Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0809965-97.2024.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TARCIZIO FERREIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 20/10/2026 a 27/10/2026), que ocorrerá no período de 20/10/2026 a 27/10/2026, na sala virtual. 29 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809965-97.2024.4.05.8100 APELANTE: TARCIZIO FERREIRA BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração da UNIAO FEDERAL foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC).
Recife, 15/09/2026.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809965-97.2024.4.05.8100
APELANTE: TARCIZIO FERREIRA BARROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS DO SIAPE. TEMA 1.102/STJ. DISTINÇÃO TEMPORAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. TEMA 1.075/STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Tarcizio Ferreira Barros contra sentença da 3ª Vara Federal do Ceará que extinguiu cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual se determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores, ativos e inativos, com base nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. O Magistrado a quo acolheu a impugnação da União e declarou a inexequibilidade do título, por entender que houve a quitação do débito por meio de acordo administrativo, comprovado por fichas financeiras e extratos do SIAPE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da controvérsia consiste nas seguintes questões em discussão: (i) a abrangência territorial dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal; e (ii) a suficiência de fichas financeiras e extratos do SIAPE para comprovar a transação administrativa relativa ao reajuste de 28,86%, à luz do Tema 1.102/STJ.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0809965-97.2024.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TARCIZIO FERREIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 01/09/2026 a 08/09/2026), que ocorrerá no período de 01/09/2026 a 08/09/2026, na sala virtual. 14 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809965-97.2024.4.05.8100
REQUERENTE: TARCIZIO FERREIRA BARROS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto contra a UNIÃO proposta por TARCIZIO FERREIRA BARROS, com amparo na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, movida pelo Ministério Público Federal, visando à concessão da vantagem percentual de 28,86% sobre a remuneração dos exequentes.
Em sua impugnação, a UNIÃO alega que a exequente celebrou acordo administrativo e que o valor já foi pago. Alega, ainda, que os efeitos da decisão alcançam apenas o limite territorial do Estado onde a sentença foi proferida e que há excesso de execução. Em réplica, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação pela inexistência do acordo administrativo. É o que interesse relatar. Passo a decidir.
2. Fundamentação e decisão Inicialmente, mantenho o deferimento do pedido de Justiça Gratuita à exequente. Quanto ao mais, assiste razão à UNIÃO, pois nada mais é devido ao exequente. De fato, restou devidamente comprovado que o exequente firmou acordo administrativo com a União e veio recebendo o valor devido, conforme fazem prova inequívoca as planilhas id. nº 89045174. A conhecida alegação de que o termo de acordo não foi juntado não merece acolhida porque as fichas financeiras juntadas pela Administração Pública gozam de presunção de boa-fé e validade para fins de comprovação do efetivo pagamento, não havendo razões de ordem objetiva ou subjetiva para presumir que o documento anexado aos autos pela União seja falso ideologicamente.
Requerer o pagamento de vantagem vencimental quando o valor já foi pago na via administrativa é atitude limítrofe à má-fé processual e que não encontra endosso neste juízo. Além disso, como bem destaca a Contadoria em seu parecer id. n. 89045835, merecem acolhida os argumentos apresentados pela União em sua impugnação. Dessa forma, não resta a este juízo alternativa, senão acolher a preliminar de inexequibilidade do título executivo e declarar a inexistência de valores a serem pagos pela União em favor da exequente.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809965-97.2024.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/08/2025 às 16:38 Incluído no fluxo processual em: 15/08/2025 às 17:08 Fortaleza, 15 de agosto de 2025
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se restringe aos limites da competência territorial do órgão prolator, sobretudo quando a ação veicula tutela de direitos individuais homogêneos de âmbito nacional, proposta pelo Ministério Público Federal.
4. Quanto ao mérito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.102 (REsp 1.925.194/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 18/04/2024), estabeleceu que a comprovação da transação administrativa relativa ao pagamento da vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras ou documentos expedidos pelo SIAPE somente é admissível para acordos firmados após a vigência da MP nº 2.169-43/2001. Para acordos anteriores, exige-se o instrumento formal de transação bilateral, nos termos do art. 840 do Código Civil.
5. O Tema 550/STJ, embora dispense a homologação judicial do termo de transação extrajudicial quando inexistente ação individual entre as partes à época da celebração, opera exclusivamente no plano processual. A distinção entre comprovação de pagamento e comprovação de acordo permanece relevante: fichas financeiras demonstram que valores foram pagos sob determinada rubrica, mas não constituem prova inequívoca da celebração de transação bilateral.
6. A sentença recorrida extinguiu o feito com base exclusivamente em fichas financeiras e extratos do SIAPE, sem verificar a data da celebração do suposto acordo e sem exigir a apresentação do instrumento formal de transação, em desconformidade com o Tema 1.102/STJ. A conclusão pela inexequibilidade do título e extinção do feito, nessas circunstâncias, mostra-se prematura.
7. Conforme a segunda parte da tese fixada no Tema 1.102/STJ, os valores eventualmente recebidos pela via administrativa devem ser deduzidos do montante apurado na execução, com as atualizações pertinentes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença, observando-se a abrangência nacional da sentença coletiva (Tema 1.075/STF), a necessidade de comprovação da transação por instrumento bilateral quando o acordo for anterior à MP nº 2.169-43/2001 (Tema 1.102/STJ), e a dedução dos valores recebidos administrativamente, devidamente atualizados, para obstar o enriquecimento ilícito.
PLV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809965-97.2024.4.05.8100
APELANTE: TARCIZIO FERREIRA BARROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por TARCIZIO FERREIRA BARROS contra sentença proferida pelo M.M. Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará nos autos do Cumprimento Individual de Sentença promovido em face da UNIÃO FEDERAL.
