Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nº 0810299-97.2025.4.05.8100
AUTOR: RONALDO DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ANDRE LIMA AGUIAR - CE10630 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RONALDO DOS SANTOS TEIXEIRA em face da Caixa Econômica Federal (CEF), referente ao Contrato Habitacional nº. 990701010994-0, de imóvel de matrícula nº. 56.769 do CRI da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, sito na Rua Ribamar Lobo, 430, Ap. 1302 em Fortaleza/CE. A matrícula do imóvel passou para o registro da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE sob o nº. 015735.2.0001582-75.
Requer o autor o levantamento do depósito judicial efetuado na conta judicial 1562.005.56681-0, no valor de R$ 31.015,32 no Processo 0008067-10.2000.4.05.8100, que está fisicamente baixado desde 2011. Informou que da contenda foram gerados os Processos: 0008067-10.2000.4.05.8100 (Cautelar de Depósito) e 0008068-10.2000.4.05.8100(Ação Revisional) e que este Juízo homologou o acordo firmado com a EMGEA (não visualizado nos autos), reconhecendo o valor da dívida em R$ 1.008.144,27 e propondo sua quitação por R$ 148.081,83 até 28/02/2025.
Apresentada a matrícula com a Av. 7-1.582 com o cancelamento da hipoteca. O levantamento do depósito judicial foi deferido na sentença do Processo 0008068-10.2000.4.05.8100.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, chega-se à ilação que o bem almejado com a demanda em epígrafe, qual seja, o levantamento do depósito judicial, não pode ser obtido na presente demanda, tendo em vista a composição extrajudicial entre os litigantes e seu deferimento no Processo 0008068-10.2000.4.05.8100. Por essa razão, entendo como desnecessária a prestação jurisdicional em testilha, caracterizando a falta de interesse superveniente.
Cumpre elucidar que a sentença há de ser útil no momento em que proferida. A perda superveniente da utilidade e a consequente perda do interesse de agir implica extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC/2015. É pacífico na doutrina e na jurisprudência mais autorizadas que o interesse processual decorre da necessidade ou utilidade que o provimento judicial acarreta à parte.
E mais: esse interesse há de existir na data do ajuizamento da ação e persistir existindo na data da sentença. No caso dos autos, é evidente que a presente ação perdeu o seu objeto, não sendo mais útil nem necessária a prestação jurisdicional, de tal forma que desapareceu, no curso da demanda, uma das condições de ação, qual seja, o interesse processual, de modo que se impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.
Logo, reza o CPC, em seu art. 485, VI: "O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Não resta, portanto, a este Juízo alternativa senão extinguir este processo, tendo em conta a perda superveniente do interesse processual.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão de perda superveniente de interesse processual. Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0810299-97.2025.4.05.8100 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 07:21 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 13:36 Fortaleza, 21 de agosto de 2025