Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809960-28.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA VANIA DE MELO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PMCMV. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRAZO AINDA EM CURSO. SUSPENSÃO. TEMA 1.039 DO STJ. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em sede de ação de indenização movida em face da CEF por vícios construtivos constatados em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão que determinou o sobrestamento do processo nos termos do Tema 1.039 do STJ (Questão submetida a julgamento: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação).
2. O cerne da presente discussão consiste em verificar se é hipótese de suspensão do feito em razão do Tema 1.039 do STJ, que trata da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.
3. É sabido que o STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC).
4. Ocorre que, a questão dos autos não diz respeito ao objeto do Tema 1.039 do STJ, na medida em que o presente caso envolve pedido de indenização por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel, contra a Caixa Econômica Federal, adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, ao passo que o Tema 1.039 do STJ diz respeito a definição do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.
5. Ainda que a conclusão do julgado do STJ possa ser aplicada ao caso dos autos, não vislumbro, neste momento, a interferência que a ordem de suspensão interferiria no caso dos autos, na medida em que o STJ possui entendimento no sentido de que, em caso de evento danoso (vícios construtivos), o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: STJ - AREsp: 2247134 CE 2022/0358690-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/03/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2175774 MT 2022/0229297-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023 e AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
6. Mesmo que se considere que os vícios foram constatados a partir da entrega do imóvel (2012), não estaria caracterizada a prescrição decenal, pois a ação indenizatória foi ajuizada em 2020, ou seja, antes dos dez anos.
7. Desse modo, não seria o caso de suspender o processo, notadamente quando o feito já se encontra pronto para julgamento, inclusive com perícia judicial já realizada. Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido: PROCESSO: 08057693720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024 e PROCESSO: 08070450620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2024.
8. Agravo de instrumento provido para afastar o sobrestamento referente ao Tema 1.039 do STJ, diante da sua inaplicabilidade neste momento processual à hipótese dos autos, e determinar o regular prosseguimento do processo. GK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809960-28.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA VANIA DE MELO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Vania de Melo contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal/CE (processo nº 0804116-86.2020.4.05.8100), que, em ação de indenização movida em face da CEF por vícios construtivos constatados em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida: , negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão que determinou o sobrestamento do processo e sua consequente suspensão, com fulcro no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até a comunicação do julgamento do REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR - Tema 1.039 do STJ (Questão submetida a julgamento: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação).
A parte agravante alega, em síntese, que o Tema 1.039 decidirá acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações que envolvem o Seguro Habitacional do SFH, ocorre que, o STJ já consolidou o entendimento de que as ações indenizatórias por vícios de construção no Programa Minha Casa Minha Vida possuem o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Assim, mesmo que o Tema 1.039 decida pelo menor prazo prescricional possível, que é a fixação do termo inicial na data de entrega do imóvel, não se configurará a prescrição na presente demanda, tendo em vista que o processo foi ajuizado em menos de 10 (dez) anos da data da entrega do imóvel para a parte autora. Requer, por fim, total provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida.
A CEF apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 2404279), pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão que suspendeu o processo originário até o julgamento definitivo do Tema 1039 do STJ.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809960-28.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA VANIA DE MELO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
O cerne da presente discussão consiste em verificar se é hipótese de suspensão do feito em razão do Tema 1.039 do STJ, que trata da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Na origem, trata-se de ação movida em face da CEF que busca a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida.
O juízo a quo entendeu por determinar a suspensão do feito nos termos do Tema 1.039 do STJ, assim fundamentando a sua decisão: "...
2. Mesmo que a controvérsia no referido precedente vinculante trate de indenização em face de seguradora, entendo patente o enquadramento do presente processo ao paradigma. Isso porque no supracitado recurso especial repetitivo decidir-se-á qual o termo inicial para indenização em razão de vícios na construção.
3. Com isso, pouco importa a natureza da indenização, a qualificação da parte ré (seja seguradora, instituição financeira financiadora ou terceiros) e até mesmo o lapso do prazo prescricional (seja o anual do Art. 206, §1º, II, do CC, seja o trienal do Art. 206, §3º, V, do CC). O fato gerador da pretensão indenizatória é o mesmo: vícios de construção.
4. Não seria lógico admitir que existissem termos iniciais diferentes, a depender da pretensão autoral, sabendo-se que a causa ensejadora é a mesma: vícios de construção.
5. Justamente pela dificuldade de se precisar à partir de quando surge o direito de ação (actio nata ) para as partes prejudicadas por vícios de construção, o STJ foi acionado a uniformizar o entendimento nos representativos de controvérsia afetados ao tema repetitivo 1039 do STJ.
