Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810091-55.2021.4.05.8100
AUTOR: ERIKA SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEAN EFFERTON RIBEIRO AMORIM DOS SANTOS - CE30960 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
O objeto desta ação enquadra-se no conteúdo da decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, em 06/09/2019, na análise da medida cautelar na ADI 5090/DF, por meio da qual foi determinada a suspensão de todos os processos que versassem sobre o Tema 787 (Validade da aplicação da Taxa Referencial-TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS).
O feito fora sobrestando antes da angularização processual. Diante do trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI 5090/DF, que fixou a tese da insuficiência da TR para correção do FGTS, mas modulou os efeitos da decisão para que o índice IPCA seja aplicado apenas a partir de meados de 2024, verifico que o cenário jurídico da presente demanda sofreu alteração substancial. Assim, em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa (Arts. 6º e 10 do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, emendando a inicial, se for o caso, a fim de adequar o pedido ao decidido na ADI 5090 ou apresente pedido de desistência da ação.
Fica a parte advertida de que a eventual citação da RÉ, neste momento, estabilizará a lide e poderá ensejar a condenação em ônus sucumbenciais, caso o provimento final se limite estritamente aos termos da modulação fixada pela Suprema Corte. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0810091-55.2021.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 14:36 Incluído no fluxo processual em: 13/09/2025 às 12:51 Fortaleza, 13 de setembro de 2025