Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809948-77.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO WELITHON DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR RAMON SILVA - RN14634 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda.
Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito.
A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0801141-35.2018.4.05.8400, em curso na 4ª Vara Federal (RN), que determinou o Desmembramento dos autos em relação aos Réus Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva. Na hipótese, destaca-se da Decisão Agravada os fundamentos que ensejaram o Desmembramento do Processo em relação aos Réus Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva, com os quais se compartilha, verbis: "Do exame dos argumentos, não se constata prejuízo à defesa dos acusados, senão vejamos.
Revisitando a petição inicial, pode-se perceber que não houve relação entre os acusados Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva com os acusados Eugênio Pacelli Remígio de Araújo, Flávio Claudevan de Gouveia Amâncio e Ademar Rigueira Neto. Havia, segundo a acusação, dois grupos que atuaram de forma independente para a consecução do objetivo de influenciar o resultado da Operação Pecado Capital: um formado pelo ex-Desembargador Francisco Barros Dias e pelo advogado Francisco Welithon da Silva e outro composto pelo falecido ex-Desembargador Paulo de Tasso, Flávio Claudevan, Eugenio Pacelli Remígio de Araujo e pelo advogado Ademar Rigueira Neto. (...) Como se vê, ainda segundo a acusação, havia independência de condutas, ainda que estas convergissem para um mesmo fim: favorecer Rychardson de Macedo.
Em decorrência desta constatação, não se percebe a ocorrência de prejuízo à defesa ou qualquer violação da alegada unicidade probatória com o Desmembramento, na medida em que cada acusado responde por atos que eventualmente tenham participado. Em outras palavras, a suspensão processual da ação em favor de um dos acusados (Ademar Rigueira Neto) não possui o condão de se estender aos demais, se não existir um encadeamento lógico e fático entre as condutas.
Esse entrelaçamento entre os dois grupos não foi demonstrado pelos demandados. (...) Ademais, como o feito é eletrônico e será integralmente duplicado, todas as provas serão preservadas, circunstância que evidencia, também por este ângulo, a inexistência de prejuízo à defesa. Verifica-se, portanto, que o Desmembramento do feito em relação aos acusados Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva não lhes acarretará prejuízo processual algum, já que as condutas tidas por irregulares não se interligam com aquelas apontadas pelo Ministério Público Federal em relação a Ademar Rigueira Neto.
Por fim, não há que se falar em agressão ao princípio da unicidade da prova, considerando-se que sequer foi realizada a análise do conjunto probatório formado nos autos. Diante dessas considerações, e a fim de assegurar a continuidade do feito, determino o Desmembramento dos autos em relação aos acusados Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva." No presente Recurso, o Agravante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos adotados na Decisão Agravada, no tocante à inexistência de entrelaçamento fático e subjetivo entre os dois núcleos de acusação descritos na Petição Inicial, inclusive quanto à autonomia das condutas imputadas aos Réus Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva em relação àquelas atribuídas aos demais corréus, motivo pelo qual deve ser mantida a conclusão de que o Desmembramento dos autos não acarreta prejuízo à Ampla Defesa nem compromete a Regular Instrução Probatória.
Ademais, ainda que se admita o cabimento do Recurso com fundamento no Art. 1.015, XIII, do CPC ("Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)
XIII - outros casos expressamente referidos em lei"), não se verifica a presença de Lesão Grave ou de Difícil Reparação apta a justificar a reforma da Decisão Agravada, porquanto ausente demonstração concreta de Dano Processual Irreversível decorrente da cisão. No tocante à alegada violação aos Princípios da Unicidade da Instrução, do Contraditório, da Ampla Defesa e da Segurança Jurídica, verifica-se que as Razões Recursais se limitam a sustentações genéricas, sem demonstração concreta de qual Ato Processual deixaria de ser praticado, acompanhado ou contraditado em razão da cisão.
Ao contrário, a própria Decisão Agravada consignou que o feito é eletrônico e será integralmente duplicado, assegurando-se a preservação de todas as provas já produzidas e a plena acessibilidade às Partes, circunstância que afasta risco de Cerceamento de Defesa ou de perda de contexto probatório. De igual modo, não procede o argumento quanto ao risco de Decisões Contraditórias, uma vez que o Desmembramento Processual em relação aos Réus foi determinado exatamente com base na constatação de inexistência de encadeamento lógico e fático entre os dois grupos apontados na Inicial.
Se as condutas são autônomas e não interdependentes, sua análise em autos distintos não compromete a coerência do julgamento, mas, pelo contrário, favorece a apreciação individualizada das imputações, em consonância com o Devido Processo Legal. Por outro lado, quanto ao Pedido de Suspensão da Ação Civil Pública até o julgamento definitivo da Ação Penal correlata, igualmente não se verifica, neste momento, fundamento apto a ensejar a medida excepcional pretendida.
A independência entre as instâncias, ressalvadas as hipóteses legais específicas, constitui regra do sistema jurídico, e o Agravante não demonstrou a existência de prejudicialidade concreta apta a justificar a paralisação do Processo Cível, sobretudo quando a própria Decisão Agravada se limitou ao Desmembramento processual, sem antecipação de julgamento de mérito, inexistindo, ainda, hipótese que autorize a Suspensão com base no Art. 313, V, a, do CPC ("Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...)
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente"), por ausência de dependência necessária entre o deslinde da Ação Penal e o julgamento da presente Demanda Cível. Desprovimento do Agravo de Instrumento. Prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809948-77.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO WELITHON DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR RAMON SILVA - RN14634 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0801141-35.2018.4.05.8400, em curso na 4ª Vara Federal (RN), que determinou o Desmembramento dos autos em relação aos Réus Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva. O Agravante (Francisco Welithon da Silva) alega, em síntese: "Aludida decisão baseia-se, exclusivamente, em trechos da petição inicial e de um aditivo de delação premiada sem prova externa de corroboração, para concluir que haveria dois "núcleos autônomos" de atuação e que, portanto, a tramitação conjunta dos feitos seria desnecessária.