6. Como o reconhecimento da prescrição é questão prejudicial do mérito, é o caso de determinar o sobrestamento do processo. Tal medida evita a prolação de decisões conflitantes pelo Poder Judiciário e a análise inócua dos outros pontos que podem vir a ser prejudicada pela decretação da prescrição.
7. Não se trata aqui de sobrestar o processo em razão de interpretação extensiva. Cuida-se, sim, de entender que a presente matéria está enquadrada no campo de abrangência do precedente vinculante. ..." É sabido que o STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC).
Ocorre que, entendo que a questão dos autos NÃO diz respeito ao objeto do Tema 1.039 do STJ, na medida em que o presente caso envolve pedido de indenização por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel, contra a Caixa Econômica Federal, adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, ao passo que o Tema 1.039 do STJ diz respeito a definição do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.
E ainda que a conclusão do julgado do STJ possa ser aplicada ao caso dos autos, não vislumbro, neste momento, a interferência que a ordem de suspensão interferiria no caso dos autos. É que o STJ possui entendimento no sentido de que, em caso de evento danoso (vícios construtivos), o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2247134 - CE (2022/0358690-9)
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MARIA ELENILDA DA COSTA PINHO, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECORRÊNCIA DE CINCO ANOS DESDE O RECEBIMENTO DO IMÓVEL.
PRAZO DE GARANTIA QUINQUENAL. ARTIGO 618, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROVIMENTO.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que, ante a constatação de que a reclamação da parte autora sobre os supostos vícios construtivos somente ocorreu após extrapolado o prazo de garantia da obra, julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Na inicial, a parte autora alega a existência de diversos danos físicos no imóvel objeto do feito e que, após a percepção desses vícios, notificou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, no entanto, não houve qualquer providência por parte da ré.
3. Em suas razões recursais, a demandante argumenta que: a) no caso, não se aplica o artigo 618 do Código Civil - CC, mas sim o artigo 205 do mesmo diploma, cumulado com o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que a demanda é exclusivamente indenizatória, contra a CEF (e não contra o construtor); b) os vícios de construção existentes em imóveis não são constatados facilmente pelos seus moradores, pois são ocultos e progressivos.
Por essa razão, não há que se falar, no caso, em decadência do direito de reclamar os vícios que afetam o imóvel; c) a prescrição somente começa a contar da ciência inequívoca dos vícios de construção que acometem o imóvel. Em seus pedidos, requer: a) que seja conhecido o recurso; b) que o recurso de apelação seja provido para o fim de anular a sentença combatida, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para instrução processual e julgamento do feito.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)"(AgInt no REsp 1.843.478/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 23/8/2021). Caso em que o conteúdo do feito evidencia que a CEF não atua como mero agente financiador, e sim como agente executor e fiscalizador, pois o imóvel objeto da lide é vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF possui, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
5. Nos casos de vícios construtivos, incide a regra contida no artigo 618 do CC, que estipula um prazo de garantia de cinco anos, devendo haver a responsabilização do construtor e demais responsáveis pela obra . Ressalte-se que o prazo de ajuizamento de ação de quanto aos vícios ocorridos nesse interregno indenização relativa a vícios de construção é de dez anos, porém, os referidos vícios devem ser apontados no decorrer dos cinco anos, contados a partir do recebimento do imóvel pelo mutuário.
Dessa forma, detectado o defeito nesse lapso quinquenal, o mutuário do imóvel terá até 10 anos para acionar o construtor e o agente operacional do FAR. Nesse sentido: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.043 - DF (201.***.***-34-8). STJ, REsp 1.717.160/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Nesse sentido, já julgouesta Primeira Turma: (Processo: 0801412-69.2017.4.05.8500 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Órgão Julgador: 1ª Turma Relator do Processo: ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO Data de Assinatura: 26/02/2019).
6. O conteúdo dos autos demonstra que o imóvel objeto do feito foi entregue pela CEF à parte autora em novembro de 2012. Porém, apenas em 06/12/2019 - mais de 7 (sete) anos após o efetivo recebimento -, a parte autora notificou a CEF acerca dos alegados vícios construtivos.
7. Tendo-se evidenciado que os vícios construtivos só foram reclamados após o prazo quinquenal de garantia posterior à entrega do bem, o improvimento do recurso de apelação é medida que se impõe.
8. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, para acrescer 2% (dois por cento) ao percentual de 10% (dez por cento) já fixado na sentença recorrida, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento do pedido de justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).
9. Apelação não provida." (fls.353-354) Os embargos declaratórios foram desacolhidos. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 205 do Código Civil de 2002; e 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial; sustentando, em síntese, que, "como não há prazo específico no Código de Defesa do Consumidor para pleitear indenização por inadimplemento contratual, incide o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, o qual corresponde ao prazo de 20 anos de que trata a Súmula 194/STJ, que informa: 'Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'.
