Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809981-96.2025.4.05.8300
AUTOR: EDERLINDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o credor a se manifestar sobre a satisfação do seu direito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809981-96.2025.4.05.8300
AUTOR: EDERLINDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Rh. Após o trânsito em julgado, os autos retornaram ao Juízo de origem. Sendo assim, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação da parte interessada, desde que respeitado o prazo prescricional.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809981-96.2025.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDERLINDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-D ADVOGADO do(a)
APELADO: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. EC Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO E REGRAS DE TRANSIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO LABOR. PPP. AGENTE RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NHO-01/FUNDACENTRO. ÔNUS FISCALIZATÓRIO DO INSS. EXTEMPORANEIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. TEMA STF (ARE 664.335). IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 12/11/2019.
CONTAGEM DE TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer os períodos laborados como de atividade especial, convertendo-os para comum, com aplicação do fator 1.4, para, após a "conversão, acaso suficientes os períodos, deve ser concedido o benefício mais vantajoso ao autor, se satisfeitos os pressupostos a tanto, ou, subsidiariamente, na hipótese contrária, somado ao prazo de labor comum".
Determinou que valores em atraso sejam pagos de uma só vez, atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo a DIB na DER. Por fim, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (R$ 97.080,96, noventa e sete mil e oitenta reais e noventa e seis centavos).
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809981-96.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDERLINDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-D ADVOGADO do(a) APELADO: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 24/02/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 17/02/2026, às 13:00:00 e encerramento para o dia 24/02/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809981-96.2025.4.05.8300
AUTOR: EDERLINDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se a apelada para, querendo, apresentar sua contrariedade ao recurso no prazo legal.
2. Após o decurso do prazo para resposta, com ou sem ela, e efetuados os registros de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
2. Recorre o INSS com relação aos períodos de 4/2/1991 a 19/3/1994, 1/2/1995 a 30/11/1995 e de 22/10/2009 a 6/5/2011, justificando que os respectivos PPP's não teriam indicado o responsável técnico pela medição do ruído. Aduz que, em se tratando de ruído, cuja análise sempre foi quantitativa, a identificação do responsável técnico pela medição ambiental é exigida em qualquer período, de modo que o documento não serve como meio de prova da especialidade da atividade.
Ainda sustentou que para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. Teceu considerações acerca das regras legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial e prequestionou a matéria, com fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Ao final, pediu a improcedência da demanda e, em caso de manutenção da procedência, pediu: a) a observância da prescrição quinquenal; b) a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS/450/2020; c) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ; d) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; f) por cautela, quanto aos consectários legais requereu seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406,
CC. 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de períodos de labor especial, para fins de conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com eventual pagamento de parcelas retroativas à data do requerimento administrativo.
4. O tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do labor, admitindo-se, até a Lei nº 9.032/95, o enquadramento por categoria profissional, e, posteriormente, mediante comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de formulários e laudos técnicos.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), constitui prova idônea da exposição a agentes nocivos, não podendo o segurado ser penalizado por falhas formais imputáveis ao empregador ou pela ausência de fiscalização da autarquia previdenciária (art. 19, § 4º, da Lei nº 8.213/91).
6. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP ou eventual extemporaneidade do laudo não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, quando comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo, conforme precedentes desta Corte (TRF5, Processo nº 0807273-96.2022.4.05.8100, AC, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgado em 12/9/2023).
7. Quanto ao agente ruído, a partir de 19/11/2003, exige-se a observância das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, nos termos do Tema 174 do CJF, não podendo o trabalhador ser prejudicado por eventual falha na metodologia de aferição, incumbindo ao INSS o dever de fiscalização (TRF5, Processo nº 0801840-06.2021.4.05.8308, AC, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgado em 6/12/2022).
8. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, é devido o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante a alegação de fornecimento de EPI eficaz, nos termos da tese firmada pelo STF no ARE nº 664.335, ressalvada apenas a hipótese de efetiva neutralização, o que não se verifica em se tratando de ruído.
9. Apelação desprovida.
10. Honorários recursais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem (10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, R$ 97.080,96, noventa e sete mil e oitenta reais e noventa e seis centavos), sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença), a cargo da autarquia recorrente, com observância da Súmula 111 do STJ. .pmfg
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809981-96.2025.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDERLINDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-D ADVOGADO do(a)
APELADO: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida pela 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer os períodos laborados como de atividade especial, convertendo-os para comum, com aplicação do fator 1.4, para, após a "conversão, acaso suficientes os períodos, deve ser concedido o benefício mais vantajoso ao autor, se satisfeitos os pressupostos a tanto, ou, subsidiariamente, na hipótese contrária, somado ao prazo de labor comum".
Determinou que valores em atraso sejam pagos de uma só vez, atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo a DIB na DER. Por fim, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (R$ 97.080,96, noventa e sete mil e oitenta reais e noventa e seis centavos). Apela a autarquia com relação aos períodos de 4/2/1991 a 19/3/1994, 1/2/1995 a 30/11/1995 e de 22/10/2009 a 6/5/2011, com relação aos quais o PPP não teria indicado o responsável técnico pela medição do ruído.
Aduz que, em se tratando de ruído, cuja análise sempre foi quantitativa, a identificação do responsável técnico pela medição ambiental é exigida em qualquer período, de modo que o PPP não serve como meio de prova da especialidade da atividade. Ainda sustentou que não foi indicado o NEN a partir de 19/11/2003 e, para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03.
