Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0809975-69.2023.4.05.8200
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE BARROS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento definitivo parcial de sentença proferida no processo n.º 0805159-25.2015.4.05.8200 proposto pela parte exequente acima identificada contra a parte executada, também, acima identificada relativo à parcela incontroversa do valor devido em decorrência do título judicial respectivo. Foram os autos conclusos.
É o relatório. Chamo o feito à ordem. Verifico, da análise do processo n.º 0805159-25.2015.4.05.8200 que:
I - o título judicial lá proferido transitou em julgado, tendo sido, já cumprida a obrigação de fazer dele decorrente e estando em curso o cumprimento da respectiva obrigação de pagar (id. 99995669 daqueles autos), inclusive, com a prolação de decisão (id. 125323444 daqueles autos), nesta data, de homologação da proposta de acordo relativa à obrigação de pagar ofertada pela União e aceita pela parte exequente;
II - e o cumprimento da obrigação de fazer lá em curso abrangeu a integralidade dos créditos decorrentes do título judicial respectivo quanto ao período e aos valores que haviam sido objeto de pedido de cumprimento definitivo parcial neste processo, conforme perceptível do cotejo dos cálculos do id. 102345574 destes autos com aqueles do id. 99996648 daqueles autos. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto superveniente deste cumprimento definitivo parcial de sentença, com a declaração da extinção sem resolução do mérito deste processo, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c o art. 771, parágrafo único, e o art. 925 do CPC.
Ante o exposto, reconheço a perda de objeto superveniente deste cumprimento definitivo parcial de sentença, com a declaração da extinção sem resolução do mérito deste processo, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c o art. 771, parágrafo único, e o art. 925 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios em face da não triangularização da relação processual. Sem custas processuais processuais em face da isenção prevista no art. 4.º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data de validação no sistema. EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/PB
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0809975-69.2023.4.05.8200 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 14:03 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 16:14 João pessoa, 4 de setembro de 2025