Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809947-92.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO WELITHON DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR RAMON SILVA - RN14634 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda.
Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito.
A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0805364-84.2025.4.05.8400, em curso na 4ª Vara Federal (RN), que indeferiu a inquirição de duas Testemunhas indicadas pelo Réu Francisco Welithon da Silva, uma vez que já foram ouvidas durante a instrução da Ação Penal nº 0808867-94.2017.4.05.8400, conforme termo de audiência constante do id. 4058400.11116791, e determinou a intimação das Partes para audiência de instrução a ser realizada no dia 26.06.2025, na qual serão colhidos os depoimentos das demais Testemunhas arroladas por aquele Réu.
Não se observa a ocorrência de "dano grave, de difícil ou impossível reparação" em face do Agravante, a excluir a incidência do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Com efeito, as duas Testemunhas Josivan Bibiano de Azevedo e José Gilberto Dias já foram inquiridas na Ação Penal, que versam sobre os mesmos fatos tratados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa de origem e cujos depoimentos nela constam, revelando-se desnecessária, portanto, nova inquirição.
No tocante à irresignação sobre o desmembramento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0801141-35.2018.4.05.8400, que ensejou os autos de origem, trata-se de questionamento suscitado no Agravo de Instrumento nº 0809948-77.2025.4.05.0000 interposto pelo Agravante, no qual indeferi o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar dano ao Réu. Desprovimento do Agravo de Instrumento.
Prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809947-92.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO WELITHON DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR RAMON SILVA - RN14634 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0805364-84.2025.4.05.8400, em curso na 4ª Vara Federal (RN), que indeferiu a inquirição de duas Testemunhas indicadas pelo Réu Francisco Welithon da Silva, uma vez que já foram ouvidas durante a instrução da Ação Penal nº 0808867-94.2017.4.05.8400, conforme termo de audiência constante do id. 4058400.11116791, e determinou a intimação das Partes para audiência de instrução a ser realizada no dia 26.06.2025, na qual serão colhidos os depoimentos das demais Testemunhas arroladas por aquele Réu.
A Agravante alega, em síntese: "O Agravante responde à presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (Processo nº 0805364-84.2025.4.05.8400), processo este originado por desmembramento determinado em decisão proferida nos autos da ação civil originária nº Processo originário: 0801141-35.2018.4.05.8400, por sua vez decorrente de inquérito policial Instaurado no bojo da chamada "Operação Alcmeon", deflagrada pelo Ministério Público Federal.
Trata-se de caso complexo, com identidade plena de partes, fatos e provas entre a ação penal nº 0808867-94.2017.4.05.8400, a ação civil originária e a presente ação desmembrada. Ocorre que, em 06/06/2025, o Juízo da 4ª Vara Federal indeferiu o requerimento da defesa para que fossem ouvidas as testemunhas Josivan Bibiano de Azevedo e José Gilberto Dias, sob o fundamento de que já haviam prestado depoimento na instrução da mencionada ação penal, cujo trâmite permanece inconcluso há mais de um ano e meio, com a instrução encerrada, mas ainda sem sentença proferida.
Mais grave: o desmembramento foi determinado por decisão datada de 22/05/2025, os expedientes foram lançados no sistema no dia 23/05/2025, sendo que a parte foi intimada da decisão, em 26/05/2025, o desmembramento ocorreu no dia 26/05/2025 (primeiro ato), ainda dentro do prazo recursal para impugnar ou se manifestar sobre a cisão processual, que se encerra somente no dia 20/06/2025, o que configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório (...)
IV - DO CERCEAMENTO DE DEFESA A decisão agravada impede a oitiva de testemunhas cujo depoimento é essencial à ampla defesa, especialmente diante do fato de que a ação penal conexa sequer foi julgada, e os depoimentos anteriores não foram submetidos ao contraditório e ampla defesa nem na ação civil originária nem no presente feito. Além disso, o processo originário foi desmembrado sem a devida ciência e contraditório, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88)."1 Decisão indeferindo o Pedido de Efeito Suspensivo, nos seguintes termos: "D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0805364-84.2025.4.05.8400, em curso na 4ª Vara Federal (RN), que indeferiu a inquirição de duas Testemunhas indicadas pelo Réu Francisco Welithon da Silva, uma vez que já foram ouvidas durante a instrução da Ação Penal nº 0808867-94.2017.4.05.8400, conforme termo de audiência constante do id. 4058400.11116791, e determinou a intimação das Partes para audiência de instrução a ser realizada no dia 26.06.2025, na qual serão colhidos os depoimentos das demais Testemunhas arroladas por aquele Réu[1].
O Agravante postula a concessão de efeito suspensivo alegando, em síntese: "O Agravante responde à presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (Processo nº 0805364-84.2025.4.05.8400), processo este originado por desmembramento determinado em decisão proferida nos autos da ação civil originária nº Processo originário: 0801141-35.2018.4.05.8400, por sua vez decorrente de inquérito policial Instaurado no bojo da chamada "Operação Alcmeon", deflagrada pelo Ministério Público Federal.