Contudo, a referida fundamentação desconsidera a conexão entre os fatos imputada, além de eventual nexo subjetivo entre os réus e a necessária unicidade da instrução para garantir o contraditório e a ampla defesa. (...) A tramitação paralela de ações fundadas nos mesmos fatos e instruídas de forma autônoma pode conduzir a decisões judiciais conflitantes e contraditórias sobre os mesmos fatos e comprometer a validade de atos instrutórios, além de abrir margem para alegações futuras de nulidade por cerceamento de defesa.
Além do mais, isso ofende os princípios da segurança jurídica e da eficiência. (...) Não se vislumbra qualquer motivo de ordem prática ou processual que exija o Desmembramento. Não há nos autos nenhuma urgência ou risco processual que justifique a cisão. Pelo contrário, a unidade processual garante economia processual, favorece a celeridade, coerência probatória, adequada valoração judicial dos elementos de convicção, e, garante e segurança jurídica para todas as partes. (...) o julgamento antecipado da presente ação civil - sem a conclusão da ação penal ainda em curso - afrontaria os princípios constitucionais do contraditório (CF, art. 5º, LV), da ampla defesa (CF, art. 5º,
LV) e da segurança jurídica, gerando risco concreto de decisões contraditórias e comprometendo o devido processo legal. Além disso, impende destacar o disposto no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC, que autoriza a suspensão do processo civil quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua seu objeto." 1 Consta da Decisão Agravada (Processo de Origem nº 0801141-35.2018.4.05.8400): "Intimadas as partes para manifestação a respeito da possibilidade de Desmembramento do feito em relação aos acusados Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva, apenas o Ministério Público Federal se posicionou de forma favorável.
Contrariamente, os acusados argumentaram, em resumo, que a cisão acarretaria prejuízo à defesa e agrediria a unicidade probatória. Do exame dos argumentos, não se constata prejuízo à defesa dos acusados, senão vejamos. Revisitando a petição inicial, pode-se perceber que não houve relação entre os acusados Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva com os acusados Eugênio Pacelli Remígio de Araújo, Flávio Claudevan de Gouveia Amâncio e Ademar Rigueira Neto.
Havia, segundo a acusação, dois grupos que atuaram de forma independente para a consecução do objetivo de influenciar o resultado da Operação Pecado Capital: um formado pelo ex-Desembargador Francisco Barros Dias e pelo advogado Francisco Welithon da Silva e outro composto pelo falecido ex-Desembargador Paulo de Tasso, Flávio Claudevan, Eugenio Pacelli Remígio de Araujo e pelo advogado Ademar Rigueira Neto.
Ainda de acordo com a petição inicial, Apesar do fato de os ex-Desembargadores Francisco Barros Dias e Paulo de Tasso Benevides Gadelha terem votado favoravelmente à pretensão de Rychardson de Macedo Bernardo no HC 4599/RN e no MS 102889/RN, ambos teriam atuado de forma independente. Veja-se, por oportuno, trecho do depoimento de delação premiada de Rychardson de Macedo Bernardo (id. 4058400.3152711, pgs. 5/6) que deu suporte à acusação: "QUE o declarante conversou com FRANCISCO WELITHON DA SILVA em uma sala de visitas do Quartel da Polícia Militar em Natal/RN; QUE o declarante disse que soube que FRANCISCO WELITHON DA SILVA tinha acesso à 2ª Turma do TRF5 e ressaltou que queria resolver o problema de sua liberdade, esclarecendo que o mérito do seu habeas corpus estava pendente de julgamento; QUE o declarante aproveitou a oportunidade e disse que queria, ainda, resolver o problema de seus bens e de suas empresas, os quais estavam sequestrados também em razão da "Operação Pecado Capital"; QUE o declarante perguntou quanto FRANCISCO WELITHON DA SILVA queria para resolver o problema; QUE FRANCISCO WELITHON DA SILVA perguntou ao declarante se o declarante "já tinha algum voto" na 2ª Turma do TRF5; QUE o declarante explicou que o advogado do declarante em Recife/PE, ADEMAR RIGUEIRA NETO, tinha acesso ao desembargador federal PAULO GADELHA; QUE ADEMAR RIGUEIRA NETO já havia dito ao declarante que conhecia um ex-assessor do desembargador federal PAULO GADELHA e por meio dele conseguiria o voto de PAULO GADELHA; QUE ADEMAR RIGUEIRA NETO disse que esse voto seria obtido por meio de um acerto de "honorários" com esse ex-assessor; QUE FRANCISCO WELITHON DA SILVA então disse que iria consultar uma "pessoa ali" e responderia; QUE FRANCISCO WELITHON DA SILVA solicitou que o declarante enviasse para ele a documentação referente ao caso; QUE FRANCISCO WELITHON DA SILVA telefonou para essa "pessoa" e marcou um encontro; QUE no mesmo dia ou dias depois FRANCISCO WELITHON DA SILVA retornou ao quartel e falou com o declarante; QUE FRANCISCO WELITHON DA SILVA disse que o habeas corpus seria votado em pouco tempo e que poderia resolver o problema do declarante por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); QUE, para resolver o problema dos bens e das empresas alvo de sequestro, FRANCISCO WELITHON DA SILVA cobrou mais R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); QUE, em relação ao habeas corpus, FRANCISCO WELITHON DA SILVA disse que o declarante assegurasse o voto do desembargador federal PAULO GADELHA que ele, , garantiria o voto do desembargador federal FRANCISCO BARROS DIAS;" (negritos originais) Esta passagem se apresenta reveladora, na medida em que, de acordo com o relato acima extraído, se o declarante Rychardson assegurasse um voto na Turma, o segundo voto seria garantido pelo acusado Francisco Welithon junto ao acusado Francisco Barros Dias, já que a composição da Segunda Turma era constituída por 3 (três) Desembargadores, assegurando-se o resultado do julgamento.
