Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809974-60.2018.4.05.8200
AUTOR: WALQUIRIA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação do procedimento comum cível proposta por WALQUIRIA SANTIAGO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da parte ré à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) (NB 529.939.015-3) desde a DER (18/04/2008), com o pagamento das prestações atrasadas devidas desde então, com juros de mora e correção monetária.
2. Alegou que:
I - é portadora "Transtorno misto ansioso e depressivo" (CID 10 F41.2) , "Reação aguda ao 'stress'" (CID 10 F43.0) e "Episódio depressivo não especificado" (CID 10 F32.9), patologias que a tornam incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral, bem como alguns atos da vida diária;
II - tem 34 anos de idade e nunca exerceu nenhuma atividade laborativa;
III- em 18/04/2008 requereu junto ao INSS o benefício assistencial ao deficiente (NB 529.939.015-3), o qual foi indeferido pelo fato dela não atender ao requisito da deficiência de longo prazo;
IV- as enfermidades que a acometem a impedem de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta o sustento, o que, aliado à sua condição de miserabilidade, dão ensejo à concessão do benefício pleiteado.
3. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (id. 97046010 ou fls. 75).
4. O INSS apresentou contestação (id. 97045814 ou fls. 80/91), suscitando a prejudicial do mérito de prescrição do fundo do direito e prescrição quinquenal; e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos necessários para concessão do benefício postulado.
5. A parte autora impugnou a contestação (id. 97045813 - ou fls. 95/104), alegando inocorrência da prescrição do fundo do direito e da prescrição quinquenal e reiterando os termos da petição inicial.
6. Foi proferida sentença (id. 97046008 - ou fls. 108/111), declarando a prescrição do fundo de direito, a qual foi anulada pelo TRF5 que determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
7. Foi cumprido mandado de constatação, com a elaboração de auto de verificação de situação sócio-econômica e a realização de registros fotográficos (id. 97047195 - ou fls. 261/270), tendo as partes se manifestado sobre o seu conteúdo.
8. Decisão (id. 97046158 - ou fls. 297/299) deferiu o pedido do INSS para realização de perícia médica judicial .
9. Foi realizada perícia médica, com a juntada aos autos do respectivo laudo pericial (id. 97046210 - ou fls. 321/329)) e manifestação das partes.
10. Foi realizado o pagamento, pelo sistema AJG, dos honorários periciais devidos a perita judicial que atuou neste feito.
11. Foram os autos conclusos para sentença.
12.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DAS PARCELAS RETROATIVAS AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
13. A parte autora formulou requerimento administrativo em relação ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) (NB 529.939.015-3), com DER em 18/04/2008, o qual foi indeferido administrativamente por parecer contrário da perícia médica (id. 97045620 - ou fl. 12).
14. A prescrição do fundo do direito em relação à pretensão inicial da parte autora foi afastada pelo julgado do TRF do id. 97046455 - ou fls. 163/166), razão pela qual deve ser acolhida apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, em caso de eventual procedência do pedido (no caso, anteriores a 31/10/2013). II.2 MÉRITO
15. Com relação ao requisito legal da miserabilidade, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 567.985/MT, em sede de repercussão geral, "declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada.
Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos" (STF, ARE n.º 937070, decisão monocrática, Ministro Marco Aurélio, julgado em 30.03.2016, publicado em 07.04.2016).
16. O STJ, por sua vez, "vem observando que a previsão do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que aponta como critério para a percepção do benefício, a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não é absoluta, devendo ser examinado por outros meios de prova. Precedentes: AgInt no AREsp n. 450.607/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/10/2017; REsp n. 1.642.705/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp n. 645.461/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 3/3/2016; AgInt no REsp n. 1.738.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019" (PUIL n. 75/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 30/11/2020).
17. Examinando os elementos de prova colhidos nos autos e com base no entendimento jurisprudencial indicado nos dois parágrafos anteriores, entendo que resta demonstrado o preenchimento do requisito legal da miserabilidade do grupo familiar para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência postulado, pelos seguintes fundamentos:
I - o grupo familiar da autora é formado apenas por ela e seu filho menor de idade (Rafael Vitor Santiago de Oliveira), conforme mandado de constatação realizado nos autos ( id. 97047195 - ou fls. 261/262).