Teceu considerações acerca das regras legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial e prequestionou a matéria, com fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Ao final, pediu a improcedência da demanda e, em caso de manutenção da procedência, pediu: a) a observância da prescrição quinquenal; b) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; c) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; d) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; f) por cautela, quanto aos consectários legais requereu seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406,
CC. Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809981-96.2025.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDERLINDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-D ADVOGADO do(a)
APELADO: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878
VOTO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de reconhecimento de tempo de labor especial os quais, somados aos períodos comuns, devem conferir ou não ao demandante, na esfera administrativa, o benefício vindicado, com eventual pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo. De se destacar que a aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), conforme antiga redação do artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, juntamente com a edição do Decreto nº 10.410/2020, fora conferida nova disciplina à aposentadoria, de sorte que tal benefício previdenciário somente será devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que já atendia aos requisitos necessários à sua concessão até 13 de novembro de 2019 ou, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até referida data, desde que se enquadre em umas das regras de transição detalhadas nos artigos 188-I e seguintes do Decreto nº 10.410/2020.
Assim, o segurado que já cumpria os requisitos necessários à concessão da aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, se encontra amparado pela garantia do direito adquirido e, por consequência, devem ser observados os critérios da legislação vigente à época em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, diferentemente do segurado que se encontra numa das regras de transição (Art. 3.º da EC 103/2019).
Em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. De tal sorte, até o advento da Lei nº 9.032/1995, publicada no D.O.U. de 29.4.1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na efetiva exposição a agentes nocivos ou apenas pela inclusão na categoria profissional do trabalhador, bastando ao segurado comprovar o exercício de algumas das atividades elencadas no rol dos decretos regulamentadores (Decreto n. º 53.831/1964, e Decreto n. º 83.080/1979).
JÁ a partir da Lei n. º 9.032/1995 e até o Decreto n. º 2.172, publicado no D.O.U. de 6.3.1997, a comprovação da atividade especial passou a ser possível somente mediante prova de efetiva exposição a agentes nocivos, devendo ser feita, segundo entendimento do STJ, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Por sua vez, a partir do Decreto n. º 2.172/1997, passou-se a exigir, além do formulário, laudo emitido por profissional especializado em segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT) atestando a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos.
A partir da Lei n. º 9.732/98, que deu nova redação aos §§ 1º e 4º do artigo 58 da Lei n. º 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita através de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base no laudo pericial, sem prejuízo da aceitação dos demais formulários mencionados na legislação. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - é prova hábil a comprovar submissão efetiva a agentes nocivos, posto tratar-se de documento baseado nas informações contidas em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, que atesta a efetiva exposição aos agentes nocivos nos períodos trabalhados.
Passe-se à análise dos pontos referenciados pelo INSS em seu apelo: Períodos de 4/2/1991 a 19/3/1994, 1/2/1995 a 30/11/1995 e de 22/10/2009 a 6/5/2011. PPP sem indicação de responsável técnico pela medição do ruído: O PPP referente ao labor do demandante na Souza Cruz Ltda, intervalo de 4/2/1991 a 1/10/1996 está devidamente assinado pela Sra. Elaine da Silva Brito e Souza, Gerente de Recursos Humanos da empresa.
Em que pese se reconheça o vício formal atinente à falta de procuração nos autos para que referida pessoa assine o documento em questão, afigura-se tal irrelevante, pois a omissão não infirma a conclusão quanto à exposição do segurado às condições insalubres, não ensejando causa suficiente ao afastamento da especialidade do trabalho desenvolvido na ocasião. Do que consta, pois, a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus de desenvolver argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundamentou a sentença recorrida.
Por fim, o PPP do intervalo de 21/10/2009 a 6/5/2011, quando o recorrido trabalhava para a Terphane Ltda, na função de técnico mecânico, claramente aponta o nome do Sr. Moacir de Assis T. Santos no campo 16.4, "Nome do Profissional Legalmente Habilitado", com indicação de seu documento pessoal e registro no Conselho de Classe, de modo que não prevalece a tese da autarquia. Assim, tendo o responsável constatado o risco, ainda que o faça em momento posterior, em detrimento dos avanços da medicina e segurança do trabalho, é de se extrair que, em momento anterior, vigorava o risco (TRF5, PROCESSO: 08072739620224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023).
Para além do fato de haver o carimbo da empresa e a assinatura de seu representante legal nos PPP's, cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas. Se o INSS não exerceu seu poder fiscalizatório no momento hábil para tanto, não pode impugnar o PPP emitido, ainda mais em sede judicial.
PPP sem indicação do NEN a partir de 19/11/2003, conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03: O INSS sustenta que a metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor e que para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03.
Disse que a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a informação em NEN, não comprova a nocividade da exposição, haja vista que a NHO-01 prevê outra forma de avaliação (NE - Nível de Exposição) que não representa a jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de tolerância. O INSS tece considerações acerca da metodologia utilizada para aferição do agente ruído, com fins à consideração do labor especial.
A impugnação ao PPP/LTCAT, neste tema específico, não pode ser acolhida. O trabalhador não pode ser penalizado caso haja alguma falha na metodologia de avaliação das condições de trabalho, pois não é o responsável por fiscalizar a empresa. Cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas.