Como se vê, ainda segundo a acusação, havia independência de condutas, ainda que estas convergissem para um mesmo fim: favorecer Rychardson de Macedo. Em decorrência desta constatação, não se percebe a ocorrência de prejuízo à defesa ou qualquer violação da alegada unicidade probatória com o Desmembramento, na medida em que cada acusado responde por atos que eventualmente tenham participado. Em outras palavras, a suspensão processual da ação em favor de um dos acusados (Ademar Rigueira Neto) não possui o condão de se estender aos demais, se não existir um encadeamento lógico e fático entre as condutas.
Esse entrelaçamento entre os dois grupos não foi demonstrado pelos demandados. Outro aspecto fático que evidencia a ausência de prejuízo igualmente pode ser comprovado sob outra perspectiva, de ordem prática. De fato, nas oportunidades em que este juízo determinou a continuidade do feito (id's. 4058400.13187605, 4058400.13584176 e 4058400.13601262) em decorrência da apresentação do Agravo de Instrumento 0813250-85.2023.4.05.0000 e REsp 2058311/RN, não houve qualquer irresignação dos acusados Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva, a indicar independência de responsabilidades e ausência de prejuízo processual.
Ademais, como o feito é eletrônico e será integralmente duplicado, todas as provas serão preservadas, circunstância que evidencia, também por este ângulo, a inexistência de prejuízo à defesa. Verifica-se, portanto, que o Desmembramento do feito em relação aos acusados Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva não lhes acarretará prejuízo processual algum, já que as condutas tidas por irregulares não se interligam com aquelas apontadas pelo Ministério Público Federal em relação a Ademar Rigueira Neto.
Por fim, não há que se falar em agressão ao princípio da unicidade da prova, considerando-se que sequer foi realizada a análise do conjunto probatório formado nos autos. Diante dessas considerações, e a fim de assegurar a continuidade do feito, determino o Desmembramento dos autos em relação aos acusados Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva. Desse modo: a) intimem-se as partes desta decisão; b) promova-se o Desmembramento do feito em relação a Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva.
Cumpra-se. ADRIAN SOARES AMORIM DE FREITAS - Magistrado" Consta da Decisão que indeferiu o Pedido de Efeito Suspensivo, nos seguintes termos: "Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0801141-35.2018.4.05.8400, em curso na 4ª Vara Federal (RN), que determinou o Desmembramento dos autos em relação aos Réus Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva.[1] O Agravante postula a concessão de efeito suspensivo alegando, em síntese: "Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, na qual o ora agravante figura como réu, junto a outros.
Em 22/05/2025, o Juízo da 4ª Vara Federal da SJRN proferiu decisão interlocutória determinando o Desmembramento do processo com relação ao agravante e a outro corréu (Francisco Barros Dias), na suposta inexistência de entrelaçamento fático e na alegada independência das condutas atribuídas a estes em relação aos demais corréus e, sob o fundamento de que a instrução poderia prosseguir separadamente, sem prejuízo à prova (...).
A decisão agravada determinou, de ofício, a cisão/Desmembramento do feito, com a abertura de novos autos em relação ao agravante, afastando o agravante e um corréu da tramitação conjunta, com o fundamento de que as condutas que lhes são imputadas seriam autônomas e sob o argumento de que não haveria prejuízo à produção da prova se os processos tramitassem separadamente. Aludida decisão baseia-se, exclusivamente, em trechos da petição inicial e de um aditivo de delação premiada sem prova externa de corroboração, para concluir que haveria dois "núcleos autônomos" de atuação e que, portanto, a tramitação conjunta dos feitos seria desnecessária.
Contudo, a referida fundamentação desconsidera a conexão entre os fatos imputada, além de eventual nexo subjetivo entre os réus e a necessária unicidade da instrução para garantir o contraditório e a ampla defesa.
IV - DAS RAZÕES PARA A REFORMA A decisão deve ser reformada pelas razões que seguem: Violação ao princípio da unicidade da instrução e da verdade real (...). Grave prejuízo ao exercício da ampla defesa e ao contraditório (...). Insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias (...). Ausência de justificativa jurídica concreta para o Desmembramento. Ausência de urgência, complexidade ou obstáculo técnico que justifique a cisão." É o Relatório.
Decido. Não observo, à primeira vista, a ocorrência de "dano grave, de difícil ou impossível reparação" ao Agravante, a excluir a incidência do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, verbis: (...) "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Com efeito, a Decisão agravada pontuou sobre a ausência de prejuízo aos Réus com o Desmembramento dos autos, no alvitre de que "Do exame dos argumentos, não se constata prejuízo à defesa dos acusados, senão vejamos.
Revisitando a petição inicial, pode-se perceber que não houve relação entre os acusados Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva com os acusados Eugênio Pacelli Remígio de Araújo, Flávio Claudevan de Gouveia Amâncio e Ademar Rigueira Neto. Havia, segundo a acusação, dois grupos que atuaram de forma independente para a consecução do objetivo de influenciar o resultado da Operação Pecado Capital: um formado pelo ex-Desembargador Francisco Barros Dias e pelo advogado Francisco Welithon da Silva e outro composto pelo falecido ex-Desembargador Paulo de Tasso, Flávio Claudevan, Eugenio Pacelli Remígio de Araujo e pelo advogado Ademar Rigueira Neto.
Ainda de acordo com a petição inicial, apesar do fato de os ex-Desembargadores Francisco Barros Dias e Paulo de Tasso Benevides Gadelha terem votado favoravelmente à pretensão de Rychardson de Macedo Bernardo no HC 4599/RN e no MS 102889/RN, ambos teriam atuado de forma independente. Veja-se, por oportuno, trecho do depoimento de delação premiada de Rychardson de Macedo Bernardo (id. 4058400.3152711, pgs. 5/6) que deu suporte à acusação (...) Esta passagem se apresenta reveladora, na medida em que, de acordo com o relato acima extraído, se o declarante Rychardson assegurasse um voto na Turma, o segundo voto seria garantido pelo acusado Francisco Welithon junto ao acusado Francisco Barros Dias, já que a composição da Segunda Turma era constituída por 3 (três) Desembargadores, assegurando-se o resultado do julgamento.
