PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0809986-55.2024.4.05.8300 PARTE AUTORA: PLANAC - PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA - SP206940 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco por meio da qual se concedeu a ordem para determinar que a autoridade promova os atos necessários à conclusão da análise dos pedidos administrativos da impetrante, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa diária.
O referido decisum apontou, em sua fundamentação, que: "Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O artigo 5.º, LXXVIII, da CF assegura, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A demora no deslinde do pedido administrativo sem motivo excepcional que a justifique, exorbita os limites do razoável, ofendendo as garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), posto que priva o(a) impetrante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente do deferimento ou não do pedido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, a tese de que o prazo previsto no art. 24 da Lei n.º 11.457 é aplicável tanto para os procedimentos administrativos fiscais formulados anteriormente à sua vigência quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo [REsp. 1.138.206-RS, min. Luiz Fux, julgado em 09 de agosto de 2010]. A Corte Regional ostenta o seguinte entendimento: "Tributário.
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
PLANAC - PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado
DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA (OAB 206940/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0809986-55.2024.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 07:52 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 19:22 , 27 de agosto de 2025
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
PLANAC - PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado
DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA (OAB 206940/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0809986-55.2024.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 07:52 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 19:22 , 27 de agosto de 2025
Remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, determinando a apreciação de processo administrativo, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e aos prazos da legislação aplicável. Remessa oficial desprovida.
1. Conforme relatado, trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, confirmando decisão liminar, determinando que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional adote providências necessárias para, no prazo de 30 dias, apreciar o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita- PRDI (nº 003.***.***-20), ressalvado impedimento não ventilado nos presentes autos.
2. O PRDI (nº 003.***.***-20), por ocasião da impetração, em 02 de setembro de 2021, encontrava-se paralisado por mais de 380 dias.
3. A sentença se fundamentou na legislação específica, amparando-se no art. 24, da Lei 11.457/2007.
4. A decisão também se ampara em precedente desta Corte Regional, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo e à Lei 11.457/2007, fixando o prazo de 30 dias, para apreciação de pedido administrativo.
5. A sentença se encontra amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em recurso repetitivo, fixou a tese de que o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457 é aplicável para o procedimento administrativo fiscal formulados anteriormente à sua vigência quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo [REsp. 1.138.206-RS, min. Luiz Fux, julgado em 09 de agosto de 2010].
6. Observa-se, dessa forma, que a sentença está de acordo a legislação aplicável, especialmente a que disciplina o processo administrativo tributário.
7. Desprovimento da remessa oficial/jsdf"b. (PROCESSO: 08181528120214058300, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/04/2022). "Tributário e Processual Civil. Mandado de Segurança. Sentença concessiva da ordem. Remessa necessária. Duração razoável do processo administrativo-fiscal. Lei 11.457/2007. Estipulação legal de prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para conclusão na esfera administrativa.
Pedidos de restituição de valores. Transcurso de prazo superior a um ano. Comprovação da mora administrativa configurada. Remessa necessária desprovida.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada, o Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, Estado do Ceará, conclua, no prazo de 90 (noventa) dias, a análise dos pedidos de compensação/ressarcimento formulados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.
2. A Lei 11.457/2007 estabelece, em seu art. 24, o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a autoridade administrativa fiscal apreciar petições, defesas ou recursos administrativos apresentados pelo contribuinte.
3. No caso dos autos, a parte impetrante informa ter apresentado pedidos administrativos eletrônicos de restituição (PER/DCOMP), referentes aos trimestres dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, os quais permanecem sem qualquer movimentação, nem decisão final desde então.
4. Embora a autoridade impetrada tenha comunicado que os pedidos de ressarcimento indicados na petição inicial estão em análise automática, observa-se que houve diversos protocolos administrativos (id. 4058100.25497291), sendo que alguns, efetivamente, em comparação com a propositura da ação mandamental, em 16 de maio de 2022, já contariam com prazo superior a um ano, sem que a parte impetrante obtivesse resposta definitiva sobre os seus pedidos.
5. Ainda que pudesse ser levantada a questão do déficit de servidores, note-se, neste ponto, que eventual acúmulo de serviço não pode ser apontado como causa para a demora no processamento eletrônico dos pedidos, porquanto não se afigura justificativa plausível para o decurso de tão extenso interregno sem que o segurado obtenha uma decisão conclusiva acerca do requerimento protocolado, ferindo seu direito à duração razoável do processo.
6. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.138.206/RS, min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09 de agosto de 2010, DJe de 01 de setembro de 2010, julgado sob o rito dos repetitivos. Temas 269 e 270). Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional não configura violação ao princípio da separação de Poderes, também não cabendo falar em mácula à isonomia e à impessoalidade, não estando o interessado obrigado a aguardar que os requerentes mais antigos tomem a iniciativa de recorrer ao Judiciário, nem havendo óbice a que esses o façam.
7. Manutenção da sentença que determinou à autoridade impetrada que procedesse à análise e à finalização dos pedidos de restituição formulados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias pela parte impetrante, no âmbito administrativo, agora no prazo de 90 (noventa) dias. Precedente desta Turma: Processo 0811027-26.2020.4.05.8000, des. Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 22 de junho de 2021.
8. Remessa necessária desprovida. gabvc/ico (PROCESSO: 08071032720224058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2023). Dessarte, possui o impetrante direito líquido e certo de ter seu pedido de restituição ou ressarcimento apreciado no prazo legal, porquanto não se mostra razoável que permaneça à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, bem assim não pode o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor (ainda se esse o caso) de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
DESPACHO
DECISÓRIO PELA AUTORIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. Não se mostra arbitrária a sentença que fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para emissão de despacho decisório pela autoridade fiscal, tampouco que este prazo se mostre exíguo.
2. Em verdade, embora o Decreto n. 70.235/72 - que disciplina o processo administrativo fiscal - não preveja prazo para emissão de despacho decisório, devem ser aplicadas, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei n. 9.784/99 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal -, dentre elas, o prazo de 30 (trinta) dias para prolação de decisão nos processos dessa espécie (art. 49).
Portanto, afigura-se razoável a decisão que fixou um prazo mais elástico para que seja proferida decisão administrativa.
3. Com bem salientado pelo MM. Juiz a quo "não é admissível que o contribuinte fique à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, bem assim não pode o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição".
4. Nesse diapasão, a própria Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB n. 900/2008, estabeleceu prazo de trinta dias, contados da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências, para que seja proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.
5. A Administração Fiscal, portanto, dispõe de meios eficazes para analisar a documentação apresentada, dentro do prazo razoável assinalado na sentença, decidindo pelo deferimento ou não do pedido.
6. Nesse sentido, não há qualquer ingerência do Poder Judiciário na esfera legislativa, quando, para a solução da lide, faz-se necessário o cumprimento por parte da autoridade fiscal dos prazos legais e dos princípios constitucionais, dentre eles o da eficiência, o da celeridade e o da duração razoável do processo, para o julgamento dos processos administrativos, como forma de incentivar e cobrar o desempenho eficiente da Administração Pública.
7. In casu, o referido prazo, conforme consignado na sentença, deverá ser contado a partir da juntada pela impetrante dos documentos imprescindíveis ao julgamento do processo administrativo.
8. Remessa oficial e apelação improvidas. (APELREEX 200983000111664, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:06/05/2011 - Página:44). No caso dos autos, restou comprovado que os pedidos de restituição, protocolados em dezembro/2022 (4058300.30965601/4058300.30965544), ainda careciam de análise. Outrossim, nas informações prestadas pela autoridade coatora, não foi comprovada qualquer pendência administrativa a ser resolvida pela impetrante que constituísse empecilho ao exame do seu pleito.
Assim, o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias restou ultrapassado.". No presente caso, foi impetrado mandado de segurança ajuizado em face de ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/Pernambuco, consistente no retardo, por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, na análise e decisão de diversos requerimentos administrativos de restituição feitos em 1º/12/2022 (id. 2282900/2282993/2282995/2282998/2283034/2283075/2283076/2283117/2283163/2283164/2283208/2283210/2283211/2283255/2283258/2283301/2283306).
Após manifestação da referida autoridade coatora pelo indeferimento da ordem pleiteada (id. 2283123), o Juízo a quo concedeu, parcialmente, a tutela de urgência pleiteada para que os pedidos administrativos do particular fossem apreciados em 30 dias, nos termos da lei e regulamentos citados (id. 2283119). Sobreveio sentença então atacada (id. 2283215), pela qual se confirmou a liminar e concedeu-se a segurança em definitivo.
Remetidos os autos a esse Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 2283252) e certificou-se a distribuição a essa relatoria originária (id. 2282992). Estando conclusos os autos, vieram-me para apreciação e julgamento.
É o relatório.
2. Fundamentação A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º., LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Acerca da questão ora posta, observa-se que a impetrante, diante da inércia da Administração Pública em apreciar seus pedidos administrativos, socorreu-se do mandado de segurança para fazer valer seu direito líquido e certo à tutela jurisdicional efetiva e à celeridade processual, requerendo, assim, que a autoridade impetrada seja compelida a proferir decisão definitiva sobre os requerimentos pendentes de ressarcimento/restituição.
