Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809985-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RUI ALCANTARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROMERO CAVALCANTI GONCALVES JUNIOR - PB18958 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HERBESON GIRAO PEIXOTO - PE34585 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE PROVENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. REQUISITOS EXCEPCIONAIS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1153 E 1285 DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a penhora de 20% dos proventos líquidos mensais do executado, para satisfação de débito de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, diante da inexistência de outros bens penhoráveis e da verificação da capacidade financeira do devedor.
HÁ três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de intimação exclusiva dos advogados; (ii) estabelecer se é possível a penhora de percentual dos proventos do executado para pagamento de honorários sucumbenciais à luz do Tema 1153 do STJ; (iii) determinar se é aplicável ao caso o Tema 1285 do STJ sobre impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos. Afasta-se a alegação de nulidade processual, pois a irregularidade na intimação não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo constatado que os advogados estavam regularmente habilitados e atuaram nos autos, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
O Tema 1153 do STJ não impede a penhora no caso concreto, pois a decisão não se fundamenta na exceção do art. 833, §2º, do CPC, mas na relativização da impenhorabilidade salarial admitida pela jurisprudência. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a penhora de rendimentos quando demonstrada a inexistência de outros meios executórios, a preservação da subsistência digna do devedor e a sua capacidade financeira.
Estão presentes, no caso concreto, os requisitos para a relativização da impenhorabilidade, com base em elementos como declaração de renda, ausência de bens penhoráveis e suficiência econômica do executado. O Tema 1285 do STJ não se aplica à hipótese, pois trata de valores depositados e não de rendimentos periódicos, além de ainda não possuir eficácia vinculante. Inexiste fundamento para suspensão do feito com base no Tema 1285, uma vez que a suspensão se restringe aos recursos em tramitação no STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ.
Agravo de instrumento desprovido. (rmnl)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809985-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RUI ALCANTARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROMERO CAVALCANTI GONCALVES JUNIOR - PB18958 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HERBESON GIRAO PEIXOTO - PE34585 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por RUI ALCÂNTARA contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Pernambuco nos autos do cumprimento de sentença nº 0811606-44.2020.4.05.8300, que deferiu pedido de penhora de 20% dos proventos líquidos mensais do executado para satisfação de débito de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal. O processo principal versa sobre cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais devidos pelo agravante aos procuradores da União, no valor atualizado de R$ 53.570,52.
A decisão agravada (id. 35056973), integrada pela decisão que rejeitou embargos de declaração (id. 35419553), determinou a penhora parcial de 20% dos proventos líquidos mensais do agravante, mediante desconto pela fonte pagadora (Comando do Exército), após constatar a inexistência de outros bens penhoráveis e avaliar a capacidade financeira do executado. O agravante sustenta, em síntese: a) violação ao Tema 1153 do STJ e ao precedente vinculante AREsp 2.242.472, que vedam penhora de salários para pagamento de honorários sucumbenciais; b) inobservância aos arts. 927, III e V do CPC, por deixar de aplicar precedentes obrigatórios; c) aplicabilidade do Tema 1285 do STJ sobre impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em conta corrente; d) nulidade por violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º c/c art. 280 do CPC, ante a ausência de intimação exclusiva dos advogados; e) impossibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial no caso concreto.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a penhora de 20% dos proventos. Devidamente intimada, a União apresentou manifestação (id. 4662035) contrarrazoando este agravo, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão requestada. Estando conclusos, vieram-me os autos para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809985-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RUI ALCANTARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROMERO CAVALCANTI GONCALVES JUNIOR - PB18958 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HERBESON GIRAO PEIXOTO - PE34585 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Inicialmente, destaca-se a questão preliminar ventilada pelo recorrente acerca da nulidade dos atos processuais por ausência de intimação a seus patronos. Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pela sua 1ª Turma, já enfrentou questão idêntica no processo nº 08082628420244050000, estabelecendo que "a nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo ao direito de defesa, não sendo suficiente a mera irregularidade formal" e que "não configura nulidade a irregularidade formal na intimação quando demonstrado que o advogado está devidamente cadastrado no sistema eletrônico, tem acesso regular às movimentações processuais e a parte manifestou-se adequadamente nos autos".
No caso dos autos, verifica-se que os advogados do agravante estão devidamente habilitados no processo eletrônico e manifestaram-se regularmente, inclusive opondo embargos de declaração e o presente agravo, demonstrando pleno conhecimento dos atos processuais. Aplica-se, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas. Neste toar, incabível o acolhimento desta preliminar, sendo afastada a alegação de nulidade pretendida.
Quanto à questão de fundo, observo que a controvérsia central refere-se à aplicabilidade do Tema 1153 do STJ, que estabeleceu: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". Bem, a análise dos autos revela que a decisão agravada não se fundamentou na exceção do §2º do art. 833 do CPC, mas sim na aplicação do precedente EREsp 1.874.222/DF, que admite a relativização da impenhorabilidade salarial quando presentes requisitos específicos: (i) inviabilidade de outros meios executórios; (ii) avaliação concreta do impacto na subsistência do devedor e familiares; e (iii) demonstração de que o devedor possui renda suficiente para manter-se dignamente mesmo com a constrição parcial.
A decisão objurgada demonstrou, com base em elementos concretos (declaração de imposto de renda, ausência de outros bens penhoráveis, capacidade financeira do executado), que estão presentes os requisitos excepcionais para relativização da impenhorabilidade. Quanto à aplicação do tema 1285, ainda em apreciação pela Corte da Cidadania, na sistemática de recursos repetitivos, vislumbro não ser possível ao caso.
O tema em questão versa sobre 'Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.', logo, não aplicável ao caso, visto que se pretende penhora sobre rendimentos advindos de de aposentadoria/reforma militar/reserva remunerada do executado.
Ainda, o Tema 1285, ainda em julgamento, não possui eficácia vinculante, não podendo servir de fundamento para suspensão de decisão judicial. Houve sobrestamento nos recursos repetitivos, nos seguintes termos: HÁ determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Por tais considerações, o feito deve ter seu seguimento regular, pois este Tema 1285 não possui eficácia vinculante, não podendo servir de fundamento para suspensão de decisão judicial. Assim, é evidente que a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ sobre relativização excepcional da impenhorabilidade salarial. Sem dúvidas, deve ser mantida a decisão inquinada em seus termos.
Pelas razões expostas, nega-se provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809985-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RUI ALCANTARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROMERO CAVALCANTI GONCALVES JUNIOR - PB18958 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HERBESON GIRAO PEIXOTO - PE34585 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 07 de maio de 2026. Desembargador Federal CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO) Relator
TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809985-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RUI ALCANTARA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROMERO CAVALCANTI GONCALVES JUNIOR - PB18958 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HERBESON GIRAO PEIXOTO - PE34585 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 30/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 30/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0809985-07.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/10/2025 às 18:26 Incluído no fluxo processual em: 30/10/2025 às 14:41 , 30 de outubro de 2025