Como se vê, ainda segundo a acusação, havia independência de condutas, ainda que estas convergissem para um mesmo fim: favorecer Rychardson de Macedo. Em decorrência desta constatação, não se percebe a ocorrência de prejuízo à defesa ou qualquer violação da alegada unicidade probatória com o Desmembramento, na medida em que cada acusado responde por atos que eventualmente tenham participado. Em outras palavras, a suspensão processual da ação em favor de um dos acusados (Ademar Rigueira Neto) não possui o condão de se estender aos demais, se não existir um encadeamento lógico e fático entre as condutas.
Esse entrelaçamento entre os dois grupos não foi demonstrado pelos demandados. Outro aspecto fático que evidencia a ausência de prejuízo igualmente pode ser comprovado sob outra perspectiva, de ordem prática. De fato, nas oportunidades em que este juízo determinou a continuidade do feito (id's. 4058400.13187605, 4058400.13584176 e 4058400.13601262) em decorrência da apresentação do Agravo de Instrumento 0813250-85.2023.4.05.0000 e REsp 2058311/RN, não houve qualquer irresignação dos acusados Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva, a indicar independência de responsabilidades e ausência de prejuízo processual.
Ademais, como o feito é eletrônico e será integralmente duplicado, todas as provas serão preservadas, circunstância que evidência, também por este ângulo, a inexistência de prejuízo à defesa. Verifica-se, portanto, que o Desmembramento do feito em relação aos acusados Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva não lhes acarretará prejuízo processual algum, já que as condutas tidas por irregulares não se interligam com aquelas apontadas pelo Ministério Público Federal em relação a Ademar Rigueira Neto.
Por fim, não há que se falar em agressão ao princípio da unicidade da prova, considerando-se que sequer foi realizada a análise do conjunto probatório formado nos autos." ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de origem para conhecimento. Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, resposta, no prazo legal (artigo 1.019, II, do CPC/2015).[2] Recife, data da validação no Sistema.
Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto Relator CLS" As Contrarrazões foram apresentadas no alvitre de que: "ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão agravada apresenta fundamentação sólida e adequada, baseada na autonomia das condutas dos réus e na viabilidade técnica e jurídica da cisão processual. (...) A alegação de que não há urgência, complexidade ou obstáculo técnico é irrelevante, pois o Desmembramento não exige, como condição, a existência desses fatores, bastando a demonstração de que a separação não trará prejuízo à defesa ou à regular instrução da causa. (...) constata-se que Desmembramento não é ato discricionário ou arbitrário do juízo, mas sim medida adequada ao contexto dos autos, embasada em análise técnica e respaldada por fundamentos legais e jurisprudenciais.
Não se exige situação de urgência, mas sim juízo de conveniência técnico-processual, o que foi devidamente observado na decisão agravada." 2 Agravo Interno interposto em face da Decisão do Relator que indeferiu o Pedido de Efeito Suspensivo: "A cisão processual compromete a obtenção da verdade real, pois impede o cruzamento de provas e o exame conjunto das condutas, dificultando a correta valoração do suposto nexo de causalidade e da participação do Agravante no suposto esquema.
A alegação de "núcleos autônomos" não se sustenta diante do próprio trecho da delação em que o delator aponta a dependência mútua das ações dos envolvidos para garantir a maioria de votos no órgão julgador. Ou seja, ainda que os réus tenham atuado por caminhos distintos, os fins eram comuns, e a articulação intersubjetiva é reconhecida pela própria acusação. A cisão viola a lógica do processo penal e da probidade administrativa (...)a alegação de independência das condutas se baseia apenas em narrativa parcial e não corroborada, sem avaliação crítica do conjunto dos autos.
Assim, a cisão precoce se mostra temerária e prejudicial à construção de uma instrução ampla e justa." 3 É o Relatório. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO FRANCISCO WELITHON DA SILVA, já qualificado nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa em epígrafe, que lhe move o Ministério Público Federal, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 1.015, caput e incisos I e XIII, do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da SJRN em 22/05/2025 (Id. 4058400.16543911), que determinou o Desmembramento do Feito quanto aos agravantes Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva.
Requer o recebimento do presente recurso com sua regular tramitação, juntando-se as peças obrigatórias e facultativas, e que seja deferido o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. Nestes termos, passa a expor as razões do recurso, conforme documento anexo. De Mossoró/RN para Recife/PE, data da validação eletrônica. Advogado IGOR RAMON SILVA OAB/RN 14634 Documento assinado digitalmente RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: Francisco Welithon da Silva AGRAVADO: Ministério Público Federal PROCESSO ORIGINÁRIO: 0801141-35.2018.4.05.8400 TRIBUNAL: TRF da 5ª Região EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA, DOUTO RELATOR:
I - SÍNTESE FÁTICA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, na qual o ora agravante figura como réu, junto a outros. Em 22/05/2025, o Juízo da 4ª Vara Federal da SJRN proferiu decisão interlocutória determinando o Desmembramento do processo com relação ao agravante e a outro corréu (Francisco Barros Dias), na suposta inexistência de entrelaçamento fático e na alegada independência das condutas atribuídas a estes em relação aos demais corréus e, sob o fundamento de que a instrução poderia prosseguir separadamente, sem prejuízo à prova.
II - CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE O presente recurso de agravo de instrumento é cabível com fundamento no art. 1.015, XIII, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, especialmente por comprometer a unidade da instrução processual, a economia processual e a coerência na valoração da prova. A decisão foi disponibilizada em 22/05/2025. Este recurso é tempestivo, sendo protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
III - DA
DECISÃO
AGRAVADA A decisão agravada determinou, de ofício, a cisão/Desmembramento do feito, com a abertura de novos autos em relação ao agravante, afastando o agravante e um corréu da tramitação conjunta, com o fundamento de que as condutas que lhes são imputadas seriam autônomas e sob o argumento de que não haveria prejuízo à produção da prova se os processos tramitassem separadamente. Aludida decisão baseia-se, exclusivamente, em trechos da petição inicial e de um aditivo de delação premiada sem prova externa de corroboração, para concluir que haveria dois "núcleos autônomos" de atuação e que, portanto, a tramitação conjunta dos feitos seria desnecessária.
