Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0810072-36.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAISY PEREIRA DE AQUINO - PE20677 EXECUTADO: VANEIDE MARIA DE MELO FERREIRA
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção.
É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo no feito quaisquer causas de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, o lapso temporal quinquenal de arquivamento provisório dos autos - iniciado após um ano da suspensão da execução fiscal pela não localização de bens penhoráveis do devedor (Súmula 314/STJ) - configura prescrição intercorrente. Por conseguinte, cumprida a formalidade preceituada no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, atinente à manifestação da exequente, e anuindo esta à fulminação de sua pretensão executória, há que se extinguir a lide, nos termos do art. 924, V, do Novo CPC.
III-
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, V e 925 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios em razão do entendimento reiterado do STJ, o qual afirma que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o executado apresente exceção de pré-executividade. Sem custas, por força do art. 39 da LEF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Recife/PE, datado e assinado digitalmente. ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS Juíza Federal da 33ª Vara - SJPE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 33ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0810072-36.2018.4.05.8300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/09/2025 às 10:59 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 15:21 Recife, 14 de outubro de 2025