II- as fotos da casa da autora (id. 97047195 - ou fls.263/269 ) indicam uma residência de padrão bastante humilde, com poucos móveis e eletrodomésticos e, ainda assim, muito simples e mal conservados;
III - a demandante mora com seu grupo familiar em um quartinho nos fundos da casa de sua genitora, em condições bastante precárias, não aufere nenhum rendimento mensal fixo e sobrevive do Bolsa família e catando materiais recicláveis (garrafas de plástico), conforme auto de constatação (id. 97047195 - ou fl. 262), circunstâncias que reforçam as dificuldades enfrentadas pelo grupo familiar para seu sustento;
IV- além disso, a natureza dos problemas mentais da parte autora e o fato de ela nunca ter apresentado vínculo formal registrado no CNIS (id.165318120) é fator que, também, deve ser sopesado quanto à avaliação da condição financeira do grupo familiar.
18. JÁ no que tange à prova da incapacidade para o trabalho e para a vida independente, o laudo de exame médico-pericial (id. 97046210 - ou fls. 321/329) concluiu que a autora é portadora "Transtorno misto ansioso e depressivo (CID
10 - F41.2) e Reação aguda ao ""stress" (CID
10 - F43.0), enfermidades que lhe impossibilita total e temporariamente para exercer qualquer trabalho, desde 18/07/2018 (conforme documento médico apresentado no id. 97046256 - ou fl. 17), com estimativa de recuperação de sua capacidade laboral de 2 (dois) anos, contados da data da realização da perícia.
19. A natureza das enfermidades, a persistência do seu quadro clínico desde 2018 e que impossibilita a parte autora de exercer qualquer trabalho, o fato de a ela nunca ter tido vínculos laborais formais, conforme o CNIS (id.165318120 ) e o seu baixo nível sociocultural e financeiro, evidencia-se que a conjunção da sua deficiência com a sua realidade socioeconômica revela impedimento de natureza psíquica que obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, permitindo, portanto, o seu enquadramento como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
20. Ademais, embora a incapacidade da parte autora tenha sido apontada pelo perito judicial como temporária,, também resta preenchido o requisito de impedimento de longo prazo, conforme abaixo explicitado.
21. A TNU, no julgamento de embargos de declaração opostos no PEDILEF nº 0073261-97.2014.4.03.6301 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0073261-97.2014.4.03.6301, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO), alterou a redação do Tema nº 173 para fixá-la, em sua forma final, nos seguintes termos: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)".
22. Em face do referido entendimento da TNU, verifica-se que, no caso ora em exame, o prazo transcorrido entre a DII fixada por este juízo (18/07/2018) e o final do prazo de estimativa de recuperação da parte autora previsto no laudo pericial judicial 2 (dois) anos, a contar da data da perícia judicial - 21/08/2023) já ultrapassa o prazo de 2 (dois) anos exigido pela legislação do LOAS para configuração do impedimento de longo prazo, razão pela qual resta, no caso da parte autora, preenchido esse requisito legal.
23. Em relação à data do início da incapacidade, embora a parte autora tenha sustentado, em sua manifestação (id. 97045720 - ou fls. 332/334), que tal incapacidade existe desde meados de 2007, conforme documentação médica juntada aos autos, deve-se pontuar que:
I- a DII fixada no laudo pericial do id. 97046210 - ou fl. 328 tomou por base a situação da parte autora na data de sua realização (21/08/2023), bem como os documentos médicos por ela apresentados por oportunidade da realização daquela perícia;
II- quando da realização da perícia, o perito judicial já considerou, em sua avaliação, todos os documentos médicos anexados aos autos, inclusive os que remontam a data de 09.04.2008, conforme registrado no item V do próprio laudo (id. 97046210 - ou fls.324/325);
III- o próprio caráter intermitente das doenças psiquiátricas não permite concluir que a parte autora permaneceu incapaz de forma contínua desde a DER (18/04/2008).
