Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0810121-48.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: JANE MARIA DE BARROS LIMA SCHMIDT ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE VITOR DOS SANTOS - PE61907 EXECUTADO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por JANE MARIA DE BARROS LIMA SCHMIDT, na qual requer o reconhecimento da prevenção deste Juízo e o imediato cumprimento de decisão anteriormente proferida nos autos do processo nº 0810121-48.2016.4.05.8300, especialmente quanto ao cancelamento das restrições incidentes sobre bens vinculados ao falecido OTTO SCHMIDT NETO e ao espólio. Relata a requerente que o débito decorrente da condenação foi integralmente quitado e que este Juízo, após a comprovação do pagamento, determinou expressamente o cancelamento de todas as ordens de restrição de bens em nome do falecido e do espólio, tendo posteriormente sido determinado o cumprimento da referida decisão.
É o relatório.
Decido. Assiste razão à requerente. Inicialmente, reconheço a prevenção deste Juízo, tendo em vista a relação direta da presente medida com o processo nº 0810121-48.2016.4.05.8300, no qual foram determinadas as constrições ora questionadas e, posteriormente, expressamente determinado o seu cancelamento. A circunstância de a presente petição ter sido distribuída excepcionalmente no PJe 2X, embora o processo prevento ainda tramite no PJe 1X, não impede sua apreciação por este Juízo, especialmente diante da informação de que a distribuição ocorreu por orientação da Secretaria e em razão da urgência na efetivação de determinação judicial já proferida.
Com efeito, conforme decisão anteriormente proferida, este Juízo determinou o cancelamento de todas as ordens de restrição de bens em nome do falecido OTTO SCHMIDT NETO e do espólio, consignando, ainda, que, após as providências então determinadas, não haveria novas medidas a serem adotadas. Posteriormente, foi determinado o cumprimento da referida decisão. Assim, não há razão para que permaneçam ativas restrições patrimoniais que já foram objeto de expressa ordem judicial de cancelamento.
A presente medida não demanda nova análise acerca da existência ou não da obrigação, mas apenas a efetivação material de comando judicial já proferido. Diante disso, DEFIRO integralmente os pedidos formulados. Determino:
1. O imediato cumprimento da decisão que deferiu o pedido de ID 32169980, bem como do despacho posterior que determinou sua execução;
2. O cancelamento definitivo de todas as restrições ainda existentes em nome do falecido OTTO SCHMIDT NETO e do espólio, relativamente aos bens alcançados pelas ordens anteriormente expedidas;
3. Quanto ao veículo Peugeot 2008 Allure, placa PCD-7307, proceda-se imediatamente à baixa da restrição RENAJUD, mediante comunicação ao órgão competente, certificando-se nos autos o cumprimento da providência;
4. Expeça-se, com urgência, ofício ao 1º Registro de Imóveis do Recife, para que proceda ao levantamento/cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel localizado na Avenida República do Líbano, nº 251, Sala 1908, Torre A, Pina, Recife/PE, objeto da matrícula nº 104.538, devendo o cartório informar a este Juízo acerca do cumprimento;
5. Expeça-se, igualmente com urgência, ofício ao 6º Registro de Imóveis do Recife, determinando o levantamento/cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel localizado na Avenida 17 de Agosto, nº 742, apartamento nº 101, Recife/PE, objeto da matrícula nº 50.347, devendo o cartório informar a este Juízo acerca do cumprimento;
6. As comunicações e ofícios deverão fazer expressa referência à decisão judicial que determinou o cancelamento das restrições, bem como à presente decisão, para que sejam adotadas as providências necessárias independentemente de nova provocação da parte. Considerando a natureza da providência e o fato de que se trata de mero cumprimento de decisão judicial já proferida, determino que as diligências sejam realizadas com máxima urgência.
Após o cumprimento das determinações, certifiquem-se nos autos as respectivas baixas. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE