devolvidas, assegurando-se, dessa forma, que a execução seja feita com menor ônus.
11. Ademais, o comprador também se beneficia, diante da segurança disponibilizada pelo Governo Federal, pois, caso o negócio precise ser desfeito por alguma posterior discussão ou entrave jurídico intransponível na execução fiscal, o valor pago via DARF é restituído integralmente ao adquirente pela União.
12.
Registre-se, ainda, que a alienação por iniciativa particular realizada na Plataforma COMPREI preenche integralmente os requisitos do artigo 880 do Código de Processo Civil.
13. De fato, em relação à intermediação por profissional habilitado, importa consignar que a plataforma funciona exclusivamente com leiloeiros oficiais e corretores de imóveis (registrados no CRECI) devidamente credenciados perante a PGFN.
14. Em relação à ampla publicidade, o sistema centraliza todos os editais em um portal público eletrônico da PGFN, enquanto os corretores e leiloeiros parceiros replicam os anúncios em seus próprios canais de mercado, maximizando o alcance determinado pela lei.
15. Ademais, uma vez aceita a proposta no sistema e recolhidos os valores via documento oficial (DARF), o resultado é imediatamente comunicado ao processo judicial, seguindo-se, nessa sede, a expedição da respectiva carta de alienação e o mandado de imissão na posse, de modo a que seja a perfeita transição da propriedade jurídica.
16. Conforme se observa, é legítima a alienação de bens penhorados por iniciativaparticular, por meio da plataforma COMPREI, sobretudo tendo em vista que, na situação posta, foram cumpridos os requisitos do art. 880 do CPC e assegurada a aplicação do princípio da menor onerosidade, pois atendido simultaneamente ao interesse do credor (que recebe mais rápido) e do devedor (visto que a ampla divulgação por corretores/leiloeiros reduz as chances de o bem ser arrematado por preço vil).
17. Advirta-se que "a adoção da plataforma COMPREI decorre de política institucional formalmente estabelecida no âmbito da 5ª Região - protocolo firmado entre o TRF5 e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 19, § 12, da Lei nº 10.522/2002, publicado no Diário Eletrônico Administrativo em 21/06/2022-, afastando a alegação de mecanismo unilateral ou de ausência de controle jurisdicional". (PROCESSO: 00068485020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO, GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO, JULGAMENTO: 19/03/2026)
18. No que concerne à fixação do valor mínimo pela Fazenda Pública, correta a decisão atacada ao afirmar que "Em verdade, o devedor mais uma vez invoca normas atinentes à alienação pública de bens, coisa diversa do procedimento particular, que, no caso da PFN, é toda regrada por regras próprias (Portaria PGFN 3.050/2022), as quais preservam os princípios gerais da execução", sobretudo tendo em vista que a citada portaria, no §1º do art. 9º, faz expressa referência a definição do valor mínimo "em decisão judicial ou administrativa".
19. Acerca dos demais elementos obrigatórios previstos no §1º do art. 880 do CPC, mais uma vez a invectiva da parte agravante não merece prosperar, pois, conforme visto acima, a alienação de bens penhorados por iniciativaparticular, por meio da plataforma COMPREI, foi estruturada para operacionalizar os princípios gerais da execução de maneira mais eficiente do que os mecanismos tradicionais.
20. Em arremate, não se cogita a utilização do leilão judicial, conforme pretendido pela parte agravante, pois o Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu uma ordem de preferência clara para as formas de expropriação de bens, com o objetivo de dar mais agilidade e eficiência à execução. Nesse sentido, o artigo 881 do CPC estipula textualmente que o leilão judicial só ocorrerá de forma subsidiária, ou seja, se a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular falharem.
21. Além disso, a principal contribuição da plataforma COMPREI está em resolver a tensão historicamente existente entre os princípios do resultado (maximizar a satisfação do credor) e da menor onerosidade (minimizar o sacrifício patrimonial do devedor), que, no leilão judicial clássico, frequentemente se resolve em detrimento de ambos, com bens sendo adjudicados por preço vil sem que o credor se satisfaça plenamente.
22. Assim, afasta-se a relevância dos argumentos perfilhados pela parte agravante, afirmando-se, em sentido oposto, a inexistência de óbice à alienação de imóvel penhorado em sede de execução fiscal por iniciativa particular, por meio de corretor ou leiloeiro credenciado, na Plataforma COMPREI, impondo-se, dessa forma, a confirmação da decisão.
