Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809974-75.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JAILTON CARDOSO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA - AL11837 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVAO - AL15195 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, à míngua de preparo do recurso. O agravo de instrumento foi interposto por JAILTON CARDOSO DA CRUZ contra decisão que, em sede de ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS - IFAL, na qual o autor, professor da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), pleiteia implementação do piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, revogou o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido, considerando que o autor percebe renda bruta acima de dez salários mínimos.
O agravo interno não merece provimento. Com efeito, o agravante de instrumento foi intimado para efetuar o preparo do recurso, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, sob pena de negativa de seguimento, e o prazo escoou em branco. Consoante a Secretaria da Turma certificou, o referido prazo expirou em 14.07.25, e daí a prolação da decisão que interceptou a tramitação do recurso.
Ademais, ainda que o recorrente agora alegue que, em verdade, efetuou o preparo, e por isso pede a reforma da decisão, fê-lo, intempestivamente, apenas em 31.08.25. Ora, as faculdades processuais devem ser exercidas a tempo e modo oportunos, sob pena de preclusão, e recurso não preparado é recurso deserto, faltando-lhe, pois, um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, e daí o seu não conhecimento é medida de rigor, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido.
Registre-se, de resto, que ainda que fosse superado esse óbice ao conhecimento do agravo de instrumento, a jurisprudência da Segunda Turma é pacífica quanto a hipossuficiência nos casos em que a renda bruta não ultrapassa a cinco salários mínimos. Aqui, diversamente, a renda bruta do recorrente remonta a mais de 22 mil reais, e os empréstimos contratados por sua liberalidade não tem o condão de qualificá-lo enquanto pobre na forma da lei.
Agravo interno desprovido. MN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809974-75.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JAILTON CARDOSO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA - AL11837 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVAO - AL15195 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, à míngua de preparo do recurso. Inicialmente, o agravo de instrumento foi recebido apenas no efeito devolutivo e houve a intimação da parte para efetuar o preparo, "in verbis": Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAILTON CARDOSO DA CRUZ contra decisão que, em sede de ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS - IFAL, na qual o autor, professor da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), pleiteia implementação do piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, revogou o benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido, considerando que o autor percebe renda bruta acima de dez salários mínimos, "in verbis": PROCESSO Nº: 0801412-36.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL A U T O R : J A I L T O N C A R D O S O D A C R U Z ADVOGADO: Igor Correia Pacheco De Almeida e outro RÉU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - I F / A L (JUIZ FEDERAL TITULAR)3ª VARA FEDERAL - AL
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JAILTON CARDOSO DA CRUZ em face do INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS - IFAL, na qual o autor, professor da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), pleiteia implementação do piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, e, por consequência, a sua repercussão no plano de carreira e demais verbas incidentes sobre a remuneração básica (Lei nº 12.772/2012), bem como a condenação da RÉ ao pagamento das diferenças decorrentes desse reconhecimento.
Na petição inicial, o autor requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira e anexando declaração pessoal nesse sentido, que foi deferido por meio do despacho de Id. 4058000.16538078. Em contestação (Id. 4058000.16771221), a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita, apontando que o autor aufere remuneração bruta mensal de R$ 22.509,66, conforme demonstrado nas fichas financeiras juntadas aos autos.
Sustentou que tais valores afastam a presunção de hipossuficiência e, subsidiariamente, requereu o deferimento parcial ou parcelado do benefício. O autor apresentou réplica (Id. 4058000.17166327), na qual reafirma a necessidade de concessão da gratuidade. Invoca jurisprudência do STJ e do TRF5 contra o uso de critérios objetivos rígidos de renda como fundamento exclusivo para indeferimento do benefício, alegando que o valor elevado da causa pode comprometer sua subsistência, sobretudo diante da possibilidade de condenação em honorários de sucumbência.
É o relato.
Fundamento e decido.
1. Os benefícios da justiça gratuita são regulados pela Lei nº 1.060/1950 e o Código de Processo Civil. O fundamento do pedido de justiça gratuita da autora, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 foi expressamente revogado pelo artigo 1.072 do CPC.[1]
2. Com fundamento na Carta Magna, art. 5º, LXXIV , o direito do acesso à assistência[2] judiciária gratuita é definida por Marinoni : "o direito a advogado, o direito à isenção de[3] custas e despesas processuais, assim como o direito à produção de provas de forma gratuita, importa não apenas ao autor, mas também ao réu"
3. Assim, segundo o texto do CPC , tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou[4] jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas. Dessarte, adaptando a Lei nº 1.060 aos dias atuais, o CPC prevê, em seus artigos 98 a 102, o regramento da justiça gratuita, tema já consagrado e frequentemente inovado pela jurisprudência e doutrina.
