Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809979-39.2019.4.05.8300
REQUERENTE: LUCIA DA FONTE GOGGIN, MARGARET DA FONTE GOGGIN, ESDRAS DANTAS DE SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - PR09066 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ESDRAS DANTAS DE SOUZA - DF03535 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULIANA DUARTE FREITAS - PE24929
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Fidelis Marcus de Almeida Goggin, sucedido por Lucia da Fonte Goggin e Margaret da Fonte Goggin, em face da União Federal, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o processamento de embargos à execução, o feito foi convertido ao sistema eletrônico, passando a tramitar sob a numeração atual em epígrafe (processo n.º 0809979-39.2019.4.05.8300), oriundo do número original 001158544.1996.4.05.8300.
Por meio da decisão de ID 115029978, o juízo deferiu a habilitação das sucessoras Lucia da Fonte Goggin (viúva) e Margaret da Fonte Goggin (filha), determinando o rateio do crédito em partes iguais (50% para cada). A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados (ID 115030649), fixando o montante total da execução em R$ 1.163.038,30 (base setembro/2018). As exequentes manifestaram concordância com o valor, mas apontaram erro material quanto à natureza de uma verba de 5% (registrada como multa, mas referente a honorários de sucumbência) e ao número de meses de exercício.
A União, inicialmente, apresentou discordância genérica quanto aos índices de correção. Em razão da iminência do prazo orçamental, foram expedidos os Precatórios nº 2021.83.00.010.200631 (em favor de Lucia da Fonte Goggin) e nº 2021.83.00.010.200632 (em favor de Margaret da Fonte Goggin), ambos com o status de bloqueados e com a retenção de 35% a título de honorários contratuais para o escritório Piske Silvério Sociedade de Advogados.
Por meio da decisão de ID 115030749, este juízo acolheu a tese das exequentes para retificar a natureza da citada verba e determinou a expedição dos requisitórios de sucumbência. Na mesma oportunidade, determinou-se ao Banco do Brasil a liberação total dos valores vinculados aos Precatórios de 2021, conferindo força de alvará à decisão. Os requisitórios sucumbenciais da fase de conhecimento (Precatório nº 2025.83.00.010.210303) e dos embargos à execução (RPV nº 2025.83.00.010.210302) foram regularmente expedidos sem qualquer restrição de pagamento e depositados nas instituições financeiras em favor dos seus respectivos beneficiários.
Posteriormente, o Banco do Brasil encaminhou malote digital (ID 115029835) solicitando esclarecimentos sobre a liberação dos valores dos precatórios nº 2021.83.00.010.200631 e 2021.83.00.010.200632. Na petição de ID 153418565, as exequentes afirmaram que, apesar da ordem judicial expressa e do envio da decisão via malote digital em novembro de 2024, a instituição financeira ainda não procedeu ao desbloqueio e à transferência eletrônica dos valores para as contas bancárias indicadas.
Reiteraram o pedido de expedição de novo ofício para cumprimento imediato da ordem de transferência dos valores.
É o relatório.
Decido. Verifico que a decisão de ID 115030749 determinou, de forma clara, a liberação total dos valores vinculados aos Precatórios nº 2021.83.00.010.200631 e 2021.83.00.010.200632 em favor dos beneficiários. Não subsiste qualquer óbice jurídico ou restrição processual para o levantamento desses valores, uma vez que as questões relativas aos requisitórios expedidos já foram dirimidas, inclusive com o pagamento dos novos requisitórios de 2025.
O pedido de transferência direta para as contas indicadas pelas beneficiárias encontra amparo nos princípios da celeridade e da eficiência, especialmente considerando o tempo transcorrido desde o depósito dos valores (2022 e 2023) e a ausência de qualquer oposição da União Federal quanto ao levantamento. Eventuais dúvidas operacionais da instituição bancária não podem servir de óbice ao exercício do direito das credoras, mormente quando a decisão anterior já havia enfrentado a natureza de todas as rubricas e autorizado o desbloqueio total.
Assim, impõe-se a reiteração da ordem com a especificação detalhada das contas de destino para evitar novos atrasos.
Isso posto, determino ao Gerente do Banco do Brasil (Agência 3234), ou quem suas vezes fizer, que adote as providências necessárias à liberação e transferência imediata da INTEGRALIDADE dos valores referentes aos Precatórios abaixo relacionados, depositados em duas parcelas, devidamente atualizados, conforme os dados a seguir: a) Precatório nº 2021.83.00.010.200631: Beneficiária dos valores depositados nas contas 100128429977 e 3900127267107: LUCIA DA FONTE GOGGIN (CPF: 006.***.***-87).
Conta de destino: Caixa Econômica Federal (104), Agência 0678, Conta Corrente 00010311-5, LUCIA DA FONTE GOGGIN (CPF: 006.***.***-87). Beneficiário Honorários Contratuais dos valores depositados nas contas 100128429978 e 3900127267108: PISKE SILVERIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 72.***.***/0001-50). Conta de destino: Banco do Brasil (001), Agência 3010-4, Conta Corrente 330.571-61, PISKE SILVERIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 72.***.***/0001-50). b) Precatório nº 2021.83.00.010.200632: Beneficiária dos valores depositados nas contas 0100128429982 e 4600132668242: MARGARET DA FONTE GOGGIN (CPF: 641.***.***-00).
Conta de destino: Banco Santander (033), Agência 4001, Conta Corrente 01-002740-3. Beneficiário Honorários Contratuais dos valores depositados nas contas 0100128429983 e 4600132668243: PISKE SILVERIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 72.***.***/0001-50). Conta de destino: Banco do Brasil (001), Agência 3010-4, Conta Corrente 330.571-61, PISKE SILVERIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 72.***.***/0001-50). Esta decisão tem força de alvará, devendo a Secretaria providenciar o seu envio mediante malote digital para a instituição bancária.
Cumprida a determinação de transferência, intime-se o credor para que diga sobre a satisfação da obrigação de pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, advertido de que o seu silêncio será interpretado como anuência à quitação para os fins do art. 924, II, do CPC. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Gab10.14
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809979-39.2019.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:28 Incluído no fluxo processual em: 19/03/2026 às 17:10 Recife, 19 de março de 2026
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