23. Agravo de instrumento não provido.
24. Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809944-40.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE27528 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR - PE39369-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA, por meio do qual se contrapõe à decisão proferida pelo Juíza Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que, no Processo nº 0804393-84.2020.4.05.8300 (execução fiscal), deferiu o pedido de tentativa de alienação por iniciativa particular, por meio de corretor ou leiloeiro credenciado, na Plataforma COMPREI, com base na Portaria nº 3.050/2022 - PGFN, relativamente ao imóvel sob matrícula nº 73.295, do 1º Cartório de Registro de Imóveis - Recife/PE.
Reporto-me às razões do recurso, declinadas na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso: "O agravante, após uma síntese dos fatos, defendeu a ilegalidade da inclusão do imóvel no programa COMPREI, estabelecido pela Instrução Normativa CGR nº 40 da PGFN, bem como a necessidade de exclusão dos bens cujo proprietário não tenha concordado expressamente com a alienação.
Destacou a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC/2015) e a existência de regramento específico na Lei de Execução Fiscal, para fins de alienação de bem penhorado. Aduziu a existência de contradição na decisão agravada e arbitrariedade na aplicação das normas. Discorreu sobre os requisitos para a concessão da liminar, tendo-os por presentes. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão combatida, e a vedação da alienação do imóvel até o julgamento definitivo do mérito, especialmente considerando a tramitação concomitante do Agravo de Instrumento nº 0813280-86.2024.4.05.0000, no qual se discute a impenhorabilidade do bem em referência.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, de modo a anular a decisão agravada". Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. A agravada, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em contrarrazões, aduz que o COMPREI é uma plataforma de negócios da UNIÃO destinada à venda de bens penhorados em execuções fiscais ou oferecidos pelo sujeito passivo em acordo administrativo.
Ressalta que no COMPREI se busca a negociação com o devedor em primeiro lugar, e, apenas se não conseguir uma transação tributária, segue-se para a efetiva alienação do bem. Afirma que se tratando de bem indivisível, a alienação é realizada pela sua totalidade, depositando judicialmente os valores correspondentes a cota parte dos demais co-proprietários. Sustenta que a inclusão no COMPREI é deferida pelo juízo e o credor se encarregará de proceder às intimações necessárias a partir do início do procedimento.
Destaca que a alienação por iniciativa particular foi introduzida no nosso ordenamento para efetivar o direito do credor, desobstruindo o Judiciário. Assevera que o devedor invoca normas atinentes à alienação pública de bens, coisa diversa do procedimento particular, que, no caso da PFN, é toda regrada por regras próprias (Portaria PGFN 3.050/2022), as quais preservam os princípios gerais da execução.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809944-40.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE27528 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR - PE39369-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA, por meio do qual se contrapõe à decisão proferida pelo Juíza Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que, no Processo nº 0804393-84.2020.4.05.8300 (execução fiscal), deferiu o pedido de tentativa de alienação por iniciativa particular, por meio de corretor ou leiloeiro credenciado, na Plataforma COMPREI, com base na Portaria nº 3.050/2022 - PGFN, relativamente ao imóvel sob matrícula nº 73.295, do 1º Cartório de Registro de Imóveis - Recife/PE.
O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar a possibilidade de alienação de imóvel penhorado em sede de execução fiscal por iniciativa particular, por meio de corretor ou leiloeiro credenciado, na Plataforma COMPREI. Desde já, cumpre enfatizar que não existe incompatibilidade entre o rito das execuções fiscais e os artigos do CPC que disciplinam a alienação por iniciativa particular, mormente tendo em vista a previsão da sua aplicação subsidiária no caso de omissão da LEF.
A alienação por iniciativa particular, prevista no art. 880 do CPC, é uma ferramenta à disposição do credor para satisfazer o crédito e ocorre sob intervenção do juiz, que estipula as regras da venda independentemente da vontade do executado. Em relação à ausência de expressa concordância do proprietário, não devedor, deve-se pontuar que a penhora incidiu sobre a cota-parte do executado/devedor, não se exigindo, dessa forma, a manifestação decisiva do coproprietário.
