Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809977-55.2022.4.05.8400 AGRAVANTE: PIPA BEACH CLUB LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PERSE. CADASTUR. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA REPETITIVO 1.283. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. TEMA 1.333 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela empresa impetrante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação definida pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088 (Tema 1.283), e negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base na tese fixada pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.517.693 (Tema 1.333).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, com espeque no Tema Repetitivo 1.283 e no Tema 1.333 de Repercussão Geral.
3. A agravante alegou, em suma, que: (i) "[...] a aplicação dos referidos temas ao caso concreto se deu de forma equivocada, por não se adequar plenamente às particularidades da lide ou por não exaurir a discussão constitucional e infraconstitucional subjacente"; (ii) a interpretação esposada no acórdão recorrido e a decisão agravada ignoraram as alterações legislativas que se sucederam durante a tramitação da lide (Leis nºs 14.592/2023 e 14.859/2024); (iii) quanto à suposta vedação do Perse às empresas sob o regime do Simples Nacional, o acórdão recorrido e a decisão agravada não se debruçaram sobre a necessidade de se interpretar o art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006 conforme a CF/1988, considerados os princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência e do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, no contexto de crise econômica excepcional decorrente da pandemia de Covid19, limitando-se a julgar pela literalidade; (iv) embora uma das linhas argumentativas do RE seja a desconformidade de atos normativos infralegais em relação à Lei nº 14.148/2021, a tese central vai além desse debate, aprofundando a questão da interpretação do art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006 em função das normas constitucionais, o que transcende o Tema 1.333/STF.
III. Razões de decidir
4. Cotejados o conteúdo do acórdão recorrido (da lavra da Segunda Turma) e o entendimento vinculante firmado pelo STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.283), conclui-se estarem alinhados.
5. O mandado de segurança foi impetrado sob a alegação de que, sendo prestadora de serviços turísticos, nas categorias "restaurantes e similares" e "Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento", a impetrante faz jus à fruição do benefício fiscal do Perse, sendo ilegal a imposição constante na Portaria ME nº 7.163/2021, na parte em que exigiu que bares e restaurantes, para gozo dessa vantagem fiscal, fossem inscritos no Cadastur, ao tempo da edição da Lei do Perse (maio de 2021).
A impetrante argumentou, ainda, que "[s]ustentar que a exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional encontra respaldo no § 1º do art. 24, da Lei Complementar nº 123/06, vai de encontro aos arts. 5º; 150, II; 170, IV e IX; e 146-A da Constituição da República". Pugnou, então, pela concessão da segurança, para "[...] declarar ilegal o ato da exigência de cadastro prévio no Cadastur, previsto no §2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021 (Doc. 04), bem como a exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional, imposta pela Instrução Normativa RFB n.º 2114/2022 (Doc. 03), possibilitando, assim, que a parte ora Impetrante utilize a redução de alíquota a 0% (zero por cento) da Contribuição ao PIS/Pasep; Cofins; CSLL; e, IRPJ, proporcionado pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei n.º 14.148/21, em decorrência dos arts. 5º; 150, II; 170, IV e IX; e 146-A da Constituição da República".
6. Segundo documento juntado aos autos, a impetrante é optante do Simples Nacional desde 03/12/2014. Por outro lado, não houve anexação aos autos de comprovação de que a impetrante se inscreveu no Cadastur.
7. A Turma Julgadora entendeu que a parte impetrante não faz jus ao que postula, haja vista não ter a Portaria ME nº 7.163/2021 exorbitado da lei que regulamentou. Considerou-se, ademais, que "[...] o SIMPLES é um regime tributário com normas mais favoráveis ao contribuinte que por ele optar, onde há unificação no pagamento de tributos com consequente diminuição da burocracia e da carga tributária.
Aludido sistema tributário permite a unificação de IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, IPI e contribuições previdenciárias do empregador, mediante o recolhimento de um valor único, e segundo condições legalmente estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006. Assim, os que fazem opção por tal sistema tem ciência que gozarão dos benefícios e vantagens estabelecidos, bem assim devem observância às restrições que lhe são impostas, não sendo possível o gozo apenas dos benefícios por tal opção, vez que descabida a pretensão de formação de um sistema híbrido, somente com as benesses dos dois regimes.
Sem fundamento, pois, a alegação de que a não utilização de alíquota zero pelas empresas do SIMPLES apresentar-se-ia como violadora da isonomia, vez que, por tal princípio, é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, o que não se apresenta entre o optante e o não optante do SIMPLES, que já é beneficiado pelo tratamento favorecido previsto na lei específica de regulação de aludido sistema de tributação.