Trata-se de caso complexo, com identidade plena de partes, fatos e provas entre a ação penal nº 0808867-94.2017.4.05.8400, a ação civil originária e a presente ação desmembrada. Ocorre que, em 06/06/2025, o Juízo da 4ª Vara Federal indeferiu o requerimento da defesa para que fossem ouvidas as testemunhas Josivan Bibiano de Azevedo e José Gilberto Dias, sob o fundamento de que já haviam prestado depoimento na instrução da mencionada ação penal, cujo trâmite permanece inconcluso há mais de um ano e meio, com a instrução encerrada, mas ainda sem sentença proferida.
Mais grave: o desmembramento foi determinado por decisão datada de 22/05/2025, os expedientes foram lançados no sistema no dia 23/05/2025, sendo que a parte foi intimada da decisão, em 26/05/2025, o desmembramento ocorreu no dia 26/05/2025 (primeiro ato), ainda dentro do prazo recursal para impugnar ou se manifestar sobre a cisão processual, que se encerra somente no dia 20/06/2025, o que configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório (...)
IV - DO CERCEAMENTO DE DEFESA A decisão agravada impede a oitiva de testemunhas cujo depoimento é essencial à ampla defesa, especialmente diante do fato de que a ação penal conexa sequer foi julgada, e os depoimentos anteriores não foram submetidos ao contraditório e ampla defesa nem na ação civil originária nem no presente feito. Além disso, o processo originário foi desmembrado sem a devida ciência e contraditório, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88)." É o Relatório.
Decido. Não observo, à primeira vista, a ocorrência de "dano grave, de difícil ou impossível reparação" em face do Agravante, a excluir a incidência do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Com efeito, as duas Testemunhas Josivan Bibiano de Azevedo e José Gilberto Dias já foram inquiridas na Ação Penal, que versam sobre os mesmos fatos tratados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa de origem e cujos depoimentos nela constam, revelando-se desnecessária, portanto, nova inquirição.
No tocante à irresignação sobre o desmembramento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0801141-35.2018.4.05.8400, que ensejou os autos de origem, trata-se de questionamento suscitado no Agravo de Instrumento nº 0809948-77.2025.4.05.0000 interposto pelo Agravante, no qual indeferi o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar dano ao Réu. ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo de origem para conhecimento. Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, resposta, no prazo legal (artigo 1.019, II, do CPC/2015[2]). Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto Relator CLS" Contrarrazões foram apresentadas pelo Desprovimento do Recurso. Agravo Interno interposto em face da Decisão que indeferiu o Pedido de Efeito Suspensivo: "II - DA NECESSIDADE DE REEXAME - MANIFESTO CERCEAMENTO DE DEFESA O indeferimento da oitiva de duas testemunhas arroladas pelo Agravante (Josivan Bibiano de Azevedo e José Gilberto Dias) compromete gravemente o direito à ampla defesa, por pelo menos três fundamentos:
1. Inexistência de contraditório nos depoimentos anteriores: Os depoimentos prestados na Ação Penal, embora tratem de fatos conexos, não foram produzidos sob a perspectiva da Ação Civil Pública e, portanto, não atendem à exigência de contraditório substancial nesta esfera processual. A defesa tem o direito de inquirir diretamente as testemunhas no em que se defende.
2. Ação Penal ainda em curso: A instrução da ação penal encontra-se encerrada, mas ainda sem sentença proferida, o que reforça que as questões de fato não foram definitivamente estabilizadas e podem ser revistas ou reinterpretadas.
3. Desmembramento realizado sem observância do contraditório: A cisão processual que originou a nova ação civil foi realizada sem a intimação prévia da defesa, o que agrava o prejuízo e torna ainda mais necessária a produção probatória plena no novo feito.
III - DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE - ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC A decisão agravada produz efeito irreversível, pois impede o Agravante de exercer seu direito de defesa por meio da oitiva de testemunhas essenciais à elucidação dos fatos. Caso a audiência designada para 26/06/2025 se realize sem a oitiva dessas testemunhas, a instrução será encerrada de forma incompleta, e eventual sentença poderá ser proferida com base em provas unilaterais ou frágeis, em claro prejuízo à paridade de armas processual.
É, pois, inequívoco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar a concessão de efeito suspensivo"2 É o Relatório. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO "IV - DO CERCEAMENTO DE DEFESA A decisão agravada impede a oitiva de testemunhas cujo depoimento é essencial à ampla defesa, especialmente diante do fato de que a ação penal conexa sequer foi julgada, e os depoimentos anteriores não foram submetidos ao contraditório e ampla defesa nem na ação civil originária nem no presente feito.
Além disso, o processo originário foi desmembrado sem a devida ciência e contraditório, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). Não há nos autos qualquer decisão transitada em julgado ou estabilização da jurisdição que justificasse a limitação probatória. Ao contrário: os autos principais estão pendentes de sentença, e a cisão processual sequer foi submetida ao crivo recursal das partes.
V - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O indeferimento da prova requerida compromete gravemente a paridade de armas e o direito à ampla defesa, podendo causar prejuízo irreparável ao agravante caso a audiência de instrução prossiga sem as testemunhas arroladas. Dessa forma, requer-se o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a audiência de instrução designada para o dia 26/06/2025, até o julgamento do mérito deste recurso.
VI - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
1. O recebimento deste Agravo de Instrumento, com a formação do instrumento conforme art. 1.017 do CPC;
2. A concessão de efeito suspensivo, para suspender a audiência de instrução designada, até o julgamento final do recurso;
3. Ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e determinar a oitiva das testemunhas Josivan Bibiano de Azevedo e José Gilberto Dias, conforme requerido na petição de defesa. Nestes termos, Pede deferimento. De Mossoró/RN para Recife/PE, data da validação eletrônica. IGOR RAMON SILVA OAB/RN 14634" 2 AGRAVO INTERNO "II - DA NECESSIDADE DE REEXAME - MANIFESTO CERCEAMENTO DE DEFESA O indeferimento da oitiva de duas testemunhas arroladas pelo Agravante (Josivan Bibiano de Azevedo e José Gilberto Dias) compromete gravemente o direito à ampla defesa, por pelo menos três fundamentos:
1. Inexistência de contraditório nos depoimentos anteriores: Os depoimentos prestados na Ação Penal, embora tratem de fatos conexos, não foram produzidos sob a perspectiva da Ação Civil Pública e, portanto, não atendem à exigência de contraditório substancial nesta esfera processual. A defesa tem o direito de inquirir diretamente as testemunhas no em que se defende.
2. Ação Penal ainda em curso: A instrução da ação penal encontra-se encerrada, mas ainda sem sentença proferida, o que reforça que as questões de fato não foram definitivamente estabilizadas e podem ser revistas ou reinterpretadas.
3. Desmembramento realizado sem observância do contraditório: A cisão processual que originou a nova ação civil foi realizada sem a intimação prévia da defesa, o que agrava o prejuízo e torna ainda mais necessária a produção probatória plena no novo feito.
III - DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE - ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC A decisão agravada produz efeito irreversível, pois impede o Agravante de exercer seu direito de defesa por meio da oitiva de testemunhas essenciais à elucidação dos fatos. Caso a audiência designada para 26/06/2025 se realize sem a oitiva dessas testemunhas, a instrução será encerrada de forma incompleta, e eventual sentença poderá ser proferida com base em provas unilaterais ou frágeis, em claro prejuízo à paridade de armas processual.
É, pois, inequívoco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar a concessão de efeito suspensivo.
IV - DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS A decisão ora combatida viola frontalmente os seguintes princípios constitucionais, todos previstos no art. 5º da Constituição Federal:
1. Ampla defesa e contraditório (inciso LV);
2. Devido processo legal (inciso LIV);
3. Paridade de armas entre acusação e defesa. O indeferimento da prova testemunhal compromete a confiabilidade do processo e restringe o exercício pleno da defesa técnica, resultando em nulidade processual insanável. Av. Rio Branco, 2157, Ed. Romildo Nunes, Sala 10, Centro, CEP: 59.619-400 Mossoró/RN - Fone: (84) 98810-3679 - [email protected]
V - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
1. O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, reformando-se a decisão agravada para conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando-se a oitiva das testemunhas Josivan Bibiano de Azevedo e José Gilberto Dias na audiência de instrução da Ação Civil Pública nº 0805364-84.2025.4.05.8400;
2. Subsidiariamente, que o presente Agravo Interno seja submetido à apreciação do colegiado da respectiva Turma (art. 1.021, §2º, CPC), para reforma da decisão monocrática. Nesses termos, Pede deferimento. De Mossoró/RN para Recife/PE, data da validação eletrônica. Advogado IGOR RAMON SILVA OAB/RN 14634"
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809947-92.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO WELITHON DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR RAMON SILVA - RN14634 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Não se observa a ocorrência de "dano grave, de difícil ou impossível reparação" em face do Agravante, a excluir a incidência do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Com efeito, as duas Testemunhas Josivan Bibiano de Azevedo e José Gilberto Dias já foram inquiridas na Ação Penal, que versam sobre os mesmos fatos tratados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa de origem e cujos depoimentos nela constam, revelando-se desnecessária, portanto, nova inquirição.
No tocante à irresignação sobre o desmembramento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0801141-35.2018.4.05.8400, que ensejou os autos de origem, trata-se de questionamento suscitado no Agravo de Instrumento nº 0809948-77.2025.4.05.0000 interposto pelo Agravante, no qual indeferi o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar dano ao Réu. ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento e julgo prejudicado o Agravo Interno.
É o meu Voto. GCLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809947-92.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO WELITHON DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR RAMON SILVA - RN14634 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator
TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809947-92.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO WELITHON DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR RAMON SILVA - RN14634 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 26/03/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 19/03/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 26/03/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0809947-92.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 15:08 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:32 , 25 de agosto de 2025