Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810172-83.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: PEDRO LEITE GOIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TOBIAS NOROES CARVALHO - CE17656 AGRAVADO: ROBERTO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA (CACIQUE ROBERTO ANACÉ) E OUTROS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário foi(ram) interposto(s) tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal , contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e/ou extraordinário(s).
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810172-83.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: PEDRO LEITE GOIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TOBIAS NOROES CARVALHO - CE17656 AGRAVADO: ROBERTO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA (CACIQUE ROBERTO ANACÉ) E OUTROS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANCESTRALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra julgado que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão da ação possessória até finalização do processo demarcatório da Terra Indígena Anacé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegações de omissão quanto aos requisitos constitucionais para caracterização de terras tradicionalmente ocupadas e ausência de fundamentação adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter meramente integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. Inexiste omissão quanto à análise dos requisitos constitucionais para caracterização de terras indígenas, tendo o julgado considerado adequadamente as informações técnicas e antropológicas dos autos e fundamentado-se na tese do STF (Tema 1.031).
5. A fundamentação apresentada no julgado é clara e específica, atendendo plenamente às exigências do art. 489 do CPC, não havendo emprego inadequado de conceitos jurídicos indeterminados.
6. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre esclarecer que este não constitui hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. O recurso interposto revela inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rejulgamento da matéria, inviável na estreita via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; art. 231 da CF/1988; art. 489 do CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016; STF, RE 1.017.365 (Tema 1.031 da Repercussão Geral), j. 27.09.2023. GabCB08
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810172-83.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: PEDRO LEITE GOIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TOBIAS NOROES CARVALHO - CE17656 AGRAVADO: ROBERTO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA (CACIQUE ROBERTO ANACÉ) E OUTROS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por P.LG. em face do julgado que restou assim ementado: " DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRAS INDÍGENAS. DIREITO ORIGINÁRIO. DEMARCAÇÃO EM CURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que suspendeu a tramitação da ação possessória até a expedição de decreto demarcatório da Terra Indígena Anacé. O agravante alegou ser legítimo possuidor de imóvel situado em Caucaia/CE, cuja posse remonta a 1933, tendo sido objeto de suposto esbulho por membros da Comunidade Indígena Anacé. Requereu reintegração imediata da posse, sustentando inexistência de ocupação tradicional indígena e violação de seu direito de propriedade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão é definir se o agravante faz jus à reintegração liminar da posse do imóvel supostamente esbulhado, situado em área potencialmente integrante dos limites da Terra Indígena Anacé.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A Constituição Federal reconhece aos povos indígenas os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sendo nulos os atos que tenham por objeto a posse ou o domínio dessas áreas (CF/1988, art. 231, §6º).
4. A demarcação das terras indígenas possui natureza declaratória e visa reconhecer uma situação jurídica preexistente, não estando a proteção dos direitos indígenas condicionada à conclusão do processo demarcatório.
5. Informações técnicas e antropológicas constantes dos autos indicam que o imóvel litigioso integra a área de ocupação tradicional da Comunidade Anacé, ainda que não formalmente delimitada.
6. Partindo da tese fixada pelo STF (Tema 1.031), é possível compreender que a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição.
7. A teoria do marco temporal, que limita os direitos dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas, foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.017.365, em setembro de 2023, que reconheceu a inconstitucionalidade da tese, estabelecendo que os povos indígenas têm direito sobre as terras que ocupavam ou disputavam antes da Constituição de 1988.
8. Diante da incerteza quanto aos limites da Terra Indígena Anacé e dos fortes indícios de que o imóvel em litígio integra área da ocupação tradicional, não há como conceder, liminarmente, a reintegração de posse pretendida.
IV.
DISPOSITIVO.
9. Recurso desprovido. A embargante alega omissão quanto à ausência de ancestralidade exigida pelo art. 231 da CF, sustentando que o julgado não enfrentou adequadamente os requisitos constitucionais para caracterização de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas. Aponta ainda ausência de fundamentação adequada, afirmando que o julgado empregou conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
Requer prequestionamento expresso sobre matéria constitucional. Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810172-83.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: PEDRO LEITE GOIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TOBIAS NOROES CARVALHO - CE17656 AGRAVADO: ROBERTO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA (CACIQUE ROBERTO ANACÉ) E OUTROS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. A embargante sustenta que o julgado foi omisso ao não enfrentar adequadamente os requisitos constitucionais para caracterização de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas. Contudo, não assiste razão à embargante. O julgado tratou especificamente da questão relativa à ocupação tradicional indígena, consignando expressamente que "informações técnicas e antropológicas constantes dos autos indicam que o imóvel litigioso integra a área de ocupação tradicional da Comunidade Anacé".
Ademais, o decisum fundamentou-se na tese fixada pelo STF no Tema 1.031, reconhecendo que a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988. A decisão analisou detidamente as informações antropológicas e técnicas dos autos, concluindo pela forte probabilidade de que o imóvel integre área de ocupação tradicional da Comunidade Anacé.
Não há, portanto, omissão quanto a ponto relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento. Sustenta a embargante que o julgado carece de fundamentação adequada, empregando conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. A alegação não procede. O julgado apresentou fundamentação clara e específica, baseando-se no reconhecimento constitucional dos direitos originários indígenas e na aplicação da tese do STF (Tema 1.031).
Foram consideradas as informações técnicas e antropológicas dos autos, bem como a jurisprudência consolidada sobre a matéria. A fundamentação atende plenamente às exigências do art. 489 do CPC. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre esclarecer que este não constitui hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
Como é de conhecimento comum, o julgador não é obrigado a rebater todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Na verdade, a parte embargante almeja apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
O recurso interposto revela inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rejulgamento da matéria, inviável na estreita via dos embargos de declaração. Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. À vista das razões declinadas, conheço e rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810172-83.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: PEDRO LEITE GOIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TOBIAS NOROES CARVALHO - CE17656 AGRAVADO: ROBERTO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA (CACIQUE ROBERTO ANACÉ) E OUTROS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810172-83.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: PEDRO LEITE GOIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TOBIAS NOROES CARVALHO - CE17656 AGRAVADO: ROBERTO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA (CACIQUE ROBERTO ANACÉ) E OUTROS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO INTIMAÇÃO DE PAUTA Gab
24 - Desa. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0810172-83.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PARTES DO PROCESSO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: 2º ANDAR DO EDF. SEDE Tipo: Ordinária Data inicial: 30-09-2025 Data final: Hora inicial: 09:30 Hora final: 10 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0810172-83.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 18:40 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 18:18 , 25 de agosto de 2025