Contudo, a referida fundamentação desconsidera a conexão entre os fatos imputada, além de eventual nexo subjetivo entre os réus e a necessária unicidade da instrução para garantir o contraditório e a ampla defesa.
IV - DAS RAZÕES PARA A REFORMA A decisão deve ser reformada pelas razões que seguem: Violação ao princípio da unicidade da instrução e da verdade real Embora o juízo tenha presumido inexistência de entrelaçamento fático, a denúncia ministerial narra um contexto de suposta atuação conjunta entre os réus, ainda que com núcleos diferenciados. A narrativa dos fatos, portanto, segundo a denúncia, revela interdependência nas condutas (improvadas) imputadas aos réus.
O Desmembramento compromete a compreensão do contexto conjunto em que supostamente se deu a prática dos atos apontados pelo MPF, afetando a produção e a valoração da prova. A separação artificial, portanto, compromete a apuração integral dos fatos, que dependem de contextualização comum e contradita simultânea. Grave prejuízo ao exercício da ampla defesa e ao contraditório A cisão processual impede que o agravante se defenda de modo pleno e com base na prova produzida em face dos demais corréus, especialmente se forem ouvidas testemunhas ou juntados documentos em momentos diversos e isolados, o que compromete o devido processo legal.
Ou seja; a dissociação processual impede o agravante de acompanhar, contraditar e produzir prova relacionada a fatos comuns aos demais réus, inclusive testemunhos e documentos, o que fere diretamente o devido processo legal. Insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias A tramitação paralela de ações fundadas nos mesmos fatos e instruídas de forma autônoma pode conduzir a decisões judiciais conflitantes e contraditórias sobre os mesmos fatos e comprometer a validade de atos instrutórios, além de abrir margem para alegações futuras de nulidade por cerceamento de defesa.
Além do mais, isso ofende os princípios da segurança jurídica e da eficiência. Ausência de justificativa jurídica concreta para o Desmembramento. Ausência de urgência, complexidade ou obstáculo técnico que justifique a cisão. Não se vislumbra qualquer motivo de ordem prática ou processual que exija o Desmembramento. Não há nos autos nenhuma urgência ou risco processual que justifique a cisão. Pelo contrário, a unidade processual garante economia processual, favorece a celeridade, coerência probatória, adequada valoração judicial dos elementos de convicção, e, garante e segurança jurídica para todas as partes.
V - PEDIDO PARA EVITAR JULGAMENTO ANTECIPADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.768.539/SP), é vedado o julgamento da ação civil por improbidade administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal correlata, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
A atuação jurisdicional deve respeitar a conexão probatória e fática entre os processos, especialmente para evitar decisões contraditórias e prejuízo à defesa técnica. Ademais, s suspensão do curso da presente ação civil pública até o trânsito em julgado da ação penal conexa, é medida que se impõe. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se pode julgar a ação civil de improbidade administrativa enquanto pendente de julgamento a ação penal correlata e conexa, originada dos mesmos fatos.
O REsp 1.768.539/SP (relator Min. Herman Benjamin) firmou o seguinte entendimento: "É incabível o julgamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa antes do julgamento definitivo da ação penal conexa, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa." No presente caso, o julgamento antecipado da presente ação civil - sem a conclusão da ação penal ainda em curso - afrontaria os princípios constitucionais do contraditório (CF, art. 5º, LV), da ampla defesa (CF, art. 5º,
LV) e da segurança jurídica, gerando risco concreto de decisões contraditórias e comprometendo o devido processo legal. Além disso, impende destacar o disposto no art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC, que autoriza a suspensão do processo civil quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua seu objeto.
VI - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Diante da iminente produção de provas em feitos separados, urge a suspensão dos efeitos da decisão agravada, sob pena de grave prejuízo irreparável ao agravante, com risco de perda da oportunidade de contraditar provas relevantes e risco de preclusão, além da gravidade do prejuízo processual e do risco de nulidade futura, requer-se, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, para manter a unidade da ação até o julgamento final do presente agravo.
VII - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se: O recebimento do presente Agravo de Instrumento com seus documentos; A concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão e suspender o Desmembramento processual; a) A suspensão da presente ação civil de improbidade administrativa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento definitivo da ação penal nº 0808867-94.2017.4.05.8400, com o fim de preservar a coerência judicial, o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica; b) Caso não acolhido o pedido de suspensão, que sejam adotadas as medidas necessárias para garantir o direito à ampla defesa, em especial com a reabertura do prazo para produção de provas, inclusive, assegurando o direito de instauração de Investigação Defensiva.
Ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o consequente restabelecimento da tramitação unificada da ação de improbidade do processo originário. Nestes termos, pede deferimento. De Mossoró/RN para Recife/PE, data da validação eletrônica. Advogado IGOR RAMON SILVA OAB/RN 14634 2 CONTRARRAZÕES O Ministério Público Federal, por conduto do representante ao final identificado, vem, no prazo processual indicado no Código de Processo Civil - CPC e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal, apresentar contrarrazões ao Agravo interposto pelo correu Francisco Welinthon da Silva, na forma que se segue.
RESUMO DOS FATOS Trata-se de Agravo interposto por Francisco Welithon da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n.º 0801141-35.2018.4.05.8400, ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão agravada, datada de 22/05/2025 (Id. 4058400.16543911), determinou o Desmembramento do feito em relação aos réus Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva, com a formação de novos autos para tramitação separada, sob o fundamento de que não haveria conexão fática ou subjetiva entre as condutas imputadas a tais réus e aquelas atribuídas aos demais corréus, e que o processamento autônomo não acarretaria prejuízo à instrução ou à defesa.
Irresignado, o ora agravante alega, em síntese, que a cisão determinada compromete os princípios da unicidade da instrução, da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica, além de representar risco de decisões conflitantes e eventual cerceamento probatório. Sustenta, ainda, que não há justificativa concreta ou urgência que justifique o Desmembramento, pugnando, por fim, pela concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada.
A decisão id. 4050000.51614119 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da cisão processual, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa do agravante, da autonomia das condutas narradas na exordial e da preservação integral dos elementos probatórios no sistema eletrônico. Da decisão do eminente Relator o recursante interpôs agravo interno.
