Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809970-72.2022.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ASSOCIACAO OLINDENSE DOM VITAL DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426
DECISÃO
O imóvel n.º 51330 (mat. Anterior - 15.674), 1º CRI de Olinda/PE foi incluído na Plataforma Comprei a pedido da exequente. Encerrado o prazo de 360 dias de inclusão dos bens sem que tenha havido sucesso na tentativa de venda por iniciativa particular, a União vem requerer a prorrogação do prazo em dita plataforma, com fundamento no art. 879, I, do CPC, e na Portaria PGFN 3.050/2022 (ID 165521409, 03/06/2026).
Argumenta que não foram propostas de compra. Assim, pontuando a necessidade de que o preço da oferta seja realinhado às expectativas de mercado, requer autorização para oferta do bem abaixo do mínimo anteriormente fixado.
Decido. De início, descabida a intervenção de terceiros no feito fiscal, pelo que os interessados em habilitação de créditos perante este juízo devem requerer as providencias ao juízo de origem, razão pela qual determino o desentranhamento dos ids. 130944870 e 141583967 (com os respectivos documentos). Dito isso, nota-se que o referido bem foi avaliado em 23/04/2024 por R$ 1.000.000,00 (ID 115276758, 24/04/2024).
Na decisão ID 115276851 (06/05/2025), o referido bem foi encaminhado para alienação por iniciativa particular pelo prazo de 360 dias. Em seguida, passados meses submetidos à tentativa de venda por leiloeiros e corretores, não se logrou vendê-los. O bem em questão se trata de casario histórico localizado na cidade de Olinda/PE. Desse modo, o natural caminho processual, após meses adicionais de tentativa de venda direta, seria a suspensão do feito executivo com base no art. 40 da LEF.
Nesse contexto, a deprecação de nova avaliação não parece ser a solução mais viável do ponto de vista da celeridade, da economicidade e da eficiência da prestação jurisdicional. Buscando conciliar o interesse do credor na satisfação da dívida e as características do bem, defiro o pedido de prorrogação do imóvel n.º 51330 (mat. Anterior - 15.674), 1º CRI de Olinda/PE na plataforma Comprei, dessa vez observando como valor mínimo de propostas no Comprei o de 40% (quarenta por cento) da última avaliação judicial (art. 891, parágrafo único, do CPC), mantidos, no resto, os demais termos da Portaria PGFN 3.050/2022, podendo ser juntadas propostas de valor inferior, como salientado pela fazenda, para eventual homologação judicial.
Intimem-se. g.2
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes 11ª Vara Federal PE PROCESSO: 0809970-72.2022.4.05.8300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO OLINDENSE DOM VITAL DE ENSINO SUPERIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
RECIFE, 21 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal PE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809970-72.2022.4.05.8300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 12:42 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 17:17 Recife, 23 de outubro de 2025