Se o INSS não exerceu seu poder fiscalizatório no momento hábil para tanto, não pode impugnar a metodologia utilizada, ainda mais em sede judicial. Neste sentido, precedente desta Sétima Turma: PROCESSO 08018400620214058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022. Destaque-se que no Tema 174 do CJF restou firmado o entendimento de que: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
A parte autora colacionou documentos com a finalidade de demonstrar a técnica de medição utilizada; ainda que esta Turma tenha entendimento da desnecessidade da norma mencionada, no caso específico dos autos, a norma foi observada, informação constante dos autos, razão pela qual não prospera a alegação da autarquia recorrente. Precedentes desta 7ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM COMUM. EC 103/2019.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PPP. CÓDIGO GFIP. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL PELO PREENCHIMENTO DO PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. PROFISSIOGRAFIA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LIMITE LEGAL EM CADA ÉPOCA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença, integrada por embargos de declaração, que deferiu a tutela provisória de urgência e julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a converter em comum os períodos indicados, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (28/4/2021), sem a incidência do fator previdenciário, e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, com incidência de juros moratórios e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Insurge-se o INSS contra os seguintes pontos: a) indevida concessão da gratuidade judiciária; b) o PPP informa que a parte estaria exposta a agente nocivo, mas, ao mesmo tempo, informa GFIP 00 ou 01, indicativos de não exposição, significando que não houve recolhimento adicional para custeio do benefício de aposentadoria especial, de modo que não pode ser utilizado como meio de prova; c) não há identificação do responsável pela emissão do formulário de atividades especiais; d) a pessoa que assina o formulário de atividade especial não possui aptidão para comprovar o labor especial; e) os laudos/PPPs são extemporâneos ao serviço prestado; f) não existem provas de que o labor considerado especial tenha sido prestado de modo habitual e permanente; g) incompatibilidade entre a suposta exposição a agentes nocivos e os cargos e funções descritos na profissiografia; h) a metodologia de avaliação do ruído não teria sido observada; i) considerando que o Decreto nº 4.882/03 fixou em 85 dB(A) NEN o limite de tolerância, a mera referência à NHO-01 da FUNDACENTRO no formulário de atividades especiais - caso dos autos - não é suficiente para comprovar a nocividade da exposição.
Caso mantida a concessão do benefício, pugnou: a) pela observância da EC 103/2019, que veda a conversão de tempo comum em especial a partir de 13/11/2019; b) o afastamento do segurado das atividades tidas como especiais; c) a observância da prescrição quinquenal; d) que o segurado junte a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; e) nas hipóteses da Lei 9.099/95, que o autor renuncie aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação; f) a observância da Súmula 111 do STJ; g) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; h) o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Prequestionou a matéria com fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), conforme antiga redação do artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007), sendo permitida a conversão de períodos laborados de forma especial em comum.
4. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, juntamente com a edição do Decreto nº 10.410/2020, foi conferida nova disciplina à aposentadoria, de sorte que tal benefício previdenciário somente será devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que já atendia aos requisitos necessários à sua concessão até 13 de novembro de 2019 ou, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até a referida data, desde que se enquadre em umas das regras de transição detalhadas nos artigos 188-I e seguintes do Decreto nº 10.410/2020.
5. No caso em exame, o autor pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido pelo Magistrado. HÁ nos autos o CNIS do autor, apontando a remuneração, na competência 5/2021, equivalente a 4,5 salários mínimos. Esta Corte tem entendimento de que a gratuidade judiciária será concedida à pessoa natural que justificar a hipossuficiência de recursos, entendida esta como renda inferior a 10 (dez) salários mínimos mensais.
Precedente: PROCESSO 08005438520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 7/3/2023. O INSS não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, pessoa natural que, comprovadamente, aufere rendimentos mensais em patamar inferior a dez salários mínimos.
6. No que se refere ao Código GFIP, esta Turma tem entendimento de que, havendo comprovação do exercício de atividades especiais, a sua ausência ou preenchimento equivocado não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, não devendo o segurado ser prejudicado por eventual falha do empregador no preenchimento do PPP. Neste sentido: Processo nº 08050651120194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), JULGAMENTO: 26/9/2023 e Processo nº 08043336820214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, JULGAMENTO: 21/11/2023.
7. Quanto à ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, observa-se que o PPP da Norsa Refrigerantes Ltda e o da AMBEV S/A trazem o nome do responsável legalmente habilitado pelos registros ambientais, não prevalecendo a tese da autarquia. Tendo o responsável constatado o risco, ainda que o faça em momento posterior, em detrimento dos avanços da medicina e da segurança do trabalho, é de se extrair que, em momento anterior, vigorava o risco, conforme TRF5, PROCESSO: 08072739620224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/9/2023.
8. Para além do fato de haver o carimbo da empresa e a assinatura de seu representante legal nos PPPs, cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas. Se o INSS não exerceu seu poder fiscalizatório no momento hábil para tanto, não pode impugnar o PPP emitido, ainda mais em sede judicial.
9. Eventual extemporaneidade de laudo pericial ou de PPP não compromete a respectiva validade probatória acerca da especialidade da atividade desempenhada, uma vez que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora.
10. Os PPPs trazem a informação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, conforme informação no campo "OBSERVAÇÕES".
11. Relativamente à alegada incompatibilidade entre a suposta exposição a agentes nocivos e os cargos e funções descritos na profissiografia, a prova oral produzida em audiência deixou claro que o autor, exercendo funções de supervisão, laborava junto à linha de produção exposto aos mesmos agentes nocivos descritos nos PPPs colacionados.
12. Não merece guarida a alegação de ofensa aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro da prévia fonte de custeio. A Lei n. 8.212/91 impõe esse ônus ao empregador, e não ao empregado, sem nenhuma obrigação de comprovar a contribuição complementar. Vide PROCESSO: 08050868420194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/1/2024.
13. A parte autora colacionou documentos com a finalidade de demonstrar a técnica de medição utilizada para o agente ruído. Ainda que esta Turma tenha entendimento pela desnecessidade da NHO-01 da FUNDACENTRO, no caso específico dos autos, a norma foi observada, informação constante dos autos, razão pela qual não prospera a alegação da autarquia recorrente.
14. Correto o posicionamento do sentenciante quanto ao labor especial no período trabalhado para a AMBEV, de 26/8/1991 a 5/5/2000, haja vista a exposição a ruído, na intensidade mínima de 93 dB(A), de modo habitual e permanente, conforme Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997 e, posteriormente, conforme Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
15. Quanto ao uso de EPI eficaz, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE nº 664335, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, ressalvada a hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância.