4. Definida a gratuidade da justiça e sua relação com o direito de acesso à justiça, passo a analisar o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Segundo a 3ª Turma do STJ , a assistência judiciária gratuita só pode ser negada se houver elementos nos autos que[5] indiquem a falta de critérios legais para concessão do requerido benefício.
5. Com efeito, de acordo com o atual entendimento do STJ, "a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente" (cf. AgRg no AREsp 417079 / RJ, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE 19.12.2013).
6. No caso presente, o autor já auferia rendimentos brutos no valor de R$ 22.509,66 e líquidos em valor superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme as últimas fichas financeiras juntadas aos autos, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024 (id. 4058000.16533522).
7. Nesse diapasão, o Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF5) vem se manifestando, reiteradamente, sobre os critérios da concessão do benefício da justiça gratuita. Deste modo, muito embora não se trate de um critério objetivo rígido, as 1ª, 2ª e 3ª Turmas têm adotado o critério de 10 (dez) salários, que autoriza a ilação de que o postulante faz jus ao requerido benefício. Trago à baila jurisprudências das turmas supracitadas: ...
8. De outro modo, a 2º Turma do Egrégio Tribunal mantém o entendimento fixado - com precedente de 2019 - de que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos brutos. Neste sentido, colaciono arestos que resguardam o entendimento perfilhado:
9. Destarte, considerando a divergência dos precedentes entre as Turmas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5º Região, entendo que é presumido o benefício à justiça gratuita daqueles que possuem renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos brutos; os que possuem renda de 05 (cinco) a 10 (dez) salários devem ter sua condição analisada à luz do caso concreto. De outro modo, aos que possuem renda acima de 10 (dez) salários, deve ser afastada a presunção de hipossuficiência.
10. Ressalto, entretanto, que tal regra comporta temperamento, não se tratando, conforme exposto na fundamentação, de critério objetivo rígido.
11. No caso, o autor percebe remuneração muito superior ao limite de dez salários mínimos brutos e, em que pese a apresentação da réplica, o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação concreta de despesas extraordinárias, encargos familiares relevantes ou situação econômica excepcional que comprometa sua capacidade de arcar com as custas processuais, mesmo diante de sua expressiva remuneração mensal.
12.
Ante o exposto, revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC .[6]
13. Providências necessárias. Pede inicialmente, a dispensa do preparo do recurso, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Alega, ademais, que há nulidade, porque, antes de o juízo revogar a gratuidade, não fora intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Sustenta, ainda, que se verifica no último contracheque que a remuneração líquida corresponde a R$ 7.525,93 (Bruto: 22.509,66, Desconto: 14.983,73), portanto menos de cinco salários mínimos.
Acrescenta que a a remuneração líquida da parte Agravante se encontra completamente comprometida com as despesas básicas mensais necessárias para a sua subsistência e de sua família. Estas despesas abrangem gastos com aluguel, condomínio, energia elétrica, alimentação, internet e combustível além das despesas com educação, saúde e lazer de seus dependentes. Para além disso, destaca os vários empréstimos contraídos e que são descontados diretamente em folha.
É o relatório. A irresignação recursal não prospera. Não procede a alegação de nulidade. Em verdade, o juízo deferira inicialmente a gratuidade, mas em face da contestação revogou-a, não sem atentar e destacar que o autor, em réplica, sustentou os porquês da manutenção do benefício, o que significa dizer que teve oportunidade para comprovar o preenchimento dos requisitos antes de o juízo decidir. Demais disso, o recorrente admite que possui renda bruta de mais de 22 mil reais, mas alega que possui descontos em folha, em face de empréstimos, e que o saldo líquido de 7,5 mil reais finda comprometido com despesas básicas de alimentação, aluguel e que tais, de modo que extrai daí sua hipossuficiência.
Entretanto, não é assim. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, em concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, no entender da Corte Superior, demonstra-se inviável a utilização de critérios exclusivamente objetivos, conforme se extrai do precedente a seguir: ...
