Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810276-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HOTEIS DA FONTE II LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERICK MACEDO - PB10033 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. OMISSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
NO MANDADO DE SEGURANÇA DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela agravante contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança de origem, indeferiu o pedido liminar, por considerar que "o simples fato de uma empresa atuar em segmentos que mantém relação com o setor de eventos não é suficiente para sua inclusão automática no PERSE, caso sua atividade econômica não tenha sido contemplada pelos atos normativos que regulamentam o programa".
2. Em suas razões recursais, alega a embargante omissão no julgado, ao deixar de observar que, em 25/09/2025, foi prolatada sentença de mérito nos autos do Mandado de Segurança de origem, prejudicando exame do Agravo de Instrumento em tela.
3. De fato, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, em 14/10/2025, foi prolatada sentença, em 25/09/2025, concedendo parcialmente a segurança (art. 487, I, CPC) para garantir a empresa autora que seja observado os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, para a exigibilidade do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, respectivamente, contados da publicação do Ato Declaratório da RFB nº 2/2025.
4. A prolação da sentença de mérito enseja a falta superveniente de interesse no julgamento do Agravo de Instrumento.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes ao julgado, para julgar prejudicado o Agravo de Instrumento. V
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810276-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HOTEIS DA FONTE II LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERICK MACEDO - PB10033 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela agravante contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança de origem, indeferiu o pedido liminar, por considerar que "o simples fato de uma empresa atuar em segmentos que mantém relação com o setor de eventos não é suficiente para sua inclusão automática no PERSE, caso sua atividade econômica não tenha sido contemplada pelos atos normativos que regulamentam o programa".
Em suas razões recursais, alega a embargante omissão no julgado, ao deixar de observar que, em 25/09/2025, foi prolatada sentença de mérito nos autos do Mandado de Segurança de origem, prejudicando exame do Agravo de Instrumento em tela. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810276-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HOTEIS DA FONTE II LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERICK MACEDO - PB10033 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
De fato, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, em 14/10/2025, foi prolatada sentença, em 25/09/2025, concedendo parcialmente a segurança (art. 487, I, CPC) para garantir a empresa autora que seja observado os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, para a exigibilidade do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, respectivamente, contados da publicação do Ato Declaratório da RFB nº 2/2025. A prolação da sentença de mérito enseja a falta superveniente de interesse no julgamento do Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes ao julgado, para julgar prejudicado o Agravo de Instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810276-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HOTEIS DA FONTE II LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERICK MACEDO - PB10033 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração e julgar prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 10 de fevereiro de 2026. (data de julgamento) Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt Relator
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810276-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HOTEIS DA FONTE II LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERICK MACEDO - PB10033 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. TEMA 1283 DO STJ. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. AUSÊNCIA DE PROVA. LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOTÉIS DA FONTE II LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do mandado de segurança nº 0806939-39.2025.4.05.8300, indeferiu o pedido liminar, por considerar que "o simples fato de uma empresa atuar em segmentos que mantém relação com o setor de eventos não é suficiente para sua inclusão automática no PERSE, caso sua atividade econômica não tenha sido contemplada pelos atos normativos que regulamentam o programa".
2. Sustenta a agravante que é sociedade empresária que se dedica à prestação de serviço de hotelaria, tendo CNAE n.º 55.10-8-01, de modo que é inconteste beneficiária do PERSE, desde a sua concepção, a despeito das subsequentes alterações no texto da Lei 14.148/2021, visto que o seu CNAE sempre esteve previsto em lei, ou nas sucessivas Portarias do Ministério da Economia, que regularam o incentivo - inclusive, sem a necessidade de inscrição no CADASTUR.
3. O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 para combater os efeitos na economia da adoção das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
4. No caso concreto, percebe-se pela inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que a empresa desempenha atividade principal que foi contemplada originalmente pela Lei nº 14.148/2021 como as que podem ter acesso ao PERSE: 55.10- 8-01 - Hotéis.
5. No entanto, o STJ, ao julgar o Tema 1283, firmou a tese de que é necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
6. Considerando isto, na hipótese em exame, tem-se que a empresa contribuinte não faz jus aos benefícios do PERSE, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos da sua inscrição no CADASTUR, o que impede a concessão da ordem pretendida, tornando irrelevantes as demais discussões alegadas.
