Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809986-64.2024.4.05.8200 APELANTE: RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNIBAL PEIXOTO NETO - PB10715 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que, o Recurso Especial Id. 11423357(UNIÃO FEDERAL) foi interposto, tempestivamente. Recife, 13/7//2026. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º e do art. 1003, parágrafo 5º, do código de processo civil (cpc), ficam o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar(apresentarem), no prazo de quinze dias (exceção do art. 183 do cpc), contrarrazões ao recurso especial, extraordinário e/ou ordinário.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809986-64.2024.4.05.8200
APELANTE: RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANNIBAL PEIXOTO NETO - PB10715
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de Declaração opostos pela União em face de acórdão desta Terceira Turma, que deu provimento à apelação do Particular, para reformar a sentença e conceder a segurança, anulando o Processo Administrativo Disciplinar nº 800/2024, a fim de que seja oportunizado ao impetrante manifestar-se previamente e, inclusive, ressarcir eventuais valores recebidos a maior, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90.
2. Em suas razões recursais, alega a parte embargante, em suma: a) a existência de erro material no acórdão, ao partir de premissa equivocada, "de considerar que estar-se-ia diante de questão reduzida a mero ressarcimento da administração, quando resta claro que a questão diz respeito a conduta de servidor nomeado para cargo de Corregedor de Polícia Federal prestar informação que não condiz com a realidade, para receber valores decorrentes de ajuda de custo em montante superior, e o impacto que isto teria para o honrabilidade da função de Corregedor;" b) também aponta omissão quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam, incisos VIII e XX, do artigo 43, da Lei nº 4.878/65, este último c/c o art. 53 da Lei nº 8.112/1990 e artigo 7º, do Decreto nº 4.004/2001, além do art. 1º, da ; c) aduz que o Mandado de Segurança pressupõe prova pré-constituída, contudo, a situação em discussão diz respeito, justamente, a questão que demandaria a dilação probatória, de modo que o processo adequado para a discussão seria no âmbito da ação ordinária.
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809986-64.2024.4.05.8200 APELANTE: RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNIBAL PEIXOTO NETO - PB10715 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 07/05/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 30/04/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 07/05/2026, às 13:00:00. Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
EMENTA
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APELANTE: ANNIBAL PEIXOTO NETO - PB10715
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AJUDA DE CUSTO. RECEBIMENTO SUPOSTAMENTE INDEVIDO EM RAZÃO DE NÃO DESLOCAMENTO DE DEPENDENTES. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÉVIO PREVISTO NO ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR E PARA RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. APURAÇÃO NA ESFERA PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS COM RECONHECIMENTO DE QUE OS FATOS CONFIGURAM IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA INSTAURAÇÃO DIRETA DE PAD. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que, em mandado de segurança, revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a ordem, mantendo a instauração do PAD nº 800/2024, com vistas à apuração de suposto recebimento indevido de ajuda de custo por ocasião do retorno do servidor de Salvador/BA para João Pessoa/PB, em razão da alegada inexistência de deslocamento efetivo de seus dependentes.
A controvérsia cinge-se à legalidade da instauração direta de processo administrativo disciplinar, com imputações aptas, em tese, a ensejar penalidades graves, sem prévia observância do procedimento do art. 46 da Lei nº 8.112/90, que assegura a comunicação ao servidor para reposição ao erário e lhe franqueia manifestação prévia. A questão central, no caso, não é definir, desde logo, se houve ou não falsidade nas declarações prestadas pelo servidor, matéria que demandaria apuração regular, mas verificar se a Administração observou o rito legal menos gravoso antes de deflagrar a via disciplinar mais severa.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0809986-64.2024.4.05.8200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 07:42 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 12:30 João pessoa, 8 de setembro de 2025
3. No caso, observa-se não assistir razão à parte embargante, tendo o acórdão vergastado sido claro em seus fundamentos, ao asseverar que a Administração deixou de observar o procedimento prévio de ouvida do servidor impetrante, que não teve sequer a oportunidade de devolver os valores recebidos eventualmente em excesso, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, que permite, em princípio, uma apuração preliminar a eventual restituição de valores recebidos indevidamente, antes da adoção de medidas disciplinares mais gravosas.
4. Destacou-se que, além disso, no julgamento do HC nº 0804021-05.2024.4.05.8201, este Tribunal reconheceu que os fatos configuram irregularidade administrativa, fundamento que levou ao trancamento da investigação penal, entendimento também sustentado pelo Ministério Público Federal. Nesse contexto, mostrou-se desproporcional a instauração direta de PAD com imputações graves, sem a observância do prévio procedimento menos gravoso.
Reformou-se, assim, a sentença, para conceder a segurança, no sentido de anular o processo administrativo disciplinar instaurado, para que seja dada ao impetrante a oportunidade de se manifestar previamente e, inclusive, ressarcir eventuais valores recebidos a maior.