Aduz, ainda, que"Logo, com base no artigo 205 do Código Civil, o proprietário do imóvel acometido por tais vícios de construção tem 10 anos a partir da ciência dos danos para ingressar com a demanda indenizatória, restando cabalmente afastada qualquer possibilidade de existência de prescrição. Desta forma, com base no artigo 205 do Código Civil cumulado com o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, no entendimento consolidado do STJ, bem como de tudo mais que foi argumentado, não há que se falar em prescrição de maneira alguma."Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 515-521).
É o relatório. A irresignação merece prosperar. Quanto à configuração da prescrição e do prazo aplicável, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim decidiu a controvérsia:" Superado esse ponto, tenho que foi acertada a sentença ao reconhecer que não merece amparo a pretensão indenizatória trazida pela parte autora. E que, nos casos de vícios construtivos, incide a regra contida no artigo 618 do Código Civil [1] , que estipula um prazo de garantia de cinco anos, devendo haver a responsabilização do construtor e demais responsáveis pela obra pelos vícios ocorridos nesse interregno .
Ressalte-se que o prazo de ajuizamento de ação de indenização relativa a vícios de construção é de dez anos, porém, os referidos vícios devem ser apontados no decorrer dos cinco anos, contados a partir do recebimento do imóvel pelo mutuário. Dessa forma, detectado o defeito nesse lapso qüinqüenal, o mutuário do imóvel terá até 10 anos para acionar o construtor e o agente operacional do FAR. Nesse sentido: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.043 - DF (201.***.***-34-8).
STJ, REsp 1.717.160/DF, Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Nesse sentido, já julgou esta Primeira Turma: (Processo: 0801412-69.2017.4.05.8500 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Órgão Julgador: Ia Turma Relator do Processo: ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO Data de Assinatura: 26/02/2019). No caso, o imóvel objeto do feito foi entregue pela CEF à parte autora, em novembro de 2012. Porém, apenas em 06/12/2019 - mais de 7 (sete) anos após o efetivo recebimento -, a parte autora notificou a CEF acerca dos alegados vícios construtivos (id. 4058103.17291394).
Portanto, tendo-se evidenciado que os alegados vícios construtivos só foram reclamados após o já discutido prazo qüinqüenal de garantia, o improvimento do recurso de apelação é medida que se impõe."(fl. 352). Todavia, o entendimento proferido da origem diverge da jurisprudência desta Corte. De fato, sobre o tema, este Sodalício vem afirmando que, "em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão (e termo inicial do prazo prescricional) é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro.
Desse modo, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.744.749/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, "no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002" ( AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). Confira-se ainda:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - ( REsp 1.717.160/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018).
2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis? foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ? ( AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
3. Ademais,"quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição"( REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019).
4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar.
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Nesse contexto, estando a decisão em confronto com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2023. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 2247134 CE 2022/0358690-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/03/2023) AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento monocrático, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As recorrentes não se desincumbiram de demonstrar as razões pelas quais consideram violadas as normas legais apontadas, tampouco impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido; incidindo, por analogia, os enunciados sumulares n. 283 e 284/STF.
3. O Tribunal a quo consignou que, nos casos em que se busca a reparação pelos danos causados pela obra, além da obrigação de fazer, não se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no CDC, mas o prazo decenal. Esse entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Quanto à legitimidade da construtora, verifica-se que a conclusão assentada no acórdão impugnado decorreu de análise das premissas fáticas e probatórias dos autos, de forma que alterar o entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175774 MT 2022/0229297-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.
6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.
7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Sendo assim, mesmo que se considere que os vícios foram constatados a partir da entrega do imóvel (2012), não estaria caracterizada a prescrição decenal, pois a ação indenizatória foi ajuizada em 2020, ou seja, antes dos dez anos. Desse modo, não seria o caso de suspender o processo, notadamente quando o feito já se encontra pronto para julgamento, inclusive com perícia judicial já realizada.
No mesmo sentido são os seguintes precedentes desta Corte Regional:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, FAIXA
I. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRAZO AINDA EM CURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUSPENSÃO DO TEMA 1039 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Trata-se de recurso de agravo de instrumento, recebido no efeito devolutivo, interposto por M.M. S.A. em face da r. decisão interlocutória proferida nos autos da ação de procedimento comum cível nº 0813740-28.2021.4.05.8100, pelo MM. Juiz Federal Jorge Luis Girão Barreto, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão do processo até o julgamento final da controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1039/STJ.