7. Nesse sentido, a título de ilustração, segue precedente deste Tribunal: PROCESSO: 08062901120244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2025)
8. Agravo de instrumento improvido. V
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810276-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HOTEIS DA FONTE II LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERICK MACEDO - PB10033 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOTÉIS DA FONTE II LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu o pedido liminar, por considerar que "o simples fato de uma empresa atuar em segmentos que mantém relação com o setor de eventos não é suficiente para sua inclusão automática no PERSE, caso sua atividade econômica não tenha sido contemplada pelos atos normativos que regulamentam o programa".
2. Sustenta a agravante que: (a) é sociedade empresária que se dedica à prestação de serviço de hotelaria, tendo CNAE n.º 55.10-8-01, de modo que é inconteste beneficiária do PERSE, desde a sua concepção, a despeito das subsequentes alterações no texto da Lei 14.148/2021, visto que o seu CNAE sempre esteve previsto em lei, ou nas sucessivas Portarias do Ministério da Economia, que regularam o incentivo - inclusive, sem a necessidade de inscrição no CADASTUR; (b) em virtude da edição da Lei 14.859/2024, a União vem impondo restrições ilegítimas ao benefício do referido programa, ferindo o direito da autora a gozar dos benefícios nos seus termos originais, a saber, alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por cinco anos; (c) foi indevidamente restringida a duração da alíquota zero de IRPJ e CSLL, que antes era até fevereiro de 2027 e passou a ser até dezembro de 2024, apenas para as empresas optantes pelo lucro real e pelo lucro presumido; (d) o gozo da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS foi condicionada à renúncia do uso de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL e créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo para empresas do lucro real e/ou presumido; (e) o benefício foi limitado ao "custo fiscal" de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual, uma vez atingido, implica a extinção automática do programa a partir do mês subsequente e independentemente de atendimento aos princípios da anterioridade; (f) não se busca o reconhecimento ao aproveitamento do benefício fiscal do PERSE, visto que ele sempre foi reconhecido ao setor de hotelaria , inclusive pela Portaria ME nº 7.163/2021, independentemente de qualquer outro requisito, mas sim o reconhecimento do direito líquido e certo a se aproveitar dos benefícios do incentivo fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado por meio da Lei nº 14.148/2021, sem quaisquer óbices e restrições ilegítimos impostos pela União, com base na Lei 14.859/2024; (g) as restrições impostas pela Lei 14.859/2024 contrariam o art. 178 do CTN, na medida em que implicam modificação de benefício fiscal oneroso concedido por prazo determinado; (h) as isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser modificadas pelo ente concedente, conforme a súmula nº 544/STF (isenções tributárias onerosas, sob condição suspensiva, não podem ser livremente suprimidas); (i) o PERSE não foi outorgado por mera liberalidade do Poder Público, tendo sido concedido como contrapartida às condições onerosas a que as empresas do setor de eventos tiveram que se submeter durante a pandemia da COVID-19 por imposição do próprio Poder Público; (j) a redução drástica de um benefício fiscal oneroso, tal como feito pela Lei 14.859/2024, implica violação direta ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88); e (k) a simples publicação de ato infralegal informando, ainda que com antecedência, a extinção de um benefício fiscal, não supre a necessidade do respeito aos períodos de anterioridade anual e nonagesimal, contados da extinção.
3. Indeferido o pedido de tutela recursal liminar.
4. Contrarrazões da FAZENDA NACIONAL.
5.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810276-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HOTEIS DA FONTE II LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERICK MACEDO - PB10033 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
1. O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 para combater os efeitos na economia da adoção das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
2. No caso concreto, percebe-se pela inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que a empresa desempenha atividade principal que foi contemplada originalmente pela Lei nº 14.148/2021 como as que podem ter acesso ao PERSE: 55.10-8-01 - Hotéis.
3. No entanto, o STJ, ao julgar o Tema 1283, firmou a tese de que é necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
4. Considerando isto, na hipótese em exame, tem-se que a empresa contribuinte não faz jus aos benefícios do PERSE, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos da sua inscrição no CADASTUR, o que impede o deferimento da liminar pretendida, tornando irrelevantes as demais discussões alegadas.
5. Nesse sentido, a título de ilustração, segue precedente deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI Nº 14.148/2021. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIAS ME NºS 7.163/2021 E 11.266/2022. ANEXAÇÃO DE ATO EXECUTIVO DA RECEITA FEDERAL CONCEDENDO A INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NO CADASTUR. AUSENCIA DE PROVA NOS AUTOS DE INSCRIÇÃO NO PRAZO DE 90 DIAS.
