Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0809995-31.2021.4.05.8200 IMPETRANTE: QUESALON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BARBARA TENORIO DE ANDRADE OLIVEIRA - PE34462 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE19130 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAMMELA CHRISTINE LOPES DE OLIVEIRA GALVAO - PE31257 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa/PB, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à impetrante a obrigação de recolhimento das contribuições sociais de terceiros sobre a parcela da base de cálculo que supere o limite de 20 (vinte) salários mínimos. Decisão (fl. 225) determinou o sobrestamento do feito, em razão de determinação do STJ nos recursos especiais 1.898.532 e 1.905.870 (tema 1079).
Sentença (fls. 237/238) denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 14, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 487, I, do CPC/2015); sendo fundamentada da seguinte maneira, in verbis: "Tema 1079 O STJ examinou a questão discutida nesta ação em recurso repetitivo (REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870), firmando a seguinte tese, no tema 1079: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Assim, conforme o entendimento fixado pelo STJ, não há submissão das contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac ao teto de vinte salários-mínimos.
O acórdão foi publicado em 02/05/2024, tendo a ministra relatora Regina Helena Costa modulado os efeitos da decisão apenas em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento e tiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável. Todavia, entendeu a ministra que a restrição da limitação da base de cálculo nesses casos se estende apenas até a publicação do acórdão prolatado no tema 1079.
Neste caso, observo que: a) o pedido inicial corresponde ao tema do precedente; b) não há nenhuma decisão favorável ao contribuinte anterior ao julgamento do tema". Intimada as partes, peticionou a parte Impetrante (fl. 244) requerendo a desistência do mandado de segurança. Certificação do trânsito em julgado da sentença (fl. 247). Logo em seguida, peticionou a parte Impetrante (fls. 249/251), reiterando o pedido de desistência.
A desistência só pode ser manifestada até o julgamento do feito. Depois disso, pode a parte deixar de executar título em seu favor ou deixar de recorrer de sentença contrária ao pedido. Mas a possibilidade de desistir está preclusa. Portanto, indefiro o pedido de desistência. da seguinte maneira, in verbis: "(...) diante do entendimento vinculante do
C. STF no Tema 530, a Impetrante chama o feito à ordem para: a) Seja determinado o desentranhamento da certidão de trânsito em julgado da ação; b) Que seja determinado o regular processamento do pedido de desistência anteriormente formulado; c) E, por fim, requer a homologação da desistência do mandado de segurança, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC".
É o relatório.
Decido. Não foi apreciada a petição de desistência do Impetrante, interposta antes do trânsito em julgado da sentença que julgou o mérito do presente mandado, denegando a segurança pleiteada. O tema 530 do STF dispõe: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Portanto, homologo a desistência da ação mandamental, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, por desistência da impetrante, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009, c/c o art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data conforme assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] (Lei 11.419/2006, art. 2º) WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0809995-31.2021.4.05.8200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 11:08 Incluído no fluxo processual em: 13/11/2025 às 17:00 João pessoa, 13 de novembro de 2025