A Lei nº 11.457, em seu artigo 24, estabelece um prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a Administração Pública proferir sua decisão sobre petições, defesas ou recursos administrativos interpostos pelo contribuinte. No caso em tela, os pedidos de restituição foram protocolados em 1º/12/2022, no que incide ao pedido de ressarcimento/restituição almejado administrativamente em sua gênese e que até a data da impetração (28/05/2024), encontravam-se pendentes de análise pela autoridade impetrada, inexistindo qualquer desses pedidos que tenha sido concluído até a data da impetração.
O exame dos autos evidenciou que a concessão da segurança se deu em razão da violação do direito líquido e certo do contribuinte à celeridade processual. Constatou-se que a Administração Fazendária, ao deixar de apreciar, no prazo de 360 dias, os pedidos de restituição incorreu em ato omissivo, ensejando a presente ação mandamental, os permaneceram pendentes até a propositura desta ação. Considerando o transcurso de prazo superior a 360 dias sem qualquer pronunciamento administrativo, restou caracterizada a mora da Administração.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou o entendimento de que a conclusão célere dos processos administrativos tributários é um corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, conforme disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07. No julgamento do Tema 270/STJ, em que se discutiu a viabilidade de estabelecimento, pelo Poder Judiciário, de um prazo adequado para a finalização de processos administrativos fiscais, ficou decidido que, de acordo com o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, os prazos de 360 dias a partir do protocolo devem ser aplicados aos pedidos, defesas e recursos administrativos apresentados nos processos administrativos fiscais para conclusão da análise do requerimento.
A sentença devolvida está em perfeita harmonia com a tese jurídica consagrada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/09/2010, representativo da controvérsia, que firmou o entendimento de que consoante o art. 24 da Lei 11.457/2007, restou definido o prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte, aplicável ao caso, dado o seu caráter específico.
O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o tema na sistemática de recursos repetitivos, com o advento da Lei n. 11.457/2007, consolidou o seguinte entendimento, assim sintetizado: "Em se tratando de procedimento administrativo fiscal, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)." (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010, julgado como recurso repetitivo). No mesmo sentido, segue entendimento da Primeira Turma desta Eg. Corte Regional, in verbis: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.457/07. RESP REPETITIVO Nº 1138206/RS. 360 DIAS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
DESPACHO
DECISÓRIO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1.Trata-se de remessa necessária que devolve sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que concedeu segurança, confirmou medida liminar deferida e estabeleceu prazo para a inclusão em pauta de julgamento dos pedidos de restituição elencados pela impetrante na inicial.
2. A sentença entendeu que os pedidos de restituição da impetrante foram recebidos via Internet em agosto de 2019. O prazo para julgamento de tais pedidos de restituição encerrou-se após o transcurso de 360 dias. No caso, a administração já exauriu o prazo que a Lei respectiva lhe concede para tanto, razão pela qual faz jus a contribuinte à outorga da segurança.
3. A Lei nº 11.457/07 (regulamentando os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da duração razoável do processo) estabeleceu, em seu artigo 4º, o prazo máximo de 360 dias para a autoridade administrativa fiscal apreciar petições, defesas ou recursos administrativos apresentados pelo contribuinte.
4. Por seu turno, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1138206/RS, o STJ firmou entendimento no sentido da "obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos".
5. No caso, o pedido de restituição em comento foi protocolado no âmbito administrativo, no dia agosto de 2019, ou seja, há mais de 3 (três) anos, sem qualquer resposta da Administração. Desse modo, o prazo alegado pela apelante (360 dias) já foi ultrapassado há muito tempo, sendo razoável o prazo estabelecido na sentença de 60 dias para que a autoridade impetrada a inclua em pauta de julgamento os PER/DCOMP.
6. Remessa necessária improvida. (PROCESSO: 08100043620204058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021). Precedentes deste Eg. Tribunal Regional: Processo nº 0811518-82.2024.4.05.8100; Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Relator: Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma; Processo: 0810961-05.2023.4.05.8400, Remessa Necessária, Desembargador Relator: Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma.
A decisão judicial que assegurou à impetrante o direito de ter seus pedidos administrativos analisados no prazo legal, após o transcurso de mais de 360 dias, encontra respaldo na legislação e na jurisprudência. Ao garantir a efetividade do direito líquido e certo da impetrante, a sentença merece ser confirmada em sua integralidade. Com fulcro no disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de precedentes jurisprudenciais consolidados do STJ ou STF que respaldam a decisão recorrida.
A subsunção do caso concreto aos referidos precedentes, além de garantir a segurança jurídica, contribui para a celeridade processual, em consonância com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
3. Dispositivo
Diante do exposto e com supedâneo no artigo 932, IV, 'b', do CPC, nego provimento à remessa necessária. Recife/PE, data de validação no sistema PJe. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator (rmnl)