De modo que tampouco prospera a alegação de que a Instrução Normativa RFB n.º 2114/2022 extrapolaria seu poder regulamentar. A esse propósito, inclusive, é que o STF já declarou, em assunto análogo, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, nos autos do RE nº 1.199.021/SC, que 'É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.' Como quer que seja, é questão que resta prejudicada, diante da ausência de cadastro do apelante no CADASTUR e legalidade da restrição".
8. O acórdão recorrido está, assim, em sintonia com o julgamento do Tema 1.283 pelo STJ, que resultou na definição da seguinte tese: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);/2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".
9. As considerações tecidas pela agravante visando à não aplicação do Tema Repetitivo 1.283 correspondem a mero inconformismo com a linha interpretativa sufragada pelo STJ. Malgrado o seu esforço argumentativo, a recorrente não conseguiu apresentar qualquer distinguishing apto a ensejar a não incidência do precedente vinculante ou causa hábil a conduzir à sua superação.
10. Quanto ao Tema 1.333, julgando-o, sob o rito da repercussão geral, o STF fixou: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício" (tese do Tema 1.333/STF).
11. Especificamente quanto à discussão sobre a possibilidade de as empresas optantes do Simples Nacional serem beneficiárias da vantagem fiscal em debate, o STF vem confirmando a sua natureza infraconstitucional: "[...] para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário" (RE nº 1.480.728, Min.
Edson Fachin, j. 28/10/2025). Nesse caso citado, o recurso extraordinário houvera sido manejado contra acórdão no qual se consignara: "A impetrante está submetida ao regime do simples nacional e, embora numa primeira análise, não se verifique na lei nº 14.148/2021 nenhum óbice à aplicação do benefício fiscal relacionado ao regime jurídico da sociedade, o que impede a aplicação do benefício da lei nº 14.148/2021 à sociedades vinculadas ao simples é a vedação expressa no próprio estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte.
O art. 24 da LC 123/2006 estabelece, com clareza, que as empresas vinculadas ao simples 'não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal' e, na forma do § 1º do mesmo dispositivo, é vedada a alteração nas bases de cálculo, alíquotas e percentuais". No mesmo sentido: STF, ARE nº 1.526.204, Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/11/2024.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 123/2006, art.
24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nºs 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088 (Tema 1.283); STF, ARE nº 1.517.693 (Tema 1.333); RE nº 1.480.728, Min. Edson Fachin, j. 28/10/2025; ARE nº 1.526.204, Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/11/2024.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809977-55.2022.4.05.8400 AGRAVANTE: PIPA BEACH CLUB LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto pela empresa impetrante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação definida pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088 (Tema 1.283), e negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base na tese fixada pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.517.693 (Tema 1.333).
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em suma, que: (i) "[...] a aplicação dos referidos temas ao caso concreto se deu de forma equivocada, por não se adequar plenamente às particularidades da lide ou por não exaurir a discussão constitucional e infraconstitucional subjacente"; (ii) a interpretação esposada no acórdão recorrido e a decisão agravada ignoraram as alterações legislativas que se sucederam durante a tramitação da lide (Leis nºs 14.592/2023 e 14.859/2024); (iii) quanto à suposta vedação do Perse às empresas sob o regime do Simples Nacional, o acórdão recorrido e a decisão agravada não se debruçaram sobre a necessidade de se interpretar o art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006 conforme a CF/1988, considerados os princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência e do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, no contexto de crise econômica excepcional decorrente da pandemia de Covid19, limitando-se a julgar pela literalidade; (iv) embora uma das linhas argumentativas do RE seja a desconformidade de atos normativos infralegais em relação à Lei nº 14.148/2021, a tese central vai além desse debate, aprofundando a questão da interpretação do art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006 em função das normas constitucionais, o que transcende o Tema 1.333/STF.
A parte adversa não apresentou contrarrazões recursais. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809977-55.2022.4.05.8400 AGRAVANTE: PIPA BEACH CLUB LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Cuida-se, aqui, de verificar se é hipótese de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, com espeque no Tema Repetitivo 1.283 e no Tema 1.333 de Repercussão Geral. O acórdão objeto dos recursos nobres, lavrado pela Segunda Turma, restou assim ementado (grifei): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
SETOR DE TURISMO. RESTAURANTES, BARES, CAFETERIAS E SIMILARES. LEI 14.148/2021. PORTARIA ME 7.163/2021. CADASTUR. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Caso em que se discute a legalidade da exigência do cadastro das empresas no CADASTUR à data da vigência da Lei nº 14.148/2021, para fins de gozo dos benefícios fiscais inerentes aos Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS prevista no art. 4º da referida Lei, a partir de 18/03/2022.