5. Asseverou-se, ainda, que a controvérsia não deve ser resolvida a partir de um juízo antecipado acerca da existência, ou não, de dolo na conduta do servidor. Antes disso, cumpre verificar se a Administração observou o itinerário procedimental legalmente imposto para hipóteses como a dos autos. E, sob esse enfoque, reputou-se mais adequada a compreensão de que a obrigatoriedade de observância do procedimento previsto no art. 46 da Lei nº 8.112/90 não pode ser afastada de plano apenas porque a Administração, desde logo, reputou mais grave a conduta investigada.
6. O inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fáticos-jurídicos anteriormente debatidos.
7. Ademais, o at. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021).
8. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.
9. Embargos de Declaração não providos. pmm
RELATÓRIO
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APELANTE: ANNIBAL PEIXOTO NETO - PB10715
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Embargos de Declaração opostos pela União em face de acórdão desta Terceira Turma, que deu provimento à apelação do Particular, para reformar a sentença e conceder a segurança, anulando o Processo Administrativo Disciplinar nº 800/2024, a fim de que seja oportunizado ao impetrante manifestar-se previamente e, inclusive, ressarcir eventuais valores recebidos a maior, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90.
Em suas razões recursais, alega a parte embargante, em suma: a) a existência de erro material no acórdão, ao partir de premissa equivocada, "de considerar que estar-se-ia diante de questão reduzida a mero ressarcimento da administração, quando resta claro que a questão diz respeito a conduta de servidor nomeado para cargo de Corregedor de Polícia Federal prestar informação que não condiz com a realidade, para receber valores decorrentes de ajuda de custo em montante superior, e o impacto que isto teria para o honrabilidade da função de Corregedor;" b) também aponta omissão quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam, incisos VIII e XX, do artigo 43, da Lei nº 4.878/65, este último c/c art. 53 da Lei nº 8.112/1990 e artigo 7º, do Decreto nº 4.004/2001, além do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009; c) ademais, o Mandado de Segurança pressupõe prova pré-constituída, haja vista que não se presta para a fase instrutória, contudo, a situação em discussão diz respeito, justamente, a questão que demandaria a apresentação de elementos probatórios da pretensão mandamental, de modo que o processo adequado para a discussão seria no âmbito da ação ordinária, conforme se depreende a partir da própria manifestação constante da inicial mandamental, ao questão a necessidade de procedimento prévio para que o embargado pudesse apresentar justificativa e comprovar eventual boa-fé, ou seja, situações que demandariam a produção de prova.
Requer a embargante o provimento dos Embargos, para sanar as omissões e erro material apontados, conferindo ao recurso os efeitos infringentes e, caso decida por não fazer, restar satisfeito o requisito do prequestionamento dos dispositivos acima elencados, indispensável à interposição dos recursos excepcionais. Contrarrazões apresentadas pelo Particular.
É o relatório. pmm
VOTO
VENCEDOR
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APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do magistrado.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelos embargantes. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte embargante. É que o acórdão foi claro em seus fundamentos, ao asseverar que a Administração deixou de observar o procedimento prévio de ouvida do impetrante, que não teve sequer a oportunidade de devolver os valores recebidos eventualmente em excesso, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, que permite, em princípio, uma apuração preliminar a eventual restituição de valores recebidos indevidamente, antes da adoção de medidas disciplinares mais gravosas.
Destacou-se que, além disso, no julgamento do HC nº 0804021-05.2024.4.05.8201, este Tribunal reconheceu que os fatos configuram irregularidade administrativa, fundamento que levou ao trancamento da investigação penal, entendimento também sustentado pelo Ministério Público Federal. Nesse contexto, mostrou-se desproporcional a instauração direta de PAD com imputações graves, sem a observância do prévio procedimento menos gravoso.
Reformou-se, assim, a sentença, para conceder a segurança, no sentido de anular o processo administrativo disciplinar instaurado, para que seja dada ao impetrante a oportunidade de se manifestar previamente e, inclusive, ressarcir eventuais valores recebidos a maior. Asseverou-se, ainda, que a controvérsia não deve ser resolvida a partir de um juízo antecipado acerca da existência, ou não, de dolo na conduta do servidor.
Antes disso, cumpre verificar se a Administração observou o itinerário procedimental legalmente imposto para hipóteses como a dos autos. E, sob esse enfoque, reputou-se mais adequada a compreensão de que a obrigatoriedade de observância do procedimento previsto no art. 46 da Lei nº 8.112/90 não pode ser afastada de plano apenas porque a Administração, desde logo, reputou mais grave a conduta investigada.
O inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fáticos-jurídicos anteriormente debatidos. Ademais, o at. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento.