2 - Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que o objeto do tema 1.039 do STJ é diverso do objeto do presente processo, uma vez que este se refere à indenização no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e não ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação. A Agravante sustentou, ainda, que independentemente da decisão final do STJ quanto ao Tema Repetitivo 1.039, não haverá a incidência de prescrição no presente caso, pois não terá transcorrido o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, independentemente de qual seja o marco inicial da pretensão indenizatória definido pelo STJ para as ações securitárias.
3 - A matéria de fundo cinge-se a definir se há distinção entre o caso concreto e o paradigma afetado à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1039/STJ, ou seja, se é aplicável a técnica do distinguishing para determinar o prosseguimento da ação de origem, na forma do art. 1.037, §9º, do CPC.
4 - A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1039 do STJ é a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.
5 - No caso dos autos, trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Marcleide Silva de Almeida em face da Caixa Econômica Federal decorrentes de danos físicos surgidos com menos de cinco anos da entrega de obra de imóvel adquirido mediante financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa
1. 6 - Consignou-se que o caso em análise não versa sobre indenização securitária de mutuário em face de seguradora, mas sim sobre ação condenatória fundada na responsabilidade contratual da Caixa Econômica Federal, que atuou na qualidade de agente executor e fiscalizador de políticas públicas federais no contexto do financiamento de moradias populares no modelo Minha Casa Minha Vida.
7 - Destacou-se que, Em casos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando a pretensão do consumidor é de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente de vícios no imóvel, não há incidência de prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil (REsp 1.819.058/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019; AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
8 - Verificou-se que o contrato de compra e venda de imóvel e mútuo foi assinado em 28/02/2013 e que a Caixa Econômica Federal foi intimada extrajudicialmente acerca dos vícios construtivos ainda no ano de 2020, de modo que não teria transcorrido o prazo prescricional decenal independentemente da data considerada como marco inicial do referido prazo.
9 - Considerou-se que, se não há identidade entre os pressupostos de fato e de direito entre o recurso paradigma e o caso concreto, haja vista que a fixação do termo inicial da prescrição não é objeto de controvérsia nos presentes autos, não se justifica a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR.
10 - Precedentes deste E. Tribunal Regional da 5ª Região: PROCESSO: 08070450620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2024; PROCESSO: 08054619820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2024.
11 - Recurso de agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para afastar a aplicabilidade ao presente caso da determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada no Tema Repetitivo 1039 do STJ e, em consequência, determinar o prosseguimento do feito. (PROCESSO: 08057693720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SUSPENSÃO. TEMA 1.039 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em sede de ação de indenização por vícios construtivos constatados em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida da Caixa Econômica Federal, determinou a suspensão do feito nos termos do Tema 1.039 do STJ (questão submetida a julgamento: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação).
2. A ação originária refere-se a pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido por intermédio do Programa Minha Casa, Minha Vida da Caixa Econômica Federal.
3. Embora mereçam destaque os fundamentos da decisão agravada sobre as razões pelas quais a presente ação deveria ser sobrestada, verifica-se que ele não versa sobre a questão objeto do Tema 1.039 do STJ. A hipótese dos autos envolve pedido de indenização por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel, contra a Caixa Econômica Federal, adquirido por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, ao passo que o Tema 1.039 do STJ diz respeito à definição do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.
4. Não obstante a possibilidade de aplicação da conclusão do julgado do STJ ao caso em questão, não se vislumbra, neste momento processual, a interferência prejudicial que a ordem de suspensão poderia ocasionar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de evento danoso (vícios construtivos), o construtor ou o agente fiscalizador pode ser acionado dentro do prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
No presente caso, mesmo considerando que os vícios foram constatados a partir da entrega do imóvel (2012), não estaria configurada a prescrição decenal, pois a ação indenizatória foi ajuizada em 2019, ou seja, antes do decurso do prazo de dez anos.
5. Não é caso de suspender o processo que se encontra em vias de julgamento, considerando que já fora realizada perícia e finalizada a fase de instrução pelo magistrado.
6. Agravo de Instrumento provido para afastar o sobrestamento referente ao Tema 1.039 do STJ e determinar o regular prosseguimento do processo. JOD (PROCESSO: 08070450620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2024) Com estas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar o sobrestamento referente ao Tema 1.039 do STJ, diante da inaplicabilidade neste momento processual à hipótese dos autos, e determinar o regular prosseguimento do processo.
Eis como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809960-28.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA VANIA DE MELO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 9 de outubro de 2025. Desembargador Federal TIAGO ANTUNES DE AGUIAR Relator convocado
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0809960-28.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 14:54 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 17:45 , 28 de agosto de 2025