16. Quanto aos períodos considerados especiais laborados para a NORSA Refrigerantes, assiste razão, em parte, à autarquia, devendo ser desconsiderada a especialidade do intervalo de 15/11/2020 a 28/4/2021, eis que posterior à EC 103/2019, que estabeleceu não mais ser possível a conversão de tempo especial em comum após sua edição, em 12/11/2019.
17. Refazendo-se a contagem do tempo de serviço do autor, com exclusão da especialidade no intervalo acima mencionado, tem-se que, até a DER em 28/4/2021, ele atingiu 39 (trinta e nove) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias, o que ainda é suficiente à concessão do benefício vindicado.
18. Não cabe a observância da prescrição quinquenal, tendo em vista que a DER é 28/4/2021 e a demanda foi ajuizada em 22/11/2021.
19. Caberá ao próprio INSS, quando da implementação administrativa do benefício, solicitar ao segurado a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecidas no art. 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional 103/2019.
20. A presente demanda não tramitou sob o rito especial da Lei 9.099/95, de modo que não cabe o pedido de renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação.
21. A vedação de permanência do segurado nas atividades consideradas especiais decorre da própria lei, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91, não havendo necessidade de condicionamento do juízo. Precedentes: Processo 0800063-89.2021.4.05.8306, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, Julgamento: 17/2/2022; Processo 0802652-88.2020.4.05.8500, Apelação Cível, Rel.
Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 9/9/2021 e Processo 08069848220214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/3/2023.
22. As matérias suscitadas encontram-se analisadas nas razões de decidir, atendendo ao objetivo para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
23. Apelação parcialmente provida apenas para excluir a especialidade do labor desenvolvido no intervalo de 15/11/2020 a 28/4/2021, pontuando que o demandante, até a DER, em 28/4/2021, atingiu 39 (trinta e nove) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição, o que é suficiente à concessão do benefício vindicado, bem como para determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença. .pmfg/lpb (PROCESSO: 08104524520214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 02/04/2024) Destaque-se que no Tema 174 do CJF restou firmado o entendimento de que: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
A parte autora colacionou documentos com a finalidade de demonstrar a técnica de medição utilizada; ainda que esta Turma tenha entendimento da desnecessidade da norma mencionada, no caso específico dos autos, a norma foi observada, informação constante dos autos, razão pela qual não prospera a alegação da autarquia recorrente. Quanto aos pedidos subsidiários formulados pelo INSS: Observância da prescrição quinquenal: Não há prescrição a ser declara, eis que o pedido administrativo data de 29/8/2024 e a ação foi ajuizada em 23/5/2025.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019: Caberá ao próprio INSS, quando da implementação administrativa do benefício, solicitar tal documento.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ: A imposição de observância da norma mencionada é obrigatória, conforme consta do dispositivo. Declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias: Como de praxe, não há condenação em custas processuais, considerando ser o INSS isento do pagamento dessa verba; nada tendo sido recolhido pelo autor a esse título, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferido, não há custas a serem ressarcidas.
Desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada: Não há o que se falar em deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela, por não terem sido pagos valores indevidos à parte autora, haja vista a manutenção da concessão do benefício buscado.
Fixação dos consectários legais: O comando sentencial já determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, acerca do prequestionamento ventilado, as matérias suscitadas encontram-se analisadas nas razões de decidir, atendendo o objetivo para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Custas na forma da lei e honorários recursais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem (10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, R$ 97.080,96, noventa e sete mil e oitenta reais e noventa e seis centavos), sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença), a cargo da autarquia recorrente, com observância da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809981-96.2025.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDERLINDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680-D ADVOGADO do(a)
APELADO: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS Relator
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809981-96.2025.4.05.8300
AUTOR: EDERLINDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
EDERLINDO FERREIRA DOS SANTOS (CPF n.º 425.***.***-91) ajuizou a presente demanda em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) visando, em suma, à concessão do benefício de aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO 50% COM TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO, a partir do enquadramento como especial do tempo de serviço prestado durante os períodos declinados na peça vestibular, ao argumento, em resumo, de que teria laborado submetido a condições prejudiciais à saúde (88405376).
Colacionou substrato probatório. Na contestação, a autarquia, no mérito, após tecer considerações acerca de agentes perniciosos à saúde e a legislação pertinente, alegou, em resumo, informações contraditórias e inconsistentes nos PPP's apresentados e inexistir comprovação de labor sob efeito de agentes nocivos à saúde, exercido de forma habitual e permanente (88404454). Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (88407644).
Relatei, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na matéria de fundo, tem-se que a controvérsia gravita em torno do reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais. No que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente da idade, observa-se que o benefício foi extinto pela nova legislação previdenciária. Contudo, a EC 103/2019 estabeleceu em seus artigos 15 e 16: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos.
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
"Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Acerca do exercício de atividades especiais, a EC 103/2019 definiu a seguinte regra de transição: "Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Nada obstante as mudanças introduzidas pela EC 103/2019, a nova legislação ressalvou, expressamente, a necessidade de obediência ao princípio tempus regis actum, estabelecendo, em seu art. 3.º, a aplicação da lei vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício, quando o segurado os tivesse preenchido os requisitos antes da entrada em vigor da EC 103/2019.
Sobre o tema: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Como forma de assegurar a justiça social àqueles que militem em situações excepcionais, resguardando-os das sequelas que advirão de suas atividades, a Constituição Federal, ao disciplinar a previdência social, previu: "Art. 201. (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar".