Sendo assim, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. pmm
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 07 de maio de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator pmm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809986-64.2024.4.05.8200 APELANTE: RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNIBAL PEIXOTO NETO - PB10715 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO/Tempestividade de ED Certifico que os embargos de declaração opostos em 30/03/2026(UNIÃO FEDERAL), foram apresentados tempestivamente. ATO ORDINATÓRIO Por este ato, fica(m) o(s) embargado(s) intimado(s) para, querendo, contrarrazoar(em) os embargos de declarações opostos.
A regularidade procedimental constitui exigência do devido processo legal administrativo. O próprio juízo de origem, ao deferir inicialmente a liminar, reconheceu que eventual incorreção ou má-fé do servidor quanto ao não deslocamento efetivo dos dependentes deveria, antes de tudo, ser apurada pela Administração, para só então definir-se a adoção de medidas adequadas, como a reposição ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90.
No julgamento do HC nº 0804021-05.2024.4.05.8201, esta Corte assentou que a conduta atribuída ao impetrante, consistente no recebimento de ajuda de custo, nas circunstâncias do caso concreto, deve ser tratada como mera irregularidade administrativa, sem relevância penal, destacando, ainda, que casos semelhantes devem ser resolvidos administrativamente, com eventual devolução ao erário e aplicação de penalidades administrativas, e não penais.
Embora a independência das instâncias, em regra, afaste a vinculação automática entre as esferas penal e administrativa, a qualificação expressa dos fatos, por este Tribunal, como irregularidade administrativa, somada à ausência de observância do procedimento prévio legalmente previsto, reforça a conclusão de que se mostrou desproporcional a instauração direta de PAD com imputações graves, sem prévia oportunidade de manifestação do servidor e de reposição de eventual valor recebido a maior.
Segurança concedida para anular o PAD nº 800/2024, assegurando-se à Administração a adoção do procedimento adequado, com prévia oitiva do impetrante e possibilidade de ressarcimento de eventuais valores indevidamente percebidos. Apelação provida. pmm/mc
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que, em sede de Mandado de Segurança, revogou a liminar e denegou a Ordem, que objetivava a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 800/2024 - SR/PF/PB), por considerar que o Impetrante incorreu em tese na prática de infrações funcionais (arts.117, IX, e 132, I, IV e X, todos da Lei nº 8.112/90) suficientes a autorizar a instauração e a continuidade do citado procedimento, decorrente da prestação de informações falsas no momento da solicitação da ajuda de custo quando do seu deslocamento de retorno de Salvador/BA para João Pessoa/PB, com manifesto prejuízo financeiro ao erário.
Em suas razões recursais, alega o recorrente, em suma: a) que lhe deve ser garantido o direito de comprovar a sua boa-fé no recebimento dos recursos públicos, nos termos do art. 46 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais e, consequentemente, anulado o PAD nº 800/2024, desde a sua instauração; b) houve uma decisão proferida no HC nº 0804021-05.2024.4.05.8201 reconhecendo que a conduta do Recorrente não passa de mera irregularidade administrativa, devendo ser reconhecida a vinculação excepcional da instância penal para que seja anulado o Processo Administrativo Disciplinar.
Contrarrazões apresentadas. Parecer do "Parquet" Federal pelo não provimento da apelação.
É o relatório. pmm
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809986-64.2024.4.05.8200
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APELANTE: ANNIBAL PEIXOTO NETO - PB10715
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Cuida-se de apelação interposta por RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO COSTA em face da sentença que, em mandado de segurança, revogou a liminar anteriormente deferida e denegou a ordem, mantendo a higidez do Processo Administrativo Disciplinar nº 800/2024, instaurado para apurar suposto recebimento indevido de ajuda de custo, em razão da alegada inexistência de deslocamento efetivo de seus dependentes, por ocasião do retorno do servidor de Salvador/BA para João Pessoa/PB.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que: a) a Administração deveria ter observado, previamente, o procedimento previsto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, assegurando-lhe a possibilidade de demonstrar a boa-fé e de restituir eventual quantia recebida indevidamente, antes da instauração do PAD; e b) o julgamento do HC nº 0804021-05.2024.4.05.8201, por esta Corte, ao reconhecer que os fatos configuram mera irregularidade administrativa, reforça a nulidade da imediata submissão do servidor à via disciplinar mais gravosa.
Inicialmente, havia entendido pela manutenção da sentença, ao fundamento de que os elementos coligidos, sobretudo em relação à ajuda de custo da volta, evidenciariam, em tese, a prática de infrações funcionais aptas a justificar a imediata instauração do processo disciplinar. Todavia, recebi o voto divergente do Desembargador Rogério Fialho e, à luz de suas ponderações, reformulo a posição inicialmente adotada.