2. A Lei 14.148/2021, ao instituir o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, estabelecendo alíquota zero a vários tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), como socorro emergencial ao setor de bares, restaurantes e organizadores de eventos, possui o escopo de inibir as PERDAS impostas aos contribuintes decorrentes da COVID, de modo que é benefício direcionado aos estavam exercendo tal atividade quando da eclosão da pandemia, afinal não se há que falar em perda neste setor a quem não estivesse já atuando no ramo.
3. Em decorrência da Lei, surgiu o regulamento do benefício, estabelecendo que o interessado apresente registro no CADASTUR, cadastro em que se inscrevem as empresas com atuação no setor de bares, restaurantes e eventos, para percepção dos referidos benefícios. Ora, os regulamentos servem exatamente para operacionalizar as regras legais, dando-lhe fiel execução. E no caso dos autos, constando da lei que os benefícios visavam a compensar as perdas sofridas pelos contribuintes do setor, andou bem o regulamento quando, para provar esta circunstância, elegeu a exibição do cadastro, inexistindo ofensa ao princípio da legalidade na previsão da inscrição.
Precedentes desta Corte Regional.
4. D'outra banda, o afastamento da regra inserta no regulamento dependeria da prévia declaração de sua inconstitucionalidade, observada a cláusula da reserva de plenário. Não obstante não se vê, no caso concreto, qual norma constitucional a exigência do cadastro poderia ofender.
5. Acrescente-se que, diante da ausência de cadastro, o qual, em razão da previsão legal, constitui prova inconteste do exercício da atividade em data anterior à Lei n.º 14.148/2021, necessitar-se-ia de produção de provas de tal fato, no entanto, em se tratando de mandado de segurança, descabe falar em dilação probatória.
6. Apelação improvida. Consignou-se, ademais, no voto do Relator, acolhido à unanimidade de votos: "[...] o SIMPLES é um regime tributário com normas mais favoráveis ao contribuinte que por ele optar, onde há unificação no pagamento de tributos com consequente diminuição da burocracia e da carga tributária. Aludido sistema tributário permite a unificação de IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, IPI e contribuições previdenciárias do empregador, mediante o recolhimento de um valor único, e segundo condições legalmente estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006.
Assim, os que fazem opção por tal sistema tem ciência que gozarão dos benefícios e vantagens estabelecidos, bem assim devem observância às restrições que lhe são impostas, não sendo possível o gozo apenas dos benefícios por tal opção, vez que descabida a pretensão de formação de um sistema híbrido, somente com as benesses dos dois regimes. Sem fundamento, pois, a alegação de que a não utilização de alíquota zero pelas empresas do SIMPLES apresentar-se-ia como violadora da isonomia, vez que, por tal princípio, é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, o que não se apresenta entre o optante e o não optante do SIMPLES, que já é beneficiado pelo tratamento favorecido previsto na lei específica de regulação de aludido sistema de tributação.
De modo que tampouco prospera a alegação de que a Instrução Normativa RFB n.º 2114/2022 extrapolaria seu poder regulamentar. A esse propósito, inclusive, é que o STF já declarou, em assunto análogo, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, nos autos do RE nº 1.199.021/SC, que 'É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.' Como quer que seja, é questão que resta prejudicada, diante da ausência de cadastro do apelante no CADASTUR e legalidade da restrição".
Outrossim, os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados. Pois bem. Cotejados o conteúdo do acórdão recorrido (da lavra da Segunda Turma) e o entendimento vinculante firmado pelo STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.283), conclui-se estarem alinhados. O mandado de segurança foi impetrado sob a alegação de que, sendo prestadora de serviços turísticos, nas categorias "restaurantes e similares" e "Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento", a impetrante faz jus à fruição do benefício fiscal do Perse, sendo ilegal a imposição constante na Portaria ME nº 7.163/2021, na parte em que exigiu que bares e restaurantes, para gozo dessa vantagem fiscal, fossem inscritos no Cadastur, ao tempo da edição da Lei do Perse (maio de 2021).