Definindo os planos de benefícios da previdência social, a Lei n.º 8.213/91 disciplinou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e
58. Nestes, após as alterações advindas com a Lei n.º 9.032/95, estão previstos os períodos de exposição a agentes agressivos, além dos requisitos necessários para a sua concessão. Anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032, de 29/4/1995, bastava o enquadramento da função exercida pelo segurado no rol de atividades profissionais constante dos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79, regentes na época, para o requerente poder gozar da presunção absoluta do labor sob condições nocivas.
Com o advento da lei atrás referida, restou extinta a presunção legal da nocividade pelo enquadramento, devendo ser perquiridas as condições de trabalho em cada período laborado com exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (§ 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91), por meio dos formulários de informações (SB-40 ou DSS-8030) ou outros meios adequados à constatação do caráter nocivo da atividade.
Com a edição da Lei n.º 9.528, a partir de 10/12/1997, passou-se a exigir o laudo técnico pericial elaborado pela empresa, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho, para comprovação da exposição a quaisquer agentes nocivos, o que antes era apenas exigido para o agente ruído e calor excessivo. Após 2004, a legislação demandou a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido com base no laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade.
Na esteira do acima narrado, vislumbra-se que, em suma, existem 04 (quatro) períodos a serem considerados na avaliação de eventual desempenho de atividade especial, em observância ao princípio do "tempus regit actum" (os pedidos devem ser apreciados de acordo com as regras em vigor ao tempo da prestação do serviço):
I) até 28/04/95, antes da vigência da Lei nº n.º 9.032, basta o enquadramento da função;
II) de 29/08/95 até 09/12/1997, entre a vigência da Lei n.º 9.032/95 (que extinguiu a presunção legal de nocividade pelo enquadramento) e o advento da Lei n.º 9.528/97, a prova do tempo especial deverá ser feita por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos (SB-40 ou DSS-8030) ou por outros meios;
III) a partir de 10/12/1997, com a Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico pericial elaborado pela empresa, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho;
IV) a partir de 1.º/01/2004, Perfil Profissiográfico, fundamentado em laudo pericial, conforme Instrução Normativa do INSS de nº 20/07, alterada pela IN nº 27/08. A comprovação do exercício permanente - não ocasional, nem intermitente - somente passou a ser exigida a partir da Lei n.º 9.032, de 28/04/95, que deu nova redação ao § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. O tempo de serviço prestado antes dessa data, ainda que exercido alternadamente em atividade comum e sob condições especiais, pode ser considerado especial para fins de conversão em tempo de serviço em comum e somado ao restante para qualquer benefício.
A conversão de tempo de serviço trabalhado sob condições especiais em comum, para os segurados que não lograram trabalhar o período integral para concessão de aposentadoria especial, era admitido pelo § 5.º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91. Esse § 5.º foi revogado expressamente pela Medida Provisória n.º 1663-10, de 28/05/1998. Ocorre que a Súmula n.º 16 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), a impedir a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória 1663-10, foi cancelada.
Assim, foi pacificado o entendimento de que poderá haver a conversão de tempo especial de período prestado posteriormente à MP 1663-10, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes agressivos. A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, por sua vez, era devida ao segurado homem que completasse 30 (trinta) anos de serviço e à mulher que completasse 25 anos de serviço, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91.
Quem perfez referido tempo de trabalho antes de 15/12/1998, data da EC n.º 20, adquiriu o direito à aposentação, independentemente de idade. Referida emenda extinguiu a aposentadoria proporcional, mantendo-a apenas como regra de transição para aqueles que já estavam vinculados ao regime previdenciário. As pessoas que não completaram tempo suficiente para a concessão antes de 15/12/1998 estão sujeitas às regras do § 1.º do artigo 9.º da EC nº 20/98, ou seja, precisam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional e possuir a idade de 53 (cinquenta e três) anos, se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher.
Além disso, o cálculo do valor do benefício deverá observar o disposto no inciso II daquele parágrafo. O segurado já filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na data da publicação da EC n.º 20/98, para auferir aposentadoria com proventos integrais, deverá possuir tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. A aposentadoria por tempo de contribuição foi instituída pela Emenda Constitucional n.º 20/1998, sendo aplicada aos que ingressarem no RGPS após sua publicação, ressalvada a opção para quem já era filiado anteriormente e devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, de contribuição.
Nos termos do art. 4.º da referida Emenda Constitucional, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente será contado como tempo de contribuição até que a lei discipline a matéria. Consoante sobredito, a EC 103/2019, que institui a denominada Reforma de Previdência, foi publicada em 13/11/2019 e modificou os requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria, sendo que tais mudanças passaram a vigorar na data de publicação da emenda constitucional.
Dessarte, nos termos do art. 201, § 7.º, da Constituição Federal, com redação atribuída pela EC 103/2019, para o fito de concessão da aposentadoria, passou-se a exigir dos filiados ao regime após a entrada em vigor da nova legislação a idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos para mulheres e de 65 (sessenta e cinco) anos para homens, bem como o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos para mulheres e 20 (vinte) anos para homens, conforme o disposto no art. 19 da EC 103/2019.
A Reforma da Previdenciária não ignorou, entretanto, a necessidade de resguardar os direitos dos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes da entrada em vigor da nova legislação. Assim, foram previstas diversas normas de transição. Quanto à prova do tempo de serviço/contribuição, não houve alteração em decorrência da EC 103/2019, cabendo destacar os seguintes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, sem prejuízo da análise de sua adequação ao caso concreto: "a) Nos termos do art. 29-A da Lei n. 8.213/91, o INSS deve utilizar as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS como prova do tempo de filiação, sendo as anotações nele contidas presumidas verdadeiras.