Isso porque, no caso, a Administração deixou de observar o procedimento prévio de ouvida do impetrante, que não teve sequer a oportunidade de devolver os valores recebidos eventualmente em excesso, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90, que permite, em princípio, uma apuração preliminar a eventual restituição de valores recebidos indevidamente, antes da adoção de medidas disciplinares mais gravosas.
Além disso, no julgamento do HC nº 0804021-05.2024.4.05.8201, este Tribunal reconheceu que os fatos configuram irregularidade administrativa, fundamento que levou ao trancamento da investigação penal, entendimento também sustentado pelo Ministério Público Federal. Nesse contexto, mostra-se desproporcional a instauração direta de PAD com imputações graves, sem a observância do prévio procedimento menos gravoso.
Assim, acolho os argumentos de Sua Excelência para prover a apelação, reformando a sentença e concedendo a segurança, no sentido de anular o processo administrativo disciplinar instaurado, para que seja dada ao impetrante a oportunidade de se manifestar previamente e, inclusive, ressarcir eventuais valores recebidos a maior. Com efeito, a controvérsia não deve ser resolvida a partir de um juízo antecipado acerca da existência, ou não, de dolo na conduta do servidor.
Antes disso, cumpre verificar se a Administração observou o itinerário procedimental legalmente imposto para hipóteses como a dos autos. E, sob esse enfoque, reputo mais adequada a compreensão de que a obrigatoriedade de observância do procedimento previsto no art. 46 da Lei nº 8.112/90 não pode ser afastada de plano apenas porque a Administração, desde logo, reputou mais grave a conduta investigada.
Como bem registrado no voto divergente, a questão, aqui, não é se houve ou não falsidade nas declarações, isso seria objeto de apuração, mas sim se a Administração observou o procedimento legal prévio obrigatório. A regularidade do rito importa. Essa conclusão, a meu sentir, harmoniza-se, inclusive, com a compreensão inicialmente externada pelo próprio juízo sentenciante quando do deferimento da liminar.
Naquela oportunidade, consignou-se que eventual incorreção, ou até mesmo eventual má-fé do servidor, quanto ao não deslocamento efetivo e permanente de seus dependentes para a nova sede, deveria ser antes apurada pela Administração, no exercício de sua autotutela, a fim de esclarecer os contornos fáticos da controvérsia. Ou seja, a própria lógica do caso revela que a via disciplinar mais severa não se apresentava, de imediato, como providência necessária e inevitável.
Ao revés, o quadro recomendava a observância de etapa preliminar menos gravosa, destinada à apuração administrativa e à eventual recomposição do erário, antes da adoção de providência sancionadora de maior impacto funcional. Também assume relevo, no caso, o que decidido por esta Corte no julgamento do HC nº 0804021-05.2024.4.05.8201. Conforme consignado na própria sentença dos embargos de declaração, a Terceira Turma reconheceu a atipicidade penal da conduta e determinou o trancamento do inquérito policial, assentando, expressamente, que a conduta atribuída ao paciente, consistente no recebimento de ajuda de custo, "deve ser reclassificada como uma irregularidade administrativa, não havendo relevância penal", acrescentando que a jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que casos semelhantes devem ser resolvidos administrativamente, com eventual devolução ao erário e aplicação de penalidades administrativas, e não penais.
É certo que a independência entre as instâncias, em regra, impede a automática transposição dos efeitos da decisão penal para a esfera administrativa. Todavia, não é disso, propriamente, que se cuida. O que se extrai do precedente referido é elemento adicional de interpretação da natureza dos fatos apurados, pois o próprio Tribunal, ao examinar os mesmos acontecimentos, qualificou-os como mera irregularidade administrativa, afastando-lhes relevância penal e registrando que a solução adequada, em hipóteses dessa natureza, passa por mecanismos administrativos de recomposição e apuração, e não, de imediato, pela persecução mais gravosa.
Nessa perspectiva, a instauração direta de PAD com imputações graves, sem que tenha sido oportunizada ao servidor a manifestação prévia e a possibilidade de reposição dos valores eventualmente percebidos a maior, mostra-se desproporcional. A desproporção decorre precisamente da escolha, pela Administração, do instrumento mais severo, sem prévia observância do rito menos gravoso expressamente previsto na legislação estatutária, em contexto no qual os fatos já haviam sido, por esta Corte, situados no âmbito de irregularidade administrativa.
Desse modo, a solução que melhor se ajusta ao caso concreto é a anulação do PAD nº 800/2024, para que a Administração, se assim entender, adote previamente o procedimento cabível, com a oitiva do servidor, conferindo a oportunidade para ressarcimento de eventuais valores recebidos a maior, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90. Com essas considerações, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança, anulando o Processo Administrativo Disciplinar nº 800/2024, a fim de que seja oportunizado ao impetrante manifestar-se previamente e, inclusive, ressarcir eventuais valores recebidos a maior, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90.
É como voto. ota/mc
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 12 de março de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator pmm