Significa dizer que, quando o devedor é coproprietário de um bem, a penhora pode recair sobre a fração ideal a ele pertencente e, nesses casos, o bem não é considerado de "terceiro", mas sim um bem com propriedade parcialmente dividida. Resulta do exposto a não incidência do que dispõe o inciso IV do art. 5º da Instrução Administrativa CGR/PGFN Nº 40/2022 no caso em exame, pois a alienação far-se-á resguardando-se o valor correspondente à cota-parte do coproprietário alheio à execução, restando evidente que não teve seu patrimônio afetado.
Por sua vez, o Programa COMPREI, instituído pela Portaria PGFN nº 3.050/2022, consiste em um ambiente virtual, gerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), focado na alienação por iniciativa particular de bens penhorados em execuções fiscais ou ofertados em garantia à União. A utilização do programa para alienação por iniciativa particular resulta em benefício para o credor, pois acelera a liquidez de garantias, que antes permaneciam aguardando por muito tempo em depósitos judiciais ou falhavam em leilões tradicionais, convertendo ativos em arrecadação efetiva para os cofres públicos.
Por outro lado, apresenta vantagens para o devedor (executado), pois a venda intermediada por corretores e leiloeiros visa alcançar o melhor valor possível de mercado, o que reduz substancialmente o saldo devedor ou pode gerar sobras financeiras a serem devolvidas, assegurando-se, dessa forma, que a execução seja feita com menor ônus. Ademais, o comprador também se beneficia, diante da segurança disponibilizada pelo Governo Federal, pois, caso o negócio precise ser desfeito por alguma posterior discussão ou entrave jurídico intransponível na execução fiscal, o valor pago via DARF é restituído integralmente ao adquirente pela União.
Registre-se, ainda, que a alienação por iniciativa particular realizada na Plataforma COMPREI preenche integralmente os requisitos do artigo 880 do Código de Processo Civil. De fato, em relação à intermediação por profissional habilitado, importa consignar que a plataforma funciona exclusivamente com leiloeiros oficiais e corretores de imóveis (registrados no CRECI) devidamente credenciados perante a PGFN.
Em relação à ampla publicidade, o sistema centraliza todos os editais em um portal público eletrônico da PGFN, enquanto os corretores e leiloeiros parceiros replicam os anúncios em seus próprios canais de mercado, maximizando o alcance determinado pela lei. Ademais, uma vez aceita a proposta no sistema e recolhidos os valores via documento oficial (DARF), o resultado é imediatamente comunicado ao processo judicial, seguindo-se, nessa sede, a expedição da respectiva carta de alienação e o mandado de imissão na posse, de modo a que seja a perfeita transição da propriedade jurídica.
Conforme se observa, é legítima a alienação de bens penhorados por iniciativa particular, por meio da plataforma COMPREI, sobretudo tendo em vista que, na situação posta, foram cumpridos os requisitos do art. 880 do CPC e assegurada a aplicação do princípio da menor onerosidade, pois atendido simultaneamente ao interesse do credor (que recebe mais rápido) e do devedor (visto que a ampla divulgação por corretores/leiloeiros reduz as chances de o bem ser arrematado por preço vil).
Advirta-se que "a adoção da plataforma COMPREI decorre de política institucional formalmente estabelecida no âmbito da 5ª Região - protocolo firmado entre o TRF5 e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 19, § 12, da Lei nº 10.522/2002, publicado no Diário Eletrônico Administrativo em 21/06/2022-, afastando a alegação de mecanismo unilateral ou de ausência de controle jurisdicional". (PROCESSO: 00068485020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO, GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO, JULGAMENTO: 19/03/2026) No que concerne à fixação do valor mínimo pela Fazenda Pública, correta a decisão atacada ao afirmar que "Em verdade, o devedor mais uma vez invoca normas atinentes à alienação pública de bens, coisa diversa do procedimento particular, que, no caso da PFN, é toda regrada por regras próprias (Portaria PGFN 3.050/2022), as quais preservam os princípios gerais da execução", sobretudo tendo em vista que a citada portaria, no §1º do art. 9º, faz expressa referência a definição do valor mínimo "em decisão judicial ou administrativa".
Acerca dos demais elementos obrigatórios previstos no §1º do art. 880 do CPC, mais uma vez a invectiva da parte agravante não merece prosperar, pois, conforme visto acima, a alienação de bens penhorados por iniciativa particular, por meio da plataforma COMPREI, foi estruturada para operacionalizar os princípios gerais da execução de maneira mais eficiente do que os mecanismos tradicionais. Em arremate, não se cogita a utilização do leilão judicial, conforme pretendido pela parte agravante, pois o Código de Processo Civil (CPC) estabeleceu uma ordem de preferência clara para as formas de expropriação de bens, com o objetivo de dar mais agilidade e eficiência à execução.