A impetrante argumentou, ainda, que "[s]ustentar que a exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional encontra respaldo no § 1º do art. 24, da Lei Complementar nº 123/06, vai de encontro aos arts. 5º; 150, II; 170, IV e IX; e 146-A da Constituição da República". Pugnou, então, pela concessão da segurança, para "[...] declarar ilegal o ato da exigência de cadastro prévio no Cadastur, previsto no §2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021 (Doc. 04), bem como a exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional, imposta pela Instrução Normativa RFB n.º 2114/2022 (Doc. 03), possibilitando, assim, que a parte ora Impetrante utilize a redução de alíquota a 0% (zero por cento) da Contribuição ao PIS/Pasep; Cofins; CSLL; e, IRPJ, proporcionado pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei n.º 14.148/21, em decorrência dos arts. 5º; 150, II; 170, IV e IX; e 146-A da Constituição da República".
Segundo documento juntado aos autos, a impetrante é optante do Simples Nacional desde 03/12/2014. Por outro lado, não houve anexação aos autos de comprovação de que a impetrante se inscreveu no Cadastur. A Turma Julgadora entendeu que a parte impetrante não faz jus ao que postula, haja vista não ter a Portaria ME nº 7.163/2021 exorbitado da lei que regulamentou. Considerou-se, ademais, que "[...] o SIMPLES é um regime tributário com normas mais favoráveis ao contribuinte que por ele optar, onde há unificação no pagamento de tributos com consequente diminuição da burocracia e da carga tributária.
Aludido sistema tributário permite a unificação de IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, IPI e contribuições previdenciárias do empregador, mediante o recolhimento de um valor único, e segundo condições legalmente estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006. Assim, os que fazem opção por tal sistema tem ciência que gozarão dos benefícios e vantagens estabelecidos, bem assim devem observância às restrições que lhe são impostas, não sendo possível o gozo apenas dos benefícios por tal opção, vez que descabida a pretensão de formação de um sistema híbrido, somente com as benesses dos dois regimes.
Sem fundamento, pois, a alegação de que a não utilização de alíquota zero pelas empresas do SIMPLES apresentar-se-ia como violadora da isonomia, vez que, por tal princípio, é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, o que não se apresenta entre o optante e o não optante do SIMPLES, que já é beneficiado pelo tratamento favorecido previsto na lei específica de regulação de aludido sistema de tributação.
De modo que tampouco prospera a alegação de que a Instrução Normativa RFB n.º 2114/2022 extrapolaria seu poder regulamentar. A esse propósito, inclusive, é que o STF já declarou, em assunto análogo, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, nos autos do RE nº 1.199.021/SC, que 'É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.' Como quer que seja, é questão que resta prejudicada, diante da ausência de cadastro do apelante no CADASTUR e legalidade da restrição".
O acórdão recorrido está, assim, em sintonia com o julgamento do Tema 1.283 pelo STJ, que resultou na definição da seguinte tese: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);/2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006".
As considerações tecidas pela agravante visando à não aplicação do Tema Repetitivo 1.283 correspondem a mero inconformismo com a linha interpretativa sufragada pelo STJ. Malgrado o seu esforço argumentativo, a recorrente não conseguiu apresentar qualquer distinguishing apto a ensejar a não incidência do precedente vinculante ou causa hábil a conduzir à sua superação. Quanto ao Tema 1.333, julgando-o, sob o rito da repercussão geral, o STF fixou: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício" (tese do Tema 1.333/STF).
Especificamente quanto à discussão sobre a possibilidade de as empresas optantes do Simples Nacional serem beneficiárias da vantagem fiscal em debate, o STF vem confirmando a sua natureza infraconstitucional: "[...] para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário" (RE nº 1.480.728, Min.
Edson Fachin, j. 28/10/2025). Nesse caso citado, o recurso extraordinário houvera sido manejado contra acórdão no qual se consignara: "A impetrante está submetida ao regime do simples nacional e, embora numa primeira análise, não se verifique na lei nº 14.148/2021 nenhum óbice à aplicação do benefício fiscal relacionado ao regime jurídico da sociedade, o que impede a aplicação do benefício da lei nº 14.148/2021 à sociedades vinculadas ao simples é a vedação expressa no próprio estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte.
O art. 24 da LC 123/2006 estabelece, com clareza, que as empresas vinculadas ao simples 'não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal' e, na forma do § 1º do mesmo dispositivo, é vedada a alteração nas bases de cálculo, alíquotas e percentuais". No mesmo sentido: STF, ARE nº 1.526.204, Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/11/2024. Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809977-55.2022.4.05.8400 AGRAVANTE: PIPA BEACH CLUB LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809977-55.2022.4.05.8400 AGRAVANTE: PIPA BEACH CLUB LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - PB15574 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 15/04/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 15/04/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 08/04/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 15/04/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0809977-55.2022.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/02/2026 às 14:00 Incluído no fluxo processual em: 13/02/2026 às 08:57 , 13 de fevereiro de 2026