Cabe a quem alega (ao segurado ou ao INSS) a prova de incongruência do cadastro com a vida laboral do trabalhador, podendo, na via administrativa, obter a alteração de dados, mediante prova. b) A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social/CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 do TST e Súmula n.º 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado nos períodos nela mencionados.
As anotações, portanto, só podem ser refutadas com provas de que são falsas e/ou decorrentes de fraude. Por conseguinte, a simples ausência de registros no CNIS não é suficiente para inviabilizar o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição. c) Nos termos da Súmula 31 da TNU, "a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
A anotação decorrente de reclamação trabalhista, em tais casos, é prova insuficiente para, por si só, provar o tempo de contribuição, carecendo, portanto, de outros elementos (anotações em registros públicos; prova de depósito das contribuições para o FGTS; fichas de registros de empregados ou folhas de pagamentos; prova testemunhal etc.) para firmar o convencimento do julgador quanto ao tempo de serviço/contribuição.
Registre-se que quando o acordo em reclamação trabalhista ou a anotação resultante de revelia resultam de reclamação ajuizada muito tempo após o vínculo, sem incursão probatória e sem importar em ônus ao devedor, não há tal valor indiciário, nos termos do julgamento proferido pela TNU no processo 2012.50.50.002501-9, em 17.8.2016. Cabe consignar, por fim, que a anotação da CTPS decorrente de sentença de mérito propriamente dita, a depender do contexto probatório constante do processo trabalhista (provas testemunhais e documentais, ausência de revelia do reclamado etc.) pode servir, por si só, para provar o tempo de serviço/contribuição, a critério do magistrado que, não reputando suficientes as provas constantes dos autos, pode marcar audiência de instrução ou requerer outros documentos. d) No atinente ao aluno-aprendiz, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31518/DF, firmou o entendimento de que "o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução, mediante encomendas ou serviços prestados a terceiros". e) Quanto ao cômputo de período de percepção de auxílio-doença, dispõe a Súmula 73 da TNU que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição e carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições da Previdência Social". f) Por fim, cabe destacar que a eventual ausência de recolhimento das contribuições sociais a cargo do empregador, por substituição tributária, não impede o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição.
Entendimento diverso implicaria para o trabalhador, parte mais fraca da relação laboral, duplo prejuízo, pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias e pela impossibilidade de obtenção de benefícios futuros. Por força do que preconiza o art. 33, §5, da Lei n.º 8.213/91, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não devendo o empregado ser prejudicado devido à negligência do próprio empregador.
Em casos tais, a autarquia previdenciária pode utilizar os meios próprios de cobrança das contribuições que deixaram de ser recolhidas ou repassadas pelo empregador. A par de tais considerações, passemos à análise do caso ora em exame. De início, ressalto que as atividades de ajudante de manutenção, operador de equipamentos e mecânico podem ser enquadradas no Decreto 53.831/64 até 28 de abril de 1995, por equiparação profissional a atividades em indústrias metalúrgicas e mecânicas (item 2.5.3 e 2.4.4 do Decreto 53.831/64, atualmente vigorando o Decreto 3.048/99.
Precedentes: PROCESSO n.º 0804735-37.2018.4.05.0000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019; PROCESSO n.º 0807369-87.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (convocado), Quarta Turma, julgado em 03/07/2020. Assim, de rigor o reconhecimento do período sobredito. O PPP de Identificador n.º 4058300.35358126 - PJE1, referente à SOUZA CRUZ LTDA., esclarece que, de 4/2/1991 a 19/3/1994, o autor trabalhou exposto a ruído de 85 dB (não há referência a concentração de agentes químicos), 1.º/2/1995 a 30/11/1995, laborou submetido a ruído de 88,0 dB, de 1.º/2/1995 a 1.º/10/1996, labutou sob influência de ruído de 88,0 dB (não há referência a concentração de agentes químicos), pelo que reconhecida a especialidade do trabalho.
O Laudo de Identificador n.º corrobora as informação ora citadas. O PPP de Identificador n.º 4058300.35358124 (PJE1), relativo à TERPHANE LTDA., dá conta de que, de 22/10/2009 a 6/5/2011, a parte autora exerceu suas funções sujeito, dentre outros fatores, a ruído de 87,7 dB, razão pela qual de rigor o reconhecimento da especialidade do labor. O PPP de Identificador n.º 4058300.35358125- PJE1, atinente à SIGMA S INDÚSTRIAIS LTDA., expõe que, de 12/8/2019 a 11/2/2021, o demandante exerceu suas funções submetido a ruído de 90,4 Db, de maneira que reconhecida a especialidade de sua função.
Com relação ao ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/3/1997; superior a 90 dB entre 06/3/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. Pontue-se persistir a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. Observe-se que eventual alegação da Autarquia Federal, quanto à metodologia utilizada para a aferição do nível de pressão sonora (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO), não merece prosperar, porquanto os documentos comprobatórios foram assinados pelo representante da empresa e, ainda, a quantidade de decibéis a que o empregado estava submetido.
Cabe não deslembrar, também, ser de responsabilidade do empregador o preenchimento com os dados fiéis do ambiente de trabalho do trabalhador, não sendo razoável que o empregado, a parte mais frágil na relação previdenciária, sofra as consequências por eventuais falhas na aferição, assinatura ou preenchimento das informações realizadas pela empresa. Assim, a técnica utilizada pela empregadora para a avaliar o nível de pressão sonora não pode ser capaz, por si só, de afastar a comprovação da especialidade da atividade, uma vez demonstrada a exposição acima dos limites exigidos pela legislação vigente na época dos fatos.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RECONHECIMENTO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE EM DETERMINADOS PERÍODOS DE TRABALHO. PLEITO ACOLHIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUANTO AO REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE DE DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS, VEZ COMPROVADA A ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEL DE INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA AUDITIVA.
