Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0810090-12.2017.4.05.8100
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: GILDASIO AQUINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO VILAR LIMA - CE29948
DESPACHO
Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre o acórdão transitado em julgado, requerendo o que entenderem de direito. Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes. Fortaleza, data do sistema.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810090-12.2017.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDASIO AQUINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO VILAR LIMA - CE29948-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO (ART. 485, III, CPC). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SÚMULA 240 DO STJ. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação da Súmula 240 nas hipóteses em que o abandono da causa se caracterizou justamente quanto a atos exigidos do demandante para a citação do réu, porque, nesses casos, o demandado nem mesmo chegou a ser integrado à relação processual, o que torna impossível e desnecessário o requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito. É nesse sentido a tese firmada por aquela Corte Superior no REsp 1120097/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
3. No caso concreto, tratando-se de cumprimento de sentença com relação processual já consolidada, a extinção por abandono de causa depende de requerimento do executado, conforme a súmula 240, do STJ.
4. Eventual inércia quanto à atualização de cálculos ou manifestação sobre saldos remanescentes deve ensejar a suspensão da execução, e não a extinção do processo, nos termos do , do CPC.
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810090-12.2017.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILDASIO AQUINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO VILAR LIMA - CE29948-A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 10/2/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral, quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requerida através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0810090-12.2017.4.05.8100
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: GILDASIO AQUINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULO VILAR LIMA - CE29948
DESPACHO
Preenchidos os requisitos do art. 1010, do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º, art. 1010). Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o feito ao TRF da 5a Região. Expedientes necessários.
5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810090-12.2017.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDASIO AQUINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO VILAR LIMA - CE29948-A
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, afirmando ter havido o abandono da causa, extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Em suas razões recursais, defende o seguinte: a) a violação à Súmula 240 do STJ, uma vez que a extinção por abandono dependeria de requerimento do réu; b) que já haviam sido apresentados os cálculos e requerida a conversão em renda de valores bloqueado, não havendo desinteresse; e c) que a inércia do exequente em fase de cumprimento de sentença deveria ensejar o arquivamento provisório, e não a extinção do feito.
Sem contrarrazões (id. 5622096).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810090-12.2017.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDASIO AQUINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO VILAR LIMA - CE29948-A
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (Relator): A pretensão recursal merece prosperar. Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação da Súmula 240 nas hipóteses em que o abandono da causa se caracteriza por atos necessários à citação, pois, sem a formação da relação processual, seria impossível o requerimento de extinção pelo réu (REsp 1120097/SP, rito dos repetitivos).
Contudo, na hipótese em apreço, a suposta inércia do exequente ocorreu na fase de cumprimento de sentença, quando já devidamente instaurada a relação processual. Em tais casos, incide o disposto na Súmula 240 do STJ, a qual exige o requerimento da parte executada para a extinção do feito por abandono, o que não ocorreu nos autos. Ademais, como razão para afirmar o abandono, o Juízo a quo apontou que o INSS, embora intimado (ids. 5622075, 5622081 e 5622086), não se manifestou sobre valores bloqueados e remanescentes.
Entretanto, conforme bem ressaltado pelo apelante, a existência de numerário constrito deveria ensejar a sua conversão em renda ou, no caso de inércia sobre o saldo remanescente, a suspensão do feito, nos termos do art. 921, do CPC, e não a extinção prematura sem resolução do mérito. Tal conduta processual não configura o ânimo de abandono apto a extinguir a execução de um crédito público. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem, a fim de que o cumprimento de sentença retome o seu curso regular.
É como voto.
ACÓRDÃO
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDASIO AQUINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO VILAR LIMA - CE29948-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 10 de fevereiro de 2026 (data do julgamento).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0810090-12.2017.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 12:06 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 14:53 Fortaleza, 29 de agosto de 2025