Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0809975-60.2025.4.05.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual, designada para o dia 14/10/2026, às 14:00, na sala SESSÃO ORDINÁRIA - VIRTUAL. 21 de setembro de 2026
TRF5 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809975-60.2025.4.05.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 REU: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 2ª SEÇÃO DE 14/10/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 14/10/2026 do órgão julgador 2ª Seção, com início no dia 07/10/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 14/10/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809975-60.2025.4.05.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 REU: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que citada, a UNIÃO FEDERAL manifestou-se tempestivamente. O referido é verdade e dou fé. Do que eu, Jorge Cabral Chaves, Técnico Judiciário lavrei este termo.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação (art. 351, CPC). Do que eu, Jorge Cabral Chaves, Técnico Judiciário, lavrei o presente termo.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809975-60.2025.4.05.0000
AUTOR: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 REU: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada pelo Município de Barra de São Miguel/AL em face da União Federal, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil. A demanda tem por objeto a desconstituição parcial de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do processo n.º 0809852-02.2017.4.05.8000.
A parte autora sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao restringir o pagamento de honorários advocatícios contratuais incidentes sobre os juros de mora dos precatórios oriundos do FUNDEF apenas aos causídicos que atuaram na fase de conhecimento da demanda, incorreu em violação manifesta a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Aponta como violados a decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 528 e o entendimento firmado no Tema n.º 1.256 da Repercussão Geral, nos quais não se teria feito qualquer distinção quanto à fase processual em que se deu a atuação dos advogados beneficiários dos honorários.
Em sede preliminar, requer a concessão de tutela provisória de evidência, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, visando à suspensão dos efeitos da decisão rescindenda ou, subsidiariamente, à suspensão dos atos executivos praticados na Ação Civil Pública originária.
É o relatório.
Decido. A petição inicial preenche os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 968 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída com cópia integral da decisão rescindenda, certidão de trânsito em julgado e documentos que respaldam as alegações formuladas. O prazo decadencial de dois anos, previsto no aput e §1º, do CPC, foi observado, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 13 de junho de 2023, e a presente ação foi proposta em 13 de junho de 2025, sendo aplicável a prorrogação prevista para o caso de o último dia do prazo recair em feriado forense.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0809975-60.2025.4.05.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 REU: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que o MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL interpôs agravo interno tempestivamente.. O referido é verdade e dou fé. Do que eu, Jorge Cabral Chaves, Técnico Judiciário lavrei este termo.
ATO ORDINATÓRIO - Pleno (Art. 203, § 4º do CPC) INTIMAÇÃO
Intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno interpostos pelo MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL (art. 1.021, § 4º do CPC). Do que eu, Jorge Cabral Chaves, Técnico Judiciário lavrei este termo.
Quanto ao requisito do depósito prévio de 5% do valor da causa (art. 968, II, CPC), a exigência está afastada, em razão de se tratar de ente federativo, pessoa jurídica de direito público. A competência para processar e julgar a presente ação é desta Seção, nos termos do art. 8º, alínea "b", do Regimento Interno do TRF5. Presentes, assim, os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade específicos, recebe-se a ação rescisória para regular processamento.
No que tange ao pedido de tutela provisória de evidência, formulado com fulcro no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, entendo ausentes os requisitos necessários à sua concessão. Embora a parte autora sustente que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 528 e no Tema n.º 1.256 de repercussão geral respaldaria a possibilidade de pagamento de honorários contratuais, com os juros de mora do precatório, a advogados que atuaram em qualquer fase do processo, não é esse o entendimento que prevalece atualmente no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
A jurisprudência prevalente nesta Corte tem restringido tal direito aos advogados que efetivamente atuaram na fase de conhecimento das ações, não estendendo a prerrogativa àqueles que participaram exclusivamente da fase de cumprimento de sentença ou de execução. Precedentes: PROCESSO: 0808527-52.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/11/2025; PROCESSO: 0805870-40.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2025.
Conquanto o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, tenha mencionado, em sede de embargos de declaração, que o acórdão proferido na ADPF 528 não teria restringido o alcance da decisão aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, "tal manifestação pode ser considerada um obter dictum, não alterando, assim, o que fora decidido no acórdão então embargado" (PROCESSO: 0806389-52.2017.4.05.8000 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2023).
Em outra palavras, a manifestação não foi submetida à deliberação colegiada, nem integra, de forma vinculante, a ratio decidendi do julgado. Assim, tal afirmação não altera os limites objetivos da decisão proferida na ADPF 528, tampouco vincula os tribunais quanto à extensão subjetiva do direito debatido. Nesse contexto, a alegação de violação a precedente vinculante mostra-se, ao menos neste juízo inicial, controvertida e carente de evidência inequívoca, o que afasta a aplicação do art. 311, II, do CPC.
Também não se vislumbra, nos autos, qualquer circunstância de urgência ou de risco de dano irreparável a justificar a antecipação de provimentos típicos da ação rescisória, mormente quando se trata de decisão judicial transitada em julgado, cuja desconstituição exige máxima cautela e respeito ao contraditório pleno. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência. Determino a citação da União Federal, para, querendo, contestar a ação no prazo de trinta dias, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, ou decorrido o prazo legal, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de quinze dias. Findo esse prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª SEÇÃO / GAB
12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0809975-60.2025.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 14:29 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 08:42 , 1 de setembro de 2025
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12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0809975-60.2025.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 14:29 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 08:42 , 1 de setembro de 2025