NOVO PERSE (LEI Nº 14.859/2024). OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO MEDIANTE LEI EM SENTIDO FORMAL. PRECEDENTES 1ª TURMA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular, a desafiar sentença proferida em sede de mandado de segurança que denegou a segurança requerida, por considerar não comprovado o direito líquido e certo perquirido.
2. Como consta dos autos, cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar para que seja reconhecido o seu direito ao gozo do benefício do PERSE de alíquota zero do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS do PERSE, independentemente do cadastro no CADASTUR e afastando os efeitos das Medidas provisórias nº 1.147/2021 e nº 1.202/2023, bem como para que a autoridade coatora se abstenha de realizar cobranças ou imponha óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal.
Ao final, requer a confirmação da liminar, concessão da segurança. Subsidiariamente, pleiteia que seja reconhecida como legítima a exigência de inscrição no CADASTUR apenas a partir da edição da Lei nº 14.592/2023. 3.Em suas razões recursais, a empresa Café do Mercado Restaurante e Lanchonete Ltda. alega que, por ter suas atividades vinculadas ao setor de turismo, impetrou o presente writ visando garantir seu direito de usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos pela Lei 14.148/2021, que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), e, visando a desoneração fiscal de tributos federais, incluindo IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, por um período de 60 meses.Todavia, em sentença denegatória da segurança, verificou o juízo que "Independentemente da obrigatoriedade ou não de certos empreendimentos ligados à atividade turística se cadastrarem no Cadastur, apenas os contribuintes que preencham os requisitos da Portaria ME nº 11.266/22 fazem jus ao benefício fiscal em comento".
Com o argumento supra, sentenciou-se no sentido de que "o gozo do benefício está condicionado à prévia inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), em 18 de março de 2022". 4.Apesar do decidido, merece reforma parcial a sentença de mérito proferida, posto que contrária ao entendimento desta Turma Recursal, que considera ilegal a exigência de inscrição no CADASTUR, instituída pela Portaria ME 7.163, de 21 de junho de 2021, ou por qualquer ato administrativo infralegal.
Com o objetivo de regulamentar a referida lei instituidora do retromencionado § 2.º do art. 1º da Portaria ultrapassa o poder regulamentar, criando, limites não previstos pela Lei, no que fere o princípio constitucional da legalidade (inciso II do art. 5º da Carta Magna) e também o 6º do art. 1560 da mesma Carta, no concernente à concessão de benefícios e incentivos fiscais. Nesse sentido, colaciono: "6.
Contraria também o art. 100, do Código Tributário Nacional, segundo o qual os atos normativos expedidos pelas Autoridades administrativas são normas complementares das leis, ou seja, são atos normativos secundários, atribuídos à Administração, a fim de regulamentar, sem alterar, os atos normativos primários, buscando sempre sua fiel execução.7. Colaciono precedentes em igual sentido": (PROCESSO: 08073111120224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2022); (PROCESSO: 08073163320224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022).
8. Apelação provida. (PROCESSO: 08199980220224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/09/2023). 5.Outrossim, a apelante acosta aos autos o Ato Declaratório Executivo nº 032655891 (id. 32144858) emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, publicado em 18/06/2024 em seu favor, habilitando-a, provisoriamente, a fruir do benefício instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021, desde que cumprida a condição fixada no art. 2º da Portaria 114/2022 (atender os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável). 6.Em 23/05/2024 foi promulgada a Lei nº 14.859/2024 que estendeu o prazo para inscrição no Cadastur, permitindo a fruição ao benefício fiscal de que trata o §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 para empresas que se regularizassem até 30 de maio de 2023, a fim de usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Para aquelas empresas que usufruíam do benefício irregularmente, como a dos autos, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei 14.740/2023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei nº 14.859/2024. Em assim sendo, como não há, nos autos, comprovante de inscrição no Cadastur, nos termos legais, não assiste razão para a reforma do mérito da sentença (tão somente de sua fundamentação, nos termos do presente voto), posto que não cumprido os requisitos legais, condicionante presente, inclusive, no Ato Declaratório Executivo acostado. 7.O Supremo Tribunal Federal já decidiu que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE 1181341 AgR-terceiro, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21.2.2020; RE 1052420 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17.11.2017.
8. Apelação improvida, mantendo-se a negativa ante a não comprovação do registro no prazo legal, nos termos da Lei do novo PERSE (LEI Nº 14.859/2024). (PROCESSO: 08062901120244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2025)
6.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
7. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810276-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HOTEIS DA FONTE II LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERICK MACEDO - PB10033 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 14 de outubro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0810276-07.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 13:00 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 15:05 , 22 de agosto de 2025