2. O exequente requereu a execução individual do título judicial coletivo constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, movida pelo Ministério Público Federal, objetivando a obtenção das diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação do reajuste de 28,86% (Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993).
3. A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, preliminarmente, a restrição territorial dos efeitos do julgado ao Estado de Mato Grosso do Sul. No mérito, alegou a existência de acordo administrativo quitado e a consequente inexequibilidade do título por ausência de crédito, além de excesso de execução.
4. O Juízo a quo acolheu a impugnação da União Federal e extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a inexequibilidade do título executivo sob o fundamento de que restou comprovada a celebração de acordo administrativo por meio das fichas financeiras e extratos juntados pela Administração Pública, os quais gozam de presunção de veracidade. Entendeu, ainda, prejudicada a análise da preliminar de limitação territorial e condenou o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
5. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese: (a) ausência de limitação territorial e violação à coisa julgada, tendo em vista que o título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui abrangência nacional, beneficiando todos os servidores públicos civis federais e pensionistas que preencham os requisitos jurídicos, nos termos do julgado pelo STF no Tema 1.075; (b) a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça assentou que os acordos celebrados anteriormente à Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (caso do alegado acordo de maio de 1999) exigem a apresentação do termo de transação assinado e homologado em juízo, não sendo suficientes guias e fichas do SIAPE para comprovar a quitação extintiva do crédito; e (c) os valores adimplidos administrativamente devem ser deduzidos e compensados em fase de liquidação/cálculo da Contadoria Judicial, determinando-se o retorno dos autos à origem.
6. Apresentadas as contrarrazões.
7.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809965-97.2024.4.05.8100
APELANTE: TARCIZIO FERREIRA BARROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto, a teor do art. 1.010 do CPC.
2. O cerne da controvérsia consiste em averiguar: (a) a higidez e o alcance territorial da execução individual do título coletivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; e (b) a suficiência das guias e registros do SIAPE para comprovar a quitação integral de débito por alegado acordo administrativo celebrado em período anterior a 2001, sob a ótica do Tema 1.102/STJ.
3. De início, afasto qualquer pretensão de limitação territorial dos efeitos da coisa julgada formada no título executivo em questão.
4. O dispositivo da sentença da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (3ª Vara Federal/MS) e o respectivo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região não impuseram restrição geográfica ao provimento jurisdicional. Tratando-se de demanda promovida pelo Ministério Público Federal na tutela de direitos individuais homogêneos de dimensão nacional, os efeitos do julgado aproveitam à totalidade dos servidores públicos civis da União que se enquadrem na situação fático-jurídica examinada.
5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.075 de Repercussão Geral (RE 1.101.937/SP), declarou expressamente a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 (com redação dada pela Lei nº 9.494/1997), repristinando o texto original e fixando a impossibilidade de restringir a eficácia da sentença proferida em Ação Civil Pública à competência territorial do órgão julgador.
6. No tocante ao fundamento da quitação por acordo administrativo acolhido na sentença de origem, a irresignação do apelante deve prevalecer.
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.102 (REsp 1.925.194/RO), pacificou a controvérsia referente à comprovação das transações administrativas do reajuste de 28,86%, fixando as seguintes teses jurídicas: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes."
8. Na hipótese examinada, a União alega a ocorrência de transação travada na via administrativa em maio de 1999 (data anterior, portanto, à edição da MP nº 2.169-43/2001). Todavia, limitou-se a encartar extratos unilaterais e fichas financeiras extraídas do sistema SIAPE, deixando de apresentar o competente termo de transação bilateral firmado entre as partes.
9. Nos termos do Tema 1.102/STJ, a simples juntada de fichas financeiras demonstra o pagamento de verbas sob determinada rubrica, mas não supre a exigência do instrumento formal de acordo para os negócios jurídicos anteriores à alteração promovida pela MP nº 2.169-43/2001.
10. Dessa forma, a constatação de lançamentos de parcelas no SIAPE não autoriza a extinção do feito por inexequibilidade do título ou ausência de interesse processual. Ao revés, impõe o prosseguimento da execução individual, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou ao Juízo a quo para que efetue o abatimento e a compensação dos valores efetivamente recebidos administrativamente em relação ao montante devido pelo título executivo.
11. Revela-se, pois, prematura e inadequada a sentença que julgou extinto o processo, devendo o provimento jurisdicional ser reformado para assegurar o processamento e apuração de eventual crédito remanescente.
12.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença, observando-se: (a) a abrangência nacional da sentença coletiva executada (Tema 1.075/STF); (b) a ineficácia dos extratos isolados do SIAPE como prova de acordo extintivo anterior à MP nº 2.169-43/2001, ante a ausência do instrumento formal de transação (Tema 1.102/STJ); (c) o prosseguimento da fase executiva para aferição de saldo devedor, assegurada a prévia dedução e compensação dos valores adimplidos administrativamente, devidamente atualizados, a fim de obstaculizar o enriquecimento ilícito (item II do Tema 1.102/STJ).
13. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809965-97.2024.4.05.8100
APELANTE: TARCIZIO FERREIRA BARROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
Deixo de apreciar a preliminar de abrangência dos efeitos da decisão aos limites do Estado por absoluta desnecessidade. Dessa forma, em que pese não haver impugnação ao pedido de habilitação, não há direito da habilitanda à percepção de valores atrasados. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. No entanto, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Isso porque tratando-se de verba de natureza alimentar, o simples pagamento da condenação não tem o condão de acarretar a mudança da situação econômica da parte assistida pela gratuidade processual. Ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se P.R.I. Fortaleza (CE), data do sistema.