Na hipótese de que se cuida, enfrentando o caso nos moldes da posição delineada pelo Colendo STJ, a pretensão da parte agravante não merece ser acolhida, pois não é de se deslembrar que, a favor do deferimento da gratuidade, além da autodeclaração de pobreza, a Segunda Turma deste Tribunal sempre considerou que os que percebem abaixo de 5 salários mínimos (brutos) ostentam a hipossuficiência. Tal significa dizer que, aplicando-se o precedente do STJ, no sentido de que a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente, incumbe ao requerente da gratuidade judiciária demonstrar efetivamente o que alega.
In casu, entretanto, o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, em demonstrar a sua condição de hipossuficiência financeira. Com efeito, trata-se de servidor público com renda mensal de mais de 22 mil reais, consoante contracheques acostados, valores que suplantam em muito a cinco salários mínimos, restando desconfigurada a presunção de pobreza, consoante entendimento perfilhado pela eg.
Segunda Turma deste Regional. Ademais, as despesas corriqueiras com aluguel, saúde, alimentação e outras, por serem regulares não têm o condão de caracterizar precariedade financeira, menos ainda as que dizem respeito a empréstimos feitos por liberalidade do próprio recorrente. Nesse sentido: ... Mercê do exposto, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito DEVOLUTIVO, e concedo ao agravante o prazo de 05 (cinco) dias para preparar o recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, sob pena de negativa de seguimento.
Devidamente recolhido o preparo, intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões. Intimem-se. Na sequência, intimada a agravante ao preparo, deixou correr o prazo "in albis", e daí adveio a decisão agora atacada pelo agravo interno:
DECISÃO
O recurso merecer ser interceptado. Quando do recebimento do agravo foi confirmada a denegação da gratuidade judiciária, determinando-se a intimação da parte para o recolhimento das custas recursais. Ocorre que, muito embora a parte tenha sido intimada, deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento das custas, o que faz incidir a previsão do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, à míngua de preparo do recurso, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO deserto.
Intimem-se. O agravo interno, por seu turno, alega que uma vez devidamente omprovado que, de fato houve o recolhimento e comprovação do preparo do presente Agravo de Instrumento, deverá a Decisão ora agravada ser reformada no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento, possibilitando, assim, o julgamento do recurso pelo Colendo Órgão Colegiado. Pondera, ademais, que, no caso em tela, o Agravante verdadeiramente faz jus aos benefícios da Justiça gratuita, porque ainda que sua remuneração bruta seja de R$ 22.509,66, o recorrente possui remuneração líquida de R$ 7.525,93, sobretudo considerando os vários empréstimos contraídos e que são descontados em folha.
Contrarrazões apresentadas ao agravo interno.
É o relatório. MN
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809974-75.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JAILTON CARDOSO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA - AL11837 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVAO - AL15195 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
VOTO
O agravo interno não merece provimento. Com efeito, o agravante de instrumento foi intimado para efetuar o preparo do recurso, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, sob pena de negativa de seguimento, e o prazo escoou em branco. Consoante a Secretaria da Turma certificou, o referido prazo expirou em 14.07.25, e daí a prolação da decisão que interceptou a tramitação do recurso.
Ademais, ainda que o recorrente agora alegue que, em verdade, efetuou o preparo, e por isso pede a reforma da decisão, fê-lo, intempestivamente, apenas em 31.08.25. Ora, as faculdades processuais devem ser exercidas a tempo e modo oportunos, sob pena de preclusão, e recurso não preparado é recurso deserto, faltando-lhe, pois, um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, e daí o seu não conhecimento é medida de rigor, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido.
Registre-se, de resto, que ainda que fosse superado esse óbice ao conhecimento do agravo de instrumento, a jurisprudência da Segunda Turma é pacífica quanto a hipossuficiência nos casos em que a renda bruta não ultrapassa a cinco salários mínimos. Aqui, diversamente, a renda bruta do recorrente remonta a mais de 22 mil reais, e os empréstimos contratados por sua liberalidade não tem o condão de qualificá-lo enquanto pobre na forma da lei.
Correta, portanto, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, à míngua de preparo, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal MN
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809974-75.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JAILTON CARDOSO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA - AL11837 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVAO - AL15195 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 02 de dezembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal
TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809974-75.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JAILTON CARDOSO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA - AL11837 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS HOLANDA CARVALHO GALVAO - AL15195 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 2/12/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0809974-75.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/09/2025 às 07:48 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 10:19 , 9 de setembro de 2025