Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809960-71.2021.4.05.8200
AUTOR: IVANICE MARIA CARVALHO DOS SANTOS, ANA KARLA CARVALHO SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação do procedimento comum cível, proposta por IVANICE MARIA CARVALHO DOS SANTOS e ANA KARLA CARVALHO SANTOS em face da UNIÃO , objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras, em decorrência do evento morte do Sr. Germano Luiz dos Santos, ex-servidor público federal do quadro da FUNASA, atribuído à omissão da União no fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e de outras medidas preventivas de segurança no trabalho.
2. Alegaram que:
I - são, respectivamente, viúva e filha do Sr. Germano Luiz dos Santos, ex-servidor público federal do quadro efetivo da FUNASA, falecido em 19 de julho de 2017;
II - na época do óbito, o Sr. Germano encontrava-se cedido ao Estado da Paraíba, na função de Agente de Saúde Pública, com atividade de combate a focos de larvas de dengue em áreas urbanas e rurais;
III - em 03 de maio de 2017, o ex-servidor deu entrada no Hospital Memorial São Francisco, evoluindo de quadro de infecção odontogênica suspeita para internação em Unidade de Terapia Intensiva, com suspeita de sinusopatia, abscesso em hemiface esquerda e infecção generalizada (SEPSE), vindo a óbito;
IV - o falecimento decorreu de doença relacionada e/ou potencializada por contaminação adquirida no exercício da atividade laboral, em razão da omissão da União no fornecimento de EPI e de outras medidas preventivas de segurança do trabalho;
V - estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, fazendo jus à indenização por danos morais.
3. A ação foi originariamente proposta perante a Justiça Comum Estadual (2.ª Vara Regional Cível de Mangabeira/Comarca de João Pessoa-PB, autos n.º 0804646-36.2020.8.15.2003), tendo aquele Juízo de Direito reconhecido a incompetência absoluta e determinado a remessa dos autos à Justiça Federal, ante a presença da União no polo passivo (id. 99987576).
4. A decisão do id. 99988847 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas autoras, indeferiu o pedido de desconto sobre o valor das custas e deferiu o pedido de parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais, tendo as partes comprovado o recolhimento das custas.
5. A UNIÃO apresentou contestação (id. 99987076), alegando as preliminaries de:
I - inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda (arts. 319 e 320 do CPC);
II - ilegitimidade passiva ad causam da União, por estar o de cujus cedido ao Estado da Paraíba (situação funcional "CEDIDO SUS/LEI 8.270/1991"), devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito;
III - no mérito, que: (a) tratando-se de suposta omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, exigindo conduta ilícita e culposa, nexo causal e dano; (b) não há prova da conduta ilícita e culposa; (c) a União não interferia nas designações de áreas e atividades, que cabiam ao Estado da Paraíba, ao qual o falecido estava cedido, inexistindo dever específico de agir descumprido; (d) não há nexo causal entre a conduta imputada à União e o falecimento; (e) eventualmente, em caso de condenação, o quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, vedado o enriquecimento sem causa; e (f) requereu, ainda, a intimação das autoras para promover a citação do Estado da Paraíba.
6. As autoras apresentaram impugnação à contestação (id. 99988507), refutando as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva da União e reiterando, no mérito, a existência de omissão estatal e do dever de indenizar.
7. Foram os autos conclusos para sentença.
8.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. - PRELIMINARES PROCESSUAIS II.1.1- PRELIMINAR DE INEPCIA DA INCIAL
9. O exame dessa preliminar confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual resta prejudicado o seu exame. II.1.2- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
10. A União sustentou a sua ilegitimidade passiva com base na alegação de que o falecido Germano Luiz dos Santos estava cedido ao Estado da Paraíba (situação funcional "CEDIDO SUS/LEI 8.270/1991") .
11. Não assiste razão à União, pois o falecido era vinculado a parte ré, conforme contracheque juntado aos autos no id. 99987576, de modo que eventual sentença de procedência produzirá efeitos jurídicos e financeiros de responsabilidade da própria União.
12. Além disso, esta ação foi originariamente proposta perante a Justiça Comum Estadual (processo n.º 0804646-36.2020.8.15.2003), tendo aquele Juízo reconhecido a incompetência absoluta e determinado a remessa dos autos à Justiça Federal, ante a presença da União no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar processual de ilegitimidade passiva suscitada pela União. II.2- MÉRITO
13. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes em função de atos comissivos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. "Art.