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICA DE AFERIÇÃO POR DOSIMETRIA E NÃO PONTUAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação do INSS contra sentença pela qual o juízo de origem julgou procedente o pedido para, declarando o caráter especial dos períodos de 01/01/2004 a 29/10/2009, 14/11/2009 a 16/12/2013 e 01/08/2014 a 03/07/2015, por exposição do autor ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância, condenando o INSS na concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2. O em. Relator proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso da autarquia ao entendimento de que os períodos em questão não poderiam ser reconhecidos como de atividade prejudicial à saúde, porquanto a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho.
3. Quanto à aplicação da metodologia correta para a medição do ruído, não se desconhece a norma aplicável e a orientação da TNU acerca da matéria, mas é preciso considerar que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários, razão pela qual tal fato não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado, quando há registro de exposição do trabalhador a nível de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando, por outro lado, inexiste impugnação específica por parte da autarquia previdenciária, através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição, em virtude do método aplicado. 1
4. O próprio INSS, na Resolução de n. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmeras de julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria.
Nesse sentido, a referida ementa em destaque: "ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual. "EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial.
Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria.
Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS".
5. Assinale-se, ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min.
Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).
6. Hipótese, portanto, de manutenção de sentença, com base nos fundamentos acima expostos.
7. Desprovimento da apelação do INSS". (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0136287-39.2016.4.02.5101, GUSTAVO ARRUDA MACEDO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial mediante enquadramento por categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.
Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que devem ser observados os níveis de tolerância em relação ao agente ruído de 80dB até 05/03/1997; de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB a partir de 19/11/2003. Conforme já firmado na jurisprudência da TNU, "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (Tema 174).
Esta Corte já decidiu que Não se mostra razoável, em vista do próprio caráter de proteção social do trabalhador, que também é a finalidade precípua do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário (e que possui status constitucional - arts. 6º e 7º da CR/1988), exigir do segurado empregado, para comprovar exposição ao mesmo agente nocivo ruído, com o mesmo limite mínimo de tolerância (85 dB), duas avaliações com metodologias distintas, uma para fins trabalhistas e outra para fins previdenciários (AC 0041065942016401380000410659420164013800, Relator: Desembargador Federal Francisco Neves Da Cunha, Segunda Turma, 14/02/2019).
3. A exposição ao agente insalubre umidade autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante no código 1.1.3 do Decreto n. 53.831/64. Mesmo após a publicação dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, esta Corte já decidiu que é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida em ambientes com umidade excessiva (AC 0050731-27.2013.4.01.3800, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 15/09/2020 PAG.).
4. A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.
5. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do ARE 664.335, em sede de repercussão geral, que não pode ser reconhecida a especialidade da atividade se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o que não se aplica ao caso do agente ruído, pois não se pode garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos nocivos.
6. Não estando demonstrada a efetiva neutralização dos efeitos nocivos dos agentes químicos ácido nítrico e hidróxido de sódio pelos equipamentos de proteção individual, não pode ser afastado o cômputo do tempo de serviço prestado pelo trabalhador.
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que conta com tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos de atividade em regime especial.
8. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
9. Apelação do INSS não provida. Alterados, de ofício, os índices de correção monetária". (AC 1010804-83.2021.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/10/2021 PAG.) Ademais, não há de se falar em PPP e laudo técnico extemporâneos, pois, conforme jurisprudência do TRF da 5ª Região, a extemporaneidade desses documentos não afasta seu caráter probatório: "A extemporaneidade do PPP e do laudo técnico não desnatura a sua força probante, porquanto a responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, é da empresa empregadora e não do empregado.
Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal" (TRF5 - Apel/Reex. 0801818-79.2015.4.05.8300, Relator: Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma). A jurisprudência agasalha o entendimento supra: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E 58 DA LEI 8.213/91. SEGURADO EXPOSTO À ELETRICIDADE SUPERIOR À 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DO LTCAT E PPP. CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor que visava à concessão do benefício de aposentadoria especial, na forma do artigo 57, parágrafo 1º, da Lei n° 8.213/91.
2. O Instituto alega, em síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar o período de tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício. Aduzindo, ademais, que o apelado não pertence ao quadro de categoria profissional que enseje a atividade especial, e que tampouco há a sua exposição aos agentes nocivos de modo permanente. Além disso, argumenta em prol da impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial para o comum após 1998.
Assevera, também, que não existe mais suporte jurídico para classificar a eletricidade como uma atividade especial desde a publicação do Decreto 2.172/97.
3. No caso dos autos, verifica-se que, durante o período de tempo de serviço, a parte postulante esteve exposto ao agente eletricidade, não sendo, pois, atingido pela decisão em alusão, porquanto, uma vez sujeito ao mencionado agente, acima dos limites legais, o uso eficaz do EPI não descaracteriza o caráter insalubre da atividade profissional desempenhada.
4. O entendimento de que, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, a eletricidade pode ser considerada como atividade especial para fins previdenciários, encontra-se consolidado no STJ, no julgamento do REsp 1.306.113, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que consta em fls. 115/118, e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, de fls. 111/113, demonstram que de 01 de Maio de 1985, até 12 de Julho de 2016, o apelado exerceu suas atividades, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, com exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.
6. Constituindo, assim, um período de, aproximadamente, 31 anos, 2 meses e 7 dias de serviço em tais condições explicitadas. Assim, na data do requerimento administrativo (24 de Fevereiro de 2012) o autor já havia preenchido os requisitos para recebimento do benefício pleiteado.