Nesse sentido, o artigo 881 do CPC estipula textualmente que o leilão judicial só ocorrerá de forma subsidiária, ou seja, se a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular falharem. Além disso, a principal contribuição da plataforma COMPREI está em resolver a tensão historicamente existente entre os princípios do resultado (maximizar a satisfação do credor) e da menor onerosidade (minimizar o sacrifício patrimonial do devedor), que, no leilão judicial clássico, frequentemente se resolve em detrimento de ambos, com bens sendo adjudicados por preço vil sem que o credor se satisfaça plenamente.
Assim, afasta-se a relevância dos argumentos perfilhados pela parte agravante, afirmando-se, em sentido oposto, a inexistência de óbice à alienação de imóvel penhorado em sede de execução fiscal por iniciativa particular, por meio de corretor ou leiloeiro credenciado, na Plataforma COMPREI, impondo-se, dessa forma, a confirmação da decisão.
Posto isso, nego provimento ao agravo. Prejudicado o julgamento do agravo interno. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809944-40.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE27528 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR - PE39369-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 30 de junho de 2026 (data do julgamento).
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809944-40.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE27528 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR - PE039369-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ BUARQUE DE GUSMÃO FERREIRA contra decisão proferida pela Juíza Federal da 11ª Vara Federal, da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), que, no Processo nº 0804393-84.2020.4.05.8300 (execução fiscal), deferiu o pedido de tentativa de alienação por iniciativa particular, por meio de corretor ou leiloeiro credenciado, na Plataforma COMPREI, com base na Portaria nº 3.050/2022 - PGFN, relativamente ao imóvel sob matrícula nº 73.295, do 1º Cartório de Registro de Imóveis - Recife/PE.
O agravante, após uma síntese dos fatos, defendeu a ilegalidade da inclusão do imóvel no programa COMPREI, estabelecido pela Instrução Normativa CGR nº 40 da PGFN, bem como a necessidade de exclusão dos bens cujo proprietário não tenha concordado expressamente com a alienação. Destacou a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC/2015) e a existência de regramento específico na Lei de Execução Fiscal, para fins de alienação de bem penhorado.
Aduziu a existência de contradição na decisão agravada e arbitrariedade na aplicação das normas. Discorreu sobre os requisitos para a concessão da liminar, tendo-os por presentes. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão combatida, e a vedação da alienação do imóvel até o julgamento definitivo do mérito, especialmente considerando a tramitação concomitante do Agravo de Instrumento nº 0813280-86.2024.4.05.0000, no qual se discute a impenhorabilidade do bem em referência.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, de modo a anular a decisão agravada. Petição atravessada pelo recorrente, informando a inclusão do imóvel no Sistema COMPREI, com designação de leilão para os dias 08/08/2025 (1º Leilão) e 07/09/2025 (2º Leilão). Reiterou o pedido de concessão de liminar recursal, de maneira a suspender o leilão agendado para o dia 08/08/2025, com retirada do bem imóvel do Sistema COMPREI até o julgamento definitivo do presente recurso.
Subsidiariamente, pugnou pelo sobrestamento de todos os atos de alienação até o cumprimento integral do devido processo legal, especialmente a intimação dos coproprietários.
É o relatório.
DECIDO. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração, pela parte recorrente, do risco de dano grave (de difícil ou de impossível reparação), assim como da probabilidade de provimento do recurso, nos exatos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Ora, verifico, in casu, que os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso não estão, de forma concomitante, consubstanciados.
É que a mera designação de leilão não tem o condão de gerar dano grave para o recorrente, até porque não significa necessariamente que haverá interessado no bem imóvel penhorado e, por consequência, aperfeiçoada a arrematação. Ademais, caso a Turma Julgadora, ao final, acolha as razões recursais, quando do julgamento do mérito do presente recurso, tornará sem efeito o respectivo leilão, tudo retornando ao status quo ante.
Ante o exposto, ausente o periculum in mora qualificado, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, responder ao presente recurso. Anotações e expedientes necessários.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0809944-40.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 13:26 Incluído no fluxo processual em: 18/08/2025 às 14:26 , 18 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0809944-40.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 13:26 Incluído no fluxo processual em: 18/08/2025 às 14:26 , 18 de agosto de 2025