Cumpre por fim registar que o órgão ministerial atuante em primeiro grau fez-se ciente da decisão agravada. Não há registro de que dela tenta se insurgido. DAS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO O presente Agravo não merece prosperar. A decisão agravada foi proferida em consonância com os princípios processuais aplicáveis, respeitando o devido processo legal e demonstrando fundamentação jurídica idônea para o Desmembramento do feito.
Inicialmente, sustenta-se que a cisão processual violaria os princípios da unicidade da instrução e da busca pela verdade real. Contudo, a decisão agravada é expressa ao reconhecer que não há relação entre os núcleos de imputação atribuídos ao agravante e aos demais corréus, ressaltando que se tratam de grupos distintos e autônomos, formados para atuar de forma separada e sem interdependência de condutas.
Nessas condições, inexiste justificativa para imposição de uma tramitação unificada com base em suposta unicidade probatória que, no caso, não é real, mas apenas presumida e retoricamente afirmada pelo recorrente. Nesse sentido, insta realçar esse julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a possibilidade de cisão processual quando evidenciada a autonomia entre as condutas dos réus e a inexistência de entrelaçamento fático entre os núcleos de imputação: (...) O objeto da ação penal desmembrada é a malversação de recursos públicos federais (FNS, FUNDEB, MDS) mediante a prática de crimes de contratação direta indevida (art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e art. 337-E do Código Penal), fraude ao caráter competitivo do processo licitatório (art. 337-F do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), crimes que se correlacionam a duas empresas: Batalha Autoservice e Oliveira Construções.
A decisão impugnada desmembrou a ação penal em 04 (quatro) processos, agrupando os réus da seguinte forma: "1) NOELINO MAGALHÃES DE OLIVEIRA LYRA, VALDSON LUIZ DE LIMA SILVA, GLEICE KELLY DE OLIVEIRA LINS e JOSÉ ERICK ALVES DA COSTA (nestes autos"; ANTÔNO LOUREIRO MACIEL NETO, CARLOS EDUARDO ALVES PEREIRA, DANIELA CARDOSO MAGALHÃES LYRA e DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA;
3) EMANUELLE KÁSSIA BRASIL DE MELLO, MARIA JOSÉ DE ANDRADE MELO DA FONSECA, RONALDO DE OLIVEIRA PEREIRA E RONALDO DE OLIVEIRA PEREIRA JÚNIOR;
4) MICAELA DE MELO FERREIRA, ELIEL SALGADO DE OLIVEIRA, BALTAZAR DE CARVALHO UCHOA CAVALCANTI e ROGERSON SILVA FONSECA E
5) LUCAS VINÍCIUS DE MORAES MARQUES, MARCELO ADRIANO DE BARROS CARLOS e ALBERTINO NASCIMETNO DA SILVA". Embora a quantidade de réus possa fundamentar o Desmembramento da ação penal, é preciso que os agrupamentos da divisão levem em conta a melhor maneira a facilitar a produção probatória e a celeridade processual, respeitando o princípio da razoabilidade de modo que a divisão não implique prejuízos às partes, seja à defesa ou até mesmo ao Ministério Público.
A cisão da ação penal com 19 (dezenove) réus em vários processos contendo cada um 04 acusados, adotando-se o critério quantitativo na divisão, acaba por prejudicar a instrução probatória, de forma que, aplicando-se o Princípio da razoabilidade, podem ser adotados novos critérios que se coadunem com a situação concreta, fato que com qual concordam ambas as partes, no caso o paciente, que ora sustenta que a divisão realizada pelo Juiz prejudica a defesa em face da conexão probatória entre os réus e o fatos e o MPF, que pede a divisão em "dois núcleos fáticos, tidos como independentes, estariam bem definidos para apreciação do julgador".
A Procuradoria da República, mais próxima dos fatos e na qualidade de titular da ação penal e o maior interessado em seu êxito, quando consultada na ação penal originária acerca da divisão do feito, sugeriu a divisão em dois núcleos, um para cada empresa indevidamente beneficiada no âmbito do Município de Água Preta/PE, tendo em vista que, com relação às pessoas jurídicas, os fatos seriam autônomos e independentes, ainda que possa haver coincidência quanto a réus, visto que alguns deles teriam participados de atos ilícitos com relação a duas empresas, ao passo que outros seriam agentes relacionados apenas a uma delas.
Dividida a ação penal originária em dois núcleos relativos às empresas, e levando em consideração que pode haver na divisão réus que constem em ambas as divisões, tendo em vista que alguns deles foram denunciados por supostamente participarem de ilícitos envolvendo as duas empresas, desmembra-se a ação penal em duas, uma cujo núcleo fático é a empresa Batalha Autoservice e a outra a empresa empresa Batalha Autoservice.
Ademais, é possível afirmar que o princípio da verdade real, embora de elevada importância, não tem aplicação absoluta no processo civil, especialmente diante da prevalência de princípios como o devido processo legal, a economia e a eficiência processual, os quais orientam à racionalização da instrução quando os fatos apurados comportarem divisibilidade e apreciação isolada. Desta forma, a decisão agravada está em consonância com os princípios estruturantes do processo, e longe de afrontá-los, os realiza de maneira equilibrada e proporcional.
Em um segundo plano, constata-se que o agravante alega genericamente que o Desmembramento do feito acarretaria em um prejuízo ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, não demonstra concretamente quais atos processuais deixaria de acompanhar, contraditar ou produzir, limitando-se a suposições e argumentos abstratos. Nesse sentido, realça-se que apesar de a Constituição Federal assegurar, de fato, a ampla defesa e o contraditório, tais garantias de forma alguma se contrariam com a imposição de tramitação conjunta sempre que existam múltiplos réus.