37 . (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
14. A jurisprudência do STF encontra-se firmada no sentido que:
I - a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes é objetiva e funda-se no risco administrativo, exigindo apenas a prova do dano, da ação administrativa e do nexo de causalidade entre aquele e esta;
II - a análise da culpa da vítima pode resultar no abrandamento (culpa concorrente) ou na exclusão da responsabilidade estatal (culpa exclusiva);
III - e a ilicitude ou não da ação administrativa é irrelevante para o direito à indenização dos prejuízos suportados, pois o que fundamenta o cabimento desta é a existência de prejuízo decorrente da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, ou seja, de prejuízo como consequência da desigualdade na distribuição dos ônus e dos encargos sociais decorrentes do agir estatal, os quais não devem suportados apenas pela vítima de forma desproporcional e injusta quanto a essa distribuição.
15. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., 1967, art. 107. C.F./88, art. 37, par-6..
I. A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em sintese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa e irrelevante, pois o que interessa, e isto: sofrendo o particular um prejuizo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, e devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos onus e encargos sociais.
II. Ação de indenização movida por particular contra o Município, em virtude dos prejuizos decorrentes da construção de viaduto. Procedencia da ação.
III. R.E. conhecido e provido." (RE 113587, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 18/02/1992, DJ 03-04-1992 PP-04292 EMENT VOL-01656-02 PP-00382 RTJ VOL-00140-02 PP-00636) "(...)
16. Indenização que se impõe: teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo. Dano e nexo de causalidade comprovados, nos termos do acórdão recorrido.
17. Em se tratando de ato omissivo, não há que se falar em dano causado por agente estatal, pois a omissão não tem o condão de iniciar qualquer nexo causal naturalístico. Em tal hipótese, portanto, o Estado só deve responder quando tem o dever legal de atuar, mas não atua, ou atua mal, descumprindo o dever legal que lhe foi imposto. Em vista disso, trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa da Administração Pública.
18. Importa ressaltar que a culpa, para fins de caracterização da responsabilidade estatal por ato omissivo, não precisa ser individualizada, ou seja, imputada a determinado servidor público. Trata-se, na verdade, de culpa anônima, demonstrada pela inexistência ou má prestação do serviço público. Imprescindível, portanto, que se demonstre que o dano foi causado pelo não funcionamento ou pelo funcionamento inadequado, tardio, ineficiente ou de má qualidade do serviço que o Poder Público deveria prestar.
19. No presente caso, as autoras, postulam ação de indenização por danos morais em face da ré, ao argumento de que o falecimento do Sr. Germano Luiz dos Santos, ex-servidor público federal do quadro efetivo da parte ré, decorreu de doença relacionada e/ou potencializada por contaminação adquirida no exercício da atividade laboral, em razão da omissão da União no fornecimento de EPI e de outras medidas preventivas de segurança do trabalho.
20. Portanto, aplica-se o instituto da responsabilidade subjetiva, na medida em que a suposta atuação estatal é omissiva e se traduz na deficiência da prestação do serviço de implementação de equipamento de prevenção.
21. Entretanto, as autoras não provaram os fatos alegados na inicial, pois:
I- não juntaram aos autos documentos médicos aptos a comprovar que houve contaminação com produtos tóxicos correlatos pela exposição desprotegida com a substância nociva em razão de suas atividades laborais, ou sequer demonstraram quais as atividades funcionais o falecido exerciado de cujus;
II- não apresentou PPP, LTCAT ou outro documento hábil a comprovar a ausência de EPI adequado;
III- a certidão de óbito colacionada no id. 99987576 evidencia que o óbito se deu por diversas complicações como "choque cardiogenico, SEPSE foco pulmonar, pneumonia associada a ventriculação, abcesso hemface esquerdo, cellulite face e sinusepatia", sem , contudo, haver registro de que a contração de bactéria decorrente diretamente das condições de trabalho.
22. Assim, não restando comprovado o nexo causal entre a omissão imputada a União e o dano causado, não há responsabilidade civil do Estado, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação indenizatória à parte autora.
III)
DISPOSITIVO
23.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
24. Em face da sucumbência total da parte autora quanto à parte ré União (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em relação à referida parte ré, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, em 10% sobre o valor da causa, na forma art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
25. Tendo em vista que a parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas finais do processo, na forma do art. 14 da Lei nº 9.289/1996.
26. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
27. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC).
28.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data de validação no sistema. JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/PB
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0809960-71.2021.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 23:07 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 12:02 João pessoa, 3 de setembro de 2025
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