24. Sendo assim, acolho a fixação da data de início da incapacidade da parte autora em 18/07/2018, conforme o laudo pericial judicial realizado neste processo.
25. Considerando que a data do início da incapacidade (18/07/2018) fixada pelo perito judicial e acolhida por este juízo é posterior a data do requerimento administrativo do benefício (id. 18/04/2008 - id. 97045620 - ou fl. 12), mas anterior à data da citação do INSS neste feito (17.11.2018 - id. 97047192 - ou fl.79), tem-se que esta é a data de início do benefício, nos termos dos Temas 995 e 1124, item 2.3 do STJ.
26. Resta, portanto, demonstrado o preenchimento pela parte autora dos requisitos legais da miserabilidade (impossibilidade de provimento da manutenção financeira em condições adequadas) e do impedimento de longo prazo de natureza mental necessários à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência por ela postulado na inicial (NB: 529.939.015-3) de forma retroativa à data da citação válida (17/11/2018 - id. 97047192 - ou fl.79).
III -
DISPOSITIVO
27.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS:
I - à obrigação de fazer de implantar o benefício abaixo identificado: NOME DO(A) BENEFICIÁRIO(A) WALQUIRIA SANTIAGO DA SILVA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS) NÚMERO DO BENEFÍCIO (NB) 529.939.015-3 DIB 17/11/2018 (Citação do INSS) DIP Primeiro dia do mês subsequente à intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado desta sentença RMI Salário mínimo RMI ATUAL Salário mínimo
II - ao pagamento das parcelas vencidas do benefício concedido - desde a citação (17/11/2018) até a DIP acima fixada, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos abaixo indicados.
28. O montante das parcelas retroativas, a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo, deverá ser corrigido com a incidência de correção monetária e dos juros de mora que devem observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
29. Em face da sucumbência recíproca (em face do reconhecimento da prescrição quinquenal) entre as partes ré INSS e autora (art. 86, caput, do CPC) e observando o entendimento jurisprudencial do STJ quanto à distinção entre fixação percentual dos honorários advocatícios e a proporção de rateio na distribuição do ônus sucumbencial nessa hipótese (STJ, REsp n. 2.153.397/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; REsp n. 2.136.125/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024):
I - fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesta ação, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, no percentual mínimo de cada uma das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor que vier a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, excluídas as prestações vincendas posteriores à data desta sentença em face do disposto na Súmula n.º 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), cuja aplicação após o CPC/2015 foi reconhecida pelo STJ como devida no julgamento do Tema n.º 1.105 dos Recursos Repetitivos ("Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios");
II - realizo seu rateio, diante da sucumbência recíproca reconhecida e de acordo com a proporção respectiva para cada parte indicada, na seguinte forma: (a) para condenar a referida parte ré, em favor da parte autora, em 1/2 dos honorários advocatícios sucumbenciais acima fixados em favor da parte autora; (b) para condenar a parte autora, em favor da referida parte ré, em 1/2 dos honorários advocatícios sucumbenciais acima fixados, cuja cobrança deverá permanecer suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (antigo art. 12 da Lei nº 1.060/1950), em face de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita;
III - e deixo de condenar: (a) a referida parte ré à restituição parcial de custas processuais, por não terem essas sido adiantadas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como deixando de condenar a referida parte ré em custas processuais em face da isenção prevista no art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96; (b) a parte autora em custas processuais em face da isenção prevista no art. 4.º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96.
30. Condeno, também, a referida parte ré ao ressarcimento à Justiça Federal de 1/2 dos honorários periciais custeados pela gratuidade judiciária deferida à parte autora cujo pagamento foi antecipado no id. 151222234 - ou fl. 376, nos termos do art. 32 da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
31. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 496, § 3.º, inciso I, do CPC, tendo em vista que, embora não proferida a condenação em obrigação de pagar em valor certo, é possível concluir que ela não ultrapassará ao limite definido nesse dispositivo legal.
32. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
33. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC).
34.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/PB
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0809974-60.2018.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 07:40 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 15:06 João pessoa, 18 de setembro de 2025