A cisão processual, quando fundada na autonomia das condutas e na inexistência de entrelaçamento probatório, não configura ofensa a tais princípios, sobretudo quando assegurado o pleno acesso às provas e a paridade de armas nos processos individualizados. À vista disso, urge analisar a jurisprudência do TRF5 em que é clara no sentido de que o Desmembramento dos autos, quando não demonstrado prejuízo concreto, é medida legítima e não afronta o devido processo legal: (...) No presente caso, coerentemente, o próprio juízo de origem consignou expressamente que "como o feito é eletrônico e será integralmente duplicado, todas as provas serão preservadas", o que reforça a ausência de qualquer prejuízo real ou concreto.
A garantia de que os autos digitais conterão a íntegra do material probatório desconstitui o temor alegado pelo agravante. Ademais, tem-se que o agravante sustenta que o Desmembramento processual ensejaria risco de decisões contraditórias e comprometeria a segurança jurídica. Oras, nota-se que esse argumento parte de uma premissa equivocada: a de que os fatos imputados aos réus são entrelaçados ou interdependentes, o que foi expressamente afastado tanto pelo juízo de origem quanto pelo relator do recurso, com base na análise da petição inicial e do conjunto probatório.
Assim, tem-se no presente cenário que a decisão agravada identificou dois grupos distintos de atuação, sem identidade de circunstâncias fáticas ou subjetivas. O grupo do agravante, formado por ele e o também réu Francisco Barros Dias, atuaria de forma independente em relação ao segundo núcleo, composto por Paulo Gadelha, Flávio Claudevan, Eugenio Pacelli e Ademar Rigueira Neto. Tal separação não compromete a coerência do julgamento, pois as condutas serão analisadas conforme sua individualidade e provas específicas, o que favorece, inclusive, a segurança jurídica ao evitar juízos generalistas e indevidamente abrangentes.
Além disso, reforça-se que, como bem salientado pelo MM. Juiz, o processo tramita em meio eletrônico, todas as provas serão preservadas e integralmente acessíveis nos autos duplicados, não havendo qualquer risco de inconsistência documental ou perda de contexto probatório, o que esvazia por completo o argumento de insegurança jurídica. Por fim, tem-se que, ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão agravada apresenta fundamentação sólida e adequada, baseada na autonomia das condutas dos réus e na viabilidade técnica e jurídica da cisão processual.
A alegação de que não há urgência, complexidade ou obstáculo técnico é irrelevante, pois o Desmembramento não exige, como condição, a existência desses fatores, bastando a demonstração de que a separação não trará prejuízo à defesa ou à regular instrução da causa. Nesse ínterim, constata-se que Desmembramento não é ato discricionário ou arbitrário do juízo, mas sim medida adequada ao contexto dos autos, embasada em análise técnica e respaldada por fundamentos legais e jurisprudenciais.
Não se exige situação de urgência, mas sim juízo de conveniência técnico-processual, o que foi devidamente observado na decisão agravada. Assim, depreende-se que a cisão aqui operada visa precisamente a garantir a adequada prestação jurisdicional, com apuração mais precisa e individualizada das condutas, permitindo que cada núcleo de réus exerça sua defesa em autos próprios, com maior agilidade e organização processual.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pelo desprovimento do recurso. Recife, data da validação no sistema. UAIRANDYR TENÓRIO DE OLIVEIRA Procurador Regional da República 3 AGRAVO INTERNO "RAZÕES RECURSAIS AGRAVO INTERNO (em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo)
I - SÍNTESE DO CASO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, de ofício, determinou o Desmembramento do feito em relação ao Agravante FRANCISCO WELITHON DA SILVA e ao corréu FRANCISCO BARROS DIAS, sob o argumento de suposta independência das condutas atribuídas aos acusados. A decisão agravada fundamentou-se unicamente em trechos da petição inicial e da delação premiada de Rychardson de Macedo Bernardo, ainda sem corroboração por elementos externos, para sustentar que não haveria prejuízo processual decorrente da cisão, negando a existência de entrelaçamento fático e jurídico entre os núcleos.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, sob o entendimento de que não se vislumbraria, de plano, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
II - DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pelo relator que indefere o pedido de efeito suspensivo formulado em Agravo de Instrumento.
III - DO MÉRITO: DA NECESSIDADE DE REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA A decisão ora agravada deve ser reformada, uma vez que: HÁ risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação O Desmembramento do processo acarreta fragmentação da prova, perda da perspectiva do conjunto probatório e risco concreto de decisões contraditórias, especialmente em ações complexas que envolvem múltiplos réus e fatos entrelaçados, ainda que com atuações parcialmente individualizadas.
Ademais, a duplicação meramente formal dos autos eletrônicos não garante a fidelidade do contexto da instrução conjunta, especialmente na produção de prova oral, que poderá divergir substancialmente entre os processos. Trata-se, pois, de risco real e concreto ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Violação ao princípio da unicidade da instrução e da verdade real A cisão processual compromete a obtenção da verdade real, pois impede o cruzamento de provas e o exame conjunto das condutas, dificultando a correta valoração do suposto nexo de causalidade e da participação do Agravante no suposto esquema.
A alegação de "núcleos autônomos" não se sustenta diante do próprio trecho da delação em que o delator aponta a dependência mútua das ações dos envolvidos para garantir a maioria de votos no órgão julgador. Ou seja, ainda que os réus tenham atuado por caminhos distintos, os fins eram comuns, e a articulação intersubjetiva é reconhecida pela própria acusação. A cisão viola a lógica do processo penal e da probidade administrativa Em ações de improbidade e processos penais com múltiplos réus, o entrelaçamento entre as condutas é presumido, cabendo ao julgador evidenciar com clareza a ausência de conexão fática e jurídica, o que não ocorreu.
No presente caso, a alegação de independência das condutas se baseia apenas em narrativa parcial e não corroborada, sem avaliação crítica do conjunto dos autos. Assim, a cisão precoce se mostra temerária e prejudicial à construção de uma instrução ampla e justa. Precedentes e doutrina recomendam cautela em cisões processuais A jurisprudência do STJ e do próprio TRF5 aponta que o Desmembramento de ações coletivas complexas deve ser medida excepcional, motivada por circunstâncias concretas e devidamente demonstradas, o que não se verifica na decisão ora combatida. (...)
