Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809978-09.2018.4.05.8100 REQUERENTE: ANN JACQUELINE BEZERRA GASPAR, CONCEICAO DE MARIA ANDRADE E SILVA, ELIZABETE MARIA SIQUEIRA JUSTI, KEYLA MARIA OLIVEIRA E SOUSA, TEREZINHA DE BARROS COELHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO B
1. Trata-se de pedido de execução de acórdão condenatório contra a UNIÃO FEDERAL ajuizada por substituído(s) processual(ais) nos autos do Processo nº 54222-78.2013.4.01.3400, ajuizado pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra a UNIÃO, que tramitou na 17ª Vara do Distrito Federal.
2. Intimada a parte executada, União Federal , para no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução nos termos do art. 535 do NCPC, peticionou no identificador n.º 108598646 (30/08/2018), alegou: a) Preliminarmente, seja extinto o feito sem resolução do mérito, ante o não atendimento de determinação judicial e a ilegitimidade dos exequentes; b) A extinção da execução, ante a total ausência de congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória, visto que os limites objetivos trazidos no dispositivo do título determinam unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008; c) O reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, pois não há provimento jurisdicional que respalde a pretensão dos auditores-fiscais de receberem os valores executados, tendo em vista que o pagamento da GAT (único comando sentencial sobre o qual se operou a coisa julgada) já foi realizado pela Administração no período compreendido entre a Lei nº 10.910/2004 e a Lei nº 11.890/2008; e d) Superadas as questões acima expostas, o acolhimento desta impugnação, reconhecendo os erros apontados pelo NECAP (PARECER TÉCNICO n. 01353-C/2018/NECAP/PUCE/PGU/AGU/ANRL), existentes na conta exequenda, os quais ocasionaram um EXCESSO DE EXECUÇÃO nos moldes da fundamentação supra e do parecer técnico constante no bojo da presente impugnação, que faz parte integrante desta manifestação.
A condenação da parte exequente em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 85 do vigente CPC, calculado sobre o excesso ou proveito econômico obtido ou a ser obtido.
3. A exequente apresentou resposta à impugnação e documentos (id. 108597318, 31/01/2019).
4. A União Federal requereu a suspensão da execução, nos termos do Art. 969, do Código de Processo Civil, até o julgamento em definitivo da Ação Rescisória nº 6.436-DF. Comunicação do egrégio TRF da 5ª Região sobre o Agravo de Instrumento interposto pela União Federal (id. 154825263, 07/04/2026), com o seguinte teor: "Nesse contexto, com a procedência do pedido na demanda rescisória não mais subsiste o substrato fático-jurídico a embasar o cumprimento de sentença movido pelos ora Recorridos, razão pela qual houve a perda superveniente do objeto do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial."
6.
É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, força é convir pelo julgamento de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo ente público réu, ante o julgamento de procedência da Ação Rescisória nº 6.436-DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em mero mero desaparecimento superveniente da pretensão executória, com todos os consectários daí decorrentes. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante de cada pretensão executória deduzida, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. 9.Transitada em julgado, o processo deverá prosseguir em fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809978-09.2018.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 01/09/2025 às 12:17 Incluído no fluxo processual em: 03/11/2025 às 14:21 Fortaleza, 3 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809978-09.2018.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 01/09/2025 às 12:17 Incluído no fluxo processual em: 03/11/2025 às 14:22 Fortaleza, 3 de novembro de 2025