Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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CE / Fortaleza 20ª Vara Federal do Ceará PROCESSO: 0809997-39.2023.4.05.8100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:LCS CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELANO MESQUITA MEDEIROS - CE27380 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
FORTALEZA, 26 de março de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809997-39.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LCS CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELANO MESQUITA MEDEIROS - CE27380
DECISÃO
Uma vez que a dívida se encontra parcelada ou em fase de consolidação de parcelamento, fica suspenso o feito enquanto se desenvolvem as medidas administrativas concernentes à citada consolidação e, perfectibilizado o parcelamento, pelo prazo estimado para o pagamento das parcelas, devendo a exequente informá-lo a este Juízo, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias. A Fazenda Nacional, em caso de inadimplência ou indeferimento do parcelamento, deverá pedir o prosseguimento da execução, ciente, no primeiro caso, de que o prazo prescricional se reiniciará a partir do momento em que cessada a causa de suspensão do crédito tributário e, no segundo, de que o pedido de parcelamento não terá resultado na suspensão da prescrição, consoante entendimento albergado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 957.509, em julgamento de recurso repetitivo.
Registre-se, outrossim, que medidas administrativas encetadas pela Fazenda Nacional após o deferimento, em razão de eventual atraso nos recolhimentos, não têm o condão de alterar os termos da suspensão ora determinada, ficando desde já indeferido qualquer pleito de suspensão do processo por prazo inferior ao acima apontado. Deverá a exequente noticiar nestes fólios, pois, como já destacado, apenas eventual rescisão ou indeferimento do parcelamento.
Não sendo informado o prazo do parcelamento, mantenha-se o feito suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, vindo os autos conclusos após o decurso deste prazo. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) Federal da 20.ª vara