IV - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer: O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática e conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0809948-77.2025.4.05.8000; Subsidiariamente, que o presente recurso seja levado ao órgão colegiado da Turma para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/2015; A juntada das peças e documentos já constantes nos autos do agravo principal, com a imediata ciência ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, caso queira.
Nesses termos, Pede deferimento. De Mossoró/RN para Recife/PE, data da validação eletrônica. Advogado IGOR RAMON SILVA OAB/RN 14634
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809948-77.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO WELITHON DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR RAMON SILVA - RN14634 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Na hipótese, destaca-se da Decisão Agravada os fundamentos que ensejaram o Desmembramento do Processo em relação aos Réus Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva, com os quais se compartilha, verbis: "Do exame dos argumentos, não se constata prejuízo à defesa dos acusados, senão vejamos. Revisitando a petição inicial, pode-se perceber que não houve relação entre os acusados Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva com os acusados Eugênio Pacelli Remígio de Araújo, Flávio Claudevan de Gouveia Amâncio e Ademar Rigueira Neto.
Havia, segundo a acusação, dois grupos que atuaram de forma independente para a consecução do objetivo de influenciar o resultado da Operação Pecado Capital: um formado pelo ex-Desembargador Francisco Barros Dias e pelo advogado Francisco Welithon da Silva e outro composto pelo falecido ex-Desembargador Paulo de Tasso, Flávio Claudevan, Eugenio Pacelli Remígio de Araujo e pelo advogado Ademar Rigueira Neto. (...) Como se vê, ainda segundo a acusação, havia independência de condutas, ainda que estas convergissem para um mesmo fim: favorecer Rychardson de Macedo.
Em decorrência desta constatação, não se percebe a ocorrência de prejuízo à defesa ou qualquer violação da alegada unicidade probatória com o Desmembramento, na medida em que cada acusado responde por atos que eventualmente tenham participado. Em outras palavras, a suspensão processual da ação em favor de um dos acusados (Ademar Rigueira Neto) não possui o condão de se estender aos demais, se não existir um encadeamento lógico e fático entre as condutas.
Esse entrelaçamento entre os dois grupos não foi demonstrado pelos demandados. (...) Ademais, como o feito é eletrônico e será integralmente duplicado, todas as provas serão preservadas, circunstância que evidencia, também por este ângulo, a inexistência de prejuízo à defesa. Verifica-se, portanto, que o Desmembramento do feito em relação aos acusados Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva não lhes acarretará prejuízo processual algum, já que as condutas tidas por irregulares não se interligam com aquelas apontadas pelo Ministério Público Federal em relação a Ademar Rigueira Neto.
Por fim, não há que se falar em agressão ao princípio da unicidade da prova, considerando-se que sequer foi realizada a análise do conjunto probatório formado nos autos. Diante dessas considerações, e a fim de assegurar a continuidade do feito, determino o Desmembramento dos autos em relação aos acusados Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva." No presente Recurso, o Agravante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos adotados na Decisão Agravada, no tocante à inexistência de entrelaçamento fático e subjetivo entre os dois núcleos de acusação descritos na Petição Inicial, inclusive quanto à autonomia das condutas imputadas aos Réus Francisco Barros Dias e Francisco Welithon da Silva em relação àquelas atribuídas aos demais corréus, motivo pelo qual deve ser mantida a conclusão de que o Desmembramento dos autos não acarreta prejuízo à Ampla Defesa nem compromete a Regular Instrução Probatória.
Ademais, ainda que se admita o cabimento do Recurso com fundamento no Art. 1.015, XIII, do CPC ("Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)
XIII - outros casos expressamente referidos em lei"), não se verifica a presença de Lesão Grave ou de Difícil Reparação apta a justificar a reforma da Decisão Agravada, porquanto ausente demonstração concreta de Dano Processual Irreversível decorrente da cisão. No tocante à alegada violação aos Princípios da Unicidade da Instrução, do Contraditório, da Ampla Defesa e da Segurança Jurídica, verifica-se que as Razões Recursais se limitam a sustentações genéricas, sem demonstração concreta de qual Ato Processual deixaria de ser praticado, acompanhado ou contraditado em razão da cisão.
Ao contrário, a própria Decisão Agravada consignou que o feito é eletrônico e será integralmente duplicado, assegurando-se a preservação de todas as provas já produzidas e a plena acessibilidade às Partes, circunstância que afasta risco de Cerceamento de Defesa ou de perda de contexto probatório. De igual modo, não procede o argumento quanto ao risco de Decisões Contraditórias, uma vez que o Desmembramento Processual em relação aos Réus foi determinado exatamente com base na constatação de inexistência de encadeamento lógico e fático entre os dois grupos apontados na Inicial.
Se as condutas são autônomas e não interdependentes, sua análise em autos distintos não compromete a coerência do julgamento, mas, pelo contrário, favorece a apreciação individualizada das imputações, em consonância com o Devido Processo Legal. Por outro lado, quanto ao Pedido de Suspensão da Ação Civil Pública até o julgamento definitivo da Ação Penal correlata, igualmente não se verifica, neste momento, fundamento apto a ensejar a medida excepcional pretendida.
A independência entre as instâncias, ressalvadas as hipóteses legais específicas, constitui regra do sistema jurídico, e o Agravante não demonstrou a existência de prejudicialidade concreta apta a justificar a paralisação do Processo Cível, sobretudo quando a própria Decisão Agravada se limitou ao Desmembramento processual, sem antecipação de julgamento de mérito, inexistindo, ainda, hipótese que autorize a Suspensão com base no Art. 313, V, a, do CPC ("Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...)
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente"), por ausência de dependência necessária entre o deslinde da Ação Penal e o julgamento da presente Demanda Cível. ISTO POSTO, nego Provimento ao Agravo de Instrumento e julgo prejudicado o Agravo Interno.
É o meu Voto. HCAT/GCLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809948-77.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO WELITHON DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR RAMON SILVA - RN14634 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator
TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809948-77.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO WELITHON DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR RAMON SILVA - RN14634 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 26/03/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 19/03/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 26/03/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0809948-77.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 16:43 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:33 , 25 de agosto de 2025