Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809959-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EGBERTO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DEYSIANE SOUZA DA SILVA HOLANDA FREITAS - CE27725 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD E RESTRIÇÃO RENAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE GARANTIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Francisco Egberto de Araújo contra decisão exarada na origem, nos autos da execução fiscal nº 0800055-85.2025.4.05.8108, que, diante da adesão a parcelamento tributário posterior às constrições, manteve o bloqueio de R$ 915,43, determinando sua transferência para conta judicial, e alterou a restrição RENAJUD dos veículos restritos de circulação para transferência.
Determinou, ainda, a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento.
2. Sustenta o agravante, em síntese, que: i) o parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito e deveria ensejar o levantamento das constrições; ii) há excesso da garantia, pois os cinco veículos atingidos pelo RENAJUD superariam o valor do débito remanescente; e iii) subsidiariamente, a avaliação dos veículos e a adequação da constrição.
II. Questões em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: i) adequação das constrições / restrições impostas; e ii) subsidiariamente, a determinação para avaliação e adequação da garantia.
III. Razões de decidir
4. Quanto à cronologia do parcelamento, as constrições foram realizadas antes da adesão a ele, circunstância que, quanto ao bloqueio de ativos financeiros, atrai a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.012. Segundo tal entendimento, a constrição anterior ao parcelamento deve ser mantida, salvo se houver fiança bancária ou seguro-garantia e conforme "comprovação irrefutável, a cargo do executado" da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não se verifica.
5. No concernente à alegação de que os veículos alcançados pelo RENAJUD superariam o valor do débito, a parte não apresenta elementos que permitam aferir o valor dos bens ou a desproporção alegada, nem mesmo uma apuração preliminar ou indiciária.
6. A alegação genérica de excesso não basta para afastar a garantia, especialmente quando o valor dos automóveis sequer chegou a ser discutido na origem, não cabendo ao segundo grau cumprir o ônus probatório incumbente à parte tampouco apreciar, em grau recursal, matéria não anteriormente ventilada no processo originário. Por fim, a decisão agravada reduziu a gravidade da medida ao substituir a restrição de circulação pela de transferência.
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809959-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EGBERTO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DEYSIANE SOUZA DA SILVA HOLANDA FREITAS - CE27725 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Egberto de Araújo contra decisão exarada na origem, nos autos da execução fiscal nº 0800055-85.2025.4.05.8108, que, diante da adesão a parcelamento tributário posterior às constrições, manteve o bloqueio de R$ 915,43, determinando sua transferência para conta judicial, e alterou a restrição RENAJUD dos veículos restritos de circulação para transferência.
Determinou, ainda, a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento. Sustenta o agravante, em síntese, que: i) o parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito e deveria ensejar o levantamento das constrições; ii) há excesso da garantia, pois os cinco veículos atingidos pelo RENAJUD superariam o valor do débito remanescente; e iii) subsidiariamente, a avaliação dos veículos e a adequação da constrição.
Contraminuta pela negativa de provimento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809959-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EGBERTO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DEYSIANE SOUZA DA SILVA HOLANDA FREITAS - CE27725 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Cinge-se a controvérsia à adequação das constrições e restrições patrimoniais existentes. Quanto à cronologia do parcelamento, as constrições foram realizadas antes da adesão a ele, circunstância que, quanto ao bloqueio de ativos financeiros, atrai a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.012. Segundo tal entendimento, a constrição anterior ao parcelamento deve ser mantida, salvo se houver fiança bancária ou seguro-garantia e conforme "comprovação irrefutável, a cargo do executado" da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não se verifica.
No concernente à alegação de que os veículos alcançados pelo RENAJUD superariam o valor do débito, a parte não apresenta elementos que permitam aferir o valor dos bens ou a desproporção alegada, nem mesmo uma apuração preliminar ou indiciária. A alegação genérica de excesso não basta para afastar a garantia, especialmente quando o valor dos automóveis sequer chegou a ser discutido na origem, não cabendo ao segundo grau cumprir o ônus probatório incumbente à parte tampouco apreciar, em grau recursal, matéria não anteriormente ventilada no processo originário.
Por fim, a decisão agravada reduziu a gravidade da medida ao substituir a restrição de circulação pela de transferência. Pelo exposto, DESPROVEJO o agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809959-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO EGBERTO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DEYSIANE SOUZA DA SILVA HOLANDA FREITAS - CE27725 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0809959-09.2025.4.05.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO EGBERTO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYSIANE SOUZA DA SILVA HOLANDA FREITAS - CE27725 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 15/09/2026 a 22/09/2026), que ocorrerá no período de 15/09/2026 a 22/09/2026, na sala virtual. 25 de agosto de 2026
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8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0809959-09.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 14:11 Incluído no fluxo processual em: 19/08/2025 às 14:25 , 19 de agosto de 2025