7. Apelação desprovida.UNÂNIME" (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34768 0002178-23.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::23/11/2018 - Página::60 - Nº::220.) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL (PESCADOR ARTESANAL). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGENTE ELETRICIDADE. TEMPO TOTAL DE SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo o referido benefício a partir do ingresso da presente ação judicial (05/11/2009), com o reconhecimento do período prestado como pescador artesanal e de períodos de contribuição como especiais (agente eletricidade) e comuns.
2. Inicialmente, o tempo de serviço exercido como segurado especial, na condição de pescador, no período de 1/1/1971 a 31/12/1976, não se desincumbiu o demandante de demonstrá-lo.
3. É que, embora exista Ficha da Colônia de Pescadores em nome do pai do requerente, constando a sua inscrição em 1955, tal não constitui prova material suficiente a ensejar o reconhecimento da condição de segurado especial do demandante, a fim de integralizar tempo para concessão de aposentadoria urbana, posto que todos os outros documentos acostados em nome do autor foram emitidos após 1991 ou apontam sua inscrição somente no aludido ano.
4. No presente caso, cumpre reconhecer os vínculos laborais registrados na CTPS do postulante nos períodos de 20/04/1977 a 18/07/1977 (Cervejaria Astra S.A.) e 04/10/1977 a 10/11/1977 (CEMEC).
5. Com efeito, as cópias da CTPS, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do Laudo Técnico Pericial - LTP demonstram que o autor laborou para a empresa Telecomunicações do Ceará S/A - Teleceará, com exposição ao agente insalubre da eletricidade - exposto a tensões elétricas acima de 250 volts - no período de 14/11/1977 a 19/04/2000, na função de Instalador reparador de linhas e aparelhos.
6. Em relação ao período compreendido entre 6/3/1997 e 08/05/2013, embora o agente eletricidade tenha sido excluído do rol dos agentes agressivos, entende-se que o rol de atividades arroladas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo, não existindo impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado (orientação firmada pelo STJ no recurso especial n. 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
7. Ademais, o uso eficaz de equipamento de proteção individual - EPI, por parte do segurado, embora reduza os efeitos do agente agressor à saúde e integridade física, não descaracteriza a periculosidade e/ou insalubridade da atividade desenvolvida. Com efeito, a utilização de equipamentos de proteção serve apenas para resguardar a saúde do trabalhador e evitar que venha a sofrer possíveis lesões.
8. Reconhecido como especial o período requerido pelo demandante, de 14/11/1977 a 19/04/2000, em que o autor comprovou ter prestado serviço exposto ao agente nocivo - eletricidade.
9. Contudo, fazendo-se a contagem do tempo de contribuição da parte autora, excluindo-se do cômputo o alegado período laborado como pescador artesanal, e já com a conversão do período de trabalho considerado especial, nos moldes legais acima expostos, vê-se que o mesmo não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, vez que somou 31 anos, 9 meses, e 2 dias, na data do requerimento realizado na esfera administrativa (06/04/2001).
10. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do § 3º, inc. IX, art. 98/NCPC.
11. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Apelação do particular prejudicada.UNÂNIME". (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32881 2009.81.00.015446-4, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::02/08/2017 - Página::56.) Demais disso, não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu art. 201, § 1.º, estabelece contagem diferenciada nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Logo, não se pode admitir que legislação infraconstitucional ignore tal preceito, igualando, de forma injusta, os dias de trabalho exercidos sob condições especiais e comuns. Cumpre ressaltar, inclusive, que o Decreto n.º 4.827, de 03/09/2003, alterou o disposto no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, razão pela qual não há que se falar em proibição de conversão do tempo especial em comum. Decidiu o STJ: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido". (STJ, Resp 1010028, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 07/04/2008)." Dessarte, a prova técnica colacionada ostenta o condão de confirmar que o demandante laborou exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos que ensejam o reconhecimento de atividade ensejadora de aposentadoria especial, nos interregnos supracitados. Não se olvide que eventuais inexistências ou divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade daquelas referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos.
Além disso, em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador, como responsável tributário, efetuar as contribuições devidas à Previdência Social. Não pode o segurado ser prejudicado por conduta ilegal de terceiro responsável. Verbis: "EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATOS DE TRABALHOS REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
4. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
5. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, como determina o Art. 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015.
6. Completados os 95 pontos previstos na Medida Provisória 676, de 17/06/2015, no momento da concessão do benefício, o autor faz jus à opção pela aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida".(ApCiv 0024614-30.2017.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020) "EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art.
48. - A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de 01.03.11 a 01.06.16, trabalhado na firma individual "Aparecida Sonia Mamede Garcia ME", de propriedade da esposa, o qual não foi reconhecido pela autarquia. - A anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no período nela registrado, vez que não há prova em contrário. - O registro constante do sistema CNIS e com o recolhimento das contribuições pertinentes, presta-se à comprovação da atividade laborativa realizada no período ali indicado. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso parcialmente provido". (ApCiv 5873415-82.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020). Dessa forma, a procedência do pleito declinado na inicial é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Destarte, julgo procedente o pedido deduzido na peça vestibular, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, reconhecer os períodos descritos na fundamentação supra, como desempenhado em condições prejudiciais à saúde (conversão para o tempo comum mediante aplicação do fator 1.4). Após a conversão, acaso suficientes os períodos, deve ser concedido o benefício mais vantajoso ao autor, se satisfeitos os pressupostos a tanto, ou, subsidiariamente, na hipótese contrária, somado ao prazo de labor comum.
Eventuais valores em atraso devidos ao autor devem ser pagos de uma só vez, atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Porventura concedido o benefício, a DIB será a da data do requerimento administrativo. Custas na forma da lei. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §§ 1º; 2º; 3º, I, e § 4º, III, todos do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Intimem-se.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0809981-96.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 12:15 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 07:34 Recife, 14 de agosto de 2025