Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0809977-69.2021.4.05.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL POLO PASSIVO:LUSIA GOMES DE FREITAS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONYEL FERREIRA LIMA - RN10707 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 22/09/2026 a 29/09/2026), que ocorrerá no período de 22/09/2026 a 29/09/2026, na sala virtual. 4 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809977-69.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LUSIA GOMES DE FREITAS REIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONYEL FERREIRA LIMA - RN10707 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pelo PARTICULAR, e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife, 30/06/2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0809977-69.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/03/2026 às 13:18 Incluído no fluxo processual em: 11/04/2026 às 08:55 Recife, 11 de abril de 2026
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809977-69.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LUSIA GOMES DE FREITAS REIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONYEL FERREIRA LIMA - RN10707
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. ANULAÇÃO DE
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. NATUREZA JURÍDICA E INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Retorno dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União, diante da anulação do acórdão em razão na omissão quanto à Ação Rescisória nº 6.436/DF, que enfrentou a extensão do título executivo em cumprimento e a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Tributária (GAT).
2. O acórdão anterior manteve a decisão de primeiro grau que condenou a União ao pagamento da GAT, confirmando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Analisa-se possível omissão no acórdão quanto ao teor decisório da Ação Rescisória nº 6.436/DF, especialmente no tocante à natureza jurídica da GAT e sua possível incorporação ao vencimento básico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento da AR 6.436/DF, ficou assentado que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica sua transmutação em vencimento básico.
5. A legislação pertinente distingue claramente entre o vencimento básico e as vantagens permanentes do cargo, como a GAT. Estas vantagens se somam ao vencimento básico, compondo o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo, sem, contudo, alterar a natureza do vencimento básico. Se a GAT não altera o vencimento básico, não pode gerar reflexos em benefícios cujo cálculo depende exclusivamente daquele vencimento.
6. Embora não tenha transitado em julgado a AR 6436, é certo que a pendência de embargos de declaração na rescisória não obsta a eficácia do acórdão rescisório, pois esses recursos não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO
7. Acolhem-se os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o excesso total do presente cumprimento de sentença, reformando o acórdão originário para dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL. MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809977-69.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LUSIA GOMES DE FREITAS REIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONYEL FERREIRA LIMA - RN10707
RELATÓRIO
1. Autos encaminhados a esta Relatoria para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União, diante da anulação do acórdão em razão na omissão quanto à Ação Rescisória nº 6.436/DF, que enfrentou a extensão do título executivo em cumprimento e a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Tributária (GAT).
2. É este o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809977-69.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LUSIA GOMES DE FREITAS REIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONYEL FERREIRA LIMA - RN10707
VOTO
1. Como ensaiado no relatório, os autos foram encaminhados a esta Relatoria para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União, diante da anulação do acórdão em razão na omissão quanto à Ação Rescisória nº 6.436/DF, que enfrentou a extensão do título executivo em cumprimento e a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Tributária (GAT).
2. O acórdão embargado manteve a decisão de primeiro grau que condenava a União ao pagamento da Gratificação de Atividade Tributária, assegurando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
3. O cerne da controvérsia consiste em seja analisar possível omissão no acórdão quanto ao teor decisório da Ação Rescisória nº 6.436/DF.
4. No tocante à natureza jurídica da GAT e sua possível incorporação ao vencimento básico, trata-se de questão amplamente debatida e decidida pela Primeira Seção do STJ, no julgamento da AR 6436/DF, no qual ficou assentado que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica sua transmutação em vencimento básico.
5. A legislação pertinente distingue claramente entre o vencimento básico e as vantagens permanentes do cargo, como a GAT. Estas vantagens se somam ao vencimento básico, compondo o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo, sem, contudo, alterar a natureza do vencimento básico.
6. Cumpre ressaltar que a pendência de embargos de declaração na própria rescisória não obsta a eficácia do acórdão rescisório, pois esses recursos não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC/2015.
7. Consequentemente, ao reconhecer-se que a GAT não se incorpora ao vencimento básico, afasta-se logicamente a possibilidade de que ela reflita em outras parcelas salariais que tenham como base o vencimento básico. Essa conclusão é inevitável e decorre da própria natureza jurídica da parcela. Se a GAT não altera o vencimento básico, não pode gerar reflexos em benefícios cujo cálculo depende exclusivamente daquele vencimento.
8. Nesse contexto, torna-se imperioso reconhecer que não há valores a serem apurados no presente cumprimento de sentença, pois a GAT foi paga conforme sua natureza jurídica real, sem direito a reflexos adicionais.
9. Pelo exposto, acolhem-se os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o excesso total do presente cumprimento de sentença, reformando o acórdão originário para dar provimento ao Agravo de instrumento interposto pela União.
10. É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809977-69.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LUSIA GOMES DE FREITAS REIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONYEL FERREIRA LIMA - RN10707
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo de instrumento da União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife, 16 de junho de 2026. (data do julgamento ordinário) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator