Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0809953-20.2023.4.05.8100
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE QUEIROZ MAIA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARILIA REGO GONCALVES MATOS - CE20825 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DEBORA BARRETO SANTANA DE ANDRADE - CE20401
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO JOSE QUEIROZ MAIA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a revisão de sua aposentadoria com fundamento na denominada "revisão da vida toda", consistente na inclusão, no cálculo do benefício, dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. A parte autora sustenta que o cálculo de sua renda mensal inicial (RMI) foi realizado com base na Lei nº 9.876/1999, considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição, com aplicação da regra de transição prevista no art. 3º do referido diploma, em razão de sua filiação ao regime previdenciário em momento anterior a novembro de 1999.
Afirma, contudo, que o INSS desconsiderou as contribuições anteriores a julho de 1994, as quais, se incluídas, resultariam em benefício mais vantajoso. Em contestação, o INSS requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102) e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Determinou-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal.
Decorrido o prazo de suspensão, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994, quando mais favorável ao segurado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999 dos recursos repetitivos (REsp 1.554.596/SC), firmou entendimento no sentido de que seria possível a aplicação da regra definitiva, quando mais benéfica ao segurado.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.276.977 (Tema 1.102 da repercussão geral), reconheceu, inicialmente, o direito de opção pela regra mais favorável. Contudo, em 21/03/2024, ao apreciar as ADIs nº 2.110 e 2.111, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando entendimento no sentido de que a regra de transição deve ser observada de forma cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva, ainda que mais vantajosa.
Na sequência, em 25/11/2025, ao julgar embargos de declaração no Tema 1.102, o STF, atribuindo-lhes efeitos infringentes, cancelou a tese anteriormente firmada e estabeleceu nova orientação vinculante, reafirmando a obrigatoriedade de aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, vedando a chamada "revisão da vida toda". Na mesma oportunidade, modulou os efeitos da decisão e determinou o levantamento da suspensão dos processos sobre a matéria.
Diante desse cenário, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a observância da tese firmada, o que conduz à improcedência do pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, em razão da tese de modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 1276977.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809953-20.2023.4.05.8100 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:03 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 09:08 Fortaleza, 4 de setembro de 2025